ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONHECEU O DIREITO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Execução fiscal de crédito tributário extinta em razão do cancelamento da CDA. O Exequente responde pelos ônus da sucumbência no caso de cancelamento da CDA depois de opostos embargos à execução, se a extinção do feito derivou da defesa do Executado. 2. Com o julgamento definitivo do RE nº 593.849 (Tema nº 201), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos contribuintes à restituição da diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda, fixando a seguinte tese: " É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida." Sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal reformada em sede de Juízo de conformidade. 3. Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo (RESP Nº 1.111.002/SP), é possível a condenação da Fazenda Pública quando extinta a execução fiscal por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, devendo se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. 4. No caso, o cancelamento da CDA somente foi realizado após o trânsito em julgado de Acórdão que, em sede de Juízo de retratação, após a interposição de Recursos Especial e Extraordinário, reconheceu o direito da Embargante e a inconsistência da CDA. Desta forma, assiste razão à parte Apelante, no tocante à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, na forma do artigo do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. 5. Os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, afigura-se possível a cumulação da condenação em honorários arbitrados na ação executiva com aqueles fixados em sede de embargos à execução, desde que observado o limite percentual de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. 6. Recurso parcialmente provido.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Ao contrário do que faz crer a parte agravante, a Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>E no julgamento do Tema nº 1076 (julgado em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), o Superior Tribunal de Justiça procurou definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda fossem elevados, (..) Assim, tendo o próprio Superior Tribunal de Justiça já realizado a distinção quando o cancelamento da CDA no curso da execução fiscal se dá pelo reconhecimento do equívoco cometido pela Fazenda Pública, vez que tal hipótese não teria sido tratada no julgamento do precedente obrigatório (Tema 1076), afigura-se possível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade (artigo 85, § 8º, do CPC) a tais casos. Verifica-se, no entanto, que no presente feito o cancelamento da CDA não se deu por reconhecimento de equívoco pela Fazenda Pública nem tampouco nos termos do artigo 26 da LEF, que dispõe que "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." Ao contrário, o cancelamento da CDA somente foi realizado após o trânsito em julgado de Acórdão que, em sede de Juízo de retratação, após a interposição de Recursos Especial e Extraordinário, reconheceu o direito da Embargante e a inconsistência da CDA. Desta forma, assiste razão à parte Apelante, no tocante à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, na forma do artigo do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. (..) Por outro lado, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, afigura-se possível a cumulação da condenação em honorários arbitrados na ação executiva com aqueles fixados em sede de embargos à execução, desde que observado o limite percentual de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. Por todo o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da Executada, ora Apelantes, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução fiscal, adequando-se à faixa inicial do inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC, mantendo o percentual mínimo de cada faixa dos incisos subsequentes naquilo que exceder a inicial, desde que observado o limite percentual de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas honorárias arbitradas (execução fiscal e embargos à execução).<br>Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca dos parâmetros de fixação de honorários, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela aplicação do Tema n. 1.076/STJ.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.