ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais contra Ampla Energia e Serviços S/A. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 32.700,00 ( trinta e dois mil e setecentos reais ).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO (LE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPLOSÃO DE TRANSFORMADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS CORPORAIS AO AUTOR, MENOR DE TENRA IDADE. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAI. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DANO MORAL CARACTERIZADO E RAZOAVELMENTE FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido enfrentou a responsabilidade civil decorrente de explosão de transformador de energia em via pública e a consequente compensação por dano moral. A Oitava Câmara de Direito Privado, por unanimidade, negou provimento à apelação da concessionária e manteve a condenação por dano moral, bem como determinou a majoração dos honorários advocatícios. O relator destacou que, como prestadora de serviço público, a concessionária responde objetivamente pelos danos, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/88), adotando-se a teoria do risco administrativo (fls. 563). Assentou, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com aplicação do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação, independentemente de culpa (fls. 566). Com base em laudo pericial médico (fls. 100/110), que descreveu queimaduras em rosto e braço, cicatrizes permanentes e o nexo direto com a explosão do transformador, e em depoimentos testemunhais que confirmaram a dinâmica do evento e o imediato socorro, reputou-se demonstrado o nexo causal (fls. 566). O relator afastou excludentes de causalidade, como fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, por não incidirem no caso concreto (fls. 566), reconhecendo o dano moral pela gravidade do acidente e pelas sequelas permanentes impostas a menor de tenra idade (fls. 567). Mantido o valor de R$ 20.000,00 por dano moral como adequado e proporcional aos parâmetros jurisprudenciais (fls. 567), e, em sede de honorários, aplicada a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), fixando-os em 15% sobre o valor da condenação (fls. 567). À conta dessas razões, foi negado provimento ao recurso, permanecendo a sentença integralmente (fls. 567).<br>A concessionária interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 562/567 (fls. 574-575). Nas razões, alegou: a) violação aos artigos 1.022, II, e 489, II e § 1º, II e IV, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente sobre temas centrais (fls. 578-584); b) violação ao artigo 373, I, do CPC/2015, por não ter o recorrido demonstrado fato constitutivo do direito, ausência de prova do nexo causal e da culpa (fls. 579-590); c) violação aos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil de 2002 (CC/2002), sustentando a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em hipóteses de omissão, nas quais seria necessária a demonstração de culpa (fls. 584-589); d) violação ao artigo 14, § 3º, do CDC, pela existência de excludentes do nexo causal (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), não comprovado o nexo e sequer a propriedade do equipamento (fls. 591-592); e) violação aos artigos 402 e 403 do CC/2002 e ao artigo 884 do CC/2002, por desproporcionalidade do quantum e risco de enriquecimento sem causa (fls. 593-594). Asseverou a tempestividade (fls. 575), a relevância do direito federal nos termos do artigo 105, § 2º e § 3º, V, da CF/88, com suposta contrariedade às Súmulas 69 e 113 do STJ (fls. 579-580), e afirmou não incidir o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 578-580, 594). Ao final, requereu: I) a anulação do acórdão por violação aos dispositivos do CPC/2015 e do CDC/CC/2002 indicados, com retorno para pronunciamento explícito (fls. 579-580, 594-595); II) o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos iniciais (fls. 579-580, 594-595). O recurso foi subscrito em 11/12/2024, com comprovação das custas (fls. 596-599).<br>O Recurso Especial foi inadmitido (fls. 615). Na decisão, assentou-se que a pretensão recursal demandava reexame do conjunto fático-probatório, em afronta ao enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o simples reexame de prova em sede especial (fls. 612-615). O decisor destacou que o acórdão recorrido explicitamente reconheceu, com base em elementos probatórios, a ocorrência do evento danoso e o nexo causal, invocando trechos sobre laudo pericial e testemunhos (fls. 612). Além disso, consignou-se a ausência de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015, por ter o colegiado enfrentado de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde, não se confundindo fundamentação sucinta com deficiência de fundamentação (fls. 613-614).<br>Apontou-se também a não demonstração do dissídio nos moldes regimentais pela alínea "c", e a consonância do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo os Verbete 83 e 568/STJ (fls. 613-614). Como fundamentos normativos e jurisprudenciais, aplicaram-se: artigo 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 615); Súmula 7/STJ (fls. 612-614); Súmula 83/STJ e Súmula 568/STJ (fls. 614); Súmula 284/STF quanto à deficiência de indicação de ofensa (fls. 613); além de precedentes: AgInt no REsp 1.782.828/PR, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 5/11/2019 (vedação ao reexame de provas; dissídio não demonstrado) (fls. 613); AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS, Quarta Turma, DJe 18/2/2020 (inexistência de omissão; incidência das Súmulas 7, 83 e 568/STJ) (fls. 614); AgInt no AREsp 1576086/MG, Terceira Turma, DJe 18/12/2019 (não ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015) (fls. 614); EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP, Primeira Turma, DJe 15/4/2019 (embargos de declaração não se prestam à rediscussão; multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) (fls. 615). À vista, inadmitiu-se o Recurso Especial (fls. 615).<br>Contra a inadmissibilidade, a concessionária interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), nos termos do artigo 1.042 do CPC/2015 (fls. 619-620), sustentando que o óbice da Súmula 7/STJ não incide no caso, pois as razões limitam-se a questões jurídicas de direito federal, sem reexame probatório (fls. 623-625). Reiterou os fundamentos de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de matérias centrais e necessidade de complementação do acórdão (fls. 624-628); violação ao artigo 373, I, do CPC/2015 e aos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002, para afirmar que, em hipóteses de omissão, a responsabilidade seria subjetiva, exigindo culpa, inexistente no caso (fls. 628-633); violação ao artigo 14, § 3º, do CDC, pela inexistência de nexo causal e presença de excludentes (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) (fls. 634-636); e violação aos artigos 402 e 403 do CC/2002 e ao artigo 884 do CC/2002, por desproporcionalidade do quantum e risco de enriquecimento sem causa (fls. 636-637). Alegou novamente que não pretende reexame de fatos ou provas, mas controle da aplicação jurídica dos dispositivos (fls. 624-625, 637). Como apoio doutrinário, citou Sergio Cavalieri Filho, no sentido de ser indispensável o nexo causal mesmo na responsabilidade objetiva (fls. 635). Ao final, requereu: I) a anulação do acórdão por violação aos dispositivos invocados, com determinação de enfrentamento expresso das matérias; II) o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos (fls. 638). O agravo foi apresentado tempestivamente em 10/04/2025 (fls. 619-620, 638).<br>Jurisprudência citada nos recursos:<br>- RE 179.147 (STF, rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 27.02.1998)  responsabilidade objetiva por risco administrativo, com ressalvas para culpa da vítima e ato omissivo, em que a responsabilidade por omissão é subjetiva (fls. 585, 629).<br>- AgRg no REsp 1562277/MG (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)  responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária por falha de vigilância; dano moral in re ipsa; afastada a Súmula 7/STJ quando a solução independe de análise de provas (fls. 586, 630).<br>- AgInt no REsp 1.782.828/PR (STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)  ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e vedação ao reexame de provas; dissídio não demonstrado (fls. 613).<br>- AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS (STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 04/02/2020, DJe 18/02/2020)  inexistência de omissão e inviabilidade de reexame fático; incidência das Súmulas 7, 83 e 568/STJ (fls. 614).<br>- AgInt no AREsp 1576086/MG (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019)  não ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (fls. 614).<br>- EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019)  embargos declaratórios não se prestam à rediscussão; multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 615).<br>Doutrina citada nos recursos:<br>- Sergio Cavalieri Filho, sobre a imprescindibilidade do nexo causal mesmo na responsabilidade objetiva e a função excludente das hipóteses do artigo 14, § 3º, do CDC (fls. 591-592, 635).<br>Normas efetivamente aplicadas nas decisões e argumentos:<br>- Constituição Federal (CF/88): artigo 37, § 6º (responsabilidade objetiva por risco administrativo) (fls. 563).<br>- Código de Defesa do Consumidor (CDC): artigo 14 e § 3º (responsabilidade objetiva do fornecedor e excludentes de nexo) (fls. 566, 591-592, 635-636).<br>- Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015): artigos 1.022 e 489, II e § 1º, II e IV (fundamentação e negativa de prestação jurisdicional) (fls. 578-584, 613-614); artigo 373, I (ônus da prova do fato constitutivo) (fls. 579-590, 628-633); artigo 85, § 11 (honorários recursais) (fls. 567); artigo 1.030, V (inadmissibilidade do REsp) (fls. 615); artigo 1.042 (AREsp) (fls. 619).<br>- Código Civil de 2002 (CC/2002): artigos 186 e 927, caput (responsabilidade civil subjetiva) (fls. 584-589, 628-633); artigos 402 e 403 (limites da indenização, razoabilidade e proporcionalidade) (fls. 593-594, 636-637); artigo 884 (vedação ao enriquecimento sem causa) (fls. 593-594, 637).<br>- Súmulas/STJ: Súmula 7/STJ (vedação ao reexame de provas) (fls. 612-615); Súmula 83/STJ (jurisprudência pacificada) (fls. 614); Súmula 568/STJ (jurisprudência consolidada do STJ) (fls. 614).<br>- Súmula/STF: Súmula 284/STF (deficiência na demonstração de ofensa) (fls. 613).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais contra Ampla Energia e Serviços S/A. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 32.700,00 ( trinta e dois mil e setecentos reais ).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br> .. <br>38. Nesse sentido, não há dúvidas de que os recorridos não lograram demonstrar que o suposto acidente ocorreu por culpa da Ampla Energia e Serviços S. A. Muito pelo contrário! 39. A concessionária demonstrou que toda rede de distribuição sob sua responsabilidade estava seguindo os parâmetros de segurança estabelecidos pelas normas reguladoras. 40. Desta forma, não restou demonstrado nos autos a culpa da concessionária recorrente para ocorrência do acidente relatado na inicial, inexistindo qualquer fundamentação lógica a justificar os danos morais arbitrados pelo juízo de primeiro grau e mantidos no acórdão recorrido, devendo ser abordado no mínimo a desproporção no valor arbitrado. 41. Ora, diante dos fatos expostos, não se deve admitir a transgressão de normas jurídicas, principalmente em relação as garantias do inciso V, do artigo 5º da Constituição Federal que, explicitamente adota o princípio da indenização proporcional ao gravame e vedação ao chamado dano moral punitivo. 43. Deste modo, resta evidente que o venerando acórdão não se manifestou quanto às questões supramencionadas, motivo pelo qual nos termos do artigo 1.022, II c/c 489, II, ambos do CPC, deveria ter sido complementado para se manifestar em relação a violação dos referidos artigos e consequentemente reconhecer as ilegalidades acima mencionadas<br> .. <br>45. Inicialmente, inobstante a recorrente ser concessionária de serviço público, na espécie não deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, derivada da denominada teoria do risco administrativo e prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, em sentido oposto ao preconizado no acórdão em tela, porquanto em situações como a descrita na exordial, que traduzem casos de responsabilidade civil por omissão, deve-se perquirir a culpa do agente prestador de serviço público, mitigando a Teoria do Risco Administrativo. 46. Em situações que traduzem condutas omissivas, deve-se perquirir a culpa do agente prestador de serviço público, mitigando a Teoria do Risco Administrativo, prevista no artigo 37, § 6º da Magna Carta, na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal Federal. Vejamos:<br> .. <br>51. No caso concreto, necessário reconhecer que, não só não agiu a ora recorrente com culpa nem com dolo, quer de maneira comissiva, quer de maneira omissiva, como, ainda, não se verificou a existência de nexo de causalidade, conforme restou fartamente comprovado nos autos da ação originária. Na realidade, a recorrida limita-se a imputar responsabilidade à Ampla Energia e Serviços S. A., sem, contudo, comprová-la. 52. Diz-se isto, pois basta uma simples análise dos autos para verificar que não há prova alguma que comprove qualquer falha de prestação de serviço por parte da concessionária recorrente, muito pelo contrário! Restou demonstrado que a empresa realiza a manutenção de toda sua rede de maneira habitual, não sendo crível a narrativa criada pela recorrida de que houve falta de manutenção na referida rede. 53. Vale ressaltar que, em recente julgado já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica na sentença de improcedência proferida pela 3ª Vara Cível de São Gonçalo:<br> .. <br>55. Levando-se em consideração o supramencionado, não há o que se falar em responsabilidade da recorrente, já que o acidente relatado não foi decorrente da ausência de manutenção em sua rede de distribuição. 56. Na realidade, além da inexistência de prova quanto à alegada falha na prestação do serviço, a lesão sofrida pelo autor pode ter acontecido de diversas formas e não em razão de suposta explosão de transformador. 57. Os documentos juntados na inicial não permitem sequer concluir de que houve explosão no mencionado equipamento, muito menos de que o suposto evento, cuja ocorrência não foi provada, tenha guardado qualquer nexo de causalidade com os danos relatados. 58. Por óbvio, o logradouro público é ocupado por diversas instalações, de diversas empresas e órgãos públicos, de modo que não há prova efetiva de que o equipamentos que alegadamente explodiu, se de fato explodiu, seja de propriedade da recorrente. 59. Assim, diante da ausência de provas acostadas pela parte recorrida, é a razão pela qual merece reforma integral a respeitável decisão recorrida, devendo ser revisto o venerando acórdão sob pena de violação ao artigo 373, I do CPC.<br> .. <br>61. Diante desse cenário, não há como imputar à concessionária de energia elétrica a responsabilidade, visto que se trata de fato alheio a sua ação, visto que não contribuiu de nenhuma maneira para o ocorrido. 62. Assim, diante da ausência de provas, e dos elementos existes nos autos, não há que se falar em responsabilidade civil da recorrente pelos danos alegados pela recorrida, até porque não comprovado, efetivamente, o nexo de causalidade. 63. Cabe ainda pontuar que, ainda que se entenda aplicável o CDC na espécie, o que somente se admite por amor ao debate, para que haja responsabilidade civil, mesmo pela Teoria Objetiva, mister se faz a comprovação do nexo de causalidade, conforme entendimento do i. Professor SERGIO CAVALIERI FILHO, verbi gratia:<br> .. <br>69. Ressaltou, inclusive, que não consta aos autos quaisquer provas capazes de comprovar ato ilícito da concessionária. Muito pelo contrário! A Ampla demonstrou seu zelo em garantir que toda sua rede de distribuição de energia elétrica esteja em conformidade com todas as normas vigentes, e na localidade onde ocorreu o evento danoso não seria diferente. 70. Outrossim, conforme exaustivamente demonstrado pela recorrente, nenhuma das provas produzidas ao longo dos autos foi capaz de demonstrar qualquer responsabilidade da concessionária no caso em comento. 71. Assim, para que se tenha direito a qualquer indenização, devem os recorridos fazerem prova de que fazem jus às mesmas. Caso contrário, não devem ter direito a qualquer indenização pretendida e não comprovada. 72. Não obstante todo arcabouço probatório apresentado pela concessionária recorrente, o venerando acórdão entendeu pelo arbitramento de indenização por danos morais em valor que desrespeita o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente se observada a total ausência de culpa da ora recorrente pelo evento noticiado. 73. Nesse sentido, a Ampla espera que, se mantido o v. acórdão, o que apenas para argumentar se admite por amor ao debate, o valor fixado na condenação por danos morais respeite os princípios que regem a matéria, em prol da moralidade da Justiça, em consonância com os artigos 402 e 403 do CC/02, que consagram ambos os preceitos da indenização côngrua, logo moderada, considerando-se ainda a total ausência de culpa da recorrente para ocorrência do lamentável evento. Da mesma forma, espera a concessionária que apenas os danos devidamente comprovados sejam ressarcidos sob pena inclusive de se configurar o enriquecimento sem causa dos recorridos, e a consequente violação do artigo 884, do CC.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>No presente caso, restou comprovado, inclusive através de fotos e prova testemunhal que o acidente se deu em razão da explosão de um transformador próximo à residência do autor. Essa situação caracteriza falha da concessionária, que tem o dever de manter a adequada manutenção de sua rede elétrica. A explosão ocorrida é situação de grave risco à segurança dos transeuntes.Ressalte-se que o serviço prestado pela concessionária de energia elétrica se insere nas relações de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 14 do CDC impõe a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. No caso em análise, a concessionária, na condição de fornecedora de serviço público essencial, falhou na manutenção da rede elétrica, o que resultou no acidente que vitimou o autor. Assim, a concessionária deve responder pelos danos causados ao consumidor, conforme previsto no CDC. A apelante sustenta a ausência de nexo de causalidade entre o evento - explosão de seu transformador - e as lesões sofridas pelo autor. Contudo, os elementos probatórios colacionados aos autos demonstram de forma cabal a ocorrência do evento danoso e o vínculo causal com o serviço fornecido pela ré. O laudo pericial médico de fls. 100/110 descreve as lesões sofridas pelo autor, identificando queimaduras na região do rosto e do braço, bem como cicatrizes permanentes, resultado direto da explosão do transformador de propriedade da ré. Além disso, o depoimento testemunhal da sra. Mariane Gusmão Salgueiro, que presenciou o incidente, confirmou que o autor estava próximo do local onde ocorreu a explosão e que foi imediatamente socorrido após o evento. A testemunha Matheus Correa Gomes, por sua vez, relatou ter ouvido o estouro e presenciado o autor com algo colado ao rosto, em estado de sofrimento físico e emocional visível. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, em casos de falha de serviço como o presente, a responsabilidade objetiva das concessionárias somente se exime mediante a comprovação de uma das excludentes de nexo causal, como o fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro. No presente caso, não se verificam essas excludentes. Ao contrário, os elementos dos autos comprovam que a explosão decorreu de falha no serviço da concessionária, que, por sua natureza e pelos danos daí advindos, configura um defeito na prestação de serviços de fornecimento de energia.<br> .. <br>O dano moral está caracterizado no presente caso, tendo em vista a gravidade do acidente. O autor, menor de tenra idade, foi exposto a situação de risco e suportou o sofrimento físico e psicológico oriundo das queimaduras causadas pelo defeito no serviço essencial prestado pela concessionária ré. Além disso, o evento deixou sequelas permanentes no autor, inclusive cicatrizes no rosto, evidenciando a gravidade dos danos e o impacto irreversível em sua integridade física e emocional. O valor da indenização fixado na sentença em R$ 20.000,00 se mostra adequado e proporcional, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para casos semelhantes, não havendo que se falar em redução.<br> .. <br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.