ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a parte autora sua nomeação para o cargo de Operadora de Transporte Metroferroviário (OTM), em razão de sua aprovação em concurso público. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 38.880,00 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE OPERADOR DE TRANSPORTE METROFERROVIÁRIO (OTM) ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A APROVAÇÃO DE CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO GERA APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO, E NÃO UM DIREITO ADQUIRIDO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STF E STJ.<br>O acórdão tratou de controvérsia relativa à competência material para julgamento de demanda envolvendo pré-contratação de empregado em sociedade de economia mista, bem como da alegação de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, com suposta preterição por terceirização.<br>Na Justiça do Trabalho, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob a relatoria, conheceu do recurso ordinário e declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal, circunscrição judiciária de Brasília (fls. 370-371; 386; 387; 400-405; 408-425). Fundamentou-se expressamente no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 394), e aplicou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 960.429/RN, Tema 992, no sentido de que "compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal" (fls. 395-396; 399-401; 404). A Turma assentou que, mesmo quando a controvérsia recai sobre eventual preterição de concursados por terceirizados, a matéria insere-se na fase pré-contratual e, por isso, escapa à competência da Justiça especializada laboral (fls. 395; 399; 409). Julgamento unânime, com ressalva de entendimento pessoal do relator, em sessão telepresencial de 29 de julho de 2020 (fls. 396; 411; 425). Jurisprudência citada: STF, RE 960.429/RN, Tema 992, Plenário, julgado em 05/03/2020 (fls. 396; 404, 410). Questão de ordem pública tratada: competência absoluta (declaração de ofício, art. 64, § 1º, CPC/2015) (fls. 394). Decisão: incompetência material da Justiça do Trabalho e remessa dos autos à Justiça Comum (fls. 395; 411; 425).<br>Na Justiça Comum, em apelação cível, a Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conheceu do recurso e negou-lhe provimento, por unanimidade (fls. 579; 582; 587). O relator destacou que a apelante foi aprovada fora do número de vagas previstas para o cargo de Operador de Transporte Metroferroviário (OTM), ocupando a posição 303 em certame que ofertou 86 vagas, havendo apenas cadastro de reserva (fls. 584). Aplicou-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311/PI, em repercussão geral, segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas, salvo preterição arbitrária e imotivada, demonstrada cabalmente (fls. 584-585). O colegiado consignou que a mera contratação de temporários, comissionados, terceirizados ou estagiários, por si só, não caracteriza preterição nem autoriza concluir que surgiram vagas correlatas no quadro efetivo, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 585-586). Jurisprudências listadas: STF, RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, repercussão geral (fls. 585); STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/02/2017 (fls. 585-586); STJ, AgInt no RMS 62.225/CE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/04/2024 (fls. 586). Conclusão: mantida a improcedência do pedido de nomeação, por ausência de prova cabal de preterição arbitrária; majorados os honorários advocatícios devidos pela apelante para 11% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça (fls. 587).<br>Em sede de embargos de declaração, foram rejeitados os aclaratórios que alegavam omissão e contradição quanto à análise de suposta preterição por contratações precárias, terceirizações e cessões de pessoal, e pretendiam prequestionamento dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 (fls. 641-642). O voto registrou que o acórdão enfrentou, de modo motivado, a ausência de demonstração cabal de preterição arbitrária e de contratação para os mesmos cargos em número suficiente para alcançar a classificação da autora, não se verificando vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (fls. 641-642). Decisão: embargos rejeitados (fls. 642). Normas mencionadas: artigos 1.022 e 489 do CPC/2015 (fls. 641).<br>No Recurso Especial interposto pela recorrente, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, foram alegadas violações aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, requerendo conhecimento e provimento do recurso (fls. 652-660). A peça informou a tempestividade e a gratuidade de justiça, bem como a oposição prévia de embargos de declaração para fins de prequestionamento (fls. 654-655). Pedidos: recebimento, conhecimento e provimento do Recurso Especial para reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 660). Data: 08/05/2025 (fls. 649-650). Partes: recorrente e recorrida identificadas nos autos (fls. 653). Alínea de cabimento invocada: art. 105, III, "a", CF (fls. 652).<br>A Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o Recurso Especial, ao fundamento de que não se reconhece violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (fls. 681). Citou o REsp 2.197.117/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025, DJEN 08/05/2025 (fls. 681). Decisão: recurso especial inadmitido; publicação determinada (fls. 681).<br>Contra a inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, requerendo juízo de retratação ou remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 689-701). A agravante reiterou a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados e que não se objetiva revolver fatos e provas (Súmula 7/STJ), mas sim sanar omissão relevante para o deslinde da controvérsia (fls. 694-700). Pedidos: conhecimento e processamento do agravo, admissão do Recurso Especial e, ao final, modificação do acórdão para reconhecer o direito subjetivo à nomeação (fls. 701). Data: 01/07/2025 (fls. 689-701).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a parte autora sua nomeação para o cargo de Operadora de Transporte Metroferroviário (OTM), em razão de sua aprovação em concurso público. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 38.880,00 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>A ausência de enfrentamento específico de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a despeito da oposição de embargos de declaração, configura omissão, em afronta aos artigos 489, § 1º, IV, do CPC e 1.022, II, do Código de Processo Civil, que exige que o juízo se manifeste sobre todos os pontos essenciais ao desfecho do julgamento.<br>A violação desse dispositivo, como cediço, compromete não apenas o direito dos litigantes, mas também a regularidade do próprio julgamento.<br>In casu, a apontada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, do CPC e 1.022, II, do Código de Processo Civil decorre da omissão do E. TJDFT, uma vez que, apesar da oposição de embargos de declaração, deixou de analisar os argumentos da apelação indicados nos embargos de declaração e transcritos a seguir:<br> .. <br>Registra-se, portanto, que tanto nos embargos de declaração quanto no presente recurso especial, houve indicação clara e motivada dos pontos da lide sobre os quais não houve manifestação, evidenciando que este recurso não tem caráter protelatório e não está sendo manejado com o intuito de promover o reexame de fatos e provas.<br>Era imperioso, portanto, que o E. Tribunal a quo, diante dos fatos trazidos e comprovados, e dos argumentos apresentados, sanasse a omissão.<br>No entanto, o ilustre Desembargador Relator rejeitou os embargos de declaração com base em fundamentação genérica.<br> .. <br>Assim, ao deixar de se manifestar sobre a tese em referência, o v. acórdão estadual violou de forma manifesta os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impondo-se o provimento do presente recurso, a fim de que seja suprida a omissão apontada.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem apenas uma mera expectativa de direito à nomeação, e não um direito adquirido. A mera expectativa de direito não se transforma em direito líquido e certo à nomeação pela simples existência de contratações paralelas sem a demonstração da preterição de sua ordem de chamada para o concurso, o que não ocorre no caso concreto.<br>Ainda sobre a alegação de preterição pela apelante, que contesta a sua não nomeação no concurso público para o cargo de Operador de Transporte Metroferroviário (OTM), observa-se que foram trazidos argumentos quanto a contratações terceirizadas pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ-DF). Em especial, a empresa TACOM Projetos de Bilhetagem Inteligente LTDA que foi contratada para realizar serviços de bilhetagem, com a prorrogação do contrato até o ano de 2015, sem que haja comprovação documental do seu encerramento. Além disso, trouxe documentos de que o METRÔ-DF lançou o Pregão Eletrônico nº 01/2016 para a contratação de serviços que apresentam certas similitudes com as atribuições previstas no edital para o cargo de OTM.<br>No entanto, apesar da existência dessas contratações terceirizadas, não foi demonstrado pela apelante que tais contratações resultariam em uma preterição direta ao ponto de justificar sua nomeação imediata. A apelante não trouxe provas suficientes de tenham impactado significativamente a lista de aprovados de modo a justificar sua nomeação dentro do prazo de validade do certame.<br>Portanto, tais contratações não podem ser consideradas como preterição ou como indício de burla ao concurso público.<br>Nesse sentido, a alegação de que a Administração Pública teria descumprido o edital ao não nomear todos os candidatos aprovados, mesmo fora do número de vagas, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Conforme dito acima, o STF, ao fixar a tese no RE nº 837311, deixou claro que, salvo em casos de preterição comprovada, a nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas ofertadas permanece a critério da Administração, que deve respeitar os limites orçamentários e as necessidades de serviço, sem que isso configure violação a direitos dos candidatos.<br>Nesse sentido, deve ser mantida sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido da autora de ser nomeada para o cargo de Operadora de Transporte Metroferroviário. A Administração Pública agiu dentro dos limites de sua discricionariedade e observou os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.<br> .. <br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o tribunal de origem acrescentou os argumentos seguintes:<br> .. <br>O acórdão recorrido analisou os fundamentos da sentença e destacou a inexistência de demonstração cabal de preterição arbitrária ou de contratação de pessoal para os mesmos cargos e funções no período de validade do certame, em número suficiente a alcançar a classificação da autora. Eventuais documentos colacionados não foram considerados idôneos para afastar a discricionariedade administrativa quanto à conveniência e oportunidade da nomeação, tampouco revelaram, de forma inequívoca, o alegado direito subjetivo.<br>A alegação de omissão não prospera, pois os elementos tidos por não analisados foram implicitamente enfrentados no julgamento da apelação, ao se concluir, de forma motivada, pela inexistência de violação ao princípio da vinculação ao edital e pela legalidade das condutas administrativas, nos termos da jurisprudência do STJ e STF.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Por fim, v erifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.