ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ESTA CORTE SOMENTE PODE CONHECER DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 146 do CPC; 402, 403, 884, do CC; e 20 do DL n. 3.365/1941), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>IX - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>X - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. TESE RECURSAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO DEFINIDO NO LAUDO PERICIAL E HOMOLOGADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INSUBSISTÊNCIA. PREJUÍZO SOFRIDO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" FIXADO EM SENTENÇA COM BASE EM LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUBSTANCIOSO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM AS ESPECIFICAÇÕES DAS LIMITAÇÕES À PROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS TÉCNICOS ADEQUADOS PARA A AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAR-SE O DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO COM BASE NO ART. 27, § 4 , DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SENTENÇA AJUSTADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE À CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM O REAL E EFETIVO PREJUÍZO OCASIONADO SOBRE O BEM SERVIENTE. O MONTANTE APURADO EM AVALIAÇÃO APRESENTADA PELO PERITO JUDICIAL DEVE SER ADOTADO COMO VALOR JUSTO A SER PAGO COMO INDENIZAÇÃO POR INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, QUANDO O LAUDO PERICIAL ADOTA AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS E ANALISA AS PECULIARIDADES DO IMÓVEL SUJEITO Ã LIMITAÇÃO.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>9. Ao contrário do quanto afirmado na r. decisão agravada, o que se tem é que o Tribunal de origem deixou de analisar as teses da agravante, suficientes, por si sós, para levar a um resultado diverso no julgamento, violando o direito da parte de obter a prestação jurisdicional plena, e atassalhando, por isso os arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, já que rejeitou os embargos de declaração opostos para sanar omissões existentes, sem enfrentar efetivamente nenhum dos argumentos.<br>. .. <br>23. Sendo assim, foram opostos embargos de declaração para sanar uma série de omissões, na medida em que o acórdão recorrido deixou de enfrentar expressamente todas as teses recursais relativas aos graves e grosseiros desacertos existentes no laudo pericial, notadamente os arts. 23, § 1º e 27 do Decreto- Lei 3.365/1941, de aplicação obrigatória no presente caso, mas que não foram observados pelo perito judicial no laudo realizado, o que acarretou a apuração de elevado valor indenizatório que causa enriquecimento sem causa do agravado, vedado pelo art. 884 do CC.<br> .. <br>29. Assim, não se trata de julgamento apenas "contrário às proposições defensivas do insurgente". O que se tem é que, com a devida vênia, apesar de a ora agravante apontar precisamente a existência de várias omissões, limitou-se o e. TJSC a genericamente dizer que se pretendia revisão do julgado, rejeitando os aclaratórios principalmente no que diz respeito à discussão sobre o valor indenizatório, nada enfrentando específica e totalmente. Resta configurada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional, mantendo-se esta pela metade o que, com todo o respeito, não pode ocorrer.<br>30. Patente, pois, a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC atacada no recurso especial, devendo ser enfrentada por este c. STJ a fim de dar-se a correta prestação jurisdicional a que a agravante faz jus.<br>31. É necessário, com toda a vênia, o conhecimento deste agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial para, anulado o v. acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, determinar a baixa dos autos à origem para que o Tribunal estadual se manifeste expressamente sobre os todos os argumentos trazidos na apelação e embargos de declaração, especificamente acerca da necessidade extirpar do valor condenatório a quantia de R$ 94.943,00 a título de desvalorização da área remanescente; e de enfrentar a impossibilidade de indenizar a parte agravada com base no laudo pericial que possui graves equívocos e viola os arts. 23, § 1º e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e enriquecimento sem causa do agravado (art. 884, CC).<br> .. <br>37. Dito isso, Excelências, descabida a aplicação do entendimento da falta de prequestionamento, justamente porque, como a própria decisão reconheceu, a agravante opôs embargos de declaração visando o prequestionamento explícito dos dispositivos violados, conforme exigência do art. 1.025 do CPC. Além disso, não há como se afirmar que houve correta prestação jurisdicional pela Corte de origem e ao mesmo tempo entender pela ausência de prequestionamento - ou o TJSC dirimiu toda a matéria, prequestionando-a, ou não a enfrentou, havendo negativa de prestação jurisdicional!<br> .. <br>45. Mais evidente ainda, é o fato de que a matéria foi prequestionada - afastando o óbice da Súmula 211/STJ, assim como os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF -, pois o TJSC manteve a condenação da agravante ao pagamento de indenização pela suposta desvalorização do remanescente mesmo sem prova de fato acerca dos prejuízos aventados por mera "precaução" simplesmente porque se deve levar em conta "diversos fatores prejudiciais" em razão da instalação da faixa de servidão - o que o acórdão não disse, assim como a perícia, é quais seriam esses "diversos fatores prejudiciais", restando o agravado indenizado por dano hipotético, uma vez que inexiste prova de fato de prejuízo à parcela excedente do imóvel não atingida pela servidão.<br> .. <br>65. Por fim, caso se entenda como não prequestionados os artigos violados, de rigor o acolhimento do recurso especial com base na violação ao art. 1.022, II do CPC, pois não é possível ao mesmo tempo dizer que não houve negativa de prestação jurisdicional, e concluir que os artigos de lei não foram prequestionados a despeito da alegação em apelação e embargos de declaração próprios.<br>66. A agravante interpôs recurso especial objetivando a reforma do acórdão por inequívoca afronta aos arts. 402, 403 e 884 do CC, aos arts. 20, 23, § 1º e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 e aos arts. 146, 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, além de dissídio jurisprudencial acerca da matéria.<br>67. A decisão agravada aplicou a Súmula 7, por assim entender: "Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"".<br> .. <br>72. De efeito, demonstrou a agravante que, por força do art. 20 do Decreto- Lei 3.365/1941, essa questão não tem espaço na ação de instituição de servidão administrativa por utilidade pública, devendo, se for o caso, ser discutida em ação autônoma a ser proposta pelo interessado, o ora agravado. Ações como a presente discutem somente o preço da área serviente, e não temas atinentes a área remanescente, o qual, se fosse o caso, teria que ser debatido em ação autônoma, com ampla prova específica para o tema. O que se discute nestes autos é a justa indenização da área serviente, identificada pela agravante e confirmada pela perícia judicial tida como correta pelo v. acórdão do e. TJSC como sendo 1,4899ha de um todo maior de 27,7050ha, 0,3241ha de um todo maior de 5,2500ha e 0,3292ha de uma parte maior de 7,6375ha - respectivamente 5,38%, 6,17% e 4,31% das áreas totais, descabendo falar-se em indenização por fatos não relacionados com o objeto da ação que é de cunho e trâmite específicos, sob pena de enriquecimento sem causa.<br> .. <br>179. Ademais, demonstrou-se à exaustão que foram opostos embargos de declaração e alegada violação ao art. 1.022 do CPC para que fossem enfrentados argumentos acerca dos erros grosseiros acerca da produção da prova pericial acolhida pelo acórdão recorrido que levam à nulidade da perícia, que devem ser considerados como parte do acórdão, por força do art. 1.025 do CPC.<br> .. <br>185. Diante disso, fica demonstrado que houve cotejo analítico, demonstrando-se a desnecessidade de reexame de provas e que há divergência de entendimento, donde não se aplicam as súmulas 7 e 83.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ESTA CORTE SOMENTE PODE CONHECER DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 146 do CPC; 402, 403, 884, do CC; e 20 do DL n. 3.365/1941), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>IX - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>X - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>as regras da desapropriação são aplicáveis à servidão administrativa quando com este instituto for compatível. Tanto é assim que o art. 40 do Decreto-Lei n. 3.365/41 dispõe que "o expropriante poderá instituir servidões, mediante indenização na forma desta lei". O caso dos autos, não há dúvida, é de servidão administrativa. Daí por que a necessidade da nomeação de perito judicial, o qual tem a incumbência de averiguar e avaliar a indenização pelos prejuízos incidentes sobre a propriedade imóvel serviente, já que, segundo as lições de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (..) Na hipótese, pode-se extrair que as partes não estão discutindo a instituição da servidão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica sobre porção de terra pertencente à demandada, que foi precedida de regular ato declaratório de utilidade pública para fins de servidão administrativa, mas em relação ao valor da indenização devida em razão da referida servidão, tendo a MM. Juíza acatado o laudo pericial judicial para fixar o montante indenizatório em "R $ 413.400,00 (quatrocentos e treze mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente desde o dia 05/04/2012 (data do laudo pericial), até a data do efetivo pagamento, devendo ser deduzida a quantia relativa ao depósito provisório, igualmente atualizada pela instituição financeira depositária" ( evento 490, SENT1 ). No caso, para a fixação do justo preço da indenização, o Juízo "a quo" teve por base os fatos apurados e os critérios definidos no laudo pericial judicial que, de acordo com metodologia adequada, considerou a localização do imóvel, os coeficientes de restrição, riscos e incômodos impostos pela instituição da servidão administrativa sobre a propriedade da parte demandada. A respeito do cálculo da terra nua e da desvalorização do remanescente, questionados pela parte demandante recorrente, o Perito Judicial consignou no laudo pericial apresentado (evento 270, LAUDO1) (..) verifica-se que o laudo pericial chegou a uma justa indenização referente à área desapropriada, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência do pedido de constituição da servidão administrativa com a imposição, à concessionária, do pagamento da indenização devida conforme a avaliação do experto. Logo, não merece nenhuma alteração a sentença no ponto em que acatou o valor determinado no laudo pericial para fins de fixação da justa indenização por força da instituição da servidão administrativa necessária à construção das linhas de transmissão elétrica, que ocasiona prejuízos à proprietária da área expropriada. (..) devem ser afastadas as argumentações levantadas pela concessionária apelante e, dessa maneira, mantém-se o valor da verba indenizatória fixada na sentença, de R$ 413.400,00 (quatrocentos e treze mil e quatrocentos reais), relativo à área de servidão administrativa de 2,1432 hectares e à desvalorização do remanescente. (..) evitando-se futuras dúvidas na fase de cumprimento de sentença, cabe asseverar que a indenização deverá ser corrigida considerando o abatimento do valor do depósito prévio realizado, com correção pelo IPCA até a data da realização do laudo pericial, observando-se, assim, a regra disposta no art. 27, § 4º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, "in verbis": "§ 4º O valor a que se refere o § 1o será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período". Sendo assim, define-se que a correção monetária deverá considerar a necessidade de abatimento do depósito prévio realizado corrigido pelo IPCA, atualizando-se o saldo remanescente pelo mesmo índice (art. 27, § 4º, Decreto-lei n. 3.341/1941) a contar do laudo pericial.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 146 do CPC; 402, 403, 884 do CC; e 20 do DL n. 3.365/1941), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.