ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a anulação do ato administrativo que lhe aplicou multa no valor de R$127.274,69 (cento e vinte e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente a processo administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para reduzir a multa referente ao processo administrativo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 127.274,69 (c ento e vinte e sete mil, duzentos e setenta e quatro mil reais e sessenta e nove reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON ESTADUAL. MINORAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como cediço, a multa administrativa é uma sanção de caráter pedagógico e sancionatório, a qual não busca a reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas, sim, zela pela punição da prática de ato vedado por lei, a fim de coibir a sua reiteração, em típico exercício do poder de polícia administrativa, devendo ser fixada de acordo com três critérios básicos estabelecidos pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. É firme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que, apesar de os Procons necessitarem se atentar para a forma da dosimetria disposta na legislação de regência, os seus atos administrativos, por óbvio, não podem estar desvinculados das diretrizes legais estabelecidas no citado artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco dos mencionados princípios da razoabílidade e da proporcionalidade.<br>3. Com relação aos ônus sucumbenciais, o entendimento adotado pelo magistrado primevo não deve ser alterado, pois verificada a legalidade do procedimento aplicado, contudo, constatado que a multa foi aplicada em valor desarrazoado, entende-se que as partes sucumbiram de forma recíproca.<br>4. Em relação à incidência da correção monetária, cediço que quando o julgador revê o valor fixado na condenação da multa, está levando em consideração os patamares daquele momento para sua fixação, razão pela qual a atualização monetária deve incidir a partir do estabelecimento do quantum pelo magistrado.<br>5. No tocante á multa administrativa aplicada pelo Procon, este egrégio tribunal possui entendimento firmado de que os juros de mora serão aplicados segundo os índices da caderneta de poupança. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>O acórdão recorrido tratou da legalidade do procedimento administrativo sancionatório do PROCON/ES e da proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa aplicada em processo administrativo decorrente de reclamação de consumidora acerca de cancelamento unilateral de cartão, envio de novo cartão sem solicitação e utilização indevida. A Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações do ente estadual e da instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que havia reduzido a multa administrativa de R$ 127.274,69 para R$ 10.000,00 e reconhecido sucumbência recíproca, bem como definido correção monetária e juros aplicáveis (fls. 400). No voto, o relator, Desembargador Jorge do Nascimento Viana, validou o procedimento administrativo do PROCON/ES, assentando a observância dos princípios da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa, e a legitimidade para sancionar infrações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base nos arts. 56 e 57 do CDC (fls. 402-405). Considerou desproporcional o patamar originário da multa à luz da gradação legal (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor) prevista no art. 57 do CDC, mantendo a redução para R$ 10.000,00 como expressão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 405-406). Fixou que a correção monetária incide a partir do estabelecimento do quantum pelo magistrado (fls. 408) e que os juros de mora, nas multas administrativas do PROCON, seguem os índices da caderneta de poupança (fls. 408), citando precedente sobre índices de atualização em condenações administrativas, que, entre outros pontos, tratou da aplicação de juros segundo a taxa Selic no período posterior ao CC/2002 e anterior à Lei 11.960/2009, e, após esta, juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E (fls. 409). Quanto aos ônus sucumbenciais, manteve a sucumbência recíproca e majorou honorários de 10% para 12% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 409). No curso do processo, deferiu-se sustentação oral por videoconferência nos termos do art. 937, § 4º, do CPC/2015 (fls. 399). Jurisprudência citada: (STJ, REsp 1537996/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016), utilizado para afastar alegação de julgamento extra petita ao tratar da redução de multa com base em interpretação lógico-sistemática da inicial (fls. 406). Também se aludiu à Súmula Vinculante 10 do STF no contexto de interpretação de lei local, sem afastamento por vício de inconstitucionalidade (fls. 407-409). A sessão de julgamento ocorreu em 10 de outubro de 2022 (fls. 410), tendo sido publicada a conclusão do acórdão em 20/10/2022 (fls. 410).<br>O Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do ES (PROCON/ES) interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara Cível (fls. 434-435). Nas razões, o recorrente alegou que: a) O acórdão recorrido violou o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao manter redução drástica da multa administrativa (de R$ 127.274,69 para R$ 10.000,00), em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos critérios legais de gradação (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator) (fls. 436-438); b) O recurso especial é cabível pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/88, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem reexame probatório, e com prequestionamento atendido (fls. 436); c) Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite reavaliação do valor de multa administrativa quando manifestamente desproporcional, invocando precedentes: AgInt no REsp 1.573.264/PB (Primeira Turma, DJe 10/03/2017), AgRg no AREsp 173.860/MS (Segunda Turma, DJe 18/05/2016) e AgInt nos EDcl no REsp 1.707.029 (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2019), que reconhecem a possibilidade de redefinição do valor em casos de penalizações ínfimas ou exorbitantes (fls. 437-438). Ao final, requereu: I) O conhecimento e provimento do recurso especial, para restabelecer o valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON/ES, julgando-se improcedente o pedido inicial (ação anulatória) e condenando o recorrido em honorários, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (fls. 441). Data do recurso: 23 de janeiro de 2024 (fls. 434, 441). Alínea de cabimento invocada: "a", com indicação da norma federal contrariada (art. 57 do CDC) (fls. 436).<br>O Recurso Especial interposto pelo PROCON/ES foi inadmitido (fls. 465-466) nos seguintes termos: a) A Vice-Presidência entendeu que a alteração da conclusão do acórdão recorrido, que justificou a redução da multa à luz do art. 57 do CDC e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial") (fls. 465); b) Assentou, ainda, consonância com o entendimento do STJ quanto à possibilidade de aplicação de multa pelo PROCON e à inviabilidade de reexame da proporcionalidade da sanção em sede de recurso especial, citando, para além da Súmula 7/STJ, a Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") (fls. 465). Jurisprudência citada: (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.028.193/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/05/2024, DJe 04/06/2024), no sentido da incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ para manter sanção do PROCON e obstar reexame da proporcionalidade (fls. 465). Dispositivo: "Com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso" (fls. 465). Data: 17 de setembro de 2024 (fls. 466).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a anulação do ato administrativo que lhe aplicou multa no valor de R$127.274,69 (cento e vinte e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente a processo administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para reduzir a multa referente ao processo administrativo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 127.274,69 (c ento e vinte e sete mil, duzentos e setenta e quatro mil reais e sessenta e nove reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Logo, diante das peculiaridades dos autos, o valor da multa mantida pelo TJES, afigura-se irrisória, em desacordo com a norma contida no art. 57 do CDC, configurando verdadeira ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade , o que dá azo a interposiçào do presente apelo e afasta a incidência do enunciado 7/STJ.<br>Pelo exposto, o PROCON/ES pugna pela admissão e provimento de seu recurso, "para que seja restabelecido o valor da multa administrativa aplicada, em atendimento ao disposto no art. 57 do CDC, tema que, como demonstrado acima, mostra-se viável de ser debatido nos lindes do recurso especial.<br> .. <br>Como possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça rever a multa aplicada, em razão da desproporcionalidade da redução, importante destacarmos Acórdão recente proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1987045 (Rel. Ministro Francisco Falcão, 29/06/2022) que deu provimento ao recurso para restabelecer o valor da muita administrativa consoante pronunciamento da primeira instância.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Constam dos autos que o segundo apelante, Banco Votorantim S/A, ajuizou ação anulatória pretendendo anular a decisão proferida no Processo Administrativo n.º 0111- 067.700-4 (fls. 65/71) instaurado pelo PROCON/ES, por meio do qual aplicou-se a sanção de multa no importe de R$ 127.274,69 (cento e vinte e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), decorrente de reclamação realizada por cliente da instituição financeira, em razão de cancelamento unilateral de cartão de crédito da consumidora e, na sequência, envio não solicitado de novo cartão, que, inclusive, constatou- se desbloqueado e utilizado, gerando faturas mensais com despesas nâo reconhecidas pela reclamante.<br>Como cediço, a multa administrativa é uma sanção de caráter pedagógico e sancionatório, a qual não busca a reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas, sim, zela pela punição da prática de ato vedado por lei, a fim de coibir a sua reiteração, em típico exercício do poder de polícia administrativa, devendo ser fixada de acordo com três critérios básicos estabelecidos pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:<br>Art 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.<br> .. <br>Nesse contexto, verifico que o valor aplicado pelo primeiro Apelante, no patamar de R$ 127.274,69 (cento e vinte e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), nos autos do Processo Administrativo nº 0111-067.700-4, revela-se, de fato, excessivo, estando desvinculado da proporcionalidade e da razoabilidade exigida na aplicação da sanção, porquanto a própria legislação supramencionada determina a graduação, tendo como parâmetro a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.<br> .. <br>Assim, embora reconheça a atitude reprovável da Instituição Financeira, entendo que a prática censurada não caracteriza vantagem excessiva em prol da empresa, não merecendo reparos a sentença que reduziu a multa para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br> .. <br>Em relação à incidência da correção monetária, cediço que quando o julgador revê o valor fixado na condenação da multa, está levando em consideração os patamares daquele momento para sua fixação, razão pela qual a atualização monetária deve incidir a partir do estabelecimento do quantum pelo magistrado.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.