ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LMFJ PARTICIPACOES LTDA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.104-1.111), que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>Nas razões recursais, a parte agravante defende ter impugnado especificamente o fundamento quanto à ausência de violação aos arts. 489, III e IV, e 1.022, II, ambos do CPC, pois:<br>" ..  os dispositivos de Lei foram todos indicados, sendo demonstrada a sua importância para o deslinde da causa, pois comprometem a validade dos Autos de Infração, podendo importar no reconhecimento da extinção ou da nulidade do crédito tributário do ICMS.  ..  tratando-se de matéria de direito, submetida ao conhecimento e julgamento pelo Tribunal de Origem, resta demonstrada a inexistência de enfrentamento adequado dessas questões pelos acórdãos recorridos (fls. 584/593 e fls. 657/662 e-STJ), o que confirma a omissão na prestação jurisdicional e a patente violação ao artigo 489, inciso III e IV, do CPC, assim como ao artigo 1.022, inciso II, do CPC." (fl. 1.134).<br>Ademais, aduz pela ocorrência de ataque específico ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois:<br>" ..  a questão debatida envolve tão somente a leitura dos acórdãos recorridos e dos pedidos de mérito formulados na petição inicial, não necessitando de nenhum revolvimento fático-probatório para se concluir pela evidente violação do artigo 489, inciso III e IV, do CPC, assim como do artigo 1.022, inciso II, do CPC, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 07 do E. STJ." (fl. 1.134).<br>No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial.<br>Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo. (fls. 1.196-1.197).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O art. 932, III, do CPC assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supramencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no art. 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 1.104-1.111 não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (ausência de violação aos arts. 489, III e IV, e 1.022, II, ambos do CPC por ter ocorrido pronunciamento fundamentado no acórdão recorrido; incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ; e impedimento de análise do recurso pelo permissivo da alínea c; e quando há impedimento por óbice pela alínea a), com base nos seguintes fundamentos:<br>I- "Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia." (fl. 1.110);<br>II- "No tocante ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 502, 505, 508, todos do CPC, 142 e 150, §4º, do CTN, e 2º e 13 da Lei Complementar n. 87/96." (fl. 1.110);<br>III- "Em face do terceiro fundamento, entendo que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconstituísse." (fl. 1.110).<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte agravante deixou de atacar especificamente o primeiro fundamento, pois foram genéricas as argumentações formuladas, sem demonstrar que, no agravo em recurso especial, teriam sido, de forma clara e precisa, apresentados os argumentos no sentido de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, não logrou êxito em impugnar o segundo fundamento, porquanto genéricas as argumentações apresentadas, deixando de demonstrar que, no agravo em recurso especial, teriam sido apontados tão somente os fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas legislativas quando da prolação do acórdão pelo Tribunal de origem.<br>Por fim, deixou-se de impugnar especificamente o terceiro fundamento, haja vista que não foram apresentados argumentos com fito de desconstituí-lo.<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.