ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA. RECURSO COM DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 284 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars objetivando confirmar a tutela provisória que determinou a obrigação de efetuar a realocação de postes de energia em 72 horas, determinando a devolução do valor pago pela realização do serviço. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.<br>III - Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars objetivando confirmar a tutela provisória que determinou a obrigação de efetuar a realocação de postes de energia em 72 horas, determinando a devolução do valor pago pela realização do serviço. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO NÃO RAZOÁVEL DO USO E GOZO DO TERRENO. DESLOCAMENTO OU REMOÇÃO DE POSTE. ÔNUS DA CELPE. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I - Quando a instalação original de postes e de rede elétrica se deu de maneira inadequada, limitando demasiadamente o direito de propriedade de terceiros, o ônus do deslocamento ou remoção dos postes deve ser da concessionária, no caso a CELPE.<br>II - Não aplicação, na hipótese, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tendo em vista não se tratar de mera conveniência ou capricho do consumidor, mas de serviço necessário para a fruição do direito fundamental de propriedade, assegurado pela Constituição Federal e pelo Código Civil, os quais se sobrepõem aos atos normativos da ANEEL.<br>III - Recurso não provido. Decisão unânime.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>No caso em tela, há uma aparente antinomia entre regras constitucionais contidas no Art. 1º da Constituição Federal/88, em seus incisos III e IV, isto é, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa.<br> .. <br>Ora, Exa, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é garantir o desenvolvimento nacional, cujo corolário, pode-se dizer, é o Art. 175 da CF/88. que trata sobre a delegação/concessão de serviços públicos. Trata-se o referido dispositivo de norma constitucional de eficácia contida, ou seja, de aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, posto que a remissão para norma tutura que a pormenorize solicita a intervenção do legislador ordinário.<br>Para tanto, foram editadas as leis nºs 8.987/95 (Lei das Concessões e Permissões dos Serviços Públicos), 9.427/96(3| (Lei que instituiu a Aneel) e a Resolução normativa da Aneel 414/10 e 1000/2021, que, conjuntamente, estabeleceram direitos deveres das concessionárias, bem como seus limites e critérios de atuação.<br> .. <br>O que se busca com o presente Agravo é o destrancamento do recurso que visa à aplicação da Resolução da ANEEL, a qual autoriza a cobrança pelas solicitações de remoção de postes. Trata-se, portanto, de pleito legítimo, que nada mais pretende senão assegurar a correta aplicação da legislação vigente.<br>Ademais, o acórdão que foi recorrido contraria diversas decisões monocráticas do próprio Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do AR Esp nº 1.151.885/ RS, no qual o Ministro Marco Buzzi entendeu que "a partir do previsto no Decreto nº 41.019/57, com as alterações do Decreto nº 98.335/89, a obra de remoção de poste de energia elétrica será custeada pelo usuário quando se tratar de melhoria do seu exclusivo interesse"<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA. RECURSO COM DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 284 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars objetivando confirmar a tutela provisória que determinou a obrigação de efetuar a realocação de postes de energia em 72 horas, determinando a devolução do valor pago pela realização do serviço. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.<br>III - Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Por meio da análise do recurso da Companhia Energética de Pernambuco, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.