ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO PREPARO EM UM SEGUNDO APELO NOBRE NA ORIGEM. QUESTÃO VERTIDA APENAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL. NORMAS CONSTITUCIONAIS DECLINADAS. ANÁLISE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO REJEITADO.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. A alegação de adimplemento do preparo na interposição de um segundo apelo especial na origem foi vertida apenas em sede de insurgência integrativa, não constando dos arrazoados outrora apresentados pela parte nos autos, o que caracteriza inadmissível inovação recursal.<br>4. Não se mostra cabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se dos segundos embargos de declaração opostos por JOAO BATISTA DE ANDRADE contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que acolheu os primevos embargos declaratórios, sem efeitos infringentes (fls. 987-997). Eis a ementa do aresto dos anteriores aclaratórios (fls. 987-988):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA TESE RESMANESCENTE VERTIDA. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Na espécie, o recurso especial não foi instruído com a correta guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a adequada regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.<br>3. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes.<br>4. Procedida a análise da tese remanescente e considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie. Súmula 187/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Nas razões do segundo recurso declaratório de fls. 1.004-1.013, lastreado no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alega o embargante que há omissão no julgado impugnado, porquanto "a análise realizada pelo Superior Tribunal de Justiça desconsiderou o segundo Recurso Especial, tempestivo e devidamente instruído, limitando-se a reconhecer a ausência de preparo apenas no primeiro recurso, apresentado antes da publicação dos embargos de declaração" (fl. 1.009).<br>Entende que, "no caso dos autos, a ausência de preparo no primeiro recurso não pode prejudicar a análise do segundo, já que interposto dentro do prazo reaberto após os embargos de declaração, com as custas e o porte de remessa integralmente pagos" (fl. 1.009).<br>Aduz que a decisão de deserção "não observou a ordem cronológica e a regularização posterior do preparo, impondo-se o chamamento do feito à ordem para correção do erro material" (fl. 1.009).<br>Argumenta que "tal omissão, além de caracterizar erro material evidente (art. 494, I, CPC), viola frontalmente os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), ao impedir o conhecimento de recurso que preencheu todos os pressupostos legais para sua regular admissibilidade", sendo que "a análise equivocada da tempestividade e da regularidade do preparo recursal configura violação manifesta a norma jurídica, ensejando, inclusive, a propositura de ação rescisória caso não seja corrigido o erro nesta oportunidade (art. 966, V e VIII, CPC)", devendo ser privilegiado o exame do mérito recursal e a efetividade da prestação jurisdicional (fl. 1.009).<br>Verbera que "a manutenção da decisão que desconsidera recurso tempestivo e devidamente preparado viola frontalmente o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e da segurança jurídica" (fl. 1.010).<br>Reitera que "houve a interposição de dois Recursos Especiais: o primeiro, protocolado antes da publicação dos EDs no TJSP, sem preparo; e um segundo REsp, interposto após a reabertura do prazo (CPC, art. 1.026, caput), com preparo regular juntado (e-STJ fls. 765 e 795-798)", sendo que o acórdão embargado "não examinou esse dado objetivo, tratando a deserção como se inexistisse o segundo REsp devidamente preparado" (fl. 1.010).<br>Pontua que o aresto arrostado "reporta número incorreto do processo na guia como fundamento para a deserção" e, "além de haver aparente equívoco na própria transcrição da numeração no acórdão, o que evidencia erro material, esse fundamento desconsidera que já existia outro REsp regularmente preparado (item anterior)", "em outras palavras: a deserção foi afirmada a partir de um cenário fático incompleto e materialmente equivocado, pois não se considerou o segundo REsp tempestivo com preparo correto", razão pela qual deve ser corrigido o "erro material (CPC, art. 494, I), com a adequação do julgado" (fl. 1.011).<br>Salienta que: "(i) existiu segundo REsp tempestivo e com preparo regular; (ii) eventual vício numérico em guia posterior é formal e sanável, sem má-fé e sem prejuízo; (iii) não se trata de estender o art. 23-B da LIA ao réu (tese já rejeitada pelo acórdão), mas de reconhecer um fato processual distinto e decisivo: a existência de Recurso Especial regularmente preparado que não foi apreciado" (fl. 1.011).<br>Invoca o arrazoado no apelo nobre, reiterando o já vertido inclusive nas peças recursais anteriores.<br>Requer, ao final, o acolhimento da insurgência integrativa, com efeitos infringentes, a fim de "reconhecer a existência do segundo Recurso Especial tempestivo e preparado (e- STJ fls. 765 e 795-798) e, por conseguinte, afastar a deserção", determinando "o regular processamento do Recurso Especial" (fl. 1.012).<br>A impugnação foi apresentada pelo ente ministerial às fls. 1.014-1.018, que pleiteia "a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso" (fl. 1.017).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO PREPARO EM UM SEGUNDO APELO NOBRE NA ORIGEM. QUESTÃO VERTIDA APENAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL. NORMAS CONSTITUCIONAIS DECLINADAS. ANÁLISE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO REJEITADO.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. A alegação de adimplemento do preparo na interposição de um segundo apelo especial na origem foi vertida apenas em sede de insurgência integrativa, não constando dos arrazoados outrora apresentados pela parte nos autos, o que caracteriza inadmissível inovação recursal.<br>4. Não se mostra cabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não merece prosperar o presente recurso.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado. Na hipótese, o aresto atacado não está eivado de quaisquer desses vícios.<br>In casu, da leitura do acórdão ora impugnado, observa-se que as pechas apontadas pelo embargante não se afiguram presentes, sobretudo porque a análise recursal pautou-se nos elementos dos autos e resultou de visível motivação, com estreita vinculação aos limites do procedimento. Se não, vejamos (fls. 991-997):<br>O presente recurso merece parcial acolhimento, sem efeitos infringentes.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado. Na hipótese, consta omissão no aresto atacado. Explico-me.<br>De fato, observa-se que a segunda tese vertida nas razões do agravo interno (fls. 916-919) não foi objeto de apreciação no acórdão ora embargado, motivo pelo qual impende abordá-la no presente julgado.<br>Consoante pontuado em voto pelo outrora relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, não recolhidas as custas devidas junto a interposição do recurso especial, a parte apresentou, subsequente, o pagamento do preparo na forma simples, destoante do recolhimento em dobro nos termos do § 4.º do art. 1.007 do CPC/2015 (fl. 943).<br>Nesta Corte Superior, "considerando que ainda não se dera a intimação preceituada pela norma, abriu-se nova oportunidade para a regularização", sobrevindo "a apresentação de comprovante de recolhimento em dobro do valor de R$ 236,23, a título de custas judiciais, e do valor de R$ 196,60, a título de porte de remessa e retorno (Instrução Normativa STJ/GP n. 26 de 14 de junho de 2023), o que se considerou insuficiente, em vista da indicação incorreta do número do processo na origem" (fl. 943), o que ensejou no reconhecimento da deserção.<br>Invocado pela parte o art. 23-B da Lei n. 8.429/92, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, impende transcrevê-lo:<br>Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.<br>§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.<br>Também assim dispõe o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985):<br>Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.<br>De se notar que, "segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso "a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema"." (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018).<br>Nessa senda, somente o autor da ação possui a prerrogativa de não adiantar despesas, o que não se estende ao réu da demanda.<br>Dessarte, na espécie, incide o enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>"É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."<br>Inafastável, pois, o reconhecimento da deserção. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que recebeu a inicial da ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita e, alternativamente, com base no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992.<br>III - No que diz respeito ao benefício da gratuidade processual, observa-se que nenhuma documentação hábil foi arrazoada aos autos para comprovar a hipossuficiência financeira dos recorrentes. Nesse sentido, é importante destacar que, para a concessão da benesse, é necessário que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 98, caput, do CPC.<br>IV - Por fim, no que tange à prerrogativa do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992, cumpre esclarecer que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, na ação civil pública, apenas o autor da ação possui a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019). Esse mesmo entendimento, por analogia, é aplicado à ação de improbidade administrativa, no que se refere à isenção prevista no art. 23-B da Lei n 8.429/1992, ou seja, a prerrogativa é destinada exclusivamente ao autor da ação.<br>Há julgados no mesmo sentido.<br>V - Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento dos recursos.<br>VI - Tendo em vista o não cumprimento das diligências constantes na decisão de fls. 1.051-1.052, impõe-se o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça.<br>VII - Observa-se, por oportuno, que os recorrentes foram intimados a promover a juntada de documentos visando à comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial ou recolher o valor. Entretanto, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis.<br>Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a presunção de hipossuficiência econômica fica elidida, passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais.<br>VIII - Não é possível transferir ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes, nos termos do art. 98 do CPC. Conforme jurisprudência sedimentada desta Corte, deve ser considerado deserto o recurso quando a parte deixa transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo, conforme dispõe: AgInt no AREsp n. 2.533.442/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 895.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no RMS n. 74.407/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.585.439/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>IX - Saliente-se, por fim, que o benefício da gratuidade judiciária previsto no art. 98 do CPC não pode ser concedido automaticamente aos recorrentes, tendo em vista a sua própria natureza tributária e a necessidade que o beneficiário não tenha suficiência de recursos financeiros.<br>X - A inércia dos recorrentes em comprovar a hipossuficiência financeira impede a concessão do benefício da Justiça gratuita e, por conseguinte, afasta o conhecimento do recurso ante a deserção.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.514.401/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU. SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO. AUSÊNCIA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.<br>SÚMULA 187/STJ.1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo não se aplica em favor do réu.<br>2. Deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, como previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal.3. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original pertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC.4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESPACHO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. TEOR DECISÓRIO. AUSÊNCIA. ART. 23-B DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE EM FAVOR DO RÉU. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.<br>1. É inviável o manejo de agravo interno contra despacho que determina o recolhimento em dobro de custas recursais, ante a ausência de teor decisório no ato judicial impugnado.<br>2. A jurisprudência refuta a incidência do art. 23-B da nova Lei de Improbidade, que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, em favor do réu.<br>3. Desatendido o prazo de recolhimento, os embargos de divergência revelam- se desertos.<br>4. Agravo interno não conhecido. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.996.724/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná por ato de improbidade administrativa objetivando a declaração de indisponibilidade de bens e condenação do demandado nas penas do art. 12, I, II ou III, pela pratica das condutas descritas nos arts. 9º, 10 ou 11, da mesma lei.<br>II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido pela prática de ato de improbidade administrativa que violou o princípio da moralidade pública, previsto no caput do artigo 11 da Lei 8.429/92 às penas previstas no artigo 12, III da Lei 8.429/92: suspensão dos direitos políticos do requerido por 03 anos e ressarcimento integral do dano no valor de R$ 35.040,00 (trinta e cinco mil e quarenta reais), referentes aos custos das publicações indevidas. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada a fim de afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>IV - Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a requerer, às fls. 871 a gratuidade de justiça.<br>V - O referido pedido não tem efeito prático algum. Mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, mesmo que seja deferido o benefício, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do recurso especial. Apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012).<br>VI - Mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, uma vez que a parte limitou-se a alegar que, nos termos do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa, as custas serão pagas ao final.<br>VII - No art. 23-B da Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/92) realmente há previsão para que não haja adiantamento de custas naquele tipo de ação, assim como também, na Lei da Ação Civil Pública, em seu art. 18 (Lei 7347/85). VIII - "Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso "a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema"." (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018).<br>IX - A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que apenas o autor da ação possui a prerrogativa prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda. (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019), aplica-se por analogia esse mesmo entendimento à Ação de Improbidade, ou seja, o art. 23-B da Lei n.º 8.429/92 só beneficia o autor da demanda. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>X - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.294/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)<br>Por fim, impende destacar que, inexistente a apresentação do preparo, não há falar em juízo de adequação do caso em virtude do Tema 1.199/STF e das demais alterações da Lei n. 14.230/2021, haja vista a prévia formação da coisa julgada.<br>A propósito, considerando que tanto a intempestividade quanto o preparo são pressupostos recursais extrínsecos, vejam-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar o acórdão embargado, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei.<br>4. No caso dos autos, o agravo interposto pelo ora embargante não foi conhecido ante a intempestividade do recurso especial.<br>5. Considerando que a formação da coisa julgada na presente demanda ocorreu antes mesmo da publicação da Lei n. 14.230/2021, não é possível a sua aplicação retroativa, nos exatos termos do que foi definido pela Corte Suprema no referido precedente qualificado.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.847.103/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE.<br>1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso.<br>2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF).<br>3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral.<br>4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei.<br>5. Na hipótese dos autos, a intempestividade do agravo em recurso especial gerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu a própria edição das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas pelo STF no Tema n. 1.199.<br>6. Portanto, as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.232.924/RN, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.<br>E diante das razões do presente recurso integrativo, quer me parecer que o embargante não se atentou para as considerações da decisão prolatada. Inclusive, conforme os termos consignados no aresto, convém destacar os seguintes pontos:<br>i) "consoante pontuado em voto pelo outrora relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, não recolhidas as custas devidas junto a interposição do recurso especial, a parte apresentou, subsequente, o pagamento do preparo na forma simples, destoante do recolhimento em dobro nos termos do § 4.º do art. 1.007 do CPC/2015 (fl. 943)" (fl. 991);<br>ii) "nesta Corte Superior, "considerando que ainda não se dera a intimação preceituada pela norma, abriu-se nova oportunidade para a regularização", sobrevindo "a apresentação de comprovante de recolhimento em dobro do valor de R$ 236,23, a título de custas judiciais, e do valor de R$ 196,60, a título de porte de remessa e retorno (Instrução Normativa STJ/GP n. 26 de 14 de junho de 2023), o que se considerou insuficiente, em vista da indicação incorreta do número do processo na origem" (fl. 943), o que ensejou no reconhecimento da deserção" (fl. 991); e<br>iii) "inexistente a apresentação do preparo, não há falar em juízo de adequação do caso em virtude do Tema 1.199/STF e das demais alterações da Lei n. 14.230/2021, haja vista a prévia formação da coisa julgada", "considerando que tanto a intempestividade quanto o preparo são pressupostos recursais extrínsecos" (fl. 996).<br>Não bastasse, mostra-se incabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais (artigos 5.º, incisos XXXV e LV, da Carta Magna) em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, veja-se este precedente: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023).<br>De se enaltecer, então, que a interpretação conferida nos embargos é, como se nota, o contraposto daquilo que foi anotado no acórdão, evidenciando-se que "a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>Dessarte, sobressai que, inconformado com o entendimento adotado, o embargante pretende apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões abordadas e decididas quando do julgamento arrostado, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.954.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.291/MG, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28 /STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão.<br>2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso.<br>3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento.<br>4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida" (AgInt no REsp n. 2.008.602/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>4. "Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (REsp n. 2.156.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/08/2024).<br>5. "A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte" (AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.974/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contorno rígido. Destinam-se à complementação do julgado que se reveste dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, além da correção de erro material.<br>2. O conceito de "erro material" diz respeito à existência de notória incompatibilidade entre a linha de raciocínio contida no decisum e sua expressão em sinais gráficos escritos, sendo os exemplos mais conhecidos o erro de cálculo, grafia equivocada ou troca de nomes.<br>3. Na hipótese em tela, a embargante defende que não há natureza de sucedâneo recursal, o que evidencia a intenção de rediscutir o mérito do decisum embargado, propósito inconciliável com a natureza dos Aclaratórios (a caracterização do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal consistiu exatamente na matéria enfrentada no julgamento do Agravo Interno).<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na SLS n. 3.477/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Além disso, observa-se que o embargante verte no presente recurso integrativo questão que não constou dos arrazoados outrora apresentados nos autos (agravo interno de fls. 909-912 e primeiros aclaratórios de fls. 961-964), qual seja, a alegação de adimplemento do preparo na interposição de um segundo apelo especial na origem - interposto por um outro escritório de advocacia outorgado pelo demandado, em sendo o primeiro recurso especial interposto pelo causídico anteriormente constituído -, o que caracteriza inadmissível inovação recursal.<br>De fato, somente na presente peça recursal a matéria foi trazida pela parte, motivo pelo qual não pode ser conhecida por este Sodalício, posto a ocorrência da preclusão consumativa.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO TARDIA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.<br>2. No presente caso, o embargante não indicou qual teria sido o vício constante do acórdão ora embargado que justificasse a oposição dos aclaratórios, carecendo o recurso da devida fundamentação, o que impede o conhecimento dos embargos.<br>3. A tentativa de suprir falha de impugnação, através de embargos de declaração, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.857.693/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VÍCIO NÃO SUSCITADO NOS PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.897.694/ES, rel. a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).<br>2. Embargos não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.434.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. A defesa se insurge contra agravo regimental que confirmou a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, a qual não conheceu do habeas corpus, ante a impossibilidade de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>2. No acórdão embargado, afastou-se a possibilidade de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF ante a inexistência de teratologia na decisão impetrada porque as instâncias originárias justificaram a negativa do direito de recorrer em liberdade na (i) quantidade de substância entorpecente apreendida (7.380 kg de maconha) e no (ii) risco de reiteração delitiva ("suposto envolvimento em outros delitos de alto teor ofensivo"). Sem a demonstração de flagrante ilegalidade, não foi possível superar o óbice imposto pelo enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos por ausência de requisitos formais de admissibilidade. Inexiste interesse recursal na correção de relatório, com referência a tópico desconexo citado pela defesa na sua petição inicial. Representa inovação recursal a tentativa de discussão acerca da validade dos fundamentos utilizados pelas instâncias originárias para indeferir o direito de recorrer em liberdade. Esta Corte Superior, afastada a existência de teratologia, não analisou o mérito da decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instâncias.<br>4. Ausente requisitos formais de admissibilidade, o não conhecimento dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 849.013/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração quando não indicado nenhum dos vícios do art. 619 do CPP e, a pretexto de pedir a integração do julgado, a parte incide em inovação recursal indevida.<br>2. O pedido de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal não comporta deferimento nem sequer de ofício, pois está em confronto com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a retroatividade da norma é restrita aos processos com denúncia não recebida até a vigência da Lei n. 13.964/2019, ainda em curso.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.235.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO APRESENTADO NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis para expungir da decisão impugnada os vícios de contradição, omissão e obscuridade, o que não ocorreu na espécie.<br>2. Não é cabível a inovação da lide em sede de embargos declaratórios, o que ocorre na espécie quanto à insurgência em torno da questão da repetição em dobro do indébito, uma vez que o alegado tema sobre o qual teria havido omissão não foi trazido à análise nas razões do agravo regimental, mas tão somente agora em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 252.922/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)<br>Por fim, impende advertir a parte embargante de que a reiteração injustificada das insurgências declaratórias, nitidamente incabíveis e infundadas como a presente, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.