ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 185 DO CTN. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN.<br>1. VERA LÚCIA FIÓRIO se insurge contra a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0035833-23.2017.4.02.5002/ES, na qual o Juízo a quo julgou os pedidos improcedentes.<br>2. A questão reside em decidir se há ou não elementos suficientes nos autos que confirmem ou não a existência de fraude à execução quando da trasnferência do imóvel para a Apelante.<br>3. A redação original do art. 185 do CTN estabelecia que a fraude à execução somente se configurava com a "alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução". Dessa forma, as alienações somente poderiam ser consideradas fraudulentas se ocorridas após a citação válida do executado, não bastando a mera inscrição do débito em dívida ativa.<br>4. Com a vigência da Lei Complementar 118/2005, a redação original do art. 185 do CTN foi alterada, passando a presumir como fraudulentas quaisquer alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa, dispensando-se até mesmo a propositura da execução fiscal.<br>5. Deve-se ter em mente que a fraude à execução fiscal mencionada no art. 185 do CTN (LC n. 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. Logo, não se aplica, na execução fiscal, a Súmula 375 do STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente").<br>6. No caso dos autos, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ajuizou a execução fiscal nº 0001121.61.2004.4.02.5002 contra MARMORARIA PAULICÉIA LTDA, em 19/11/2004, para cobrar o débito espelhado na CDA 35.606.507-3 (inscrita em 22/09/2004), (Evento 170 - págs.05/20 dos autos executivos), sendo a mesma citada em 11/02/2005 (Evento 170 - pág.29 dos autos executivos). Conforme consta da escritura pública de compra e venda referente aos imóveis ora debatidos, acostada ao Evento 1 - OUT3 - págs. 08/13 dos autos dos presentes embargos, a executada originária alienou o referido imóvel à ora apelante em 14/12/2004.<br>7. Embora, no caso, a alienação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 a, em tese, afastar a fraude à execução, já que a citação na execução fiscal se deu em momento bem posterior, há de ser observada a existência de indícios de má-fé na alienação dos referidos bens.<br>8. Não há como ser desconsiderado que a ora apelante, adquirente dos imóveis em questão, é irmã do representante legal da empresa executada, e que a alienação ora debatida ocorreu praticamente 1 mês após a propositura da presente execução fiscal, o que, por si só, já descaracterizaria a boa-fé dos envolvidos no mencionado negócio jurídico. Há a presunção de fraude à execução quando a alienação de um bem ocorre entre parentes, ou seja, quando há uma relação de parentesco entre a executada e a adquirente dos bens em questão, como se observa no presente caso. Precedentes: TRF-4 - AC: 50000495320194047109 RS, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 25/01/2023, QUARTA TURMA, TRF-4 - AC: 50476829120174049999 5047682-91.2017.4.04.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 10/10/2019, PRIMEIRA TURMA.<br>9. Além disso, não prospera o argumento de que adquiriu os bens em conjunto com uma pessoa de cidadania italiana, com quem mantinha união estável à época. Da análise da escritura pública acostada aos autos, é possível se constatar que a ora apelante consta como única adquirente dos bens ora debatidos, restando ainda descrito que seria solteira e do lar, o que levanta dúvidas acerca da capacidade financeira da ora apelante para arcar com os valores referentes à debatida aquisição (evento 1 - OUT3 - págs. 08/13 dos autos dos presentes embargos).<br>10. Há de se questionar ainda os valores irrisórios dados aos referidos bens (R$8.000,00 cada) constantes da mencionada escritura e a falta de qualquer comprovante do pagamento dos montantes em questão à executada, o que leva ao questionamento quanto à lisura do referido negócio jurídico.<br>11. Os testemunhos que afirmam ser a posse mansa e pacífica por mais de 20 anos não são aptos a afastar os indícios encontrados da ocorrência de má-fé quando da alienação dos mencionados bens à ora apelante.<br>12. Havendo indícios de que o negócio jurídico em questão tenha sido realizado em fraude à execução, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.<br>13. Apelação desprovida. Majoração de honorários fixados na r. sentença em 1%, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 185 DO CTN. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>No acórdão proferido na Corte de origem, verificam-se os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Conforme consta da escritura pública de compra e venda referente aos imóveis ora debatidos, acostada ao Evento 1 - OUT3 - págs. 08/13 dos autos dos presentes embargos, a executada originária alienou o referido imóvel à ora apelante em 14/12/2004. Embora, como bem explicitado, antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005, para que fosse configurada a fraude à execução, a alienação de bens deveria ocorrer após a citação do devedor, o que não se verifica na presente hipótese, há de ser observada a existência de indícios de má-fé na alienação dos referidos bens, senão vejamos. Primeiramente, não há como ser desconsiderado que a ora apelante, adquirente dos imóveis em questão, é irmã do representante legal da empresa executada, e que a alienação ora debatida ocorreu praticamente 1 mês após a propositura da presente execução fiscal, o que, por si só, já descaracterizaria a boa-fé dos envolvidos no mencionado negócio jurídico.<br> .. <br>Ademais, não obstante alegue a apelante que teria adquirido os imóveis em questão juntamente com uma pessoa de cidadania italiana, com quem mantinha união estável à época, da análise da escritura pública acostada aos autos, é possível se constatar que, em verdade, a ora apelante consta como única adquirente dos bens ora debatidos, restando ainda descrito que seria solteira, contrariamente ao ora alegado, e, ainda, do lar, o que levanta dúvidas acerca da capacidade financeira da ora apelante para arcar com os valores referentes à debatida aquisição (evento 1 - OUT3 - págs. 08/13 dos autos dos presentes embargos). Há de se questionar ainda os valores irrisórios dados aos referidos bens (R$8.000,00 cada) constantes da mencionada escritura e a falta de qualquer comprovante do pagamento dos montantes em questão à executada, o que leva-se ao questionamento quanto à lisura do referido negócio jurídico. Outrossim, diversas inconsistências ao longo do processo (localização da apelante nos imóveis penhorados, em 2011, somente em 2016, quando da necessidade de sua reavaliação; alegação, nos autos da ação de usucapião por ela proposta na Justiça Estadual, de que não teria todos os documentos necessários para o registro dos bens em questão em razão de não ter mais contato com a executada, da qual seu irmão é representante legal) levam à conclusão de que a alienação dos mencionados bens se deu de forma escusa, o que levaria ao reconhecimento da invalidade do referido negócio jurídico. Não obstante afirme a ora apelante que testemunhas possam comprovar sua posse mansa e pacífica dos bens ora debatidos por mais de 20 anos, fato é que os referidos testemunhos não estão aptos a afastar os indícios encontrados da ocorrência de má-fé quando da alienação dos mencionados bens à ora apelante. Além do que, embora não esteja a questão sendo debatida nesta sede, se há documentação comprobatória da referida alienação entre a executada e a ora apelante, deve ser considerada inusitada a propositura de ação de usucapião. Entretanto, caso, nos autos da ação de usucapião proposta pela ora apelante na Justiça Estadual, seja reconhecida a prescrição aquisitiva por usucapião pleiteada, poderá a embargante requerer o levantamento da penhora ora debatida. Neste sentido, permitimo-nos colacionar precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.