ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão considerou a presença do seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: deficiência de cotejo analítico.<br>II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO PROCESSO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Foi interposto agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão considerou a presença do seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: deficiência de cotejo analítico.<br>II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento deficiência de cotejo analítico.<br>Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade.<br>Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo interno.<br>É o voto.