ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a decisão desta Relatoria (fls. 568-574), que não conheceu do recurso especial, ante os seguintes fundamentos:<br>I) incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ;<br>II) usurpação de competência constitucional;<br>III) incidência do enunciado da Súmula n. 126 do STJ;<br>IV) incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões recursais, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, pois:<br>"O acórdão recorrido enfrentou de modo explícito a questão jurídica levantada no recurso, ainda que sem mencionar de forma literal os arts. 3º e 14, §1º, da Lei 6.938/81.  ..  ao consignar que "o dano oriundo da construção de uma edificação no interior de um Parque Estadual está diretamente relacionado à ação fiscalizatória insuficiente dos órgãos integrantes do SISNAMA, que devem fiscalizar a unidade de conservação e evitar a ocorrência de condutas que causem degradação ambiental e violem o regime jurídico de uso estabelecido pelo SNUC" (e-STJ fl. 344), o Tribunal de origem deixou claro que reconhecia a omissão estatal pela degradação ambiental, porém afastou a regra de responsabilidade subsidiária do ente público e direta do poluidor-pagador.  ..  ainda que não haja menção literal aos dispositivos da Lei 6.938/81, a matéria foi objeto de debate e julgamento, eis que basta que a questão jurídica tenha sido decidida pelo Tribunal a quo, não se exigindo a citação textual do artigo tido como violado." (fls. 612-613).<br>Ademais, assevera pela não usurpação de competência constitucional e não incidência do enunciado da Súmula n. 126 do STJ, tendo em vista que:<br>"A simples leitura da fundamentação do voto condutor evidencia o contrário: ao adotar integralmente o parecer ministerial, o Tribunal de Justiça fez expressa referência à Lei Complementar n.º 40/2011, à Lei n.º 6.938/81 e à Lei n.º 9.605/98, ou seja, à legislação infraconstitucional aplicável ao caso (e-STJ fls. 343-344). Ressalte-se, ademais, que as menções à Constituição tiveram caráter meramente complementar, servindo apenas para reforçar a interpretação da legislação federal invocada. Em verdade, a controvérsia posta no Recurso Especial circunscreve-se à correta aplicação das normas federais, sem qualquer pretensão de rediscutir matéria constitucional. Nesse sentido as referências constitucionais constantes do acórdão tiveram caráter meramente reforçador ou complementar, servindo para contextualizar a proteção ambiental como direito fundamental, mas não constituíram ratio decidendi autônoma capaz de, por si só, sustentar a conclusão. Assim, não se trata de hipótese em que a decisão se apoiou de forma independente em fundamento constitucional, mas sim de utilização da Constituição como parâmetro interpretativo da legislação infraconstitucional aplicável.  ..  não há falar em incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que a matéria discutida no Recurso Especial restringe-se à correta aplicação da legislação federal, cabendo ao STJ sua apreciação." (fls. 613-614).<br>Por fim, defende não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que:<br>"A controvérsia acerca da condenação em honorários advocatícios não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta aplicação da norma federal (art. 18 da Lei 7.347/85 c/c art. 85 do CPC) à moldura fática já reconhecida pelo Tribunal de origem.  ..  ao fixar a verba honorária, em nenhum momento assentou a ocorrência de má-fé dos recorrentes. Pelo contrário, limitou-se a afastar a aplicação do art. 18 da LACP por entender que os réus não sofreram obstáculos econômicos ao acesso à jurisdição (fl. 345), sem qualquer menção à conduta dolosa ou abusiva.  ..  se não há registro de má-fé no acórdão de origem, a consequência jurídica necessária é a vedação da condenação em honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da simetria entre autor e réu nas ações civis públicas, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. A análise do ponto, portanto, não demanda nova incursão probatória, mas apenas a verificação da ausência de fundamento fático-jurídico idôneo para a fixação da verba honorária." (fls. 614-615).<br>Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 623-631).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O art. 932, III, do CPC assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supramencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no art. 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática desta Relatoria de fls. 568-574 não conheceu do recurso especial, consoante aos seguintes fundamentos:<br>I) " ..  entendo que, no tocante à suposta violação aos arts. 3º e 14, §1º, ambos da Lei n. 6.938/85, constata-se, da análise dos fundamentos do referido acórdão, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre estes pontos considerados violados, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ neste ponto  .. ." (fl. 570);<br>II) " ..  o tratar sobre a responsabilidade solidária da parte recorrente em face do dano ambiental ocorrido, o fez com base em fundamento constitucional (arts. 23, VI, e 225 ambos da CF - fls. 340), sendo inviável a interposição de recurso especial para tratar sobre esse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal em analisá-lo." (fl. 570);<br>III) " ..  verifico que não houve a interposição de recurso extraordinário para tratar sobre esse fundamento constitucional autônomo, o qual fora suficiente para manter o acórdão recorrido íntegro, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 126 do STJ  .. ." (fl. 572);<br>IV) " ..  considerando os fundamentos do acórdão recorrido nesse ponto, entendo que, para assegurar se houvera ou não má-fé da parte recorrente em algum momento na Ação Civil Pública em comento, o que possibilitaria a fixação ou o afastamento dos honorários sucumbenciais, consoante ao que dispõe o art. 18 da Lei n. 7.347/85, seria necessário revistar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível neste momento processual, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ  .. ." (fl. 572).<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte recorrente não logrou êxito em impugnar especificamente o primeiro fundamento, haja vista serem genéricas as argumentações formuladas, não tendo sido demonstrado que, na razões do recurso especial, teriam sido indicados os argumentos no sentido de comprovar a ocorrência do prequestionamento em face dos dispositivos supostamente violados pelo acórdão em comento.<br>Não obteve sucesso em impugnar o segundo fundamento, porquanto novamente genéricas as argumentações expressas, deixando de apontar que, nas razões do recurso especial, teria(m) sido demonstrado o(s) fundamento(s) infraconstitucional (is) utilizado(s) pelo Tribunal a quo para solucionar o deslinde da controvérsia ("responsabilidade solidária da parte recorrente em face do dano ambiental ocorrido - arts. 23, VI, e 225 ambos da CF - fl. 340").<br>Não hostilizou especificamente o terceiro fundamento, porque também genéricas as argumentações delineadas, sem apontar que, nas razões do recurso especial, houvera a demonstração de que o acórdão recorrido não teria fundamento constitucional ("responsabilidade solidária da parte recorrente em face do dano ambiental ocorrido - arts. 23, VI, e 225 ambos da CF - fl. 340) suficiente para a sua man utenção, sendo, portanto, devida a interposição de recurso extraordinário para desconstituí-lo.<br>Por fim, não houve maltrato específico ao quarto fundamento, haja vista terem sido genéricas as argumentações apresentadas, deixando de demonstrar que, nas razões do recurso especial, teriam sido apontados tão somente os fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas legislativ as quando da prolação do acórdão pelo Tribunal de origem.<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.