ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO DE ACÓRDÃOS. O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE APLICOU MULTA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NESTA CORTE: NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada contra o ora agravado, requerendo nulidade e prescrição dos acórdãos do Tribunal de Contas Estadual que lhe aplicaram multa e ressarcimento ao erário, no valor de R$ 109.398,20 (cento e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte centavos). Na sentença, julgou-se parcialmente procedente, para reconhecer a nulidade dos acórdãos, devendo os processos de prestação de contas serem submetidos a julgamento pela Câmara Municipal, com parecer prévio do TCE/RN. No Tribunal a sentença foi mantida.<br>II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 284/STF (art. 492 do CPC) e deficiência de cotejo analítico - Súmula n. 284/STF.<br>III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVELEMENTA INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE QUE OS JULGAMENTOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CARACTERIZARAM MERO PARECER OPINATIVO A SER REFERENDADO PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA DANO À PERSONALIDADE DO APELANTE, CONSIDERANDO QUE A CORTE DE CONTAS APENAS EXERCEU A SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E EM RAZÃO DA DISCUSSÃO JURÍDICA ATÉ POUCO EXISTENTE ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO DOS MENCIONADOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SER REPARADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES.<br>No agravo interno, alega a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO DE ACÓRDÃOS. O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE APLICOU MULTA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NESTA CORTE: NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada contra o ora agravado, requerendo nulidade e prescrição dos acórdãos do Tribunal de Contas Estadual que lhe aplicaram multa e ressarcimento ao erário, no valor de R$ 109.398,20 (cento e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte centavos). Na sentença, julgou-se parcialmente procedente, para reconhecer a nulidade dos acórdãos, devendo os processos de prestação de contas serem submetidos a julgamento pela Câmara Municipal, com parecer prévio do TCE/RN. No Tribunal a sentença foi mantida.<br>II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 284/STF (art. 492 do CPC) e deficiência de cotejo analítico - Súmula n. 284/STF.<br>III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>Alega a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão recorrida e que por isso não seria caso de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 para não conhecer do agravo nos próprios autos. Entretanto, deixa de demonstrar como teria feito essa impugnação.<br>Assim, as alegações são insuficientes para modificar a decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por falta de impugnação do fundamento de: Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 284/STF (art. 492 do CPC) e deficiência de cotejo analítico - Súmula n. 284/STF .<br>Quanto aos argumentos relativos à autonomia dos fundamentos de interposição do recurso especial, conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabia à parte agravante trazer referida argumentação em sua petição de agravo nos próprios autos e não tardiamente na petição de agravo interno.<br>A impugnação tardia dos fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial não é possível. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n. 232.128/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013) 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 805.799/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>V. Com efeito, "conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes" (STJ, EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012; AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014; AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 17/03/2016; AgRg no AREsp 770.89 7/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2015.<br>VI. Na forma da jurisprudência, "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial (somente por ocasião do manejo de Agravo Regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2014).<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.<br> .. <br>3. Razões do agravo que não impugnaram todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 544, §4º, I, do CPC/73 (art. 932, III, do CPC/2015).<br>4. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 888.241/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.)<br>Não existindo impugnação à decisão que inadmite o recurso especial, correta a aplicação do art. 544, 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015), para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.