ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. NÃO É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA OFENSA A PRINCÍPIOS. SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento da diferença salarial resultante do cômputo da gratificação de produtividade na base de cálculo das vantagens pecuniárias, em determinado período de tempo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada expurgando parte relevante do período de cobrança referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança.<br>II - Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.<br>III - Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025.)<br>IV - Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.<br>V - Por fim, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ARACRUZ. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI MUNICIPAL 3751/13. NATUREZA VENCIMENTAL. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "É NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA, PRETENDENDO O RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS." (AGLNT NOS EDCL NO RESP N. I.809.880/SP, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 13/2/2023, DJE DE 16/2/2023.) II. POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004431-75.2014.8.08.0006, MANTEVE-SE A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA A FIM DE QUE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL 3751/13, EM VIRTUDE DE SEU CARÁTER VENCIMENTAL, FOSSE CONSIDERADA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS DOS DEMANDANTES, SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL DE RENDAS, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MENOR, DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, §4º DA LEI 12.016/2009, RESTANDO PENDENTE O RECEBIMENTO, PELOS DEMANDANTES, DAS DIFERENÇAS SALARIAIS QUE SE VENCERAM ANTES DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. III. SOBRESSAI-SE, ASSIM, O RECONHECIMENTO DO CARÁTER VENCIMENTAL DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA, DE FORMA GERAL E PERMANENTE, PELA LEI MUNICIPAL 3.751/13, AOS SERVIDORES REVESTIDOS NA FUNÇÃO DE FISCAL DE RENDAS, NÃO ATRELADA AO DESEMPENHO DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS, TAMPOUCO CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU QUALQUER OUTRA CONDIÇÃO ESPECIAL, DETENDO RELAÇÃO DIRETA COM O MERO EXERCÍCIO DO CARGO, A PONTO DE INCORPORAR-SE AOS PROVENTOS, SER DEVIDA MESMO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS E INTEGRAR O 13º SALÁRIO. IV. POR OUTRO LADO, COM RAZÃO O APELANTE AO PUGNAR PELA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A LEI MUNICIPAL 3.751/13 ENTROU EM VIGOR EM 03.12.2013, DE MODO QUE O PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL OBJETO DESTA DEMANDA DEVERÁ OPERAR-SE ENTRE 03.12.2013 ATÉ 08.05.2014, MANTENDO, NO MAIS, INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA. V. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>A violação apontada, no caso, se dá a partir do momento em que o acórdão impugnado da corte de origem introduziu um redutor não previsto no título executivo judicial transitado em julgado, incorrendo, a partir daí, em violação da coisa julgada.<br>Em suma, a sentença transitada em julgado (e-STJ fl. 2945) assegurou aos Agravantes o direito à restituição dos valores pagos a menor desde a data da impetração do presente writ, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.<br> .. <br>O Recurso Especial, dessa forma, não se baseou na ofensa a princípios. A impugnação apontou violação direta aos arts. 502, 506, 507 e 508, ambos do CPC/15.<br> .. <br>Dessa forma, os Agravantes opuseram os Embargos de Declaração pontuando tão somente a necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo transitado em julgado e na sentença proferida nestes autos, sobretudo em respeito a imutabilidade do título executivo judicial, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.<br>Com a devida vênia, o relator dos embargos, ao analisar o caso, manifestou expressamente que todas as matérias ventiladas nos embargos haviam sido objeto de expressa manifestação da corte de origem.<br> .. <br>Eventual mudança do critério expressamente fixado na sentença transitada em julgado, conforme demonstrado analiticamente, com a introdução de redutor não previsto no próprio título executivo, que suprimiu indevidamente o direito dos Agravantes de reaver os valores devidos a título de vantagens pessoais (anuênio e quinquênio) no quinquênio anterior ao mandado de segurança, deve ser analisada sob a ótica do Recurso Especial, objetivando a correção de tal distorção, em respeito a preservação da coisa julgada, da segurança jurídica e da imutabilidade do decisum.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. NÃO É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA OFENSA A PRINCÍPIOS. SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento da diferença salarial resultante do cômputo da gratificação de produtividade na base de cálculo das vantagens pecuniárias, em determinado período de tempo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada expurgando parte relevante do período de cobrança referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança.<br>II - Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.<br>III - Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025.)<br>IV - Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.<br>V - Por fim, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025.)<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.<br>Por fim, é incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, realtor Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.