ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Na hipótese vertente, observa-se que as considerações lançadas pelo embargante já foram devidamente analisadas e afastadas pelo aresto objurgado. Com efeito, muito embora citados dispositivos infraconstitucionais pelo Tribunal ao solucionar a controvérsia, os pilares argumentativos estão fincados no exame de matéria constitucional e em direito local, incidindo ao caso os óbices outrora apontados, notadamente os contidos nos verbetes sumulares 280 e 284/STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGAZINE LUÍZA S.A, apontando omissões em julgado proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 6.034):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS SEM CORREÇÃO COM A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local, o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a impertinência temática do dispositivo legal apontando como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A embargante sustenta omissões no acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo os óbices das Súmulas 280 e 284 do STF. Alega que o Tribunal de origem fundamentou-se em dispositivos de lei federal (arts. 121 e 165, I, do CTN e art. 10 da LC 87/96), e não apenas em normas constitucionais ou locais, o que afastaria a aplicação da Súmula 280/STF. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à pertinência das razões do recurso especial com o acórdão recorrido.<br>Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>Não foi apresentada impugnação aos embargos.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Na hipótese vertente, observa-se que as considerações lançadas pelo embargante já foram devidamente analisadas e afastadas pelo aresto objurgado. Com efeito, muito embora citados dispositivos infraconstitucionais pelo Tribunal ao solucionar a controvérsia, os pilares argumentativos estão fincados no exame de matéria constitucional e em direito local, incidindo ao caso os óbices outrora apontados, notadamente os contidos nos verbetes sumulares 280 e 284/STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que negou provimento ao agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 6.036-6.040):<br>"A controvérsia jurídica cinge-se a existência de respaldo constitucional ou legal para exigência, pelo Estado, de complementação do ICMS-ST quando o fato gerador da exação, presumido na legislação que instituiu o regime de substituição tributária, revele montante superior ao previsto em lei.<br>Ocorre que, perlustando os autos, verifico que Tribunal a quo fundamentou o afastamento da tese da recorrente ancorado em interpretação reversa do art. 150, §7º, da Constituição Federal e em normas de direito local, notadamente o art. 66-C da Lei Estadual nº 6.374/89.<br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>Confiram-se os precedentes:<br>(..)<br>Além do mais, como o Tribunal de origem examinou e interpretou a legislação local para o deslinde da controvérsia, tem-se por inviável o recurso especial, também em razão da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Confiram-se, neste sentido:<br>(..)<br>No mais, mantém-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, no tocante ao fato de os dispositivos de lei federal citados não possuírem comando para amparar a tese defendida no apelo nobre. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a impertinência temática do dispositivo legal apontando como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extrordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia")."<br>Na hipótese vertente, observa-se que as considerações lançadas pelo embargante já foram devidamente analisadas e afastadas pelo aresto objurgado. Com efeito, muito embora citados dispositivos infraconstitucionais pelo Tribunal ao solucionar a controvérsia, os pilares argumentativos estão fincados no exame de matéria constitucional e direito local, incidindo ao caso os óbices outrora apontados, notadamente os contidos verbetes sumulares 280 e 284/STF.<br>Pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do agravo interno, o que é inviável em embargos declaratórios.<br>A esse re speito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.