ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelos agravantes objetivando reformar decisão, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória a título de danos morais, proposta contra Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ, ORA AGRAVADA, E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR  0024943- 76.2023.8.19.0000. RECURSO DOS DEMANDANTES. JULGAMENTO MONOCRÁT1CO, NA FORMA DO ART. 932 DO CPC, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELOS AUTORES.<br>O acórdão recorrido tratou da suspensão do processo originário em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0024943-76.2023.8.19.0000, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A Terceira Câmara de Direito Privado, ao julgar agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento, reafirmou a necessidade de sobrestamento dos autos até o julgamento do IRDR, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 89 e 94), mantendo o entendimento de que a inclusão da nova concessionária (Águas do Rio) no polo passivo, na fase de cumprimento de sentença, não é mera faculdade dos agravantes e decorre da transferência das operações de abastecimento de água a partir de 01/11/2021 (fls. 93). Assentou-se que, embora a ação tenha sido proposta em 2009 contra a prestadora originária, a sentença proferida em 2024 impôs obrigação de fazer de fornecimento adequado de água potável, providência atualmente a cargo da nova concessionária (fls. 88, 92-93). Rejeitou-se a alegada violação aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, porquanto a suspensão é imposição legal do artigo 982, I, do CPC/2015 (fls. 89 e 94). Assim, conheceu-se do agravo interno e negou-se provimento (art. 932 do CPC/2015) (fls. 91 e 94), mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento (fls. 90-91). No contexto da sentença transcrita, constaram condenações de obrigação de fazer, ressarcimento de despesas, e indenização por dano moral, com incidência de juros e correção conforme o Código Civil de 2002 (CC/2002) e o Código Tributário Nacional (CTN), à luz das Súmulas 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ) (fls. 92). Não foram citados precedentes específicos do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF) no voto; as referências normativas centrais foram o artigo 932 do CPC/2015 e o artigo 982, I, do CPC/2015 (fls. 89-91, 94).<br>Os recorrentes interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 356, §§ 2º e 3º, 1002 e 1013, do CPC/2015, além de sustentarem o prequestionamento pela via dos embargos de declaração à luz do artigo 1.025 do CPC/2015 (fls. 135-136). Defendem tratar-se de matéria eminentemente processual e de direito, prequestionada e que independe de reexame fático-probatório (fls. 130). Argumentam a inaplicabilidade do IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000 aos capítulos autônomos da sentença referentes à obrigação de pagar  especificamente ao ressarcimento de despesas com aquisição de água (caminhão-pipa e bomba elétrica) e à indenização por dano moral por fatos pretéritos ocorridos sob a gestão exclusiva da prestadora originária  , propondo a aplicação da teoria dos capítulos autônomos da sentença para permitir o prosseguimento isolado desses capítulos (arts. 356, §§ 2º e 3º, c/c arts. 1002 e 1013 do CPC/2015) (fls. 136-139). Requerem, em conclusão, a anulação do acórdão recorrido para reconhecer a não aplicação da suspensão do IRDR aos capítulos de obrigação de pagar e determinar o prosseguimento do feito em relação a tais capítulos (fls. 140). Apontam, ainda, a tempestividade com base no artigo 220 do CPC/2015 (fls. 134) e a gratuidade de justiça (fls. 134).<br>A decisão de admissibilidade proferida pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de admitir o Recurso Especial (artigo 1.030, V, do CPC/2015), ao fundamento de deficiência de fundamentação recursal  alegações genéricas de violação legal que atraem, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF  e de ausência de prequestionamento, com aplicação do óbice da Súmula 211/STJ (fls. 175-179). Para sustentar o entendimento, foram citados, como jurisprudência, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1524701/SC, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019, no qual se assentou a incidência da Súmula 284/STF por alegação genérica e a aplicação da Súmula 211/STJ por falta de pronunciamento sobre os dispositivos (fls. 176-177); e AgInt no REsp 1845942/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020, que reafirma a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, bem como menciona a Súmula 282/STF por ausência de enfrentamento e a Súmula 283/STF por falta de combate a fundamento autônomo (fls. 177-179). Ao final, foi determinada a inadmissão do recurso especial (fls. 179-180).<br>Contra o despacho denegatório, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Os agravantes sustentam que não se aplica, por analogia, a Súmula 284/STF, porquanto o Recurso Especial estaria especificamente fundamentado em matéria processual de direito, consubstanciada na violação dos artigos 356, §§ 2º e 3º, 1002 e 1013, do CPC/2015 (fls. 185-186). Reiteram que o IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000 é inaplicável aos capítulos de obrigação de pagar, pois a controvérsia do IRDR cinge-se à inclusão da nova concessionária e à legitimidade para cumprir a obrigação de fazer; já os capítulos de indenização e ressarcimento dizem respeito a fatos pretéritos sob a gestão da prestadora originária (fls. 186-189). Invocam a teoria dos capítulos autônomos da sentença e a interpretação sistemática dos artigos 356, §§ 2º e 3º, 1002 e 1013, do CPC/2015, para sustentar o prosseguimento isolado dos capítulos de obrigação de pagar (fls. 187-188). Alegam violação aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional pelo sobrestamento integral até o julgamento do IRDR (fls. 189), e requerem o provimento do agravo, com a remessa ao STJ e julgamento de mérito do Recurso Especial (fls. 184-185 e 190).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelos agravantes objetivando reformar decisão, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória a título de danos morais, proposta contra Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br> .. <br>Isso porque, a controvérsia a ser estabelecida no mencionado IRDR se cinge à possibilidade de inclusão da ÁGUAS DO RIO nas ações que versam sobre prestação de serviços e obrigações assumidas pela nova concessionária, nos termos do contrato de interdependência, em que se busca uma definição no que tange à legitimidade de quem deve atualmente cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, e ser responsabilizado pelo seu eventual descumprimento, não sendo objeto de discussão, contudo, no referido incidente, o pagamento de verba indenizatória e a devolução de cota-parte dos valores pagos pelos consumidores, referentes a pipas d"água adquiridas à época em que o serviço, SOB A GESTÃO DA CEDAE, encontrava-se precário, fatos esses ocorridos, portanto, repita-se, ANTES da admissão do IRDR. Diante do exposto, olvidou-se o colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado do TJRJ de que os danos causados aos autores foram em decorrência de ilícitos praticados UNICAMENTE PELA CEDAE, no período em que era a única concessionária fornecedora de água no endereço dos consumidores, devendo responder, portanto, pelos danos e pelo defeito no serviço prestado até a transferência deste à nova concessionária.<br> .. <br>Dessa forma, mesmo que se entendesse pela aplicação do mencionado incidente ao presente feito, o que não é o caso, ele estaria limitado à análise da transferência da responsabilidade pelo cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER da CEDAE para a nova concessionária, APÓS o leilão de blocos realizado pelo Estado do Rio de Janeiro, o que, por óbvio, NÃO ISENTARIA A DEMANDADA DE SUA RESPONSABILIDADE POR ANOS DE DESÍDIA, sendo plenamente possível o prosseguimento do feito, quanto aos pedidos relativos ao ressarcimento dos valores pagos para a aquisição de água, bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral, pelo período em que o serviço não foi eficientemente por ela prestado, com base na teoria dos capítulos autônomos da sentença. Cumpre esclarecer, por oportuno, que, ao admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0024943.76.2023.8.19.0000, restou consignado que ele visa à definição da tese jurídica sobre o cabimento da inclusão da Águas do Rio nas ações proposta em face da CEDAE, como se observa a seguir:<br> .. <br>E, neste aspecto, uma interpretação sistêmica e analógica dos arts. 356, §§ 2º e 3º, c/c os arts. 1002 e 1013, todos do CPC, demonstra a possibilidade de se prosseguir, de forma isolada, com os capítulos autônomos da sentença, no caso, especificamente aos que dizem respeito à obrigação DE PAGAR, que não é afetada pelo referido IRDR, o que, inclusive, já é amplamente aceito pelos nossos tribunais. Dessa forma, mesmo que se entendesse pela aplicação do mencionado incidente ao presente feito, ele estaria LIMITADO A UM DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA, no que diz respeito à análise da eventual transferência da responsabilidade pelo cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER da CEDAE para a nova concessionária, após a assunção do serviço por essa, nos termos do leilão ocorrido e dos contratos celebrados, o que, por óbvio, não isenta a demandada de sua responsabilidade pelo PAGAMENTO das condenações e penalidades impostas por anos de desídia, não podendo o feito principal restar suspenso em sua integralidade. Diante do exposto, deve ser melhor avaliado que a responsabilidade da ÁGUAS DO RIO, in casu, pauta-se em contratos assinados em 2021, isto é, mais de uma década após a distribuição desta Ação de Responsabilidade Civil, que se deu em 2009, ou seja, há 15 (quinze) anos, não podendo os consumidores ser mais prejudicados com a suspensão indefinida do feito, para aguardar a apuração acerca da eventual possibilidade de inclusão de terceiros, que não fazem parte da lide, apenas pelo fato de terem sido vencedores em processo licitatório, para a assunção do serviço, mais de uma década após os fatos que deram origem a esta demanda, até porque ninguém pode ser obrigado a litigar contra quem não deseja. Ademais, o sobrestamento determinado, até o julgamento de um IRDR, que pode levar vários anos a mais, até transitar em julgado, para a análise acerca da eventual possibilidade de inclusão de outra empresa que, certamente, criará novos empecilhos, com a interposição de novos recursos, eternizando, indevidamente, o feito, configura nítida violação aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, devendo retomar o seu curso regular, o que, certamente, será melhor avaliado por V. Exas.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Na espécie, conquanto a demanda originária tenha sido proposta no ano de 2009, isto é, em período anterior à concessão dos serviços da Cedae para outras empresas em 2021, observa-se a prolação da sentença, no ano de 2024, a qual impôs obrigação de fazer a título de fornecimento adequado de água potável nos imóveis dos autores (indexador 371 dos autos principais):<br> .. <br>E, atualmente, as providências pertinentes à obrigação de fazer imposta no referido decisum são de incumbência de nova concessionária, qual seja, Águas do Rio, na medida que, em 2021, o Estado do Rio de Janeiro firmou novos contratos de prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, os quais decorreram da realização de leilão público. Nesse panorama, a partir de 01/11/2021 a concessionária Águas do Rio passou a assumir as operações de fornecimento de água, ficando, por consequência, responsável pela emissão das faturas e manutenção da continuidade do serviço, consoante cláusula 5 do Contrato de Interdependência anexo ao Edital da Concessão1.<br> .. <br>Inviável o acolhimento dos argumentos dos agravantes, no sentido de que não podem ser compelidos a litigar contra quem não desejam ou de que eventual irregularidade na prestação do serviço configuraria fato novo a ser verificado em ação própria, uma vez que se trata de mero prosseguimento do serviço por pessoa jurídica diversa. Por fim, quanto à narrativa de violação aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e efetividade da tutela jurisdicional, tem-se que não se sustenta, porquanto a suspensão do julgamento da demanda originária decorre de imposição do artigo 982, I, do Código de Processo Civil, ex vi:<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.