ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo agravante em face do Delegado Previdenciario Da Receita Federal Do Brasil em São Paulo, objetivando medida liminar , para suspender ainaudita altera pars exigibilidade da contribuição previdenciária patronal e das contribuições devidas a terceiros (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e outros), sobre a verba paga a título: (i) Imposto de Renda Retido na Fonte; (ii) Contribuição Previdenciária a cargo do empregado e (iii) desconto para custeio do vale transporte e vale refeição. Ao final requer seja o presente julgado inteiramente procedente, confirmando-se a liminar e declarando-se a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência da contribuição previdenciária destinada à Seguridade Social, ao RAT e a terceiros sobre as verbas descritas, reconhecendo-se o direito da Impetrante a proceder a compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título a partir dos 05 anos anteriores à distribuição do presente feito, nos termos do art. 89 da Leis nº 8.212/91 e 13.670/2018, bem como das I Ns nºs 1717/2017 e 1.810/2018 ou outra norma que discipline a questão quando do transito em julgado, respeitada a disciplina aplicável. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar provimento ao recurso da União e à remessa oficial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. COTA PATRONAL E IRPF. COPARTICIPAÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA. .. - O TEXTO CONSTITUCIONAL CONFIOU À UNIÃO FEDERAL AMPLO CAMPO DE INCIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA NO TOCANTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, COMPREENDENDO O CONJUNTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS HABITUAIS (SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS DO TRABALHO), CUJA CONFORMAÇÃO NORMATIVA ESTÁ ESSENCIALMENTE CONSOLIDADA NA LEI 8.212/1991 (NOTADAMENTE EM SEU ART. 22). TODAVIA, NÃO ESTÃO NO CAMPO CONSTITUCIONAL DE INCIDÊNCIA E NEM NAS IMPOSIÇÕES LEGAIS VERBAS COM CONTEÚDO INDENIZATÓRIO, EM FACE DAS QUAIS NÃO PODE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. .. - O ART. 3º DA LEI Nº 6.321/1976 E O ART. 28, §9º, "C", DA LEI Nº 8.212/1991 NÃO ISENTAM DE CONTRIBUIÇÃO A PARCELA EM COPARTICIPAÇÃO DESCONTADA DO TRABALHADOR PARA CUSTEIO DE SUA PRÓPRIA ALIMENTAÇÃO, TANTO PARA A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO QUANTO PARA A DO EMPREGADOR (PATRONAL). APENAS O INCREMENTO CORRESPONDENTE À PARCELA PAGA PELO EMPREGADOR " E RECEBIDA PELO EMPREGADO NÃO INTEGRA O SALÁRIO DEIN NATURA" CONTRIBUIÇÃO (PARA A EXAÇÃO PATRONAL E DO TRABALHADOR, CONFORME ART. 3º DA LEI Nº 6.321/1976 E ART. 28, §9º, "C", DA LEI Nº 8.212/1991). .. - O ART. 2º E O ART. 4º, AMBOS DA LEI Nº 7.418/1985, PREVEEM QUE O VALE-TRANSPORTE (INCLUSIVE VALE-COMBUSTÍVEL), NO QUE SE REFERE À PARCELA DO EMPREGADOR (ASSIM ENTENDIDO O QUE EXCEDER A 6% DO SALÁRIO BÁSICO DO TRABALHADOR), NÃO SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO PARA QUAISQUER EFEITOS, MOTIVO PELO QUAL HÁ ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL OU DO EMPREGADO), DE FGTS E DE IRPF, MAS A PARCELA DESCONTADA DO SALÁRIO DO EMPREGADO NÃO ESTÁ DESONERADA DESSAS MESMAS EXIGÊNCIAS. SE O EMPREGADOR DEIXAR DE DESCONTAR O PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EMPREGADO, OU SE DESCONTAR PERCENTUAL INFERIOR, A DIFERENÇA DEVERÁ SER CONSIDERADA COMO SALÁRIO INDIRETO E SOBRE ELA INCIDIRÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DEMAIS TRIBUTOS, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES LEGAIS DA ISENÇÃO. .. - RECURSO AUTORAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>O acórdão recorrido tratou da incidência de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre valores relativos a IRRF, contribuição previdenciária do empregado e coparticipação em vale-transporte e vale-alimentação, bem como da unificação da base de cálculo dessas exações. A Segunda Turma, sob relatoria do Desembargador Federal Carlos Francisco, enfrentou a matéria a partir dos conceitos constitucionais de salário, rendimentos do trabalho e ganhos habituais (art. 195, I, "a", e II, e art. 201, § 11, da Constituição), reafirmando a amplitude da incidência sobre a remuneração habitual do empregado e a delimitação por lei ordinária dos casos de não incidência e isenção. Destacou a conformação normativa dada pela Lei nº 8.212/1991 (art. 22), com suporte nos arts. 109, 110 e 111 do Código Tributário Nacional (CTN), e a repercussão dos arts. 457 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre o tema tributário (fls. 1031-1034; 1047-1050). Concluiu que:<br>a) não há fundamento jurídico para excluir da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros os tributos devidos pelo empregado (IRRF e contribuição previdenciária do empregado), pois o pagamento da remuneração antecede tais incidências e o ônus do empregador-responsável permanece atrelado ao salário devido pelo trabalho tomado (Lei nº 7.713/1988; Lei nº 8.212/1991) (fls. 1034-1035; 1050-1051);<br>b) é inaplicável a pretensão de "cálculo por dentro" para excluir a própria contribuição previdenciária da base sobre si, à luz da ratio decidendi do Tema 1048/STF (exclusão do ICMS da CPRB), sendo igualmente inaplicável por analogia o Tema 69/STF e prejudicada a tese do Tema 994/STJ por se tratar de matéria constitucional (fls. 1035; 1051);<br>c) na coparticipação, a parcela custeada pelo empregado integra a folha de salários e os demais rendimentos do trabalho, não se qualificando como indenizatória; apenas o incremento "in natura" custeado pelo empregador pode ser excluído do salário de contribuição (art. 3º da Lei nº 6.321/1976; art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/1991). Para vale-transporte, a parcela do empregador que excede 6% do salário básico do trabalhador não se incorpora à remuneração (arts. 2º e 4º da Lei nº 7.418/1985), mas a parte descontada do empregado não está desonerada, cabendo incidência se descumpridos os limites legais (fls. 1035-1036; 1051-1052).<br>O relator também registrou a unificação administrativa da base tributável das contribuições de terceiros pela Lei nº 11.457/2007 e pela IN RFB nº 971/2009 (art. 109, com alterações da IN RFB nº 1.071/2010), estendendo as conclusões das contribuições previdenciárias às exações do "Sistema S" (fls. 1034; 1049-1050). No plano jurisprudencial, amparou-se no Tema 20/STF (RE 565.160, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/03/2017), segundo o qual a contribuição do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, ainda que anteriores à EC 20/1998 (fls. 1033-1034; 1049). Ao final, decidiu por negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da União e à remessa oficial (fls. 1036-1039).<br>Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão, o relator examinou o art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) e o art. 1.025 do CPC/2015, rejeitando-os ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e alinhando a decisão à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1174 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.005.029/SC e correlatos), que explicitou não haver modificação do conceito de salário ou de salário de contribuição pelas parcelas descontadas em folha (IRRF, contribuição do empregado, vale-transporte, vale-refeição/alimentação e plano de assistência à saúde) (fls. 1139-1145). Em reforço, destacou que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando abrangidos pelas razões decisórias, citando, entre outros, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, REsp 1.817.010/PR, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ e AREsp 1535259/SP, todos do STJ (fls. 1145).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, apontando:<br>a) violação aos arts. 20, 22 e 30 da Lei nº 8.212/1991, art. 457 da CLT e arts. 489, II, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015, por entender que as verbas (IRRF, contribuição previdenciária do empregado, descontos para vale-transporte, vale-refeição e assistência médica) teriam natureza indenizatória e não deveriam compor a base de cálculo das contribuições (fls. 1158-1160; 1173-1179);<br>b) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 e art. 489 do CPC/2015), por suposta falta de enfrentamento específico de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive quanto ao caráter indenizatório das rubricas e ao critério material da incidência (fls. 1169-1173).<br>No mérito, sustentou que a contribuição patronal incide apenas sobre ganhos habituais destinados a retribuir o trabalho (art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991; art. 457 da CLT), devendo ser excluídas as parcelas não remuneratórias; requereu o conhecimento e provimento do REsp, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do acórdão para novo julgamento (fls. 1174-1179). O recurso foi interposto em 29/11/2024, com recolhimento de preparo e alegação de tempestividade (fls. 1157; 1163-1164).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência do TRF3 negou seguimento quanto à pretensão de não incidência das contribuições sobre os descontos em folha (Tema 1174/STJ) e não o admitiu nos demais fundamentos. A decisão assentou que o STJ, nos REsp 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR (Todos submetidos ao regime dos Recursos Repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015), fixou a tese de que tais parcelas descontadas constituem técnica de arrecadação e não alteram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e de terceiros (fls. 1254-1256). A decisão também rechaçou a alegada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao afirmar que o acórdão enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia (fls. 1254).<br>Contra a inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial. A agravante alegou usurpação de competência, ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), reiterando que as verbas em discussão seriam indenizatórias e, portanto, não integrantes da base da contribuição patronal; requereu a admissão do REsp e seu provimento, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 1260-1268).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo agravante em face do Delegado Previdenciario Da Receita Federal Do Brasil em São Paulo, objetivando medida liminar , para suspender ainaudita altera pars exigibilidade da contribuição previdenciária patronal e das contribuições devidas a terceiros (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e outros), sobre a verba paga a título: (i) Imposto de Renda Retido na Fonte; (ii) Contribuição Previdenciária a cargo do empregado e (iii) desconto para custeio do vale transporte e vale refeição. Ao final requer seja o presente julgado inteiramente procedente, confirmando-se a liminar e declarando-se a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência da contribuição previdenciária destinada à Seguridade Social, ao RAT e a terceiros sobre as verbas descritas, reconhecendo-se o direito da Impetrante a proceder a compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título a partir dos 05 anos anteriores à distribuição do presente feito, nos termos do art. 89 da Leis nº 8.212/91 e 13.670/2018, bem como das I Ns nºs 1717/2017 e 1.810/2018 ou outra norma que discipline a questão quando do transito em julgado, respeitada a disciplina aplicável. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar provimento ao recurso da União e à remessa oficial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br> .. <br>35. Da leitura do dispositivo legal supramencionado, verifica-se que são cabíveis embargos de declaração sempre que a sentença ou acórdão for omisso, obscuro ou contraditório, sendo certo que, nestas hipóteses, o órgão julgador, ao apreciar os Embargos de Declaração, deverá sanar os vícios apontados pela parte, sob pena de violação do dispositivo legal que lhe fundamenta (art. 1.022 do CPC/2015). 36. No caso em questão, o v. acórdão recorrido rejeitou os embargos declaratórios, sem sanar os vícios, notadamente acerca das razões que implicam no reconhecimento do caráter nitidamente indenizatório das verbas ora discutidas e a consequente impossibilidade de incidência da contribuição em questão. 37. Nessa linha, o v. acórdão deixou de verificar que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve corresponder a um ganho habitual do empregado e que corresponda a uma contraprestação ao trabalho prestado ou tempo à disposição do empregador, não podendo ser computadas para o cálculo as verbas que visam a indenização do empregado. 38. Não se manifestou quanto ao teor do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, que é expresso quanto a base de cálculo corresponder aos valores recebidos em contraprestação a serviço e não destacou porque tais rubricas seriam verbas de cunho salarial. 39. O mesmo ocorreu quanto aos precedentes apresentados pela ora Recorrente; - não houve manifestação sobre o motivo pelo qual não aplicar-se-iam ao caso, incorrendo, além de violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, também ao artigo 489, § 1º, I, IV e V, também do códex processual.<br> .. <br>40. O v. acórdão olvidou-se quanto às alegações da Recorrente, que demonstram que os valores relativos à Imposto de Renda Retido na Fonte, contribuição previdenciária a cargo do empregado, bem como as relativas à vale-alimentação, vale transporte e assistência médica, constituem verbas indenizatórias, haja vista que não são pagas como contraprestação aos empregados. 41. E mesmo após os aclaratórios opostos pela Recorrente, o r. decisum permaneceu omisso sobre as questões levantadas, haja vista que os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem que fossem enfrentadas as questões apontadas. 42. Ora, certamente o desfecho do caso seria diverso caso tivessem sido abordadas tais questões, restando, assim, evidente a infringência ao disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a omissão em questão foi devidamente abarcada por meio de embargos de declaração e este foi rejeitado. 43. Em outras palavras, o v. acórdão recorrido não sanou os vícios realmente existentes e demonstrados que, com toda a certeza, alterariam o resultado do julgamento, motivo pelo qual deve ser decretada a nulidade do decisório, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise de todos os argumentos postos pela Recorrente. Nesse sentido é a jurisprudência desta C. Corte Superior:<br> .. <br>45. Não se pode considerar devidamente fundamentado o v. acórdão recorrido, na medida em que as alegações suscitadas pela ora Recorrente foram afastadas de forma absolutamente genérica, sem que fossem efetivamente apreciadas. 46. Evidente, portanto, a infringência ao disposto nos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que os vícios foram devidamente abarcados por meio de Embargos de Declaração sem que tenham sido sanados. III.2 - DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 20, 22 e 30, TODOS DA LEI nº 8.212/1991 E ARTIGO 457 DA CLT - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS 47. Superada a questão processual, importante esclarecer que o v. acórdão também merece reforma em relação à questão de mérito. 48. A discussão diz respeito à suposta incidência da contribuição previdenciária, do RAT, e da Contribuição destinada a Terceiros sobre os valores despendidos pela Recorrente a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuição Previdenciária a cargo do Empregado (11%) e dos valores descontados dos empregados para custeio do vale- refeição, do vale-transporte e assistência médica.<br> .. <br>50. Tem-se, assim, que a Contribuição Previdenciária / Social deve incidir somente sobre as verbas de caráter remuneratório. 51. Sobre a questão, Fábio Zambitte Ibrahim (Curso de Direito Previdenciário. Niterói: Editora Impetus, 2010, p. 348) atesta que: "Ficam excluídas da remuneração parcelas de natureza indenizatória ou ressarcitória, as quais não têm vinculação direta com o labor, mas sim com alguma pena contratual, no caso da indenização, ou o reembolso de despesas realizadas pelo trabalhador, no exercício de sua atividade". 52. Conclui-se, assim, que a expressão "destinadas a retribuir o trabalho", prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, significam que o legislador viabilizou a cobrança de contribuição para financiamento da Seguridade Social e dos "Terceiros" somente sobre o valor pago ao empregado para retribuir o serviço prestado. 53. Este entendimento é fortalecido pelo disposto no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT"), que conceitua salário como a verba percebida apenas a título de remuneração ao serviço prestado. Confira-se:<br> .. <br>54. Dessa maneira, evidente que o Fisco não pode incluir na base de cálculo das contribuições sociais e/ou previdenciárias e destinadas ao RAT e a Terceiros os valores que não tenham a finalidade de remunerar o serviço efetivamente prestado, sob pena de violação ao artigo 22, I e II, da Lei nº 8.212/91. 55. Ainda quanto a este aspecto, vale destacar que somente as parcelas incorporáveis ao salário do empregado sofrem a incidência da contribuição previdenciária, pois apenas os ganhos habituais do empregado podem ser incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e, por consequência, repercussão nos benefícios (artigo 201, § 11º, da Constituição Federal). 56. Nesta linha, o E. Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que só poderão ser incluídos na base de cálculo da Contribuição Previdenciária os ganhos habituais do empregado. Confira-se:<br> .. <br>58. Portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária deve corresponder a um ganho habitual do empregado e que corresponda a uma contraprestação ao trabalho prestado ou tempo à disposição do empregador. 59. Contudo, ao contrário do que restou consignado no v. acórdão recorrido, no sentido de que os valores relativos (i) ao Imposto de Renda Retido na Fonte, (ii) à contribuição previdenciária a cargo do empregado (11%); e (iii) aos valores descontados para custeio do vale-transporte e do vale-refeição, são incluídos na base de cálculo da Contribuição Previdenciária a cargo do empregador, muito embora estes não configurem ganhos habituais do empregado e nem uma contraprestação a um trabalho prestado, o que chama o provimento do presente apelo especial. 60. Diante da especificidade de cada rubrica, a Recorrente passa demonstrar, pormenorizadamente, a natureza de cada verba, objeto de indevida tributação e discutida nestes autos.<br> .. <br>63. Desta forma, verifica-se que tais valores são tributos, destinados aos cofres da União Federal e não representam um ganho habitual do trabalhador ou um valor destinado à retribuição pelo trabalho prestado. 64. Portanto, forçosa é a conclusão no sentido de que tais valores não podem compor a folha de salários da empresa e não podem servir como base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, pois nunca chegam ao empregado, pois, reitere-se, são integralmente destinados ao Fisco - União Federal.<br> .. <br>70. Por sua vez, quanto aos valores descontados a título de vale- transporte, vale-refeição e assistência médica, o E. Tribunal a quo consignou que: "também é questão que já passou pelo crivo da jurisprudência desta Corte, firmando orientação no sentido de que os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, vez que revestem-se de caráter remuneratório" (sic). 71. No entanto, tal entendimento também não merece prosperar, uma vez que está dissociado dos fundamentos de fato e direito expostos no caso. 72. Isso porque o custo do vale-transporte e do vale-alimentação é dividido entre o empregador e o empregado, sendo que este contribui com até, respectivamente, 6% (seis por cento) do salário base do trabalhador e 20% (vinte por cento) do custo da refeição. 73. Nesta medida, os valores em questão não são remuneração do empregado, uma vez que não lhe são pagas. 74. Com relação à assistência médica, o reconhecimento de que planos de saúde não configuram salário utilidade e, assim, não geram tributação previdenciária já tem posição firmada pela própria Administração Tributária, nos termos de Parecer MPS/CJ nº 107/92.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais. Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988 emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, "a", da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda 103/2019). Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, § 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo que "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei." Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer. Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p. ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema constitucional.<br> .. <br>Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado, desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas). Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial quando se tratar de pagamentosem sentido amplo habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT). À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art. 195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019). O E. STF, no RE 565160, Pleno, v. u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte Tese no Tema 20: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda . Nesse RE 565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência deConstitucional 20/1998" contribuição previdenciária sobre adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho. Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).<br> .. <br>Tratando-se de pagamento de salário e de demais ganhos de trabalho, há décadas a legislação prevê que o tomador do serviço (em regra o empregador) deve fazer o recolhimento da contribuição previdenciária denominada "patronal" (como contribuinte), ao mesmo tempo em que deve descontar (como responsável tributário por substituição) do montante pago ao prestador do serviço (contribuinte, em regra empregado) a contribuição previdenciária e o IRPF correspondentes. Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não lhe pertence. Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o cálculo do IRPF. Basta lembrar que o ônus do empregador-responsável será econômica e juridicamente o mesmo em termos quantitativos, correspondendo à remuneração devida pelo trabalho tomado, mesmo que as exigências tributárias devidas pelo trabalhador-contribuinte variem ou sejam eliminadas (no todo ou em parte) por regra de isenção ou de imunidade. Portanto, inexiste fundamento jurídico para a exclusão desses tributos da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros (e, à evidência, das bases de incidência exigidas do empregado). Também não tem amparo jurídico a pretensão de exclusão da contribuição previdenciária (patronal e do empregado) de sua própria base imponível ("cálculo por dentro"), até porque, em sessão virtual encerrada em 23/02/2021, no Tema 1048, o E. STF decidiu que a exclusão do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal concedido para essa forma alternativa de contribuição para a seguridade, violando o art. 150, §6º, da Constituição. Assim, em vista da derivada do julgamento do E. STF no Tema 1048,ratio decidendi apenas com expressa autorização legal é possível excluir tributos da base de cálculo da CPRB, sendo inaplicável a orientação do Tema 69 do mesmo c. Tribunal, prejudicada a Tese firmada pelo E. STJ no Tema 994 (por se tratar de tema constitucional).<br> .. <br>Pela ordem lógica, primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e depois custeia o sistema de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao legislador ordinário estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo até mesmo a contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do CTN). Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo empregado ser descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador não pode excluir da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa previsão legal). A parcela tida como "benefício" é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do pagamento para ser destinada a programas. Vejo correta a linha de entendimento fazendário exposta na Solução de Consulta nº 4/2019 - COSIT e na Solução de Consulta - COSIT Nº 313/2019. Também é pertinente o contido na Solução de Consulta - COSIT nº 58/2020, assim ementada:<br> .. <br>O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, "c", da Lei nº 8.212/1991 não isentam de contribuição a parcela em coparticipação descontada do trabalhador para custeio de sua própria alimentação, tanto para a contribuição do empregado quanto para a do empregador (patronal). Apenas o incremento correspondente à parcela paga pelo empregador " e recebida pelo empregado não integra o salário dein natura" contribuição (para a exação patronal e do trabalhador, conforme art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e art. 28, §9º, "c", da Lei nº 8.212/1991). O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF, mas a parcela descontada do salário do empregado não está desonerada dessas mesmas exigências. Se o empregador deixar de descontar o percentual do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirão contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos limites legais da isenção.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.