ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. LICITAÇÕES E CONTRATO. DIFERENÇAS TARIFÁRIAS. JULGADOR DIRIMIU A CONTROVÉRSIA TAL QUAL LHE FORA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA. ANÁLISE DE EXCESSO NA EXECUÇÃO DEMANDARIA O REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de dívida referente às diferenças tarifárias em contrato de concessão. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença reformada. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>II - A respeito da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>III - Em relação à apontada violação do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>IV - Como se não bastasse, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a inadequação da alegação de excesso de execução para fins de reconhecer a procedência da ação monitória, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos mesmos elementos já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão com o seguinte resumo de ementa (fls. 903-909):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PRETENSÃO DAS EMPRESAS DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO DAS DIFERENÇAS TARIFÁRIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE 2011 A 2016. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE FORMA PRECÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE INDEVIDA INDENIZAÇÃO ÀS PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. PRECEDENTES. INDISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, apenas para correção de erro material (fls. 946-957).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A decisão agravada, como relatório, registra que o recurso especial fora interposto por violação do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, art., 492, 1.022, II e 1,025 do CPC. Registra que as Agravantes consignaram que, diante da alegação de excesso de execução, não houve a demonstração do referido excesso.<br>No voto, porém, o decisum agravado persiste na recusa de leitura valorativa dos textos dos contratos, impropriamente emergenciais, transcritos no acórdão estadual e por isso, insiste na tese da precariedade apesar do reconhecimento da dívida, insistindo em tratar o tema como ação de indenização  "as autoras pretendem ser indenizadas.." <br> .. <br>Sequer se considerou que o Município, nos seus embargos, admitiu a existência da dívida, limitando0-se a dizer que ela não existia no valor alegado, o que quer dizer, a qualquer bom entendedor, que ela existia, mas por valor menor, de modo que o Município pedia, em seguida, a condenação das Agravantes ao pagamento do excesso em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil, conforme os termos do pedidos formulados nos embargos do poder público, infratranscritos, mais uma vez:<br> .. <br>A reiteração de que os contratos de prorrogação, picotados em um ano, seriam precários, é contrariada, portanto, pela existência de prazo fixo e permanência das cláusulas da concessão  e não permissão , fatos que constam transcritos no acórdão.<br>A decisão ora impugnada, tal como o acórdão dos aclaratórios, se apega aos termos "autorização", "caráter precário" dos contratos sem ler nem considerar a existência de prazos fixos e a permanência de todas as cláusulas do contrato de concessão, circunstâncias que afastam a precariedade. Lê os rótulos e esquece os conteúdos.<br>A seguir, a decisão agravada despreza a certidão sob alegação de que ela não se referia ao processo licitatório, esquecido de que o art. 42 e §§ da Lei 8.987 é que determinava que, antes da licitação, o poder público instauraria o procedimento do referido art. 42 para apuração de eventuais indenizações.<br>A licitação foi realizada e os valores apurados não foram pagos às concessionárias, as quais foram roubadas pelo poder público mediante artifício dos contratos emergenciais que de emergenciais nada tinham.<br> .. <br>Nesta hipótese, verificada a violação do inc. II do ar. 1.022, o recurso especial devera ter sido conhecido no mínimo para decretar a nulidade do julgamento dos embargos declaratórios em que a deliberada omissão ocorreu. Nesse caso, não há o óbice da Súmula 211.<br>A alegação derradeira que, para verificar o excesso de execução, o juízo teria de socorrer-se do exame das provas do processo, essa alegação esbarra no fato de que, tendo o Município admitido a existência de dívida pelo valor apresentado, ele, Município, ele tinha de apresentar a memória de cálculo com o valor devido, por menor que fosse, como ordena o § 2º do art. 702 do CPC sob a sanção do § 3º da mesma disposição legal. Ou mesmo que fosse zero.<br>Para esse efeito, não é necessário revolver prova: basta ler os embargos do Município em que o excesso é alegado, com pedido de devolução em dobro  CC, art. 940 , mas sem apresentação da planilha demonstrativa.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. LICITAÇÕES E CONTRATO. DIFERENÇAS TARIFÁRIAS. JULGADOR DIRIMIU A CONTROVÉRSIA TAL QUAL LHE FORA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA. ANÁLISE DE EXCESSO NA EXECUÇÃO DEMANDARIA O REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de dívida referente às diferenças tarifárias em contrato de concessão. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença reformada. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>II - A respeito da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>III - Em relação à apontada violação do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>IV - Como se não bastasse, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a inadequação da alegação de excesso de execução para fins de reconhecer a procedência da ação monitória, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos mesmos elementos já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O acórdão recorrido dispõe:<br>Cuida-se de ação monitória proposta por VIAÇÃO HAMBURGUESA LTDA, VIAÇÃO FEITORIA LTDA, VIAÇÃO FUTURA LTDA e EMPRESA DE TRANSP COLETIVO COUROCAP LTDA em face do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, com base no art. 700, I, do CPC, alegando que o ente público lhes deve valores concernentes a diferenças tarifárias ocorridas ao longo de contrato de concessão. Defendem que o Município lhes enviou documento com o relatório dos levantamentos por ele realizados e com o valor total das diferenças tarifárias acumuladas, o qual possui força de título executivo.<br>(..)<br>É sabido que a ação monitória objetiva a constituição de título executivo judicial, exigindo para sua admissão apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, mediante a qual o titular pretenda pagamento de soma em dinheiro, como aqui, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC.<br>(..)<br>Portanto, o documento escrito exigido, somente deve demonstrar a probabilidade sobre o débito apontado, não precisa, comprovar, por si só, o direito pleiteado, sentido no qual já me manifestei, quando da apreciação do AI nº 70083439117 interposto pelo Município de Novo Hamburgo.<br>Da análise dos documentos dos autos, verifica-se que foi juntado o relatório de levantamento dos valores indenizatórios da concessão de serviços públicos de transporte coletivo urbano do Município de Novo Hamburgo, com cálculos de correção monetárioa e de juros, e parecer detalhado da defasagem tarifária geral ( evento 3, PROCJUDIC3 ), bem como a autorização de exploração de linha de ônibus a título precário (fls. 188 a 200 evento 3, PROCJUDIC5), contrato emergencial (fls. 218 a 229 evento 3, PROCJUDIC6).<br>A causa de pedir da ação monitória é dar eficácia de título executivo judicial a "e-mail" com documento assinado pelo Diretor de Transportes Municipal, no qual este reconhece o débito no valor de R$ 9.441.851,51 (nove milhões, quatrocentos e quarenta e um mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos).<br>Todavia, as autoras pretendem ser indenizadas pela prestação do serviço de transportes coletivo de passageiros no período de 2011 a 2016, ocorre, como bem salientado nos documentos juntados e nos embargos à ação monitória (evento 3, PROCJUDIC4 - fls. 09 e ss@), que as contratações realizadas nessa época, se deram de forma precária. No ponto, transcrevo a petição dos embargos:<br>(..)<br>Ocorre, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido que indevida a indenização de transporte público coletivo de passageiros quando ausente licitação, como no caso.<br>(..)<br>Assim, como salientado no parecer ministerial, "não é possível o acolhimento da ação monitória para a pretendida liquidação de indenização por déficit tarifário não decorrente de concessão, com caráter licitatório". Anto o exposto, voto por dar provimento ao apelo, a fim de reformar a douta sentença, julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Por consequência, vão revertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.<br>Ainda, do acórdão dos embargos declaratórios:<br>In casu, apesar do esforço argumentativo da parte embargante, entendo que verifica-se apenas pequeno erro material, não estando presentes demais vícios de embargabilidade.<br>No tocante à alegação de nulidade de decisão extra petita, note-se que a alegação de impossibilidade indenização por defasagem tarifária em caso de contratos precários constou expressamente do recurso de apelação do ente público (evento 63, APELAÇÃO1 ) e que não houve alegação de inovação ou de indicação de questão externa à causa de pedir na qual embasados os embargos à monitória.<br>Com efeito, em suas contrarrazões ao recurso de apelação ( evento 71, CONTRAZAP1), as autores não suscitaram tal tema, razão pela qual a alegação exclusivamente em sede de embargos se caracteriza como inovação recursal inadmissível.<br>(..)<br>Ademais, mesmo se debruçando sobre tal questão, diante de interpretação a partir do conjunto da postulação, verifica-se que a conclusão de impossibilidade de indenização por defasagem tarifária em contratos de caráter precário é apta a ser retirada da causa de pedir na qual assentados os embargos à monitória (fls. 09-36 do evento 3, PROCJUDIC4).<br>Com efeito, em diversos trechos de seus embargos à monitória, o ente público refuta a indenização pleiteada, indicando que as autoras não guardam direito aos valores pleiteados com base na prova escrita apresentada. Conforme se depreende de alguns dos trechos dos embargos à monitória em que refutada expressamente a pretensão à indenização formulada:<br>(..)<br>No presente caso, a ação possui como prova um e-maíl que foi inserido dentro do processo de licitação de concorrência nº 04/2017 - apresentado como simula ção de cálculo para futura possível indenização a ser paga pelos novos concessionários - conforme regia a Lei Municipal nº 2221, a qual teve sua redação alterada justamente neste ponto em março de 2019.  ..  É importante esclarecer que, para se chegar ao valor das tarifas, é ne cessário que as empresas apresentem balanços e documentação contábil completa, o que nunca foi feito, dessa forma, os cálculos foram uma mera simulação feita com base em suposições de lucros e despesas.<br>(..)<br>Ocorre que as embargadas, não tem direito a indenização pleiteadas, na medida que ao longo das contratações, apresentadas sob docs. aos embargos nº 01, repactuou os contratos administrativos/ autorizações através de termos aditivos e novos termos de autorização que ora prorrogaram os prazos de vigência, ora prorrogaram o prazo de vigência e reajustaram o preço das tarifas. Evjdencía-se, pois, de todos os sucessivos termos aditivos e novos termos e também daqueles que apenas prorrogaram o prazo sem o reajuste de preço, a expressa referência de que se davam , em razão de ajuste entre as partes. Os termos aditivos e novos termos não se tratam, pois, de atos de império, ou de atos administrativos unilaterais, mas sim de expressão da autonomia da vontade de ambas as partes firmatárias. Corroborando, as embargadas prestaram serviços inclusivem sem autorização durante certo lapso temporal de 2019. Município de Novo Hamburgo e as embargadas transacionaram e exerceram a autonomia da vontade através de cada um dos termos aditivos e termos de autorização firmados, razão pela qual se vê o aceite das embargadas do preço estabelecido. Nenhuma prorrogação contratual se deu sem a anuência e a concordância da parte demandante, que estava bem ciente do valor do locativo que receberia.<br>A partir das alegações formuladas pelo ente público, é perfeitamente possível retirar sua oposição à pretensão com base na natureza do contrato firmado entre as partes e a correspondente ausência de direito à indenização reclamada.<br>No que tange à alegação de erro material em relação ao período o qual se refere a indenização mencionada na prova escrita em que assentada a ação monitória, de fato verifica-se possibilidade de correção do acórdão.<br>Com efeito, a ação monitória está amparada em prova escrita atinente à manifestação de Diretor de Transporte Público do município que supostamente reconheceria às autoras valores a título de defasagem tarifária.<br>(..)<br>Dessa forma, de fato, como mencionado pela prova escrita apresentada, os exercícios em que supostamente haveria o reconhecimento do ente público de defasagem tarifária seriam de 2012 a 2016, devendo ser corrigida a menção do acórdão que indica "período de 2011 a 2016 ".<br>Em relação à alegação de que houve erro material na indicação de que os contratos firmados entre as partes seriam de natureza precária, igual sorte não socorre às autoras.<br>Afinal, conforme se depreende do histórico de contratos firmados entre o ente público e as autoras (fl. 39 do evento 3, PROCJUDIC4 ), embora a relação tenha iniciado a partir de processo de licitação e de contratos de concessão (fls. 39-44 e 45-50 do evento 3, PROCJUDIC1 e fls. 01-06 e 07-08 do evento 3, PROCJUDIC2), houve o rompimento dessas relações a partir do estabelecimento de termos de autorização para exploração da atividade e aditivos a tais termos de autorização.<br>Nos termos do histórico de contratos firmados entre as partes (fl. 39 do  evento 3, PROCJUDIC4 ):<br>(..)<br>Note-se que tal histórico é corroborado pelos respectivos instrumentos contratuais, os quais expressamente indicam o título precário e emergencial das pactuações.<br> Conforme "CONTRATO EMERGENCIAL" firmado em 10.01.2010 (fl. 26 do evento 3, PROCJUDIC7):<br>(..)<br>Da mesma forma, conforme " CONTRATO 025/2011 " firmado em 03.03.2011 (fl. 07 do evento 3, PROCJUDIC6)<br>(..)<br>No mesmo sentido a " AUTORIZAÇÃO 01/2012 - DE EXPLORAÇÃO DE LINHA DE ÔNIBUS A TÍTULO PRECÁRIO" firmada em 28.12.2011 (fl. 47 do evento 3, PROCJUDIC5)<br>(..)<br>Da mesma forma, a "AUTORIZAÇÃO 02/2012" (fl. 34 do evento 3, PROCJUDIC10):<br>(..)<br>Igualmente prevê a "AUTORIZAÇÃO 03/2012" (fl. 35 do evento 3, PROCJUDIC8)<br>(..)<br>Note-se, ademais, que os aditivos sempre se referem aos contratos e autorizações, de modo que seguem sua natureza precária e emergencial.<br>No que tange à alegação de que a ação monitória não está embasada apenas na prova escritra mencionada - e-mail -, mas também em certidão fornecida pelo ente público datada de 20.11.2017, tampouco prospera a alegação das autoras.<br>Afinal, conforme se depreende de sua inicial (fls. 02-10 do evento 3, PROCJUDIC1), há menção apenas ao "e-mail oficial" enviado pelo ente público e já mencionado (fls. 09-12 do evento 3, PROCJUDIC2).<br>A certidão indicada que supostamente corroboraria o direito à indenização que se reclama foi juntada pelas autoras apenas em sede de impugnação aos embargos à monitória (fls. 17-35 e 37 do evento 3, PROCJUDIC13).<br>Aliás, nesse ponto diante da possibilidade de debruçar-se sobre o conjunto probatório produzido, é digno de nota o fato de que o documento no qual amparada a presente ação monitória sequer foi produzido em destinação às solicitações de indenizações por defasagem formuladas pelas autoras em relação aos contratos de concessão executados entre os anos 2001 e 2009.<br>Com efeito, analisando-se detidamente o caderno processual, verifica-se que a prova escrita apresentada se destinava a responder impugnação formulada a edital de processo de licitação, tratando-se de documento para instruir processo de licitação de futuros contratos de concessão mediante estimativas de defasagem tarifária.<br>Conforme se depreende da prova escrita apresentada (fl. 11 do evento 3, PROCJUDIC2)<br>(..)<br>Portanto, evidente que o valor apresentado se refere a estimativa utilizada na instrução de processo licitatório, sequer se destinando a caracterizar confissão pelo ente público de valores devidos às autoras.<br>Note-se que corrobora tal conclusão a solicitação de documentos realizadas pelo ente público a fim de averiguar especificamente a existência de defasagem tarifária no período dos contratos precários a fim de "elaboração de planilha tarifária para o processo licitatório", in verbis (fl. 14 do evento 3, PROCJUDIC4):<br>(..)<br>Dessa forma, impositiva a manutenção da conclusão de improcedência dos pedidos da inicial, uma vez que os contratos eram precários e que o reconhecimento de defasagem apontado na prova escrita que embasa a ação era meramente estimativo e para fins de instrução de processo licitatório, não se verificando reconhecimento de débito do município perante as autoras.<br>Feitas essas considerações, fica claro que a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão de matéria que fora suficientemente analisada pelo acórdão embargado, irresignação que deve ser declinada em recurso próprio, e não na via estreita dos aclaratórios.<br>Diante desse contexto, a respeito da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação do mencionado artigo processual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No caso, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido.<br>Ademais, em relação à apontada violação do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.<br>Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Com efeito, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a inadequação da alegação de excesso de execução para fins de reconhecer a procedência da ação monitória, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos mesmos elementos já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.