ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução nos autos de ação coletiva, afastou a prescrição da pretensão executória. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE. TEMA 880 STJ. AUSÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS EM SUA TOTALIDADE. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA PARTE EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob a sistemática dos repetitivos, de que corre a prescrição nos casos de dificuldade no fornecimento de fichas financeiras pelo ente público devedor, aplicando- se, assim, a Súmula 150 do STF - prescrição quinquenal.<br>2. Assim, a prescrição da pretensão executiva corre da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o §1º do art. 604 do CPC/73 (com redação dada pela Leo n. 10.444/2002) tem plena vigência, autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual de documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta ao executado.<br>3. Todavia, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça assim modulou a tese firmada: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."<br>4. Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 09/12/2011 e a execução foi proposta em 30/05/2022, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos. Ademais, nota-se que a agravante apresentou as fichas financeiras requeridas e a parte exequente teve ciência apenas em 10/07/2017, após o marco inicial da prescrição fixado no recurso repetitivo.<br>5. Deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, eis que em dissonância com a modulação dos efeitos do R Esp n. 1.336.026/PE, julgado sob o regime de recursos repetitivos e de observância obrigatória com o prosseguimento regular da fase executiva.<br>6. Agravo de instrumento improvido.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia atinente à prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, examinando a incidência da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a modulação de efeitos firmada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do REsp 1.336.026/PE, bem como a interpretação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 (fls. 32-35, 38-40, 47-50).<br>No relatório, assentou-se tratar-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que afastou a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o trânsito em julgado do título ocorreu em 09/12/2011 e a execução somente foi proposta em 30/05/2022 (fls. 32, 38, 47).<br>No voto, a relatoria reafirmou que, em processo de execução, a extinção por prescrição segue o mesmo prazo da ação, nos moldes da Súmula 150 do STF, e que, para título judicial contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932) (fls. 33, 39, 48). A decisão registrou ainda que o reconhecimento da prescrição executória pressupõe estagnação total da cobrança por cinco anos, por responsabilidade exclusiva do credor, e que devem ser relevados os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução (fls. 33, 39, 48). Em seguida, aplicou a tese do REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), segundo a qual, sob a égide da Lei 10.444/2002 e do CPC/1973, não é imprescindível a juntada de documentos pela parte executada para o acertamento da conta, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente quando injustificadamente não atendida a requisição judicial; concluiu, porém, que essa tese foi modulada, fixando-se como marco inicial 30/06/2017 para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e que dependessem do fornecimento de fichas financeiras (art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015) (fls. 33-34, 39-40, 48-50). No caso concreto, constatou-se que a parte exequente teve ciência dos documentos em 10/07/2017, propondo a execução em 30/05/2022, dentro do quinquênio contado da modulação, razão pela qual se afastou a alegação de prescrição (fls. 34, 40, 48-50). Em conclusão, negou-se provimento ao agravo de instrumento (fls. 34-35, 37, 49-50).<br>Como questões de ordem pública, a relatoria tratou de Prescrição e Decadência, examinando a incidência da prescrição da pretensão executória (fls. 33-35, 39-40, 48-50). Não se fixaram honorários, nem se cuidou de outras matérias de ordem pública.<br>Foram mencionadas e aplicadas as seguintes normas e súmulas: art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; Súmula 150 do STF; Lei n. 10.444/2002; CPC/1973 (art. 604, § 1º; sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º); CPC/2015 (art. 927, § 3º) (fls. 33-34, 39-40, 48-50).<br>A jurisprudência citada compreendeu: REsp 1.336.026/PE, sob a sistemática dos repetitivos, com modulação fixada nos EDcl (Primeira Seção, DJe 22/06/2018) (fls. 33-34, 39-40, 48-50); e precedente do TRF1 (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, 7ª Turma), sobre prescrição intercorrente (fls. 33, 39, 48).<br>Em ementa, a Turma fixou que não houve prescrição da pretensão executória, aplicando-se a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), considerando a ausência de fichas financeiras em sua totalidade e a inviabilidade da apresentação da memória de cálculo pela exequente até o marco da modulação; e negou provimento ao agravo (fls. 35-37; 49-50).<br>A União interpôs Recurso Especial (REsp), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando a violação de lei federal e requerendo a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 91-92). A petição foi subscrita em 03/03/2025, sendo alegada a tempestividade à luz do art. 1.003, § 5º, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 92). A matéria de fundo envolve prescrição da pretensão executiva em cumprimento de sentença coletiva que assegurou reajuste de 3,17% (fls. 92).<br>Nas razões, a recorrente alegou:<br>a) Violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica ao rejeitar embargos de declaração que apontavam a inaplicabilidade, por distinguishing, do precedente REsp 1.336.026/PE ao caso (fls. 95). Requereu o reconhecimento da omissão e contradição (art. 1.022, I e II, do CPC/2015), por não enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV a VI, do CPC/2015) (fls. 95).<br>b) Violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e aplicação da Súmula 150 do STF, pleiteando o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória, contando-se do trânsito em julgado (09/12/2011), já que a execução só foi ajuizada em 30/05/2022 e não haveria mais dependência documental após 2015 (fls. 95-100).<br>c) Violação ao art. 927, III, do CPC/2015, por aplicação equivocada do Tema 880/STJ (REsp 1.336.026/PE) sem cotejo adequado aos pressupostos do precedente e sua modulação (fls. 100-105).<br>d) Prequestionamento: sustentou a presença do requisito, inclusive de forma implícita, citando as Súmulas 282 e 356 do STF e as Súmulas 98, 211 e 320 do STJ, bem como o art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 92-94).<br>Como jurisprudência e doutrina, a recorrente citou: EDcl no REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ, Primeira Seção, DJe 22/06/2018) (fls. 100-102); AgRg nos EDcl no REsp 1.023.519/RS (STJ, 10/06/2008), sobre prequestionamento implícito (fls. 93-94); e Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, com transcrição sobre prequestionamento e flexibilização (fls. 94). Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do REsp para reconhecer a prescrição executória (fls. 105).<br>A Vice-Presidência do TRF1, ao examinar a admissibilidade, não admitiu o Recurso Especial, por entender:<br>a) Consonância do acórdão recorrido com o Tema 880/STJ e sua modulação (EDcl no REsp 1.336.026/PE), atraindo a Súmula 83/STJ, inclusive quanto à divergência (fls. 117-118).<br>b) Óbice da Súmula 7/STJ quanto à tese de inaplicabilidade da modulação por inexistência de dependência documental, por demandar revaloração fático-probatória (fls. 118).<br>c) Ausência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão teria enfrentado os pontos relevantes, inclusive o precedente paradigma e a modulação (fls. 118).<br>Com esses fundamentos, não admitiu o REsp, com base no art. 1.030, V, do CPC/2015 e art. 22, III, do RITRF1 (fls. 118).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução nos autos de ação coletiva, afastou a prescrição da pretensão executória. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Com isso, o Colegiado incidiu em flagrante omissão/contradição do dever jurisdicional, no que tange (verificar quais itens foram alvo de recurso)<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, do modo como o fez, o v. acórdão recorrido incidiu em verdadeira negativa de prestação jurisdicional, violando além do art. 1.022, do CPC/15, também o artigo 489, §1º, do CPC.<br>Nessa senda, o recurso especial é interposto de acórdão proferido em última instância, pela Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela União.<br>Por conseguinte, ocorreu violação ao art. 1.022, caput, incisos I e II, do CPC/15, pois o eg. Tribunal a quo deveria ter dado provimento aos embargos de declaração opostos pela União para suprir a omissão atinente a (verificar quais itens foram alvo de recurso)<br> .. <br>Destarte, da intelecção dos autos da ação coletiva, infere-se que a União não deu causa à morosidade da parte adversa em requerer o cumprimento de sentença, o qual foi feito somente em 30/05/2022, quando já ultrapassado - e muito - o prazo prescricional de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em consonância com a Súmula nº 150 do STF.<br>Assim, constata-se a ocorrência patente de prescrição da pretensão executiva, considerando o longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado da ação coletiva (em 09/12/2011) e a apresentação do pleito executivo (em 23/05/2022).<br> .. <br>Assim, verifica-se que, da correta leitura do E Dcl no R Esp 1.336.026/PE, resta claro que no presente caso, não há outra alternativa a não ser a pronúncia da prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado (09/12/2011).<br>É que no caso em tela não há que se falar que os autores estavam "dependendo, para ingressar ara ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras" (dicção do item 10 do E Dcl no R Esp 1.336.026/PE).<br> .. <br>Com efeito, como o trânsito em julgado da ação de conhecimento operou-se em 09/12/2011, sendo que a execução da obrigação de pagar só foi ajuizada em 30/05/2022, e não sendo o caso de se aplicar a modulação de efeitos no presente caso, resta clara a necessidade de provimento do apelo da União para, então, se pronunciar a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Frisa-se que mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição.<br>Por outro lado, no julgamento do R Esp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte execut/ada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".<br>Registre-se que, em sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado R Esp n. 1.336.026/PE, o STJ definiu que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017."<br> .. <br>Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 09/12/2011 e a execução foi proposta em 30/05/2022, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos. Ademais, nota-se que a agravante apresentou as fichas financeiras requeridas e a parte exequente teve ciência apenas em 10/07/2017, após o marco inicial da prescrição fixado no recurso repetitivo.<br>Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, eis que em dissonância com a modulação dos efeitos do R Esp n. 1.336.026/PE, julgado sob o regime de recursos repetitivos e de observância obrigatória com o prosseguimento regular da fase executiva.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Por fim, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.