ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisãos, que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e a condenou ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da execução, por litigância de má-fé, nos termos do art. 774, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DE PARCELAMENTO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À PARTE AGRAVANTE, EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO PRESCRIÇÃO, SEM MENCIONAR PARCELAMENTO ANTERIOR DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE PARCELAMENTO ANTERIOR, EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ALEGA PRESCRIÇÃO, CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 80 DO CPC.<br>O acórdão recorrido versou sobre a legalidade da multa por litigância de má-fé aplicada em execução fiscal diante da apresentação de exceção de pré-executividade arguindo prescrição sem a menção de parcelamento anterior dos créditos exequendos. A relatora conheceu do agravo e, no mérito, concluiu pela manutenção da sanção, destacando que a exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias de ordem pública comprovadas de plano, por prova pré-constituída, e que a omissão deliberada do parcelamento evidenciou má-fé processual. Fundamentou com referência aos arts. 80 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, bem como em precedente deste Tribunal, encerrando pelo desprovimento do recurso (fls. 45-46, 51-52, 47). A jurisprudência citada consignou: "TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5017612-45.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 04/04/2018, DJF3 12/04/2018", destacando a natureza restrita da exceção de pré-executividade e a necessidade de prova pré-constituída (fls. 45, 51-52). Em suma, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, fixando a tese de que a apresentação de exceção de pré-executividade com omissão de parcelamento anterior configura litigância de má-fé e legitima a multa do art. 80 do CPC (fls. 46-47).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegando divergência jurisprudencial quanto à imposição de multa por litigância de má-fé em hipóteses de rejeição de exceção de pré-executividade, sustentando que exerceu legitimamente o direito de defesa e que tal medida não suspende a execução nem acarreta atraso processual (fls. 56-59, 60-63, 71-72). Nas razões, reportou-se à controvérsia sobre o art. 80 do Código de Processo Civil (CPC/2015), ao passo que descreveu os fatos processuais, inclusive a menção, na origem, à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à prescrição (fls. 58). Para demonstrar o dissídio, colacionou ementa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastando a multa por litigância de má-fé quando não caracterizada resistência injustificada, incidente temerário ou manifesto infundado, mencionando a Súmula 393/STJ sobre cabimento da exceção de pré-executividade (fls. 73-78). Também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçando que a má-fé não se presume: "EDcl no AgInt no AREsp 1156879/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018", e "AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12/12/2008" (fls. 65). Ao final, requereu o provimento do recurso especial, com reconhecimento da divergência e afastamento da multa por litigância de má-fé (fls. 72). O preparo foi juntado (fls. 79-80) e o recurso foi subscrito em 04/07/2025 (fls. 79-80).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pela Vice-Presidência, ao fundamento de deficiência na indicação do dispositivo legal objeto de divergência, ainda que fundado na alínea "c", aplicando por analogia a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Explicitou-se a necessidade de apontamento claro dos dispositivos malferidos e de demonstração do dissídio com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tanto para a alínea "a" quanto para a alínea "c" (fls. 99-100). A decisão baseou-se em precedentes: "AgInt no AREsp 1.639.408/ES, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2021, DJe 19/08/2021"; "AgInt no AREsp 1.733.376/GO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/07/2021"; "EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/06/2021"; "AgInt no REsp 1.925.120/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/06/2021"; e decisão monocrática: "REsp 1.949.989, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 04/08/2021" (fls. 99-100). Concluiu pelo não conhecimento do especial e negou-lhe seguimento (fls. 100).<br>Contra essa inadmissão, foi interposto Agravo em Recurso Especial. A agravante sustentou a tempestividade (fls. 102), descreveu o histórico processual (fls. 102-105), e impugnou especificamente o fundamento de inadmissão, afirmando que indicou o art. 80 do Código de Processo Civil (CPC/2015) como norma federal violada e que a matéria é eminentemente de direito, sendo, ademais, cabível o conhecimento também pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 104-105). Requereu o recebimento do agravo, a intimação da parte agravada, a remessa ao Superior Tribunal de Justiça, o provimento para reformar a decisão de inadmissibilidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 105-106). O agravo foi interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 101) e subscrito em 07/08/2025 (fls. 101, 106).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisãos, que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e a condenou ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da execução, por litigância de má-fé, nos termos do art. 774, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF.<br>1. Não há de se falar de violação do art. 557, § 1º, do CPC/73 quando o colegiado mantém a decisão por não haver comprovação de efetivo prejuízo da parte.<br>2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 461.849/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE QUE ANTECEDEM O AUXÍLIOS DOENÇA OU ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Dessa forma, ausente o interesse recursal quanto ao ponto.<br>2. Não se conhece do pedido de compensação em razão da deficiência da fundamentação. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.