ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 502 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A controvérsia envolve interpretação de legislação estadual (Lei Complementar Estadual nº 12/1999), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 280/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, consoante a seguinte ementa (fl. 288):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PARA COMPANHEIRA. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 502 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>Em suas razões (fls. 299/308), a parte agravante defende a reforma da decisão agravada, afirmando que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois entende que as razões do recurso especial não foram genéricas, afirmando que impugnou especificamente o núcleo do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: a oponibilidade da sentença de união estável ao ente público que não integrou a ação originária.<br>Reitera que demonstrou, de modo direto, a violação aos arts. 502 e 506 do CPC e alinhou sua tese à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a sentença declaratória de união estável, proferida sem a participação do ente previdenciário, não ostenta eficácia plena para a concessão do benefício, podendo servir, quando muito, como início de prova material.<br>Defende também a não incidência da Súmula 280/STF, argumentando que a controvérsia é de natureza processual federal, referente à coisa julgada e seus limites subjetivos e não demanda interpretação da Lei Complementar Estadual 12/1999.<br>Impugnação apresentada às fls. 313/320.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 502 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A controvérsia envolve interpretação de legislação estadual (Lei Complementar Estadual nº 12/1999), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 280/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não obstante as razões do agravo interno, denota-se que a decisão monocrática deve ser mantida, especialmente porquanto o agravante não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que a Corte local analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados.<br>Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Nesse passo, impende repisar os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que concluiu ser devida à recorrida a pensão por morte, fundamentando-se no reconhecimento judicial de união estável com o de cujus, em processo que transitou em julgado no juízo cível, protegido pela coisa julgada e, por isso, oponível ao Estado do Ceará (fls. 188/192):<br> .. <br>Conforme brevemente relatado, cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos legais para concessão do benefício de pensão por morte para a parte recorrida, que teve reconhecida a união estável transitada em julgado no juízo cível.<br>Inicialmente, cumpre-nos esclarecer ser incabível a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para declaração da união estável, vez que o reconhecimento se encontra protegido pelo manto da coisa julgada formada no processo que tramitou na 7a Vara da Família da Comarca de Fortaleza.<br>Sobre a extensão dos efeitos da sentença declaratória de união estável no juízo cível, vejamos o que afirma o professor Bruno Carlos dos Rios (Rios, B. C. dos .2022. Os efeitos da sentença declaratória de união estável diante do INSS. Revista Da Defensoria Pública Da União, (16), 241-261. https://d0i.0rg/l 0.46901/revistadadpu.il 6.p241 -261):<br>A sentença declaratória de união estável, transitada em julgado, adentra na categoria de presunção absoluta, nada tendo de relação com o fenômeno da prova, como quer fazer crer o INSS. A presunção absoluta da coisa julgada torna irrelevante a produção de determinado efeito jurídico, já que no processo, seja ele administrativo ou judicial, não podem ser praticados atos inúteis, razão pela qual a sentença declaratória que reconhece a relação more uxorio deve ser lida como lei do caso concreto, incontestável, portanto, do ponto de vista probante. E aqui - mais uma vez - se enaltece a teoria de Liebman, na qual defende que a eficácia natural da sentença se dá contra todos. Isso porque a autoridade da coisa julgada não é efeito da sentença, mas a maneira de se manifestar dos efeitos da própria sentença, algo que a esses efeitos se une para qualificá-los em determinado sentido, ou seja, a coisa julgada consiste na qualidade dos efeitos da sentença, não um efeito autônomo. Mostra-se teratológica qualquer maneira de admitir que o Estado, através do Poder Judiciário, pelo ramo da Justiça Comum Estadual, declare existente o instituto da união estável entre as pessoas e, ao mesmo tempo, esse mesmo Estado, agora através do INSS (administração indireta - autarquia federal), ignore a sentença judicial transitada em julgado e negue beneficio previdenciário na contramão da sua própria decisão pretérita. Logo, a adoção desse entendimento por parte do INSS revela em negar a própria essência do Estado, que é de instituir um aglomerado de pessoas para poder utilizar os recursos e a força de todos para garantir a defesa comum e a paz coletiva.<br>Sendo válido o reconhecimento da união estável entre a parte apelada e o de cujus, ex-servidor público estadual, necessária a verificação da lei aplicável à espécie, que, na esteira do entendimento sumular exarado pelo TJCE e pelo STJ, é o vigente à época do óbito do instituidor. Vejamos:  .. <br>Assim, considerando-se que no âmbito do Estado do Ceará, a Lei Complementar nº 12/1999 presume a dependência econômica do cônjuge ou companheiro, para fins previdenciários, bem como, que não subsiste dúvida de que a autora e o instituidor da pensão por morte viviam em união estável, visto que reconhecida em Juízo, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau quando decidiu pela procedência da pretensão, condenando o Estado do Ceará à implementação e ao pagamento do benefício previdenciário.<br> .. <br>Da leitura do acórdão combatido, consoante demonstrado na decisão agravada, verifica-se que a parte recorrente se limitou a apontar, de forma genérica, violação aos arts. 502 e 506 do CPC, com alegações dissociadas do que foi decidido pela Corte de origem, sem refutar os fundamentos que a conduziram à conclusão de que o reconhecimento da união estável se encontra protegido pelo manto da coisa julgada, com eficácia contra todos.<br>Dessa forma, evidenciada a deficiência na fundamentação recursal, aplica-se ao caso, o disposto na Súmula 284/STF.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA. Prossegue-se a execução fiscal pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional, sobressaindo-se a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). Precedentes.<br>III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontado, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, bem como indicar o dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifo nosso)<br>Além disso,  apesar  de  ter sido indicada violação a  dispositivos  de  lei  federal,  a  análise  da  questão  controvertida  nos autos envolve o exame acerca de legislação estadual (Lei Complementar Estadual nº 12/1999), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."<br>Nesse sentido, "o recurso especial é inadequado para examinar pretensão fundada em direito alegadamente previsto em norma de direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.