ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Hipótese em que o acórdão é claro ao justificar a aplicação do verbete sumular 7 do STJ em razão da impossibilidade de revisão do arcabouço fático e probatório empregado para categorizar a litispendência, verifica a partir do exame da tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido). Do mesmo modo, há clara fundamentação pela aplicação do mesmo óbice no tocante à revisão dos fundamentos empregados para adjetivar os declaratórios opostos na origem como protelatórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WHIRLPOOL S.A. contra acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que desproveu o Agravo Interno da recorrente. Eis o sumário do aresto (fl. 1.391):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 32, § 2º, E 38 DA LEI Nº 6.830/80. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de reforma do julgado, sob o argumento de que não estaria configurada a litispendência, exigiria, necessariamente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte recorrente. 3. A revisão da conclusão da Corte a quo sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, para fins de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demanda a reavaliação das circunstâncias e do contexto em que o recurso foi interposto. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>No presente recurso, a empresa sustenta a existência de contradições, omissões e obscuridades no acórdão, alegando que a decisão incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ para afastar a análise da litispendência entre os Embargos à Execução Fiscal e o Mandado de Segurança, quando, na verdade, bastaria revalorar os pedidos expressamente transcritos pelo TRF-3. A embargante também aponta omissão quanto à aplicação indevida de multa de 2% (art. 1.026, §2º, CPC) sobre os primeiros e únicos embargos de declaração opostos na origem, que teriam sido manejados com o legítimo propósito de prequestionamento, o que afasta o caráter protelatório, conforme a Súmula 98/STJ. Aduz ainda contradição na rejeição da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o TRF deixou de enfrentar pontos essenciais relativos à litispendência parcial e à ausência de apreciação de parte da matéria no mandado de segurança.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, a fim de que seja conhecido e provido o Recurso Especial, afastando-se a multa e reconhecendo a inexistência de litispendência.<br>Não foi apresentada impugnação aos embargos.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Hipótese em que o acórdão é claro ao justificar a aplicação do verbete sumular 7 do STJ em razão da impossibilidade de revisão do arcabouço fático e probatório empregado para categorizar a litispendência, verifica a partir do exame da tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido). Do mesmo modo, há clara fundamentação pela aplicação do mesmo óbice no tocante à revisão dos fundamentos empregados para adjetivar os declaratórios opostos na origem como protelatórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que negou provimento ao agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 1.393-1.398):<br>"A agravante insiste na tese de que a análise da litispendência, no caso, seria matéria exclusivamente de direito, pois as premissas fáticas estariam devidamente postas no acórdão do Tribunal a quo. Contudo, tal argumento não se sustenta.<br>A Corte a quo, soberana na análise probatória dos autos, concluiu que houve litispendência, em razão da tríplice identidade das partes, pedidos e causas de pedir entre o Mandado de Segurança e os Embargos à Execução Fiscal.<br>A decisão monocrática agravada, ao abordar o tema, foi precisa ao assinalar que a modificação dessa conclusão demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>(..)<br>No mais, como já ponderado na decisão agravada, não prospera a tese de que não se aplica a referida Súmula, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria descrito todos os fatos necessários para verificar se houve ou não a litispendência. Ocorre que o decisum impugnado descreveu apenas os pedidos do Mandado de Segurança e dos Embargos à Execução Fiscal (fls. 957-958), e não as partes e as causas de pedir, o que impossibilita esta Corte Superior de revisar o juízo referente à existência da tríplice identidade entre as demandas para fins de identificar a ocorrência ou não de litispendência.<br>Ademais - a título de obiter dictum - da parte fática que foi descrita no julgado atacado, verifica-se que a Execução Fiscal em questão se refere à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa sob n. 80.3.12.001417-95. Tal crédito foi impugnado tanto no Mandado de Segurança quanto nos Embargos à Execução Fiscal, o que demonstra identidade entre as demandas no que se refere aos pedidos.<br>No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a decisão agravada também se mostra irretocável. O fato de o Tribunal de origem ter adotado entendimento diverso do pretendido pela parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. As questões levantadas nos embargos de declaração na origem foram consideradas pelo órgão julgador, que, no entanto, concluiu pela manutenção de seu entendimento inicial, inclusive no que tange à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Lado outro, a revisão do caráter protelatório dos aclaratórios, como bem pontuado na decisão monocrática, também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois implicaria reavaliar o contexto processual e a intenção da parte recorrente, o que extrapola a competência desta Corte. A propósito:<br>(..)"<br>Do que se nota, o acórdão é claro ao justificar a aplicação do verbete sumular 7 do STJ em razão da impossibilidade de revisão do arcabouço fático e probatório empregado para categorizar a litispendência, verifica a partir do exame da tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido).<br>Do mesmo modo, há clara fund amentação pela aplicação do mesmo óbice no tocante à revisão dos fundamentos empregados para adjetivar os declaratórios opostos na origem como protelatórios. No ponto, importa destacar que o aresto não manifestou como fundamento expresso para aplicação da multa a mera intenção de prequestionamento de dispositivos infraconsitucionais, mas sim destacando a manifesta improcedência do meio veículado para rediscutir a causa.<br>Pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do agravo interno, o que é inviável em embargos declaratórios.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.