ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>Ementa. Administrativo e processo civil. Embargos de declaração em recurso especial. Desapropriação. Omissão.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração em que se alegam omissões na decisão embargada.<br>II. Questão em discussão<br>2. Alegadas omissões no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>5. Teses devidamente analisadas no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Rejeitados os embargos de declaração.<br>7 . Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO, SHYRLEY MARIA ROSA FERNANDES, JOSÉ KFOURY FILHO, SONIA MARGARIDA MENEZES KFOURY FRANCA e BERENICE MENEZES KFOURY contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial. Eis a ementa do aresto (fls. 2716-2718):<br>Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Desapropriação. Levantamento de valores na pendência de procedimento administrativo que pode levar ao cancelamento da matrícula. Impossibilidade. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da execução. Aplicabilidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que autorizou o levantamento de valores, apesar de existir procedimento de cancelamento da matrícula em andamento, bem como deixou de aplicar a legislação sobre juros compensatórios na desapropriação julgada constitucional pelo STF e as inovações legislativas que entraram em vigor após trânsito em julgado da sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. Definir se a) o levantamento de valores deve aguardar a conclusão do procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula, na forma do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; b) a redução do percentual de juros compensatórios, na forma do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.183-56/2001, pronunciado constitucional pelo STF após o trânsito em julgado da decisão exequenda, é aplicável; c) os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor após o trânsito em julgado (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria.<br>5. Decisão exequenda que transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018. O Superior Tribunal de Justiça entende que "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial" (Tema 1.071, Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).<br>6. Aplica-se a legislação posterior ao trânsito em julgado que modifica o percentual de juros compensatórios. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).<br>7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016.<br>8. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023.<br>9. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Conhecido em parte, e nessa parte, dado provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: I - O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria. II - Não cabe recurso especial alegando a inexigibilidade dos juros compensatórios em razão da coisa julgada inconstitucional se a desapropriação transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018 (Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 28/10/2020). III - Aplica-se a legislação que entra em vigor após o trânsito em julgado e modifica a taxa de juros compensatórios, a qual, na desapropriação de imóvel que não cumpre sua função social para fins de reforma agrária, passa a corresponder a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023).<br>Sustentaram que o acórdão embargado é omisso, ao não considerar a preclusão consumativa e a coisa julgada. Afirmaram que o acórdão é omisso quanto ao entendimento de que as taxas de juros compensatórios devem respeitar a decisão transitada em julgado e aplicou legislação superveniente, violando o princípio da segurança jurídica. Aduziram que a decisão é omissa quanto ao Tema 283 e a Súmula 408 do STJ, visto que flexibilizou os parâmetros jurisprudenciais sem pronunciamento apto a superar a jurisprudência dominante. Arguiram omissão quanto à relativização da coisa julgada, ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido. Acrescentaram que a decisão se omitiu quanto à aplicação dos juros compensatórios sem comprovação de lucros cessantes, resultando em presunção contrária aos expropriados. Alegaram que a decisão se omitiu quanto à existência de manifestação anterior do INCRA sobre a titularidade da gleba. Afirmaram que a decisão se omitiu quanto ao uso da técnica do distinguishing para afastar precedentes e quanto ao tempo decorrido desde o trânsito em julgado, sem o manejo de ação rescisória. Pediram o provimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões.<br>Não foi oferecida resposta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Ementa. Administrativo e processo civil. Embargos de declaração em recurso especial. Desapropriação. Omissão.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração em que se alegam omissões na decisão embargada.<br>II. Questão em discussão<br>2. Alegadas omissões no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>5. Teses devidamente analisadas no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Rejeitados os embargos de declaração.<br>7 . Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Em síntese, a decisão embargada contrariou o interesse dos expropriados, ao acolher o recurso especial do INCRA em dois pontos: (I) determinar, em relação ao imóvel objeto da matrícula 11.618 da Comarca de Marabá, atual matrícula n. 1.432 da Comarca de Parauapebas, expropriado Alfredo Manoel Fernandes Filho, que o levantamento de valores observe o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aguardando o procedimento de saneamento da matrícula e, se for o caso, eventual disputa em ação própria; e (II) determinar a aplicação da legislação superveniente ao trânsito em julgado quanto aos juros compensatórios.<br>Quanto ao primeiro ponto (condicionamento do levantamento da indenização à regularização da matrícula ou ao resultado de ação própria), os embargantes alegaram coisa julgada e preclusão consumativa.<br>A decisão embargada reconheceu que a questão da propriedade deveria ter sido alegada em fase de conhecimento, mas assentou que há fato novo - procedimento administrativo de cancelamento ou regularização - que autoriza a conclusão adotada. Transcrevo:<br>Em mais de uma oportunidade, com fundamento na preclusão, o Juízo refutou pedidos do INCRA para paralisar a execução, sob a alegação de que a propriedade particular não estaria devidamente comprovada. As críticas judiciais não estão incorretas. A situação dos imóveis constava da certidão que acompanhou a petição inicial, pelo que desde o início da marcha processual, essa questão poderia ter sido ventilada em sua substância.<br>Mesmo assim, há fatos novos, que demonstram que ulterior levantamento de valores deve aguardar a definição quanto à propriedade. Por ocasião do registro da transferência dos terrenos para o INCRA, o Oficial do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Parauapebas/PA formulou consulta ao Juízo de Direito, sobre o registro da desapropriação na matrícula n. 1.432, a qual é derivada da matrícula 11.618 da Comarca de Marabá, em razão do desmembramento em nova Comarca.<br>O Oficial do Registro de Imóveis apontou que a matrícula estava em procedimento para cancelamento ou regularização (0801220-80.2022.8.14.0028, fls. 35-36). A leitura da solução da dúvida demonstra que, por determinação do CNJ (Pedido de Providências n. 0001943-67.2009.2.00.0000), a Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana e a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Pará regulamentaram procedimento de bloqueio, cancelamento e requalificação de matrículas com indicativos de irregularidade na transferência do domínio de terras devolutas estaduais. Há, inclusive, atos normativos específicos, tratando do procedimento para regularização ou cancelamento das matrículas - Provimentos ns. 13/2006 e 2/2010 e Provimento Conjunto nº 004/2021-CJCI-CJRMB.<br>Dessa forma, em relação ao imóvel objeto da matrícula 11.618 da Comarca de Marabá, atual matrícula n. 1.432 da Comarca de Parauapebas, expropriado Alfredo Manoel Fernandes Filho, o levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Assim, deve-se realizar o procedimento de saneamento da matrícula e, se for o caso, eventual disputa em ação própria.<br>O fundamento para acolher o pedido é o fato novo, o qual afasta a alegação de coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 505 do CPC) ou de preclusão consumativa (art. 507 do CPC).<br>É, ademais, elementar que somente se a transferência da propriedade ao expropriante for possível é devido o levantamento do preço.<br>Assim, ainda que contrariamente aos interesses dos expropriados, o acórdão embargado apreciou os aspectos relevantes da controvérsia. Não há omissão a ser colmatada.<br>Os embargantes apontaram uma série de outras supostas omissões, que convergem para a impossibilidade de aplicar a legislação superveniente sobre juros compensatórios. Afirmaram que o acórdão é omisso quanto ao entendimento de que as taxas de juros compensatórios devem respeitar a decisão transitada em julgado e aplicou legislação superveniente, violando o princípio da segurança jurídica. Aduziram que a decisão é omissa quanto ao Tema 283 e a Súmula 408 do STJ, visto que flexibilizou os parâmetros jurisprudenciais sem pronunciamento apto a superar a jurisprudência dominante. Arguiram omissão quanto à relativização da coisa julgada, ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido. Acrescentaram que a decisão se omitiu quanto à aplicação dos juros compensatórios sem comprovação de lucros cessantes, resultando em presunção contrária aos expropriados. Alegaram que a decisão se omitiu quanto à existência de manifestação anterior do INCRA sobre a titularidade da gleba. Afirmaram que a decisão se omissiu quanto ao uso da técnica do distinguishing para afastar precedentes e quanto ao tempo decorrido desde o trânsito em julgado, sem o manejo de ação rescisória.<br>A decisão analisou, ainda que contrariamente ao interesse dos embargantes, essas alegações.<br>Ressaltou-se que existe orientação vinculante no sentido de que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência". Apontou-se a existência de decisões dissonantes, no próprio STJ, quanto à aplicabilidade de lei superveniente que modifica os juros compensatórios. Concluiu-se pela aplicabilidade do direito novo, considerando que "juros compensatórios decorrem da lei - não de convenção entre as partes - e incidem periodicamente - a cada mês". Transcrevo:<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). Dessa forma, em uma mesma desapropriação podem ser aplicados sucessivos índices de juros compensatórios, caso modificadas as normas de regência. Esse entendimento foi explicitado no tema 283 (tendo por representativo o REsp 1.116.364, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/5/2009), esteve plasmado na Súmula 408 (Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal) e foi reafirmado na revisão da orientação desta Corte Superior, para afinação ao julgamento da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal (Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).<br>Neste último julgado, a questão foi elevada ao status de orientação de observância obrigatória (§ 13 da ementa):<br>Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.<br>Em consequência, a data da imissão na posse não pereniza a taxa de juros compensatórios. O Direito vigente no momento da incidência regerá o índice. Podem-se suceder vários percentuais de juros compensatórios.<br>Após o trânsito em julgado da sentença, há decisões pró (AgInt no REsp n. 1.893.647, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023) e contra (REsp n. 1.975.455, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022) a aplicabilidade da legislação superveniente. Tenho que a questão deve ser definida em favor da observância do Direito novo.<br>Os juros compensatórios decorrem da lei - não de convenção entre as partes - e incidem periodicamente - a cada mês. Tendo isso em vista, a coisa julgada tampouco pereniza a taxa de juros compensatórios, na medida em que, mesmo após a sentença, eles são fruto da incidência da norma de caráter geral. Portanto, também após o julgamento, a legislação nova tem o potencial de modificar a taxa de juros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre juros legais prevalece nessa direção (AgInt no AgInt no REsp n. 1.878.576, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024; AgInt no REsp 1.874.050, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.440.094, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020).<br>Não há violação à coisa julgada, à segurança jurídica, ou ao direito adquirido. Os juros compensatórios fixados no título exequendo estão sendo devidamente observados.<br>Entendeu-se que a aplicação, para o futuro, da legislação superveniente não é incompatível com esses relevantes princípios, tendo em vista que se trata frutos que incidem periodicamente em decorrência da lei.<br>Como afirmado na decisão embargada, não houve revisão de jurisprudência dominante. Houve a adoção de um posicionamento, diante da existência de jurisprudência dissonante, dentro da Corte.<br>Os embargantes invocam a Súmula 408 e o Tema 283 do STJ, os quais foram cancelados e não mais regem o entendimento desta Corte Superior.<br>Alegaram também que, no presente caso, decorreu tempo considerável desde o trânsito em julgado, sem o manejo de ação rescisória.<br>No entanto, como dito, não houve modificação da decisão transitada em julgado. Houve sim aplicação da legislação superveniente, com efeitos prospectivos.<br>Inexiste, portanto, contradição, omissão ou obscuridade a ser colmatada.<br>A mera contrariedade com a decisão não autoriza o emprego dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.