ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação. Na sentença, homologou-se o acordo extrajudicial de pagamento do valor da expropriação, dando as partes plena geral quitação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DEVIDAMENTE ASSINADO E CUMPRIDO, NÃO HAVENDO NENHUM VÍCIO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. EVENTUAL ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO REALMENTE DEVIDO PELA ÁREA NÃO É CAPAZ DE ANULAR OS EFEITOS DO ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES E DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. PRECEDENTES. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.<br>O acórdão recorrido examinou apelação cível em ação de desapropriação urbana, enfrentando, em preliminar, a alegação de incompetência territorial/competência por prevenção, fundada na conexão com ação cautelar de produção antecipada de provas. O relator afastou a prevenção, aplicando o artigo 381, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), por já haver sentença em um dos feitos (fls. 593). Rejeitou também a preliminar de não conhecimento do apelo suscitada em contrarrazões, por existir impugnação apta aos termos da sentença (fls. 593). No mérito, assentou que a controvérsia cingia-se à validade e aos efeitos de acordo extrajudicial já firmado, assinado e cumprido entre expropriante e expropriado, sem alegação de vícios de consentimento, sendo inviável rediscutir o valor da indenização sob o exclusivo ângulo econômico financeiro. Destacou que a mera necessidade de perícia para apuração de "justo preço" não anula efeitos de transação válida e homologada, nem reabre debate antes superado pelas partes, que "convergiram quanto a este ponto", tornando "dispensável avaliação judicial" (fls. 593-594). Concluiu, pois, pela manutenção da sentença homologatória e pela negativa de provimento ao apelo (fls. 594). Em reforço, citou precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos quais se reconheceu: a) a extinção do feito com resolução de mérito após acordo extrajudicial e a impossibilidade de rediscussão do preço sem alegação e prova de vício de vontade, inclusive com referência aos artigos 171, II, 157 e 849 do Código Civil (fls. 594); b) a rejeição da incompetência territorial com fundamento no artigo 381, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e o descabimento de cerceamento de defesa em hipóteses de transação válida, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 594); e c) a incidência do artigo 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941 quanto ao rito da desapropriação, restringindo a discussão, em juízo, ao quantum indenizatório e às nulidades do feito, preservada a via própria para outras matérias (fls. 594). À luz desses fundamentos, a 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao apelo (fls. 596).<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF/88), afirmando contrariedade aos artigos 20 e 34-A, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. O recorrente sustentou que a decisão negou vigência a tais dispositivos, pois: i) o artigo 20 da Lei de Desapropriações permite, na contestação, a impugnação do preço (fls. 608); e ii) o artigo 34-A, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 dispõe expressamente que a concordância escrita do expropriado, para imissão provisória na posse, não implica renúncia ao direito de questionar o preço em juízo (fls. 608-609). Em reforço à admissibilidade, alegou prequestionamento explícito e implícito, invocando a Súmula 211/STJ, as Súmulas 282 e 256 do STF por analogia, e precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1398869/PB, Segunda Turma, DJe 11/10/2013), para sustentar a possibilidade de prequestionamento implícito quando a matéria é decidida sem menção expressa aos artigos de lei (fls. 607). No capítulo de pedidos, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para desconstituir a sentença homologatória e determinar o prosseguimento da instrução com prova pericial e testemunhal, visando à apuração do justo valor da indenização (fls. 609).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não admitiu o recurso, assentando que a revisão da conclusão colegiada  no sentido de que "o acordo foi realizado entre as partes, assinado, cumprido, não havendo nenhum vício passível de anulação"  demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 630-631). Para sustentar o juízo negativo de admissibilidade, citou precedentes do STJ que repeliram, em sede especial, pretensões de revisitar termos de acordos extrajudiciais e elementos probatórios, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, a saber: AgInt no REsp 1.892.422/PR, Primeira Turma, DJe 8/3/2023, e AgInt no REsp 2.024.893/PR, Primeira Turma, DJe 15/12/2022 (fls. 631). Ao cabo, concluiu: "NÃO ADMITO o recurso especial" (fls. 631).<br>O Agravo em Recurso Especial foi interposto contra a decisão de inadmissibilidade, arguindo, em síntese, a indevida aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ (e mencionando, no proêmio, também a Súmula 83/STJ), porquanto a tese recursal não demandaria reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a aplicação direta dos artigos 20 e 34-A, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 (fls. 640-644). O agravante reiterou o contexto fático: desapropriação para duplicação da BR-386/RS; laudo administrativo unilateral fixando preço; recebimento do valor para imissão provisória; contestação voltada exclusivamente à discussão do justo preço e pedido de reunião de processos por prevenção, em face de ação cautelar de produção antecipada de provas já adiantada, com perícia iminente (fls. 640-642). Em crítica ao acórdão recorrido e à decisão de inadmissibilidade, sustentou que: a) a leitura dos dispositivos federais  artigo 20 e artigo 34-A, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941  evidencia, de forma cristalina, o direito de impugnar judicialmente o preço, mesmo havendo concordância escrita para a imissão provisória (fls. 644); b) não se pleiteia anulação por vício de vontade, mas tão só o prosseguimento do feito para exame do quantum indenizatório à luz da lei; e c) por isso, não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Ao final, requereu o processamento do agravo, o afastamento dos óbices sumulares e a admissão do Recurso Especial para julgamento de mérito pelo STJ (fls. 644).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação. Na sentença, homologou-se o acordo extrajudicial de pagamento do valor da expropriação, dando as partes plena geral quitação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Portanto, pela simples leitura dos artigos acima citados, tem-se que é plenamente cabível a possibilidade de discussão do valor à título indenizatório pela área desapropriada na via judicial, não podendo ser tolhido este direito dos recorrentes.<br>O artigo 20, da Lei de Desapropriação de nº 3.365/1941, é claro ao afirmar que a contestação poderá versar sobre a impugnação do preço.<br>Já o 34-A, § 1º, da Lei de Desapropriação de nº 3.365/1941, a qual se trata de inovação trazida pela Lei Federal nº 13.465/2017, dispõem de forma cristalina que a concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.<br>Esse é exatamente o caso dos autos, eis que os recorrentes ao assinar o acordo extrajudicial o fizeram apenas na condição de entregar a posse ao recorrido e concordar com a própria expropriação, mas jamais abrindo mão de discutir o valor ofertado na via judicial através do devido processo legal, tendo em vista que inexiste qualquer possibilidade de negociação na via administrativa, posto que a quantia é definida somente pela concessionaria, ficando claro a oposição ao valor da indenização quando da contestação.<br>Outrossim, a leitura do próprio artigo serve para atacar todos os fundamentos levantados no acordão recorrido, em especial a alegação de que o acordo somente poderá ser questionado ou mesmo anulado no caso de restar comprovado erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, II, do CCB), posto que, como já dito, não é o que dispõem o 34-A, § 1º, da Lei de Desapropriação de nº 3.365/1941.<br>Assim, no presente caso, tendo em vista que a lei faculta aos expropriados a concordância unicamente quanto à imissão de posse e à própria desapropriação, sem que isso implique renúncia ao direito de discutir o valor total da indenização, deverá a decisão recorrida ser reformada, para o fim de que seja desconstituída a sentença que homologou o acordo e com base nele extinguiu o processo, retomando-se a instrução do processo, no intuito de apurar o justo valor da indenização pela perda de propriedade dos recorrentes.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Em relação ao mérito, conforme se verifica das razões recursais, os apelantes pleiteiam a reforma da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, sob o fundamento de que teriam direito de discutir o valor da indenização, defendendo a aplicação do artigo 34-A do Decreto-lei 3.365/41 e a necessidade de se garantir o prosseguimento o feito para produção de novas provas.<br>Entretanto, não há nos autos qualquer alegação de nulidade do pacto firmado, no que diz respeito a vícios de consentimento. Os recorrentes se limitam a informar que receberam o montante ofertado pela concessionária como condição de sua imissão na posse deste imóvel, entretanto, não houve qualquer possibilidade de negociação, razão pela qual, contestaram o feito apenas para discutir o valor indenizatório realmente devido pela área em questão.<br>Eventual alegação de necessidade de perícia para apuração do valor indenizatório realmente devido pela área em razão da baixa quantia ofertada pela Concessionária não é capaz de anular os efeitos do acordo entabulado pelas partes e devidamente homologado pelo juízo a quo, nem reabre o debate que antes vigia acerca do valor do bem.<br>As partes convergiram quanto a este ponto, tornando absolutamente dispensável avaliação judicial para determinar o valor econômico da área desapropriada.<br>Importante destacar, outrossim, que sequer há pedido de anulação do negócio jurídico, de sorte que a pretensão dos apelantes é, tão somente, a revisão do acordo firmado sob o ponto de vista financeiro. Nesse contexto, o mero arrependimento quanto ao preço pactuado não enseja a anulação do negócio e a complementação do valor.<br>Os recorrentes não negam a assinatura do acordo e o recebimento da indenização, buscam somente rediscutir o valor já pago por entenderem abaixo do realmente devido.<br>Ocorre que, o acordo foi realizado entre as partes, assinado, cumprido, não havendo nenhum vício passível de anulação. obre o tema, alguns julgados que trataram de discussão similar:<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.