ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO DE IDOSO EM ABRIGO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra município, objetivando institucionalização do autor em Instituição de Longa Permanência para Idosos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/20 20; AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>III - Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.<br>IV - Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DE IDOSO EM ABRIGO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. Responsabilidade do Município de forma solidária e independente da distribuição orçamentária. Imprescindibilidade do provimento jurisdicional efetivamente demonstrada. Pedido de concessão de abrigo para idoso, portador de epilepsia e com início de demência, dependente de terceiro para as atividades da vida cotidiana. Hipossuficiência financeira demonstrada. Aplicação do disposto nos artigos 3º, 15, 43 e 45, IV, V e VI, da Lei Federal n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Sentença de procedência mantida. Recursos não providos.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Dessa forma, a interposição do vertente Recurso Especial não busca analisar somente a divergência aos preceitos da Lei Federal nº 10.216/01 e do Estatuto do Idoso, como também o equívoco da interpretação jurisprudencial sobre o assunto.<br>Logo, por não se tratar de recurso em que se objetiva o revolvimento de fatos, inaplicável ao caso os preceitos do enunciado da Súmula n.º 07 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser conhecido e processado o apelo especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO DE IDOSO EM ABRIGO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra município, objetivando institucionalização do autor em Instituição de Longa Permanência para Idosos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/20 20; AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>III - Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.<br>IV - Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Depois, os amplos termos dos artigos 196 e 230 da Constituição Federal, não permitem que a Municipalidade se esquive de fornecer ao autor o tratamento adequado a seu caso, eis que, dotados da força de norma constitucional, vinculam todas as esferas do Estado, solidariamente, à efetivação do valor da saúde pública.<br> .. <br>Desse conjunto probatório se extrai elementos suficientes e consistentes das condições de vulnerabilidade vivenciada por pessoa idosa - situação extremada que exige resposta urgente, totalmente amparada pelo sistema de garantias ao idoso, que goza de prioridade absoluta e proteção integral do poder público, a teor do disposto nos artigos 3º, 15, 43 e 45, IV, V e VI, da Lei Federal n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), resguardado que está por vários princípios basilares insertos na Constituição Federal, quais sejam, artigo 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana); artigo 5º, "caput" (direito à vida); artigo 5º, inciso XXXV (inafastabilidade da jurisdição); artigo 6º (direitos sociais), dentre outros. (fls. 179-182).<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme documentos acostados aos autos, o idoso apresenta graves problemas de saúde - é portador de epilepsia e está com início de demência, demandando auxílio de terceiros para tarefas básicas do cotidiano. Além disso, consta que sua filha não possui condições emocionais e materiais para oferecer apoio e os cuidados que ele necessita.<br>De acordo com o relatório da Secretaria Municipal de Saúde: "Aline que é a cuidadora do Pai há 06 anos, nos informou que Sr. Carlos residia em São Bernardo e teve início de epilepsia aos 04 anos de idade onde iniciou tratamento neurológico e desde então realiza seguimento com equipe multidisciplinar no HC de São Paulo e tem retorno de 6/6 meses, informou que não trouxe o Pai para tratamento em Lençóis Paulista por medo de seu Pai não se adaptar e ter piora do quadro clínico, uma vez que o tratamento teve sucesso, refere ter muita confiança na equipe que assiste o Sr. Carlos atualmente no HC. Sr. Carlos trabalhava como inspetor de alunos, mas como tinha muitas crises de epilepsia, teve sequelas importantes, atualmente apresenta demência em estágio inicial, é aposentado por idade, segundo informações da filha. Cuidadora Noemi relatou que o paciente toma banho sozinho, mas não troca de roupas, precisa de ajuda, usa fraldas e consegue se alimentar sozinho, não é acamado, deambula com lentidão, dorme bem, tabagista de longa data, sedentário, refere que ás vezes fica agressivo nas palavras, mas nunca agrediu ninguém fisicamente. Aline informa que somente ela aceita cuidar de seu Pai e está sobrecarregada porque trabalha o dia todo, tem ajuda do esposo, tem filhos que não tem uma boa relação com o avô, tem um irmão mais novo, que reside em Bauru mas que se recusa a ajudar e cuidar de seu Pai. Aline foi procurar o CDI (Centro Dia Do Idoso) do município, em busca de ajuda, mas Sr. Carlos não foi aceito devido ao uso de fraldas por não ter estrutura para troca de fraldas e higiene intima no local. Desta forma procurou o Ministério Público na tentativa de resolver de alguma forma a situação atual" (fls. 54/57).<br>Outrossim, consoante relatório do CREAS (fls. 77/80), "foi informado à equipe técnica que o senhor Carlos Roberto Julião possui diagnóstico de epilepsia de difícil controle com deficiência intelectual associada e início de demência, fazendo uso de 18 comprimidos, sendo Haldol, Lamotrigina, Gabapentina, Topiramato e Sertralina. O idoso usa fraldas custeadas pela família e também recebidas de doação de uma pessoa cuja identidade não foi revelada. A senhora Aline revelou que o genitor não tem bom controle emocional, ficando irritado com qualquer coisa  .. . Aline informou que não há como contratar cuidadora porque o idoso não aceita que outra pessoa o auxilie, senão ela; relata que o pai, fumante, não tem firmeza nas pernas e tem dias que consegue andar sozinho e outros não; que frequentemente precisa ser ajudado por terceiros para deambular  .. . Aline relatou que já tentaram colocar o idoso em uma clínica, mas que não possuem condições de custear a estadia, e não tem condições psicológicas de cuidar do pai em sua casa".<br>Também foi apontado que "as questões que afetam as condições do idoso são, SMJ, de ordem neurológica", indicando-se como melhor atendimento "a internação em hospital especializado de longa permanência", bem assim que "a família de fato possui dificuldades para ofertar os melhores cuidados ao senhor Carlos Roberto Julião, mas, em princípio, não se pode falar em negligência, violência ou outra forma de indignidade, senão de situação de dificuldades que exige ajustes para melhorar as condições necessárias para lhe guarnecer os direitos fundamentais à vida, saúde, alimentação, dignidade, convivência familiar e comunitária, etc., em função das peculiaridades do caso" (fls. 77/80)<br>Por fim, o estudo do Setor Técnico (fls. 98/101) descreveu que, diante do comportamento e necessidades do idoso, a família sequer está interagindo com o mesmo. Aline não consegue, sozinha, cuidar do pai. Ela não conta com rede de apoio, seja familiar, seja de cuidadores, bem assim não reúne condições financeiras para custear clínica de idoso, devido aos custos de moradia; além disso, demonstrada cansaço físico e emocional.<br> .. <br>Por fim, resta patente a hipossuficiência financeira do autor, inexistindo qualquer indício para infirmá-la. Aliás, vale notar que ele é defendido pela Defensoria Pública após análise criteriosa de sua capacidade financeira.<br>No mesmo esteio, não há que se falar em ausência de demonstração de que o autor possui parentes em condições financeiras de auxiliá-lo. Ora, basta se atentar ao estudo do setor técnico para averiguar que realmente seus familiares não têm condições a arcar com a internação em instituição de longa permanência para idosos. (fls. 180-184. Grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.