ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>IV - Outrossim, a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>V - Por fim, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALEGAÇÃO DE QUE A EQUIPE DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL APELADO AO REALIZAR MASSAGENS NO ABDÔMEN DO MENOR PARA EVACUAÇÃO ACABOU POR ROMPER O INTESTINO DO MESMO - FALECIMENTO DO RECÉM-NASCIDO POR BRONCOASPIRAÇÃO - PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A BRONCOASPIRAÇÃO E O ATENDIMENTO HOSPITALAR - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - PRECEDENTES DESTA IA CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>No acórdão recorrido, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, sob a relatoria do Desembargador, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos indenizatórios, com fundamento central na ausência de nexo causal entre a conduta hospitalar e a broncoaspiração que levou ao óbito do recém-nascido. Os fatos delineados consignaram que a parturiente ingressou em 19 de março de 2018 no Hospital Universitário do Oeste, recebeu alta com o filho em 23 de março, e, no mesmo dia, o neonato, após atendimento em unidade básica e remoção pelo SAMU, veio a óbito durante o transporte, por insuficiência respiratória aguda decorrente de aspiração maciça (fls. 900-902). A perícia técnica foi conclusiva ao afastar rompimento de alça intestinal e a vinculação entre a broncoaspiração e o atendimento hospitalar, pontuando que o recém-nascido estava hígido quando recebeu alta, não havendo intercorrências até aquela data e inexistindo nexo causal entre a conduta hospitalar e o evento danoso (fls. 901-902). A fundamentação jurídico-normativa assentou que, embora a responsabilidade civil do Estado, em regra, seja objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, a demonstração do nexo causal é imprescindível; ausente tal vínculo, não há dever de indenizar (fls. 900). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça corroborou a inexistência de nexo causal, reputando suficiente o laudo pericial e indevida a complementação requerida, ante a adequada avaliação dos prontuários e a falta de prova de falha no atendimento (fls. 903). Quanto às consequências sucumbenciais, foram fixados honorários advocatícios recursais em 1% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita, nos termos do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 905). A decisão colegiada, por unanimidade, concluiu: conhecido e não provido o recurso (fls. 905). Foram citados precedentes desta Corte Estadual reforçando a exigência do nexo causal em alegações de erro médico, com manutenção de improcedência quando não demonstrado o liame entre conduta e dano (fls. 904). Em sede doutrinária, registrou-se a lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolffo Pamplona Filho sobre a indispensabilidade do elo etiológico entre conduta e dano como pressuposto da responsabilidade (fls. 900).<br>No Recurso Especial, os recorrentes alegaram violação às normas federais invocadas, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), afirmando haver negativa de vigência: aos artigos 43, 186, 927, 950, parágrafo único, e 951 do Código Civil de 2002 (CC/2002), aos artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de invocarem dispositivos constitucionais (art. 5º, V, X, XXXII, e 37, § 6º, da CF/88), ao argumento de que a responsabilidade civil dos recorridos estaria caracterizada pelo atendimento pós-parto e pela alta concedida em quadro clínico supostamente instável, com início das complicações poucas horas após a saída hospitalar (fls. 944-949). As razões sustentaram que não seria necessário revolvimento probatório, porquanto o acervo seria incontroverso e a controvérsia adstringir-se-ia à correta aplicação das normas federais sobre responsabilidade civil objetiva e subjetiva, ato ilícito e dever de indenizar, bem como responsabilidade pelo serviço e prevenção/ reparação de danos ao consumidor (fls. 944-955). Prequestionamento foi afirmado, com referência às súmulas 282 e 356 do STF por analogia, e à dinâmica dos embargos declaratórios (fls. 944-946). No plano material, requereu-se: a reforma dos acórdãos para reconhecimento de indenização por danos morais e materiais; fixação de pensão mensal em 2/3 do salário-mínimo devida a partir dos 14 até os 25 anos do falecido, com pagamento de uma só vez, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do CC/2002 (fls. 954); e, subsidiariamente, a anulação/cassação da sentença com remessa para complementação do laudo pericial à luz dos documentos dos seq. 214/215, além da inversão de custas e honorários (fls. 956). O petitório inicial do REsp requereu recebimento e processamento, manutenção da gratuidade e remessa ao STJ para provimento (fls. 941).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a 1ª Vice-Presidência inadmitiu o apelo extremo (fls. 980), assentando, de um lado, a inviabilidade de exame de ofensa direta a dispositivos constitucionais em sede de REsp, por usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; de outro, a deficiência da fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, ante a falta de particularização adequada dos dispositivos federais e da técnica exigida pelo Superior Tribunal de Justiça; por fim, que a reforma do acórdão recorrido, para infirmar a conclusão quanto ao nexo causal, demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ (fls. 979-980). Foram citados os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 1882407/SP, ministro: Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021 (fls. 979-980); REsp 1908901/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021 (fls. 980); AgInt no REsp 1.918.758/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021 (fls. 980). Em consequência, o recurso especial foi inadmitido, com determinação de intimações (fls. 980).<br>Quanto ao Agravo em Recurso Especial, os agravantes insurgiram-se contra o despacho denegatório, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (CPC/2015), pugnando pelo processamento do REsp ao STJ (fls. 987-988). Os argumentos desenvolveram-se no sentido de: afastar a vedação ao exame de dispositivos constitucionais, enfatizando que a ofensa constitucional seria reflexa, e que o cerne residiria na negativa de vigência às normas infraconstitucionais (CC/2002, CDC)  logo, cabível o REsp pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/88 (fls. 990); impugnar a incidência da Súmula 284 do STF, alegando fundamentação específica e técnica adequada, com indicação clara dos dispositivos violados e das razões de decidir impugnadas (fls. 993-994); afastar a Súmula 7 do STJ, por sustentar não haver pedido de reexame fático-probatório, mas de correta subsunção jurídica dos fatos tidos como incontroversos às normas federais (fls. 991-994). Reiterou fatos já descritos: ingresso hospitalar, massagem abdominal para "alívio de cólicas", alta concedida diante de quadro com choro, icterícia ausente, ausência de evacuação por período, e óbito por insuficiência respiratória aguda decorrente de aspiração maciça, invocando a responsabilidade civil pelo dever de cuidado e pela prestação de serviços, sob os artigos 186 e 927 do CC/2002 e artigos 6º, VI, e 14 do CDC (fls. 991-992). Invocou o princípio do duplo grau de jurisdição e as garantias do contraditório e da ampla defesa, com referência ao artigo 5º, LV, da CF/88 (fls. 995-996). Ao final, requereu o provimento do agravo para determinar o regular processamento do recurso especial, bem como declarou a autenticidade das peças e requereu o prosseguimento (fls. 996-997). Foram mencionados, ainda, os artigos 425, IV, e 1.039, § 2º, do CPC/2015, quanto à formalidade das peças, além do permissivo constitucional do art. 105, III, "a", da CF/88 (fls. 997). Em sede doutrinária, o agravo destacou visão sobre o duplo grau como garantia de revisão de decisões em razão da falibilidade humana (fls. 996).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>IV - Outrossim, a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>V - Por fim, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Em um simples compulsar dos autos verifica-se o erro cometido na aplicação da norma constitucional e infraconstitucional ao caso concreto. Vale frisar que não é necessária a revisão de prova, posto que, as mesmas encontram-se indiscutíveis nos autos, todavia, houve a aplicação incorreta do direito objeto de discussão deste recurso especial.<br> .. <br>Portanto, a objeção principal no presente recurso especial, é para que as normas civilistas e consumeristas sejam devidamente analisadas e aplicadas ao caso em tela, eis que em que pese o brilhantismo do juízo a quo, as leis federais 10.406/02 e 8.078/90 restaram nitidamente violadas, se não vejamos:<br>A decisão proferida merece ser revista, pois deixou de aplicar a Lei ao caso concreto de reparação por danos morais e materiais diante do erro médico que lesou sobremaneira os Recorrentes, de modo que, insta salientar que o disposto no artigo 5º, incisos V e X, da CF/88, que institui a responsabilização cível e a indenização por danos morais e materiais àquele que sofrer lesão, seja de ordem moral ou financeira, é perfeitamente aplicável no caso em testilha.<br>O art. 186 e 927 do Código Civil preveem a reparabilidade de quaisquer danos, sejam morais ou materiais, causados por ato ilícito, já o art. 951 do mesmo códex, prevê a responsabilidade civil do médico e, a indenização devida por aquele que no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência e imperícia, causar morte do paciente.<br> .. <br>In casu, as referidas normas civilistas restaram violadas, pois em que pese tenham causado danos na esfera patrimonial e extrapatrimonial, os Recorridos não responderam para com os danos que causaram a Recorrente.<br>Portanto, no caso em tela os danos suportados pelos Recorrentes são passíveis de indenização, eis que, não se tratou tão somente de má-prestação de serviço, mas de conduta desprezível que culminou no óbito do filho dos Recorrentes.<br>Assim, o acórdão merece reforma neste particular, para que o teor dos art. 186 e 927 sejam corretamente aplicados no caso em tela, pois os atos ilícitos praticados pelos Recorridos acarretaram imensuráveis danos aos Recorrentes, tendo em vista, o sofrimento físico e emocional enorme nos Recorrentes, sendo que, devido à conduta dos prepostos/agentes públicos pertencentes ao quadro de funcionários dos Recorridos, ocorreu uma lesão grave no momento do pós-parto, devido a má-conduta ao procederem ao atendimento do menor de forma negligente e imprudente, o que gerou enormes transtornos indevidos aos Recorrentes, que terão que conviver com a imensurável dor da perda de um filho.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No caso em análise, alegam os autores a existência de falha no atendimento médico prestado ao recém-nascido, que teria sofrido distensão do intestino ao forçarem a evacuação após a realização de massagem no abdômen pela equipe de enfermagem, o que causou a morte da criança por broncoaspiração de fezes.<br>Em resposta aos quesitos, a perícia afirmou que, mov. 62.1:<br> .. <br>Por fim, o perito conclui que ".. Em perícia (15.02.20), verifico que o Recémnascido teve como causa de óbito insuficiência respiratória aguda por aspiração maciça, no dia 22.03.18. Em análise dos Autos, verifico que o Recém-nascido recebeu alta em 21.03.18. Durante análise dos Autos e anexos não verifico patologias e intercorrência até a data da alta. Em pericia não verifico nexo causal entre a conduta hospitalar até a alta (21.03.18) e a ocorrência de Broncoaspiração.", mov. 62.1, fl. 13.<br>Observa-se, portanto, da perícia que não foram constatadas patologias e intercorrências até a data da alta, sendo que não se verificou nexo causal entre a conduta hospitalar e a ocorrência de broncoaspiração.<br>Ademais, conforme destacado pela MMª Juíza da causa na r. sentença, pelos relatórios médicos consta uma anotação de que o recém-nascido teria permanecido um período sem evacuar, mas com anotação posterior de que teria evacuado.<br>Portanto, não há qualquer comprovação de omissão pelo Poder Público ou falha no atendimento, ao contrário, da prova carreada nos autos mostra-se ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta hospitalar e a ocorrência de broncoaspiração.<br>No mesmo sentido, parecer do douto Procurador-Geral de Justiça, Doutor Arion Rolim Pereira, mov. 12.1:<br> .. <br>É importante observar que não se nega a existência de dor e sofrimento que os autores suportam diante do falecimento de um filho. No entanto, essa circunstância, por si só, não é o bastante para condenar o Poder Público a indenizar a parte autora pelo sofrimento suportado, mormente quando não há comprovação de que o serviço público não foi prestado ou foi prestado de forma deficiente.<br> .. <br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>Outrossim, a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Por fim, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.