ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMO DISPOSITIVO LEGAL E TESE JURÍDICA. EXAME PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento cristalizado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.<br>2. Para se decidir sobre o empréstimo da prova pericial contábil seria necessário examinar se os quesitos da perícia contábil já produzida são, ou não, idênticos aos apresentados na ação anulatória originária, o que, indubitavelmente, demandaria revolvimento de fatos e prova.<br>3. O mesmo impedimento para admissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal e tese jurídica.<br>4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por ele para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 550):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do recurso interno (fls. 565-579), a sociedade empresária, ao tratar da negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão do Tribunal de origem, argumenta que "a única diferença entre as perícias seria de que na Ação B também seriam elaborados quesitos relacionados a (i) duas outras operações de aquisição de participações societárias e, (ii) à parcela da autuação relacionada à omissão de receita, uma vez que esses pontos não estão em discussão na Ação A, cuja prova se pretende aproveitar".<br>Diz que "jamais foi contrária à elaboração de um novo laudo pericial exclusivamente para eventuais quesitos inéditos das partes, mas apenas não se conforme que sejam feitas duas perícias, para análise dos mesmos quesitos".<br>Enfatiza que "houve claro vício de omissão que, por si só, poderia alterar o que foi decidido na lide: uma vez analisado que na verdade foram apresentados os mesmos quesitos nas duas Ações, restaria demonstrada a incoerência das razões de decidir do acórdão".<br>Pleiteia o reconhecimento da violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, aponta contradição na decisão agravada, que teria premissas que não podem coexistir: "ou não existiu omissão no acórdão recorrido, ou o acórdão deveria ter examinado se os quesitos são ou não idênticos".<br>Ainda, transcreve trecho do acórdão recorrido para defender que "há elementos suficientes nos autos que permitem concluir pela violação ao artigo 372 do CPC na hipótese".<br>Destaca que apenas requer a valoração jurídica de fatos incontroversos presentes no próprio acórdão recorrido.<br>Destaca que se discute a possibilidade jurídica de adoção da prova emprestada na hipótese de apresentação de quesitos diversos, diferentemente das situações em que o juiz, com base no seu livre convencimento, conclui ser desnecessária a prova emprestada.<br>Enfatiza ser necessária a análise do dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial, uma vez que o precedente utilizado para reconhecimento da prejudicialidade entre as fundamentações baseadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973.<br>Requer o provimento do agravo interno.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso interno (fl. 587).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMO DISPOSITIVO LEGAL E TESE JURÍDICA. EXAME PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento cristalizado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.<br>2. Para se decidir sobre o empréstimo da prova pericial contábil seria necessário examinar se os quesitos da perícia contábil já produzida são, ou não, idênticos aos apresentados na ação anulatória originária, o que, indubitavelmente, demandaria revolvimento de fatos e prova.<br>3. O mesmo impedimento para admissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal e tese jurídica.<br>4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Embora a sociedade empresária agravante insista que o seu recurso especial deve ser conhecido e provido, não se vê motivo para refluir do entendimento manifestado na decisão monocrática.<br>Decerto, não foi apresentado argumento capaz de alterar o convencimento manifestado na decisão monocrática ora recorrida, assim fundamentada (fls. 554-559):<br>Segundo o entendimento cristalizado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,  por não ser  função  do Tribunal da Cidadania  atuar  como  uma  terceira  instância  na  análise  dos  fatos  e  das  provas.<br>Na hipótese em tela, não é possível afastar o citado óbice sumular, uma vez que o acórdão recorrido, forte no contexto fático-probatório dos autos, considerou acertada a decisão combatida por agravo de instrumento, nos seguintes termos (fl. 299):<br>Do que consta dos autos originários (ID 245128180), a parte autora formulou pedido de (i) sobrestamento da elaboração de prova pericial até a finalização da perícia em andamento na Ação Anulatória nº 5022827-98.2018.4.03.6100; (ii) caso se entenda pela necessidade de prosseguimento do feito, que seja reconhecido que a prova pericial merece ser realizada unicamente para os aspectos que não são objeto da perícia em andamento na Ação Anulatória nº 5022827-98.2018.4.03.6100, devendo ser reduzidos os honorários periciais para os itens em questão.<br>Intimada a se manifestar, a União Federal sustentou a perda do objeto em relação ao pedido de suspensão do processo, devido à conclusão dos trabalhos periciais naqueles autos e, no que concerne ao pleito subsidiário, registrou sua oposição porque, conquanto algumas aquisições societárias realmente coincidam nos dois feitos, aqui formulamos, mesmo em relação a elas, novos quesitos, inéditos quando comparados aos elaborados naquela outra anulatória (ID 259115203).<br>A decisão agravada, considerando as ponderações apresentadas pela União Federal, indeferiu o pedido da autora, ora agravante, com a determinação de retomada dos trabalhos pericias (ID 270215129).<br>Conforme ressaltado pela ré nos autos originários, houve a formulação de quesitos inéditos, mesmo em relação a algumas aquisições societárias coincidentes nas duas ações anulatórias.<br>Diante da objeção expressa da União quanto ao requerimento de redução do objeto da perícia, torna-se temerário o deferimento do pleito, porquanto implicaria tolher o pleno direito de defesa da fazenda pública.<br>(negritei)<br>Conforme visto, o acórdão objurgado, analisando o histórico dos atos processuais e os documentos, considerou temerária a redução do objeto da perícia, a fim de se evitar afronta ao pleno direito de defesa do ente federativo recorrido.<br>Nesse panorama, para se decidir sobre o empréstimo da prova pericial contábil seria necessário examinar se os quesitos da perícia contábil já produzida são, ou não, idênticos aos apresentados na ação anulatória originária, o que, indubitavelmente, demandaria revolvimento de fatos e prova.<br>Na peça recursal, a recorrente explana que "a única diferença entre as perícias seria de que na "Ação B" também seria elaborados quesitos relacionados a (i) duas outras operações de aquisição de participações societárias e, (ii) à parcela da autuação relacionada à omissão de receita, uma vez que esses pontos não estão em discussão na Ação Anulatória nº 5022827- 98.4.03.6100, cuja prova se pretende aproveitar" (sic).<br>Isso reforça a constatação de que o Tribunal de origem, para o deslinde da controvérsia sobre o aproveitamento da prova emprestada, partiu de argumentos de natureza eminentemente fático-probatória, de maneira que esta senda recursal não é espaço adequado para a análise da matéria suscitada pela recorrente, pois necessária análise profunda das duas ações anulatórias.<br>Nessa linha de compreensão, firmou-se a jurisprudência do Tribunal da Cidadania há muito tempo, ipsis litteris:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 503 DO CPC. COMANDO GENÉRICO, INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. (..)<br>II. Segundo consta do acórdão recorrido, "o objeto do laudo pericial que se pretende admitir como prova emprestada é diverso do aqui discutido, na medida em que aquele discute questões regulatórias relacionadas ao cálculo do CVU (Custo Variável Unitário) enquanto aqui se discute a cobrança de valores devidos pela agravada ao mercado nas liquidações financeiras em razão de ter recebido pagamento por energia que supostamente não teria sido entregue". Desse modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>(..)<br>V. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 693.084/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016, grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OFENSA AO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC, quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, na medida em que explicitou os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao rejeitar a prova emprestada requerida pela ora agravante, se baseou no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, rever tal conclusão, atinente ao livre convencimento motivado pelo Juiz ao realizar a instrução do feito, implica reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 455.879/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 22/4/2014, destaquei)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PERÍCIA NO RESERVATÓRIO DO CONSUMIDOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ANÁLISE QUANTO À UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.<br>2. A análise quanto à impossibilidade da utilização de prova emprestada, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, não pode ser realizada na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 465.188/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 15/4/2014, negritei)<br>Por oportuno, registra-se que o mesmo impedimento para admissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorre no caso apreciado (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.417/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>De outra banda, segundo as razões recursais, a recorrente pretende o aproveitamento de prova referente aos quesitos repetidos e já analisados pela perícia contábil realizada na ação anulatória semelhante, mas essa questão não teria sido acolhida no julgamento dos embargos de declaração, que seria viciado pela omissão.<br>No que diz respeito à alegada violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tem-se que a matéria submetida à Corte local foi decidida fundamentadamente, nos seguintes termos (fl. 341):<br>(..)<br>A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada nos presentes embargos de declaração. Reconheceu que "a decisão agravada, considerando as ponderações apresentadas pela União Federal, indeferiu o pedido da autora, ora agravante, com a determinação de retomada dos trabalhos periciais (ID 270215129). Conforme ressaltado pela ré nos autos originários, houve a formulação de quesitos inéditos, mesmo em relação a algumas aquisições societárias coincidentes nas duas ações anulatórias. Diante da objeção expressa da União quanto ao requerimento de redução do objeto da perícia, torna-se temerário o deferimento do pleito, porquanto implicaria tolher o pleno direito de defesa da fazenda pública" (itens 1 e 2 da ementa).<br>Ademais, conforme previsão do CPC, cabe "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (art. 370). "Poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" (art. 372), mas não está por ela obrigado, pois "apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (art. 371).<br>Não se vislumbra, portanto, omissão na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de declaração.<br>(..)<br>Portanto, a alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, que não teria enfrentado fundamento autônomo suscitado pela parte recorrente e que teria o condão, em tese, de modificar as conclusões do julgador não passa de tese abstrata, despida de sustentação na realidade dos autos.<br>Nessa toada, a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Desse modo, no caso sub examine, não se tem omissão, mas, sim, inconformismo com o resultado do acórdão impugnado.<br>Nessa esteira de intelecção, tem-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, haja vista que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito, veja-se a jurisprudência consolidada desta Corte Superior:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO NO FEITO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA.<br>1. (..)<br>2. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1ª, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.217.845/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. (..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)<br>Além disso , nota-se que a agravante, ao inquinar de contraditória a decisão agravada, mistura a análise do vício da omissão do acórdão recorrido que ela havia suscitado com a constatação da necessidade de revolvimento de fatos e provas para se decidir sobre o aproveitamento da prova emprestada nesta instância superior.<br>Mesmo que se desconsidere a inadequação da via eleita para trazer à tona o vício da contradição, que deveria ser aventado em sede de embargos de declaração, percebe-se que a insurgente confunde a conclusão do capítulo da decisão agravada que afastou a tese de omissão do aresto combatido, por verificar mero inconformismo da recorrente com o resultado do acórdão impugnado, com a do capítulo que deixou de conhecer de parte do recurso especial sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento de fatos e provas para se decidir sobre o aproveitamento da prova emprestada.<br>Portanto, é completamente disparatada sua alegação de que não é possível coexistir a conclusão de ausência de omissão no acórdão recorrido com a conclusão da imprescindibilidade de análise fática para se decidir sobre a identidade dos quesitos da perícia contábil com aqueles da ação anulatória originária.<br>Do mesmo modo, a pretensão recursal de análise do dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial, amparada na alegada superação da relação de prejudicialidade entre as hipóteses de cabimento do apelo raro com a vigência do Novo Código de Processo Civil, é, igualmente, sem sentido.<br>Sobre a questão, a jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona ao fixar que "a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AREsp n. 2.794.525/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). No mesmo sentido, por exemplo: AgInt no REsp n. 2.097.597/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; AgInt no REsp n. 2.177.715/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.<br>Desse modo, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea "a" da previsão constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do mesma questão.<br>O cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma pressupõe a demonstração de similitude fática, cuja apreciação não é possível quando inexiste definição sobre os fatos e as provas, obstada pela incidência da Súmula nº 7 do STJ no caso, de forma que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" da previsão constitucional torna-se prejudicado.<br>Destarte , a decisão monocrática deve ser integralmente mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.