ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado (repetitivo ou repercussão geral) configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é o agravo interno, a ser julgado pelo tribunal de origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE GOIÁS da decisão de lavra da Presidência do STJ de fls. 731/732, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) inadequação da via recursal, pois a decisão de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil; e (b) caracterização de "erro grosseiro", que afasta a fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso adequado.<br>A parte agravante (fls. 738/743) sustenta ser cabível o processamento do AREsp no ponto relativo à violação do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil 2015. Alega que a decisão de inadmissibilidade proferida na origem (fls. 567/569) não examinou a indicada violação ao artigo 90, § 4º, do CPC/2015, limitando-se a aplicar os Temas 1.076 e 961 do Superior Tribunal de Justiça, atinentes ao artigo 85 do CPC/2015. Asserta que não são cabíveis embargos de declaração para suprir tal omissão, invocando precedentes desta Corte, e que o debate sobre o artigo 90, § 4º, é logicamente antecedente ao critério de fixação dos honorários (equidade ou proveito econômico), não abrangido pelos Temas 1.076/STJ e 961/STJ.<br>Afirma que, mantida a condenação em honorários, deve incidir a redução pela metade prevista no artigo 90, § 4º, do CPC/2015, diante de reconhecimento do pedido e cumprimento da prestação pela Fazenda. Alega, ainda, teratologia na aplicação dos Temas 1.076 e 961/STJ ao debate do artigo 90, § 4º, requerendo flexibilização do acesso ao Superior Tribunal de Justiça para corrigir má aplicação de precedentes qualificados.<br>Impugnação apresentada (fls. 744/746).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado (repetitivo ou repercussão geral) configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é o agravo interno, a ser julgado pelo tribunal de origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não tem como prosperar.<br>O art. 1.042 do CPC/2015 prevê o cabimento de agravo para este Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão INADMITIR recurso especial, sendo manifestamente incabível o recurso para esta Corte quando a decisão NEGAR SEGUIMENTO ao recurso com base em entendimento de repercussão geral ou julgamento de recurso repetitivo.<br>Nessas hipóteses de negativa de seguimento com base em precedente qualificado, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, o recurso cabível é o agravo interno de que cuida o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a ser julgado pelo próprio Tribunal a quo.<br>Assim, se a parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC contra uma decisão que negou seguimento a recurso especial ou extraordinário com base em precedente qualificado, tal procedimento configura erro grosseiro.<br>E, havendo erro grosseiro, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores em afastar o princípio da fungibilidade, de modo que o agravo interposto não poderia, de qualquer forma, ser conhecido no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Noutras palavras, a decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente qualificado é da competência expressa do Tribunal a quo (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015), assim como o acórdão que nega provimento ao subsequente agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).<br>Nesse sentido, colhem-se r eiterados precedentes, dos quais extraio os seguintes das três Seções deste Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>I - A reclamação vai de encontro à decisão que manteve a inadmissão do recurso especial por entender que o acórdão recorrido está de acordo com o decidido no REsp n. 1.045.472/BA, Tema n. 166/STJ.<br>II - Na referida decisão, o Tribunal a quo entendeu a ocorrência de erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>III - A despeito da análise da existência de eventual erro grosseiro, é de rigor a aplicação do entendimento sufragado no julgamento pela Corte especial na Rcl n. 36.476/SP, pelo qual não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.027/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.<br>2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DENTRO DOS COMANDOS LEGAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. UTILIZAÇÃO DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO. INÚMEROS PRECEDENTES.<br>1. Não se verifica usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.<br>2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro. Inúmeros precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na Rcl n. 46.356/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>Por fim, à luz do artigo 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil 2015, a decisão da Corte de origem que nega seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada em recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno endereçado à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem. Nesse âmbito, cumpriria à parte deduzir o distinguishing em relação aos Temas 1.076 e 961 do Superior Tribunal de Justiça  circunscritos aos critérios de fixação e ao cabimento de honorários sucumbenciais  bem como sustentar a redução prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil 2015, para que tais questões fossem enfrentadas na instância de origem. O agravo em recurso especial do artigo 1.042 do Código de Processo Civil 2015 não é instrumento adequado para revisar essa decisão de negativa de seguimento ao apelo nobre.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.