ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando o recebimento de proventos limitados ao teto remuneratório de 100% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 233.530,88 (duzentos e trinta e três mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e oito centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 1º e 3º, do Decreto-lei 20.910/1932) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. TETO REMUNERATÓRIO. PROCURADOR AUTÁRQUICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO TETO DE 100% DO SUBSÍDIO MENSAL DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECONSIDERAÇÃO UO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1.144.442-SP, QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO DOS PROCURADORES ESTADUAIS AO TETO REMUNERATÓRIO MÁXIMO. A REFERÊNCIA AO TERMO "PROCURADORES", UA PARTE FINAL DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO, DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A ALCANÇAR OS PROCURADORES AUTÁRQUICOS, UMA VEZ QUE ESSES SE INSEREM NO CONCEITO DE ADVOCACIA PUBLICA TRAZIDO PELA CF. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STF. TEMA 510, DO STF. PARECER Nº34/2023, QUE RECOULIECE QUE O TETO DA REMUNERAÇÃO DOS MINISTROS DO STF SE APLICA AOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE TEM TERMO INICIAL A EDIÇÃO DO PARECER Nº33/2022, A FIM DE PRESERVAR A ISOUOMIA COM OS PROCURADORES ESTADUAIS. SENTEUÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>No Agravo de Instrumento nº 2123778-36.2024.8.26.0000, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do Desembargador Eduardo Pratavieira, deu provimento ao recurso e reformou a decisão que havia indeferido a liminar por ausência de periculum in mora (fls. 323). A controvérsia jurídica cingiu-se ao teto remuneratório aplicável a procuradora autárquica estadual aposentada, especificamente à incidência do teto de 100% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (fls. 324-325). O relator assentou que a concessão de tutela provisória, em matéria previdenciária, não afronta as vedações do artigo 1º da Lei nº 8.437/1992 e do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, por não importar em acréscimo remuneratório, mas apenas em cessação de descontos indevidos (fls. 325). Reconheceu, ainda, a possibilidade de análise e concessão de medida liminar em temas previdenciários, com apoio na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal (fls. 326), e na orientação firmada nos Temas 377 e 384 do STF, relativos à incidência do teto no caso de acumulação de cargos, de forma isolada por vínculo (fls. 327, 334-335). A decisão fundamentou-se em precedentes do STF que pacificam a abrangência do termo "Procuradores", no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88), alcançando os procuradores autárquicos por integrarem a Advocacia Pública (RE nº 558.258/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/11/2010; Segundo Ag. Reg. na Suspensão de Segurança nº 4.306/SP, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 02/12/2015) (fls. 330-331). Com especial relevo, citou-se a Reconsideração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.144.442/SP, de relatoria do Ministro André Mendonça, que, em 26/10/2022, afirmou não haver razão para teto diverso do máximo do Poder Judiciário para Procuradores do Estado de São Paulo, registrando a superação do subteto de 90,25% (fls. 328-329). O relator também considerou a cassação da liminar na ação civil pública nº 1036964-44.2022.8.26.0053 (AI nº 2208629-76.2022.8.26.0000), que impedia a readequação do teto, extinguindo o feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 331). À vista da natureza alimentar da remuneração e da probabilidade do direito demonstrada, determinou-se a aplicação do teto remuneratório de 100% do subsídio dos Ministros do STF, deferindo-se a tutela recursal (fls. 335). Ao final, registrou-se o prequestionamento geral, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de citação numérica de dispositivos desde que a questão tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006) (fls. 336). O acórdão transitou em julgado em 17/07/2024 (fls. 337).<br>Na Apelação Cível nº 1027491-63.2024.8.26.0053, a mesma Câmara, também sob relatoria do Desembargador Eduardo Pratavieira, negou provimento ao recurso voluntário da universidade e deu parcial provimento ao reexame necessário (fls. 389). A sentença havia declarado o direito da apelada ao recebimento de proventos limitados ao teto de 100% do subsídio dos Ministros do STF, com condenação da requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da indevida aplicação do redutor de 90,25%, respeitada a prescrição quinquenal, fixando atualização pelo IPCA-E até a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após, pela Tabela EC 113/2021 do TJSP (fls. 390-391). No mérito, o relator refutou a tese de inviabilidade jurídica e a alegação de equiparação com a magistratura, pontuando que a pretensão limita-se ao teto aplicável aos Procuradores (fls. 391-392). Reiterou a ratio decidendi do ARE nº 1.144.442/SP (Rel. Min. André Mendonça), destacando que não há distinção remuneratória entre carreiras da Advocacia Pública federal e estadual (arts. 131 e 132 da CF/88), e que, por silogismo, não se justifica teto inferior ao máximo do Poder Judiciário para Procuradores do Estado de São Paulo (fls. 392-393). Invocou o Tema 510 do STF (RE 663.696/MG, Rel. Min. Luiz Fux), fixando tese de que "Procuradores" compreende procuradores autárquicos, municipais e da administração direta, por se inserirem nas funções essenciais à Justiça, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, com adequação posterior ao teto máximo nas hipóteses pertinentes (fls. 394). Reiterou precedentes do STF (RE nº 558.258/SP; Suspensão de Segurança nº 4.306/SP) e decisões do TJSP reconhecendo a sujeição dos Procuradores Autárquicos ao teto de 100% do subsídio dos Ministros do STF, inclusive com referência ao Parecer PA nº 33/2022 e à ADI nº 6.197 (fls. 395-400). A Procuradoria Geral do Estado, por meio do Parecer nº 34/2023, uniformizou orientação no sentido de que procuradores das autarquias paulistas e da Assembleia Legislativa fazem jus ao teto de 100% do subsídio dos Ministros do STF, registrando a pertinência de a Administração abrir mão de efeitos de coisa julgada para assegurar isonomia (fls. 400). A decisão reconheceu o direito ao teto e às diferenças, porém fixou o termo inicial da restituição na data de edição do Parecer nº 33/2022 (junho/2022), para preservar a isonomia com os Procuradores Estaduais (fls. 400). Definiu-se a incidência de juros e correção pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, por se tratar de período posterior à sua vigência (fls. 401). Em sede de honorários, à luz do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, majorou-se a sucumbência em 1% em cada faixa dos incisos I a V do art. 85, §3º, do CPC/2015, com base no art. 85, §11 e §5º, do CPC/2015 (fls. 401). Registrou-se, novamente, o prequestionamento geral (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer) (fls. 401).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 432-434). Em preliminar, afirmou o atendimento aos requisitos de admissibilidade e o prequestionamento da matéria, destacando que a controvérsia é estritamente de direito, afastando o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 434-435). No mérito, alegou nulidade por omissão (art. 1.022, II, CPC/2015), ao argumento de que os embargos de declaração foram genericamente rejeitados sem enfrentar as teses relativas ao termo inicial das diferenças e à aplicação dos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 (fls. 436-438). Afirmou que, interpretando-se conjuntamente os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, a prescrição quinquenal, em trato sucessivo, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, segundo a Súmula 85/STJ, devendo resguardar-se as parcelas desde cinco anos antes da propositura (24/04/2024), e não a partir de junho/2022 (Parecer nº 33/2022) (fls. 439-441). Ao final, requereu a reforma do acórdão para observar o prazo prescricional quinquenal (arts. 1º e 3º, Decreto-Lei nº 20.910/1932, Súmula 85/STJ), ou, subsidiariamente, a anulação por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 441).<br>A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o Recurso Especial (art. 1.030, V, CPC/2015), sob os fundamentos de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015  prestando-se a jurisdição nos limites da pretensão deduzida e não se exigindo enfrentamento de todas as alegações quando já há razão suficiente (REsp 684.311/RS; REsp 1.612.670/RS; AREsp 1.711.436/SP)  e de ausência de debate sobre a prescrição quinquenal no acórdão recorrido, atraindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (REsp 1.527.203/RJ; AgRg no AREsp 781.281/SC; REsp 1.912.005/RS; REsp 1.510.816/PR) (fls. 450-451).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (art. 1.042, caput, CPC/2015), em que a agravante sustentou que a inadmissibilidade invadiu o mérito, suprimindo o grau de jurisdição, e que o exame da suficiência da prestação jurisdicional é matéria afeta ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 454-457). Reiterou a omissão do acórdão quanto ao termo inicial das diferenças e à aplicação dos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, afirmando que a prescrição quinquenal foi expressamente debatida, pois o acórdão fixou como termo inicial o Parecer nº 33/2022, afastando a prescrição quinquenal, o que configura prequestionamento (fls. 458-460). Reafirmou a violação aos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e à Súmula 85/STJ, por restringir indevidamente o período de diferenças, e requereu o processamento do Recurso Especial e seu provimento para observar o prazo quinquenal, ou, subsidiariamente, anular o acórdão por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 461).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando o recebimento de proventos limitados ao teto remuneratório de 100% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 233.530,88 (duzentos e trinta e três mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e oito centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 1º e 3º, do Decreto-lei 20.910/1932) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Conforme foi demonstrado às fls. 411 a 420, aos Procuradores do Estado de São Paulo foi reconhecido na Ação Coletiva nº 1033315- 18.2015.8.26.0053 o direito ao recebimento dos valores descontados indevidamente, "observado o prazo de cinco anos, contados de forma retrospectiva a partir da data do ajuizamento da demanda, que ocorreu em 22/08/2015" - destacou-se.<br>Todavia, o v. acórdão que julgou os embargos de declaração foi absolutamente genérico, entendendo de forma equivocada que a Recorrente pretendia que lhe fosse estendida a eficácia da coisa julgada formada na referida ação coletiva, quando na realidade só buscou demonstrar ser inaplicável ao caso o fundamento de isonomia adotado pelo v. acórdão embargado para justificar a adoção do Parecer nº 33/2022 como termo inicial para o pagamento das diferenças vencidas.<br>Da mesma forma, a Recorrente demonstrou que o v. acórdão embargado contrariou os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 20.910/1932, ao deixar de aplicar o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, contrariando a segurança jurídica conferida por esses dispositivos que regem a prescrição.<br>Apesar disso, o v. acórdão recorrido permaneceu omisso e não fez qualquer referência aos vícios apontados pela Recorrente.<br>Justifica-se, assim, a interposição do presente recurso, já que o v. acórdão, ao manter a omissão do v. acórdão embargado, contrariou o disposto no artigo 1.022, II, do CPC/15. Nesse sentido é o entendimento dessa C. Corte Superior<br> .. <br>O v. acórdão recorrido contrariou o disposto nos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 20.910/1932, ao decidir que "o termo inicial do pagamento das diferenças não é a prescrição quinquenal, mas a data da edição do Parecer 33/2022 (1006/2022, conforme documento de fls. 44/67), pois, autorizar o recebimento de valores correspondente a 100% do teto da remuneração dos Ministros do STF, antes da extensão do mesmo direito aos Procuradores Estaduais, implicaria em violação ao princípio da isonomia".<br> .. <br>Interpretando-se conjuntamente os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 20.910/1932, temos que o termo inicial dos valores descontados indevidamente da Recorrente deve corresponder a 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, resguardando as parcelas devidas a partir de maio de 2019, na medida em que o ajuizamento da ação ocorreu em 24/04/2024.<br> .. <br>Entretanto, o v. acordão recorrido adotou como termo inicial para o pagamento das diferenças devidas a data da edição do Parecer 33/2022, ocorrida em junho de 2022, excluindo da Recorrente o direito ao recebimento de parcelas ainda não atingidas pelo prazo prescricional.<br>Ao decidir dessa forma, o v. acórdão recorrido contrariou frontalmente ao disposto nos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 20.910/1932, bem como a Súmula 85/STJ, frustrando a legítima confiança da Recorrente em receber aquilo que lhe é devido, observado o prazo de prescrição.<br>Outrossim, conforme já exposto, o fundamento utilizado pelo v. acórdão recorrido para afastar a aplicação dos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 20.910/1932 também se mostra equivocado, na medida em que os Procuradores do Estado de São Paulo tiveram reconhecido o direito ao recebimento das parcelas vencidas limitado justamente ao prazo prescricional previsto nos referidos dispositivos legais, não tendo a edição do Parecer nº 33/2022 sido considerado o seu termo inicial.<br>Nesse sentido, consta expressamente do negócio jurídico processual firmado no cumprimento de sentença da ação coletiva nº 1033315- 18.2015.8.26.0053 o direito ao recebimento dos valores descontados indevidamente, "observado o prazo de cinco anos, contados de forma retrospectiva a partir da data do ajuizamento da demanda, que ocorreu em 22/08/2015" (fls. 413 dos autos). Confira-se:<br> .. <br>E ao contrário do consignado pelo v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração, referido negócio jurídico processual reconheceu os efeitos da coisa julgada da ação coletiva a praticamente todos os integrantes da carreira de procurador do Estado de São Paulo, que tiveram reconhecido o direito ao recebimento das parcelas vencidas no período dos 05 anos anteriores à propositura da ação coletiva, que ocorreu em 22.08.2015, e não a partir da edição do Parecer nº 33/2022.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Conforme já pontuado no julgamento do agravo de instrumento nº 2123778-36.2024.8.26.0000, não pretende a autora a equiparação aos vencimentos da Magistratura, razão pela qual não procede o argumento da apelante de que não há ofensa aos princípios da isonomia e proporcionalidade porque a sua carreira não possui caráter nacional como a magistratura.<br>A pretensão da apelada é ter o teto constitucional equiparado aos dos procuradores estaduais.<br> .. <br>Reconhecido no Parecer nº 33/2022, ratificado no Ofício GPG nº 178/2022, o direito dos Procuradores Estaduais da PGE a receberem o correspondente a 100% do subsidio dos Ministros do STF, razoável a extensão, por simetria do direito aos demais procuradores autárquicos.<br>Mesmo porque, o inciso XI do art. 37 da Constituição, ao estender o teto correspondente ao Poder Judiciário aos "membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos", não fez qualquer distinção entre Procuradores da Administração direta ou indireta e, é entendimento pacífico do C. STF de que, os procuradores autárquicos são equiparados a procurador e que o termo "Procuradores", na parte final do inciso IX do art. 37 da Constituição, deve ser interpretado de forma a alcançar os procuradores autárquicos, uma vez que esses se inserem no conceito de Advocacia Pública trazido pela Constituição Federal.<br>Este é o entendimento da Suprema Corte, que ao julgar o Tema nº 510, de repercussão geral reconhecida, assentou que o termo "Procuradores", constante na parte final do inciso IX do art. 37 da Constituição, deve ser interpretado de forma a alcançar os Procuradores Autárquicos, por estarem também inseridos no conceito de Advocacia Pública<br> .. <br>Observa-se ainda que a liminar na ação civil pública nº 1036964-44.2022.8.26.0053, que "determinava à Administração Pública estadual a abstenção de implantação do entendimento externado no Parecer nº 33/2022, ratificado no Ofício GPG nº 178/2022, até o exame do mérito recursal." e, por isso, impedia readequação do teto remuneratório dos procuradores autárquicos foi cassada com o julgamento do AI nº 2208629-76.2022.8.26.0000, em 16/05/2023, cujo acórdão extinguiu a ação civil pública nº 1036964-44.2022.8.26.0053, nos termos do art. 485, VI, do CPC1 .<br>Inexistente a distinção entre Procuradores da Administração Direta ou Indireta no texto constitucional, que estende aos Procuradores o subteto correspondente ao Poder Judiciário e cassada a liminar que impedia readequação do teto remuneratório dos procuradores autárquicos, de rigor o acolhimento da pretensão da autora<br> .. <br>Não bastasse isso, a Procuradoria Geral do Estado editou o Parecer nº 34/2023, de 21/08/2023, no qual fixou a orientação institucional uniforme no sentido de que os Procuradores das Autarquias paulistas e da Assembleia Legislativa do Estado fazem jus a teto remuneratório equivalente a cem por cento da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Há, inclusive no referido parecer, uma ressalva de que "é pertinente e constitucionalmente justificada a conduta da Administração de abrir mão dos efeitos da coisa julgada favorável ao ente público, na medida em que apenas isso lhe permitirá dispensar aos servidores ou administrados o tratamento isonômico exigido pelo art. 37, caput, da Lei Maior".<br>Reconhecido o direito de perceber a remuneração do teto remuneratório de 100% dos Ministros do STF, impõe-se o pagamento das diferenças do valor indevidamente descontado, porém, o termo inicial do pagamento das diferenças não é a prescrição quinquenal, mas a data da edição do Parecer 33/2022 (1006/2022, conforme documento de fls. 44/67), pois, autorizar o recebimento de valores correspondente a 100% do teto da remuneração dos Ministros do STF, antes da extensão do mesmo direito aos Procuradores Estaduais, implicaria em violação ao princípio da isonomia.<br>De rigor, portanto, a reforma da sentença no ponto em que determinava a restituição dos valores observando a prescrição quinquenal.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 1º e 3º, do Decreto-lei 20.910/1932) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Por fim, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.