ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com Retificação de Registro de Área (Unificação e Subdivisão), lastreada no termo de Compromisso de Desapropriação Amigável e Permuta recebido em 24/08/1966, . Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para rever o ônus de sucumbência fixado. O valor da causa foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÁREA. TERMO DE COMPROMISSO DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL E PERMUTA FORMALIZADO ENTRE AS PARTES EM 1966. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE SOBRE O LOTE N.º 58. PRESCRIÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS. COMPLEMENTAÇÃO DE ÁREA E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA DE METRAGEM DO IMÓVEL PERMUTADO INVIABILIZADA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO MUNICÍPIO NA OUTORGA DA ESCRITURA DA ÁREA DESAPROPRIADA. ALIENAÇÕES POSTERIORES NÃO IMPUTÁVEIS AOS REQUERENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL 1 PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 DESPROVIDA.<br>O acórdão recorrido examinou ação de adjudicação compulsória cumulada com retificação de registro de área, envolvendo permuta firmada em 1966 e os consectários daí decorrentes. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, sob a relatoria da Desembargadora, conheceu ambos os recursos e, ao final, deu parcial provimento ao apelo dos autores e negou provimento ao apelo do ente municipal, firmando a seguinte compreensão:<br>a) Reconheceu a adjudicação compulsória do Lote nº 58, objeto do Termo de Compromisso de Desapropriação Amigável e Permuta, assentando que o próprio ente municipal era responsável pela outorga da escritura e pela diligência necessária à transferência (fls. 1113-1115).<br>b) Afastou qualquer imputação aos autores pelas alienações posteriores do imóvel desapropriado (Matrícula nº 42.706), porquanto incumbia ao ente público registrar a desapropriação, sendo incontroverso que os requerentes deixaram o imóvel e passaram a ocupar o Lote nº 58 desde a formalização do termo (fls. 1115).<br>c) Reconheceu estar preclusa a discussão sobre prescrição quanto ao pedido de adjudicação compulsória, nos termos da decisão saneadora, ressaltando, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a imprescritibilidade do direito potestativo de adjudicar e a não incidência de prazo decadencial para a demanda constitutiva (fls. 1116). Foram citados: AgInt no REsp 1584461/GO, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019; REsp 1216568/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 03/09/2015, DJe 29/09/2015 (fls. 1116).<br>d) Reconheceu a prescrição das demais pretensões, notadamente a complementação de área mediante unificação do Lote 58 com o Lote 59 e a indenização compensatória, fixando como marco de ciência da violação do direito a comunicação de indeferimento administrativo em 28/04/1999 (Processo Administrativo nº 34.941/1994), aplicando o art. 189 do Código Civil (CC/2002) e o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (fls. 1117-1118).<br>e) Ajustou os ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência recíproca, com distribuição proporcional de 50% para cada parte e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86 do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 1119).<br>f) Proferiu dispositivo de conhecimento e provimento parcial das apelações dos autores, e não provimento da apelação do ente municipal, em sessão de 29 de novembro de 2024 (fls. 1120).<br>A Procuradoria do ente municipal interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando negativa de vigência aos arts. 422 e 476 do Código Civil (CC/2002). Nas razões, sustentou que:<br>a) O acórdão, ao manter a procedência da adjudicação compulsória, teria violado a boa-fé objetiva (art. 422, CC/2002) e a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC/2002), pois a parte adversa não teria transferido ao patrimônio municipal o imóvel de sua titularidade (Matrícula nº 42.706), alienando-o a terceiro, o que inviabilizaria exigir a outorga da escritura do Lote nº 58 (fls. 1128-1130).<br>b) Destacou, como quadro fático já reconhecido nos autos, o pagamento da parcela em dinheiro, a divergência de área do Lote nº 58 e a ocupação do lote pelos autores antes da formalização da transferência, para concluir pela impossibilidade de adjudicação sem contraprestação (fls. 1129-1130).<br>Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reconhecer a negativa de vigência aos arts. 422 e 476 do CC/2002 e anular ou reformar o acórdão recorrido (fls. 1130).<br>A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo recorrente (fls. 1162-1167), nos seguintes termos:<br>a) Ausência de prequestionamento dos arts. 422 e 476 do CC/2002, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF e, na linha da jurisprudência, a Súmula 211 do STJ, por não terem sido objeto de valoração pelo órgão colegiado nem ter havido oposição de embargos de declaração (fls. 1165-1166). Jurisprudência citada: AgInt no AREsp 2.327.252/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023 (fls. 1166).<br>b) Óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a decisão colegiada firmou suas conclusões no acervo fático-probatório, sendo inviável o reexame na via especial (fls. 1166). Jurisprudência citada: AgInt no AREsp 2.071.147/MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe 8/9/2023 (fls. 1166).<br>c) Óbice da Súmula 5/STJ, dada a necessidade de interpretação de cláusulas do compromisso de desapropriação e permuta (fls. 1166).<br>d) Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF, por envolver direito local (Decreto Municipal nº 1639/1966) e estipulações do termo (fls. 1166).<br>Diante desses fundamentos, inadmitiu o recurso especial (fls. 1166-1167).<br>Contra essa decisão, o ente municipal interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 1170-1179), pleiteando o processamento do REsp e o afastamento dos óbices sumulares, com as seguintes razões:<br>a) Quanto ao prequestionamento, sustentou que a matéria federal dos arts. 422 e 476 do CC/2002 foi efetivamente debatida e decidida, ainda que sem menção expressa, caracterizando prequestionamento implícito, por ter o acórdão enfrentado a reciprocidade de obrigações e a conduta das partes no cumprimento do termo de permuta (fls. 1173-1174).<br>b) Sobre as Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmou que não pretende reexame de provas nem simples interpretação de cláusulas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e aplicação das normas federais de boa-fé objetiva e exceção do contrato não cumprido, diante da alienação do imóvel que seria transferido ao patrimônio municipal (fls. 1174-1175).<br>c) Em relação à Súmula 280/STF, argumentou que a discussão é de lei federal (CC/2002), sendo o decreto municipal e o termo elementos fáticos do contexto, não objeto de interpretação autônoma capaz de obstar o conhecimento do recurso especial (fls. 1175-1176).<br>d) No mérito, reiterou a violação aos arts. 422 e 476 do CC/2002, ao se impor adjudicação compulsória sem o cumprimento da contraprestação pela parte adversa, em ofensa aos deveres anexos de boa-fé e ao regime dos contratos bilaterais (fls. 1176-1178).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com Retificação de Registro de Área (Unificação e Subdivisão), lastreada no termo de Compromisso de Desapropriação Amigável e Permuta recebido em 24/08/1966, . Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para rever o ônus de sucumbência fixado. O valor da causa foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>O acórdão ora recorrido negou vigência ao art. 476 e ao art. 422 do Código Civil, pois nenhuma das partes pode exigir o implemento de sua prestação, se não cumpriu com a sua obrigação.<br>Conforme se infere dos autos, no ano de 1966, o Município de Curitiba firmou "Termo de Compromisso de Desapropriação Amigável e Permuta" com a Apelada<br>A indenização decorrente da desapropriação seria paga da seguinte maneira:<br>a) permuta com imóvel consistente no Lote nº 58 da Planta Luiz Antonio, que teria 468,60 m  de área total, e que foi avaliado em Cr$ 356.000,00; e<br>b) saldo em dinheiro, no montante de Cr$ 1.278.000,00.<br>Ocorre que o MUNICÍPIO DE CURITIBA deixou de cumprir parcialmente com as obrigações assumidas no "Termo de Compromisso de Desapropriação Amigável e Permuta", eis que não procedeu a transferência da propriedade do Lote nº 58 da Planta Luiz Antonio em favor dos expropriados, indicados como 2º permutantes no referido documento.<br>Saliente-se que o valor de Cr$ 1.278.000,00 foi pago à Apelada na época, conforme comprovado pela resposta ao quesito 8.6 do laudo pericial.<br>Segundo se depreende dos autos o descumprimento da obrigação do MUNICÍPIO DE CURITIBA se deu em razão da existência de divergência de área no imóvel consistente no Lote nº 58 da Planta Luiz Antonio, o qual possuía área de apenas 349,25 m  e não 468,60 m  como indicado na planta do imóvel.<br>Tal fato foi igualmente atestado no laudo pericial, conforme resposta ao quesito 8.4.<br>Na época, o equívoco foi reconhecido pelo Município de Curitiba, tendo sido apresentado à Apelada 2 soluções possíveis: a) celebrar permuta com outro imóvel de propriedade do Município de Curitiba; e b) efetuar o pagamento de indenização complementar em dinheiro, equivalente a diferença a menor da área do imóvel (como acima dito, o lote 58 possuía apenas 349,25 m  e não 468,60 m  - assim, seria paga indenização complementar do equivalente a 119,35 m ).<br>Porém, as partes não chegaram a um consenso.<br>Ocorre que, apesar disto, a recorrida passou a ocupar o imóvel de propriedade do Município de Curitiba, antes mesmo de ter sido formalizada a transferência de titularidade, além de ter recebido o valor de Cr$ 1.278.000,00, à época.<br>Entretanto, o imóvel que era de propriedade da Apelada, descrito na matrícula nº 42.706 da 9ª Circunscrição Imobiliária desta Capital, e que seria permutado, não foi transferido ao Município de Curitiba, mas vendido a LOURENÇO AVELINO ALMEIDA.<br>Constata-se então que o Município de Curitiba não se beneficiou da permuta; ao contrário, efetuou o pagamento de parte de indenização pela expropriação, sem ter se imitido na posse do imóvel objeto da Matrícula nº 42.706 da 9ª Circunscrição Imobiliária, que era de propriedade da recorrida e foi vendido para terceiro.<br>Já a r e c o r r i d a recebeu a importância de Cr$ 1.278.000,00 e adentrou no imóvel consistente no Lote nº 58 da Planta Luiz Antonio, de propriedade do Município de Curitiba e lá permanece até a presente data.<br>Diante disto, é visível que a recorrida não cumpriu com suas obrigações, motivo pelo qual não tem qualquer direito a adjudicar o imóvel de propriedade do Município de Curitiba.<br>Assim, o acórdão de apelação do TJ/PR negou vigência aos arts. 476 e ao art. 422 do Código Civil, ao manter a procedência do pedido de adjudicação compulsória, desconsiderou por completo a ausência de cumprimento da obrigação por parte da recorrida, o que inviabiliza a exigência de cumprimento da obrigação por parte do Município, violando a boafé objetiva em tratativas obrigacionais.<br>Para que a recorrida tivesse o direito de adjudicar o lote nº 58 da Planta Luiz Antonio, de propriedade do recorrente, deveria ter transferido a titularidade do imóvel objeto da Matrícula nº 42.706 da 9ª CRI em favor do Município de Curitiba, o que não ocorreu.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Examinando a prova documental carreada aos Autos, denota-se que o Lote nº 5 da Quadra nº 4 da Planta Francisco Eugênio Kloss foi declarado de utilidade pública pelo Município de Curitiba/PR, por meio do Decreto nº 1639/1966, com o intuito de perfectibilizar a passagem da Avenida Contorno Norte (mov.1.9, pág.13 - Projudi em 1º Grau). In verbis:<br> .. <br>Por esse motivo, em 1966, as partes entabularam o Termo de Compromisso de Desapropriação Amigável e Permuta (mov.1.9, págs.14 e 15 - Projudi em 1º Grau), que assim estabeleceu em suas Cláusulas:<br> .. <br>Da leitura das Cláusulas acima transcritas, é possível constatar: (i) a desapropriação amigável dos compromissários compradores do Lote nº 5 da Quadra 4 da Planta Francisco Eugênio Klos e Ludovico Langoski; (ii) o pagamento de indenização em dinheiro, totalizando Cr$1.278.000 e o restante na permuta do Lote nº 58 da Planta Luiz Antonio; (iii) que a Escritura Definitiva do Imóvel permutado seria lavrada sem ônus aos desapropriados; (iv) que os anuentes, desde a assinatura do Termo, entrariam no uso e na posse do terreno oferecido em permuta<br>E, diferentemente do alegado pelo Município de Curitiba/PR em seu recurso, não se vislumbra qualquer erro na sentença prolatada pelo Juízo a quo.<br>Quando da formalização do negócio jurídico entre as partes, restou pactuado que a transferência do imóvel desapropriado seria realizada pelo próprio Município, podendo os anuentes, desde aquela data, ingressar no uso e na posse do terreno fornecido em permuta (Lote nº 58), de modo que não se denota nenhuma irregularidade na procedência do pedido de Adjudicação Compulsória.<br>Ainda que o imóvel desapropriado (Lote nº 5 da Quadra 4 da Planta Francisco Eugênio Klos e Ludovido Langoski) tenha sido alienado a terceiros após a formalização do Termo de Desapropriação, estando atualmente registrado na propriedade de João Luiz Erthal (mov.1.12 - Projudi em 1º Grau), essa situação não pode ser atribuída aos Requerentes.<br>Isso porque, nos termos da Cláusula Quinta, o Município entraria no uso e posse do imóvel desapropriado na data da formalização do Termo surpacitado, sendo a escritura outorgada após aprovação pela Câmara Municipal.<br>Cabia ao Município, portanto, atuar de forma diligente a fim de efetivar o registro da desapropriação procedida, de modo que as eventuais transferências posteriores ao Termo de Compromisso de Desapropriação Amigável e Permuta constatadas não poderiam ser atribuídas aos desapropriados.<br>Não é demais observar que nenhuma das transmissões registradas na Matrícula nº 42706 da 9ª Circunscrição de Curitiba do Registro de Imóveis foram de iniciativa dos Requerentes.<br>Por esses motivos, não se vislumbra o descumprimento das obrigações assumidas pelos Requerentes, na medida em que desocuparam o imóvel imediatamente após a formalização do Termo, passando a residir no terreno permutado (Lote nº 58) desde então, sendo essa questão incontroversa nos Autos.<br> .. <br>Apesar de a Ação de Adjudicação compulsória estar lastreada na permuta formalizada no Termo de Compromisso e Desapropriação Amigável e Permuta entabulado entre as partes no ano de 1966, a ausência de prescrição dessa pretensão restou reconhecida pelo magistrado singular na decisão saneadora prolatada ao mov.61.1 - Projudi em 1º Grau, nos termos abaixo transcritos:<br> .. <br>Desse modo, não há que se falar na prescrição do pedido de Adjudicação Compulsória do Lote nº 58, estando essa matéria preclusa.<br>No entanto, conforme bem apontado na Sentença recorrida, as demais pretensões dos Requerentes estariam, evidentemente, abarcadas pela prescrição.<br>Ao ajuizar a demanda de origem, os Requerentes pleitearam pela adjudicação e/ou obrigação de fazer consistente na outorga da Escritura Definitiva do Lote com área total de 469,70m , com a Unificação do Lote 58 com o Lote 59, sem qualquer custo aos Autores. Subsidiariamente, requereram a indenização em dinheiro pela área a menor.<br>Apesar disso, somente se constata a possibilidade de Adjudicação Compulsória do Lote nº 58, objeto do Termo de Permuta.<br> .. <br>Ao contrário do aventado pelos Recorrentes, a questão da complementação da área não surgiria com a sentença condenatória determinando a transferência do Lote nº 58 aos Recorrentes, tendo origem, a bem da verdade, a partir do indeferimento do pedido apresentado na via Administrativa para solucionar o imbróglio (Processo Administrativo nº 34.941/1994), do qual os permutantes foram cientificados em 28/04/1999. Dessa data, portanto, restaria evidenciada a violação ao direito, conforme preconizado no artigo 189 do Código Civil:<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 422 e 476, do CC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.