ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATE  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA. SÚMULA 7 DO STJ.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 284 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base em dois fundamentos: I) Súmula 284 do STF; e II) Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os dois fundamentos.<br>2. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo em recurso especial, diante da inobservância do princípio da dialeticidade.<br>3. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  SEISA  SERVICOS  INTEGRADOS  DE  SAUDE  LTDA.  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  no  art.  105,  inciso  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região,  sintetizado  nesta  ementa  (fls.  1.211-1.212):<br>PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO.  ART.  1.021,  CPC.  AÇÃO  ORDINÁRIA.  RESSARCIMENTO  AO  SUS.  NULIDADE  DA  SENTENÇA.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  CONSTITUCIONALIDADE.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE.  INOCORRÊNCIA.  PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL.  TERMO  INICIAL.  PRESUNÇÃO  DE  LEGALIDADE.  URGÊNCIA  OU  EMERGÊNCIA.  COBERTURA  OBRIGATÓRIA.  ATENDIMENTO  POSTERIOR  À  VIGÊNCIA  DA  LEI  QUE  INSTITUIU  O  RESSARCIMENTO.  DIÁRIA  DE  ACOMPANHANTE.  TABELA  TUNEP/IVR.  LEGALIDADE.  AGRAVO  DESPROVIDO. <br>1.  A  decisão  ora  agravada,  prolatada  em  consonância  com  o  permissivo  legal,  encontra-se  supedaneada  em  jurisprudência  consolidada  dos  Colendos  Supremo  Tribunal  Federal,  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  desta  Corte,  inclusive  quanto  aos  pontos  impugnados  no  presente  recurso. <br>2.  A  questão  vertida  nos  presentes  autos  trata  da  possibilidade  de  cobrança  de  valores  referentes  ao  ressarcimento  ao  SUS  previsto  no  artigo  32  da  Lei  nº  9.656/98. <br>3.  Preliminarmente,  verifica-se  a  inocorrência  de  nulidade  da  sentença  por  cerceamento  de  defesa,  tendo  em  vista  o  entendimento  sedimentado  do  C.  Superior  Tribunal  de  Justiça  de  que  o  julgador  não  está  obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para  proferir  a  decisão. <br>4.  No  mérito,  com  efeito,  o  E.  Supremo  Tribunal  Federal  no  julgamento  da  ADI  nº  1.931-MC  firmou  entendimento  no  sentido  da  constitucionalidade  do  artigo  32  da  Lei  9.656/1998. <br>5.  Verifica-se  que  o  E.  Supremo  Tribunal  Federal,  quando  do  julgamento  do  RE  597064,  submetido  ao  regime  de  repercussão  geral  (Tema  345),  firmou  entendimento  no  sentido  que  é  constitucional  o  ressarcimento  previsto  no  art.  32  da  Lei  9.656/98,  o  qual  é  aplicável  aos  procedimentos  médicos,  hospitalares  ou  ambulatoriais  custeados  pelo  SUS  e  posteriores  a  4/6/1998,  assegurados  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  no  âmbito  administrativo,  em  todos  os marcos jurídicos . <br>6.  Frise-se  que  não  há  que  se  falar  em  violação  ao  princípio  da  legalidade,  já  que  as  resoluções,  ao  regulamentarem  o  procedimento  a  ser  observado  a  fim  de  viabilizar  o  ressarcimento  ao  SUS,  não  extrapolaram  os  parâmetros  estabelecidos  pelo  artigo  32,  caput,  e  §§  3º  e  5º,  da  Lei  9.656/1998,  o  qual  outorga  à  ANS  o  poder  de  definir  normas,  efetuar  a  cobrança  e  inscrever  em  dívida  ativa  as  importâncias  a  título  de  ressarcimento  ao  SUS. <br>7.  Desde  a  edição  da  Lei  nº  9.656/98,  é  possível  a  exigência  de  reembolso,  em  favor  das  instituições  integrantes  do  SUS,  dos  valores  gastos  com  atendimento  médico  prestado  para  beneficiários  de  serviços  contratados  com  operadoras  de  planos  de  assistência  médica. <br>8.  Com  efeito,  a  jurisprudência  do  C.  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  entendimento  no  sentido  de  que  a  pretensão  executória  dos  créditos  não  tributários,  relativos  ao  ressarcimento  ao  SUS,  observa  o  prazo  prescricional  quinquenal  do  Decreto  nº  20.910/32  e  não  o  disposto  no  Código  Civil,  em  observância  ao  princípio  da  isonomia.  Precedentes. <br>9.  Frise-se,  ainda,  que  a  jurisprudência  do  C.  Superior  Tribunal  de  Justiça  "firmou  orientação  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  prescricional,  previsto  no  Decreto  nº  20.910/32,  em  hipótese  de  pretensão  ressarcitória  de  valores  ao  SUS,  se  dá  a  partir  da  notificação  da  decisão  do  processo  administrativo  que  apura  os  valores  a  serem  ressarcidos,  porquanto  somente  a  partir  de  tal  momento  é  que  o  montante  do  crédito  será  passível  de  ser  quantificado"  (in,  STJ,  AgInt  no  AREsp  1601262/SP,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  T U R M A ,  julgado em 0 5 / 0 3 / 2 0 2 0 ,  DJe 1 7 / 0 3 / 2 0 2 0 ). <br>10.  O  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se  pronunciou  no  sentido  de  que  o  ditame  do  art.  35  da  Lei  nº  9.656/98  refere-se  à  relação  contratual  estabelecida  entre  as  operadoras  e  seus  beneficiários,  em  nada  tocando  o  ressarcimento  tratado  no  art.  32  da  mesma  lei,  cuja  cobrança  depende,  unicamente,  de  que  o  atendimento  prestado  pelo  SUS  a  beneficiário  de  contrato  assistencial  à  saúde  tenha-se  dado  posteriormente  à  vigência  da  Lei  que  o  instituiu. <br>11.  No  tocante  aos  argumentos  acerca  da  inviabilidade  de  ressarcimento  dos  atendimentos  realizados  fora  da  rede  credenciada  ou  fora  da  área  de  abrangência  contratual  ou,  ainda,  durante  eventual  período  de  carência  contratual  ou  referentes  a  procedimentos  não  cobertos,  verifica-se  que,  tendo  em  vista  a  presunção  de  legalidade  dos  atos  administrativos,  recai  sobre  a  parte  autora  o  ônus  de  comprovar  que  os  atendimentos  mencionados  não  foram  realizados  sob  situação  de  urgência  ou  emergência,  hipóteses  em  que  se  torna  obrigatória  a  cobertura.  Precedentes. <br>12.  Ademais,  analisando-se  a  documentação  acostada  aos  autos,  verifica-se  que  as  AI Hs  em  que  consta  a  cobrança  de  procedimento  a  título  de  Diária  de  Acompanhante  se  referem  a  atendimentos  realizados  em  pacientes  menores  de  dezoito  anos,  tendo  como  amparo  legal  o  art.  12, inciso I I ,  alínea " f " ,  da Lei nº  9 . 6 5 6 / 9 8 . <br>13.  No  tocante  à  utilização  da  tabela  TUNEP  -  Tabela  Única  Nacional  de  Equivalência  de  Procedimentos  e  ao  Índice  de  Valoração  do  Ressarcimento  -  IVR,  não  se  verifica  ilegalidade  ou  excesso  nos  valores  estabelecidos,  sendo  que  não  restou  comprovado  que  os  valores  são  superiores  à  média  dos  praticados  pelas  operadoras.  Assinale-se  que  os  valores  indicados  pela  Tabela  TUNEP  foram  analisados  em  procedimento  administrativo  e  considerados  aptos  a  representar  os  custos  enfrentados  pelo  SUS,  registrando-se  que  sua  formação  decorreu  da  deliberação  da  Diretoria  Colegiada  da  ANS,  com  a  participação  de  representantes  das  operadoras  de  planos  de  saúde.  Precedentes. <br>14.  As  razões  recursais  não  contrapõem  tais  fundamentos  a  ponto  de  demonstrar  o  desacerto  do  decisum,  limitando-se  a  reproduzir  argumento  visando  à  rediscussão  da  matéria  nele  contida. <br>15.  Agravo  interno  desprovido.<br>Opostos  embargos  de  declaração  pela  ora  agravante  (fls.  1.233-1.246),  eles  foram  rejeitados,  consoante  a  ementa  a  seguir  (fl.  1.274):<br>PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REJEIÇÃO.<br>I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>II - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.<br>Em  seu  recurso  especial  (fls.  1.286-1.319),  a  sociedade empresária  aduz  que  objetiva sanar a violação perpetrada aos arts. 1.022, I e II, 333, II, e 373, II, do CPC; art. 206, § 3º, IV, do CC; arts. 9º e 10 do Decreto nº 20.910/1932; e art. 32, caput e § 8º, da Lei nº 9.656/1998.<br>Destaca a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração por não ter sanado contradição e omissão.<br>Explana que a violação ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil decorre de não ter sido aplicada a prescrição trienal.<br>Entende que o acórdão recorrido se omitiu quanto ao disposto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 20.910/1932.<br>Salienta que foi infringido o art. 32, caput e § 8º, da Lei nº 9.656/1998 e o art. 333, II, do Código de Processo Civil pela ausência de pronunciamento sobre a abusividade da cobrança com base na Tabela TUNEP.<br>Requer que "o recurso especial seja recebido pela infringência ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e provido para reformar o V. Acórdão - Recorrido, para se manifestar integralmente sobre a matéria fática consubstanciada no impedimento contratual aduzido para a única Autorização de Internação Hospitalar" (sic).<br>Postula  o  provimento  do  recurso.<br>Contrarrazões  ao  recurso  especial  (fls.  1.332-1.346).<br>O  Tribunal  a  quo  inadmitiu  o  recurso  especial  ,  valendo-se  dos  motivos  expostos  a  seguir (fls. 1.348-1.350):<br>No tocante à alegada violação do art. 32 da Lei 9.656/98, descabe o recurso à constatação de que o acórdão recorrido, no ponto, encontra-se escorado em fundamento eminentemente constitucional, não sendo o Superior Tribunal de Justiça a instância adequada para o enfrentamento da matéria.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>No tocante ao tema da prescrição e à apontada violação ao art. 206 do Código Civil e ao Decreto 20.910/32, tem-se que o acórdão recorrido, ao estabelecer que a cobrança de valores relativos a ressarcimento ao SUS deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, aplicou à espécie entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se afere a partir destes julgados:<br>(..)<br>Incide no ponto, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a", quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").<br>Por fim, no tocante à controvérsia acerca do emprego de valores constantes da Tabela TUNEP, vê-se que o recorrente não apontou o dispositivo legal que teria sido violado, o que autoriza a inadmissão do recurso especial com fundamento no entendimento consolidado na Súmula 284/STF.<br>Ainda que assim não fosse, não seria admissível o recurso especial para revisitar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação de que os valores referentes à Tabela TUNEP sejam superiores à média dos praticados pelas operadoras, conclusão essa cujo reexame pressupõe o revolvimento de todo o substrato fático-probatório dos autos, inviável em sede especial nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 7/STJ.<br>Em  seu  agravo  (fls.  1.351-1.395),  a  sociedade limitada  repete as teses apresentadas  no  seu  recurso  especial .<br>Assevera que, não obstante ter sido aplicada a Súmula nº 284 do STF, "a Agravante traz à baila todos os fundamentos necessários para admissão do recurso e as razões que a assiste, não havendo óbice para sua admissão".<br>Considera inexistente a incidência do óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>Defende  a  inocorrência  do  óbice  previsto  na  Súmula  nº  7  do  STJ,  porque  "desnecessário o exame dos fatos e provas para a comprovação das violações infraconstitucionais suscitadas".<br>Requer,  ao  final,  o  provimento  do  agravo.<br>Contraminuta ao agravo (fls. 1.399-1.402).<br>O agravo em recurso especial foi devolvido pelo STJ para que se aguardasse o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.147 (fls. 1.413-1.414).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao capítulo do acórdão referente à incidência da prescrição, com fulcro no Tema Repetitivo nº 1.147 (fls. 1.458-1.459).<br>Os autos foram devolvidos para apreciação das demais questões do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATE  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA. SÚMULA 7 DO STJ.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 284 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base em dois fundamentos: I) Súmula 284 do STF; e II) Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os dois fundamentos.<br>2. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo em recurso especial, diante da inobservância do princípio da dialeticidade.<br>3. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Inicialmente, observa-se que, diante da negativa de seguimento ao recurso especial às fls. 1.458-1.459, somente permanece como objeto do agravo em recurso especial a discussão sobre os fundamentos da inadmissão que impediriam a análise da controvérsia relativa à aplicação da Tabela TUNEP.<br>Em outras palavras, entendeu-se que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Tema Repetitivo nº 1.147 no que tange à questão da prescrição, o que motivou a negativa de seguimento dessa parte do recurso especial, com espeque no art. 1.040, I, do CPC.<br>Ciente disso,  verifica-se  que  não  houve  impugnação  à  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a  sociedade  empresária  agravante  não  infirmou  os  fundamento s utilizado s para  a  inadmissão  de  seu  recurso  especial.<br>A  decisão  de  inadmissibilidade  do  apelo  raro, no tocante à controvérsia acerca do emprego de valores constantes da Tabela TUNEP, fundamentou-se : (I) na Súmula nº 284 do STF, pela ausência de apontamento do dispositivo legal que teria sido violado; e (II) na Súmula nº 7 do STJ, pela  necessidade  de  reexame  do  conjunto  fático-probatório  e  sua  vedação  na  instância  superior. <br>Todavia,  em  vez  de  rebater  os  fundamentos  expostos  no  decisum  objurgado ,  tão  somente  repetiu teses  do  seu  recurso  especial e apresentou  argumentação  genérica e abstrata sobre  a  inocorrência  dos  óbice s das  Súmula s 284 do STF e 7  do  STJ. <br>A decisão agravada entendeu que, "no tocante à controvérsia acerca do emprego de valores constantes da Tabela TUNEP, vê-se que o recorrente não apontou o dispositivo legal que teria sido violado, o que autoriza a inadmissão do recurso especial com fundamento no entendimento consolidado na Súmula 284/STF".<br>Apesar disso, a sociedade empresária agravante simplesmente afirmou que "traz à baila todos os fundamentos necessários para admissão do recurso e as razões que a assiste, não havendo óbice para sua admissão".<br>Para que não ocorra deficiência na fundamentação recursal, a parte recorrente deve indicar, de modo específico, qual dispositivo de Lei Federal teria sido violado, bem como desenvolver argumentação para demonstrar em que consiste a ofensa ao dispositivo tido por violado.<br>Ademais, na hipótese vertente, a decisão agravada concluiu que "não seria admissível o recurso especial para revisitar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação de que os valores referentes à Tabela TUNEP sejam superiores à média dos praticados pelas operadoras, conclusão essa cujo reexame pressupõe o revolvimento de todo o substrato fático-probatório dos autos, inviável em sede especial nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 7/STJ".<br>Contudo, na peça recursal, limitou-se a agravante a afirmar que é "desnecessário o exame dos fatos e provas para a comprovação das violações infraconstitucionais suscitadas".<br>Como cediço, no tocante ao enunciado nº 7 da Súmula do STJ, exige-se que, além da contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos.<br>Nessa toada, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).<br>Dessa  forma,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  os  fundamentos  da  decisão  agravada  permanece m hígidos,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Nesse contexto, trata-se de agravo inadmissível, haja vista que a agravante descumpre o pressuposto extrínseco de admissibilidade da regularidade formal (dialeticidade).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso  exista  nos  autos  prévia  fixação  de  honorários  advocatícios  pelas  instâncias  de  origem,  determino  sua  majoração  em  desfavor  da  parte  agravante ,  no  importe  de  10%  sobre  o  valor  já  arbitrado,  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil.  Deverão  ser  observados,  se  aplicáveis,  os  limites  percentuais  previstos  nos  §§  2º  e  3º  do  dispositivo  legal  acima  referido,  bem  como  eventuais  legislações  extravagantes  que  tratem  do  arbitramento  de  honorários  e  as  hipóteses  de  concessão  de  gratuidade  de  justiça.<br>É como voto.