ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória contra o Departamento Nacional De Infraestrutura De Transporte (DNIT), buscando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito originado pela má conservação da Rodovia BR-472. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 290.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. LUCROS CESSANTES. 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ESTÁ PREVISTA NO § 69 DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ESTABELECE COMO BALIZA PRINCIPIOLÓGICA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, ADOTANDO A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CONSEQÜÊNCIA DA OPÇÃO DO CONSTITUINTE É QUE, DE REGRA, OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SÃO TRÊS: A) UMA AÇÃO OU OMISSÃO HUMANA; B) UM DANO INJUSTO OU ANTIJURÍDICO SOFRIDO POR TERCEIRO; C) O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO E O DANO EXPERIMENTADO PELO TERCEIRO. 2. AS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O DNIT E ESSA EMPRESA E O DISPOSTO NO ART. 70 DA LEI N9 8.666/93 DEVEM SER INTERPRETADOS EM CONSONÂNCIA COM O § 69 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO, INEXISTINDO RESPONSABILIDADE DIRETA PERANTE TERCEIROS DA EMPRESA QUE ATUA COMO AGENTE PÚBLICO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA DO TRECHO DA RODOVIA EM QUE OCORREU O ACIDENTE. AO USUÁRIO DA RODOVIA, VÍTIMA DO DANO, NÃO IMPORTA QUEM É O AGENTE DO ESTADO, CONTRATADO PARA FAZER A CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO OU DUPLICAÇÃO DA PISTA. NÃO PODE ELE, VÍTIMA DO DANO, SUPORTAR DISCUSSÃO ENTRE O ESTADO E SEU AGENTE CONTRATADO QUE EM NADA LHE APROVEITA. ASSIM, NÃO CABE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 3. O LAUDO PERICIAL DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE DESNÍVEL EXPRESSIVO ENTRE A PISTA DE ROLAMENTO E O ACOSTAMENTO, ALÉM DE DEFICIÊNCIAS NA CONSERVAÇÃO DA VIA, CIRCUNSTÂNCIAS ESTAS QUE, EM ALTA PROBABILIDADE, CONSTITUÍRAM A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. A PERÍCIA INDICOU QUE, SE A ESTRADA ESTIVESSE EM CONDIÇÕES ADEQUADAS E DEVIDAMENTE SINALIZADA, O SINISTRO NÃO TERIA OCORRIDO, POIS A PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO PELO CONDUTOR DECORREU DIRETAMENTE DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO APROPRIADA, CONFORME CORROBORADO TANTO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUANTO PELA ANÁLISE PERICIAL. RESSALTE-SE QUE OS DESNÍVEIS VERIFICADOS, DE 10 CM NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E 8 CM NA PERÍCIA DO INQUÉRITO POLICIAL, EXCEDEM O LIMITE MÁXIMO DE CINCO CENTÍMETROS ESTABELECIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N9 16, DE 11 DE MAIO DE 2020, ESPECIFICAMENTE NOS ARTIGOS 10, PARÁGRAFO ÚNICO, E 16, QUE REGULAM A DIFERENÇA PERMITIDA ENTRE A PISTA DE ROLAMENTO E O ACOSTAMENTO. 4. O VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT) DEVE SER DEDUZIDO DO TOTAL DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE, CONFORME DISPÕE A SÚMULA N9 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).<br>O acórdão recorrido enfrentou, em primeiro lugar, a controvérsia sobre a legitimidade passiva e a formação de litisconsórcio, afastando a pretensão de inclusão da empresa contratada para manutenção da BR-472 e rejeitando a denunciação da lide, sob o fundamento de que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/88), a ação por danos causados por agente público deve ser proposta contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa, tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da repercussão geral (fls. 585). O voto consignou que a empresa contratada atua como agente do DNIT e não responde diretamente perante terceiros, cabendo ao DNIT a responsabilidade pela conservação e sinalização, conforme o art. 82 da Lei nº 10.233/01, e que a denunciação à lide, em hipóteses de responsabilidade extracontratual do Estado, é facultativa, à luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.292.728/SC, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013) (fls. 585). No mérito, a relatoria examinou o quadro fático com base no Boletim de Acidente de Trânsito e no Laudo Pericial do Instituto-Geral de Perícias, apontando desnível significativo entre pista e acostamento (10 cm no boletim e 8 cm na perícia), ausência de sinalização horizontal de bordo e má conservação do acostamento, elementos que, em alta probabilidade, constituíram a causa determinante do sinistro, em violação à Instrução Normativa nº 16, de 11/05/2020, artigos 10, parágrafo único, e 16, que limitam a diferença entre pista e acostamento a cinco centímetros (fls. 588-593). A decisão destacou a responsabilidade do DNIT por omissão na conservação/sinalização da rodovia, com base no art. 82 da Lei nº 10.233/01 e no art. 37, § 6º, da CF/88, reconhecendo nexo causal e afastando culpa exclusiva ou concorrente da vítima (fls. 591-593). No tocante aos danos, manteve a indenização material pela perda total do caminhão com parâmetro da Tabela FIPE na data do acidente (R$ 40.565,00) (fls. 591), lucros cessantes em três salários mínimos (R$ 4.236,00), considerando o período de indisponibilidade do veículo e as tratativas de substituição (fls. 592), e compensação por dano moral em R$ 50.000,00, à luz da dor e do abalo psicológico decorrente das lesões e do óbito do passageiro, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 592-593). Determinou, ainda, a dedução do Seguro DPVAT, conforme a Súmula 246 do STJ, com menção a precedente da Corte e à necessidade de comprovação de recebimento na fase de cumprimento (fls. 593-594). Quanto aos consectários, fixou correção monetária desde o evento danoso e juros de mora desde o evento em razão da responsabilidade extracontratual, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; definiu atualização por IPCA-E e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009) até EC nº 113/2021, quando passa a incidir exclusivamente a SELIC, reportando-se ao RE nº 870.947 (Tema 810 do STF) e ao Tema 905 do STJ (fls. 593-594). Por fim, majorou honorários recursais em 2%, com base no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), valorizando a atuação profissional e a sucumbência recursal (fls. 595), e, no dispositivo, negou provimento ao recurso da ré (fls. 595). Em ementa, reafirmou a responsabilidade civil objetiva do Estado, a interpretação conforme do art. 70 da Lei nº 8.666/93 ao art. 37, § 6º, da CF/88, a prova técnica do desnível além do limite da Instrução Normativa nº 16/2020, e a dedução do DPVAT (fls. 596-597).<br>O Recurso Especial foi interposto pelo DNIT, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88, alegando violação de legislação federal e divergência jurisprudencial (fls. 599). Nas razões, a recorrente sustentou, em síntese, que a manutenção da rodovia não constitui atividade-fim da autarquia, cuja atribuição seria administrar programas e contratar empresas para execução das obras, nos termos do art. 82, incisos IV e XII, da Lei nº 10.233/01, e do art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), não havendo omissão quando há contratação e fiscalização (fls. 602-605). Argumentou que a legislação de licitações estabelece responsabilidade primária da contratada e exclui solidariedade, citando o art. 70 da Lei nº 8.666/93 e, na Lei nº 14.133/21, o art. 6º, inciso XXX (empreitada integral), e o art. 120 (responsabilidade por danos causados a terceiros), além do art. 121 (encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais), reforçando que a fiscalização do DNIT não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado (fls. 606-608). Invocou precedentes: ADC 16 do STF, reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e afastando transferência automática de responsabilidade ao Estado em dívidas decorrentes da execução contratual; RE nº 662.405 (repercussão geral), fixando responsabilidade direta e primária da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e responsabilidade subsidiária do ente público em caso de insolvência; e, no STJ, REsp nº 1.820.097/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, que afirma responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, com acionamento após esgotamento dos meios contra a concessionária (fls. 608-616). A recorrente trouxe, ainda, referência ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em repetitivos (Tema 246), quanto à ausência de transferência automática de responsabilidade ao Poder Público por inadimplemento de encargos trabalhistas de contratados, para reforçar a tese da subsidiariedade (fls. 612). Ao final, requereu o provimento do Recurso Especial, para reconhecer a responsabilidade primária da empresa contratada, a natureza subsidiária da responsabilidade do DNIT, o afastamento de solidariedade e, subsidiariamente, a exclusão da condenação por inexistência de omissão administrativa da autarquia (fls. 617-618).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência do TRF4, não admitiu o recurso. O decisor consignou que a pretensão demandava revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede especial, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e que o acórdão recorrido se alinhava à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a Súmula 83, aplicável inclusive aos recursos fundados na alínea "a" (fls. 633-634). Para corroborar, citou precedentes: AREsp nº 598.512/PR (Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/12/2020), em que se reconheceu a necessidade de reexame de provas para afastar omissão e nexo causal e a prejudicialidade da alínea "c"; REsp nº 1.804.845/RR (Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/9/2019), vedando reexame para alterar juízo de responsabilidade e manter quantum de danos morais; AgRg no REsp nº 1.521.352/RN (Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/8/2015), e AgRg no AREsp nº 522.239/SC (Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/12/2014), ambos repelindo a pretensão por necessidade de revolvimento fático e reconhecendo responsabilidade civil objetiva por ausência de conservação; e REsp nº 1.103.840/PE (Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe 7/5/2009), que reafirmou a natureza constitucional da controvérsia e, de todo modo, a insuficiência de demonstração da divergência e ausência de prequestionamento (fls. 634-635). Ao final, decidiu: "não admito o recurso especial" (fls. 635).<br>Contra essa inadmissão, o DNIT interpôs Agravo em Recurso Especial, insistindo que suas razões versam predominantemente matéria de direito - a tipologia da responsabilidade (primária, subsidiária ou solidária) entre a Administração e a empresa contratada -, argumento que não exige reexame de provas, razão pela qual não incidiria a Súmula 7 do STJ (fls. 643-644). A agravante também impugnou a aplicação da Súmula 83 do STJ, sustentando inexistir jurisprudência consolidada contrária à tese e que os paradigmas apontados na decisão agravada não apreciam a questão específica da responsabilidade primária da empresa contratada e do benefício de ordem, limitando-se, em três deles, a óbices fático-probatórios (fls. 645-646). Reiterou os fundamentos do REsp quanto às atribuições legais do DNIT (art. 82, incisos IV e XII, da Lei nº 10.233/01; art. 21 do CTB - Lei nº 9.503/97) e à disciplina das Leis nº 8.666/93 e nº 14.133/21 (art. 6º, inciso XXX; art. 120; art. 121), invocando novamente a ADC 16 do STF, o RE nº 662.405 (repercussão geral), o REsp nº 1.820.097/RJ do STJ e o Tema 246 do TST, para afirmar que o Estado somente responderia subsidiariamente e após o esgotamento dos meios contra a empresa, e que não houve omissão administrativa do DNIT por ter contratado e fiscalizado a execução (fls. 642-647). Ao final, requereu o provimento do agravo para admitir e prover o Recurso Especial, reconhecendo a responsabilidade primária da empresa contratada, a subsidiária do DNIT, o afastamento da condenação solidária e a exclusão da responsabilidade da autarquia por ausência de omissão (fls. 646-648).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória contra o Departamento Nacional De Infraestrutura De Transporte (DNIT), buscando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito originado pela má conservação da Rodovia BR-472. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 290.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>A manutenção da rodovia NÃO é atividade fim do DNIT. Tanto isto é correto, que a autarquia contrata empresas por licitação, sob o crivo do TCU. São contratos milionários! Fosse a execução das obras de manutenção uma atividade fim, jamais poderia o DNIT licitar com particulares, nem teria os contratos reiteradamente aprovados pelo Tribunal de Contas. Ou seja, NÃO houve omissão imputável ao DNIT. A autarquia não foi omissa, executou sua atribuição de administrar a rodovia contratando e remunerando uma empresa para executar as obras de manutenção. Ou seja, se havia defeito na via, não foi por omissão do DNIT. Aliás, o acórdão chegou a afirmar que cabia ao DNIT a manutenção diretamente, ou por empresa contratada!! A autarquia NÃO pode executar a manutenção diretamente, não está em suas atribuições. O v. acórdão, para justificar que o DNIT tem atribuição de exercer diretamente a manutenção da rodovia, relacionou a legislação com normas técnicas editadas pelo DNIT!:<br> .. <br>O acórdão recorrido entendeu que a reponsabilidade do DNIT por ato omissivo é objetiva, pela teoria do risco administrativo. Todavia, condenou o DNIT pela teoria do risco integral, na medida em que apenas investigou o nexo de causalidade ( defeito na rodovia e dano), NÃO informando em que consistiu a omissão do DNIT. Se constata que o raciocínio adotado para condenar o DNIT foi a teoria do risco integral, porque NÃO analisou a existência de omissão, e responsabilizou a autarquia diante da mera constatação de dano, entendendo que o mero dano configura omissão! Não se questiona que a responsabilidade do ente público é objetiva. Mas, sendo atribuído um ato omissivo, deve-se, no mínimo, informar qual a omissão da autarquia, ou seja, qual foi a providência de deixou de adotar.<br> .. <br>No recente acórdão de 2020, em sede de repercussão geral, o STF estabeleceu o entendimento que a Fazenda Pública responde apenas subsidiariamente pela indenização decorrente de danos causados por empresa contratada. Embora sobredito julgado trate de indenização em decorrência de fraude em concurso, a tese firmada, determinando a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública, aplica-se à presente hipótese, pois a fundamentação tratou essencialmente do regime de responsabilização nos casos em que pessoa jurídica de direito privado é contratada para a prestação do serviço público. Releva salientar que a corrente então vencida pretendia excluir totalmente a responsabilidade da Administração. Assim, conclui-se que foi unânime o entendimento da Corte de que a pessoa jurídica de direito público contratante não responderá de forma direta por danos causados por empresa contratada. O STF, em sede de repercussão geral, entendeu que a responsabilidade do Estado é subsidiária, que é exatamente a tese exteriorizada pelo DNIT na presente contestação.<br> .. <br>Apesar do STF na ADC 16 ter reconhecido que a empresa contratada é a ÚNICA responsável por danos a terceiros, ainda que a dívida seja decorrente da execução do contrato, NÃO se podendo estender qualquer responsabilidade ao ente público, o TST, em situação similar, entendeu pela responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando com a empresa contratada ( no caso, empregados de empresas terceirizadas ajuizavam demanda trabalhista diretamente contra a União Federal, e esta era responsabilizada por "culpa in vigilando"). Deliberou o TST, em caso repetitivo, que nestes casos a responsabilidade do ente público é subsidiária ( TST, processos TST-E-ED-RR-443-92.2010.5.10.0002; TST-E-RR-391- 60.2010.5.10.0014; TST-E-ED-RR-2007-43.2009.5.10.0002), concebendo o tema 246:<br> .. <br>O STF, na ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do § 1 do art. 71 da Lei 8.666/93, que afasta a responsabilidade civil ao Estado por inadimplência de empresa privada prestadora de serviços (no caso, a empresa contratada para execução de obras). O STF, na ADC 16, entendeu que nestes casos, não há uma transferência automática da responsabilidade para a Administração, como se objetiva fosse ( e como fez a r. sentença recorrida). Na responsabilidade civil por dano acarretado por empresa privada contratada pelo Poder Público ( sendo que no caso da ADC 16, trata da contratação de empresa para execução de obras), a Administração Pública não se transforma em devedora solidária NEM subsidiária, mesmo quando as dívidas se originem de operação necessária à execução do contrato, hipótese na qual a empresa contratada será a ÚNICA devedora perante terceiros.<br> .. <br>Procedendo-se ao confronto analítico, tanto o caso concreto, quanto o acórdão paradigma, analisam a responsabilidade da empresa contratada e do Poder Público contratante. O v. acórdão recorrido entendeu pela responsabilidade solidária do DNIT e da empresa contratada. Já o STJ é enfático no sentido de que a empresa possui responsabilidade primária, só existindo um devedor principal, cabendo ao ente público apenas a responsabilidade subsidiária, somente podendo ser acionado após esgotados os meios de cobrança contra a empresa contratada. Verifica-se pois entendimentos colidentes entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma do STJ acima colacionado. Em recente análise pelo Supremo Tribunal Federal em cenário assemelhado, fixou aquela Corte, em sede de repercussão geral, que a Fazenda Pública responde apenas subsidiariamente pela indenização decorrente de danos causados por empresa contratada para a prestação de serviço público:<br> .. <br>Procedendo-se ao confronto analítico, embora sobredito julgado trate de indenização em decorrência de fraude em concurso, a tese firmada, determinando a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública, aplica-se à presente hipótese, pois a fundamentação tratou essencialmente do regime de responsabilização nos casos em que pessoa jurídica de direito privado é contratada para a prestação do serviço público. Releva salientar que a corrente então vencida pretendia excluir totalmente a responsabilidade da Administração. Assim, conclui-se que foi unânime o entendimento da Corte de que a pessoa jurídica de direito público contratante não responderá de forma direta por danos causados por empresa contratada. O STF, em sede de repercussão geral, entendeu que a responsabilidade do Estado é subsidiária, que é exatamente a tese exteriorizada no presente recurso especial.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>As concessionárias de rodovias são empresas que assumem a responsabilidade do Estado quanto à administração de estradas. Essas empresas podem explorar o tráfego financeiramente, exigindo dos indivíduos que utilizam a rodovia a importância denominada pedágio. O sistema de concessão por meio de licitação é uma transferência de um serviço público à iniciativa privada por prazo determinado. Dentre seus objetivos estão a melhoria e expansão das rodovias e a diminuição de gastos dos cofres públicos. As empresas de direito privado, nessa situação, são consideradas prestadoras de serviços públicos, equiparadas ao Estado para fins de responsabilização extra-contratual, conforme prevê o § 6º do art. 37 da Constituição. Não é o caso dos autos. O acidente ocorreu no km 622 da BR 472, administrada pelo DNIT. O DNIT possui obras de manutenção e duplicação em vários estados brasileiros, por meio de contratos precedidos de licitações. A prestação do serviço deve seguir obrigatoriamente as instruções e recomendações específicas dadas pelo DNIT. A contratada tem que realizar todos os controles exigidos pelas especificações do DNIT. O procedimento de contratação e o plano de execução da obra, coordenados pelo DNIT, estão sujeitos aos órgãos de controle da União. O projeto e a execução da obra são avaliados pela Superintendência Regional do DNIT, para verificação do cumprimento das diversas normas de regência, difundidas normalmente através de memorando circular. A contratada deve prestar toda colaboração e fornecer todos os dados e informações necessárias e solicitadas pela fiscalização para o desenvolvimento de suas atividades. Essa fiscalização, dentre outras medidas, deve verificar as condições funcionais e estruturais do pavimento, logo após a entrega do trecho executado. A empresa contratada recebe remuneração paga pelos cofres da União e atua como agente da pessoa jurídica de direito público DNIT na conservação, manutenção e duplicação da rodovia. Equipara-se, desse modo, ao agente público. Nesse caso, a Administração Pública assume os riscos inerentes às suas funções e tem responsabilidade direta, quer pelos atos comissivos, quer pelos atos omissivos. O agente público, por sua vez, não assume risco algum, atuando mediante rol de obrigações e deveres impostos pela Administração Pública. Somente poderá responder, perante esta, quando agir com culpa, em sentido amplo, ou por negligência, imprudência ou imperícia, tudo a ser apurado em ação de regresso. A empresa privada, nessa hipótese, não é equiparada ao Estado para fins de responsabilização extra-contratual, tal como são as empresas de direito privado prestadoras de serviços públicos, mencionadas no § 6º do art. 37 da Constituição. Aplica-se, no caso, a orientação dos precedentes do STF, segundo os quais se eventual prejuízo ocorre por força de agir tipicamente funcional, não há como se extrair do art. 37, § 6º, da Constituição a responsabilidade per saltum da pessoa do agente público. Essa, se cabível, abrange apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação regressiva, depois de comprovada a culpa ou o dolo do agente público. Por isso se diz que o citado dispositivo constitucional consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra, em favor do agente público, que responderá perante à pessoa jurídica estatal a qual esteja vinculado, estatutariamente ou contratualmente.<br> .. <br>Consequentemente, a empresa ICCILA- Indústria, Comércio e Construção Ltda. não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O Estado, no caso representado pelo DNIT, possui direito de regresso contra ela, responsável pelos danos, se comprovada a ocorrência de dolo ou culpa. Assim, as cláusulas do contrato firmado entre o DNIT e essa empresa e o disposto no art. 70 da Lei nº 8.666/93 devem ser interpretados em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição, inexistindo responsabilidade direta perante terceiros da empresa que atua como agente público na prestação dos serviços de conservação e manutenção da rodovia do trecho da rodovia em que ocorreu o acidente. Ao usuário da rodovia, vítima do dano, não importa quem é o agente do Estado, contratado para fazer a conservação, manutenção ou duplicação da pista. Não pode ele, vítima do dano, suportar discussão entre o Estado e seu agente contratado que em nada lhe aproveita. Assim, não cabe a denunciação da lide, já que a fase probatória para se auferir a existência de dolo ou culpa do agente contratado em nada aproveitaria ao usuário e ainda prolongaria a discussão travada na demanda, penalizando sem motivo justo aquele que foi vítima do dano. Ao assegurar o direito de regresso nas hipóteses de dolo ou culpa, o legislador constituinte conferiu tratamento diferenciado para o caso de responsabilidade civil do Estado e seus delegados e os casos de responsabilidade do Código Civil abarcados pelo instituto da denunciação da lide. A jurisprudência do STJ, ademais, entende que a denunciação à lide na ação de indenização fundada na responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja vista o direito de regresso estatal estar resguardado, ainda que seu preposto, causador do suposto dano, não seja chamado a integrar o feito. Nesse sentido: R Esp 1.292.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, D Je 2/10/2013. Incabíveis, portanto, a denunciação da lide e a formação de litisconsórcio passivo. É de se reconhecer, pois, que empresa ICCILA- Indústria, Comércio e Construção Ltda não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.<br> .. <br>A manutenção da sentrença impõe-se uma vez que o laudo pericial (evento 1, LAUDOPERIC7) demonstrou a existência de desnível expressivo entre a pista de rolamento e o acostamento, além de deficiências na conservação da via, circunstâncias estas que, em alta probabilidade, constituíram a causa determinante do acidente. A perícia indicou que, se a estrada estivesse em condições adequadas e devidamente sinalizada, o sinistro não teria ocorrido, pois a perda de controle do veículo pelo condutor decorreu diretamente da ausência de sinalização apropriada, conforme corroborado tanto pelo boletim de ocorrência quanto pela análise pericial. Ressalte-se que os desníveis verificados, de 10 cm no boletim de ocorrência (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL6) e 8 cm na perícia do Inquérito Policial, excedem o limite máximo de cinco centímetros estabelecido pela Instrução Normativa nº 16, de 11 de maio de 2020, especificamente nos artigos 10, parágrafo único, e 16, que regulam a diferença permitida entre a pista de rolamento e o acostamento. O descumprimento dessa normativa técnica foi decisivo para a ocorrência do acidente, o que justifica a responsabilização do ente público e, por conseguinte, a manutenção da sentença proferida. Diante disso, restou comprovada a inexistência de culpa da vítima, sendo evidente que o acidente foi ocasionado pelas falhas na infraestrutura da via.<br> .. <br>Deve ser utilizado o IPCA-E como fator de atualização. Entretanto, a partir de dezembro de 2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Destaco que a atualização monetária incide desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça). Os juros de mora incidem a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.