ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  AOS  ARTS.  48 E 53,  INCISO  V,  DA  LEI  9.394/96 .  AUTONOMIA  DIDÁTICO-CIENTÍFICA  DAS  UNIVERSIDADES.  TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  TEORIA  DO  FATO  CONSUMADO.  FUNDAMENTAÇÃO  RECURSAL  DEFICIENTE.  SÚMULA S 283 E  284/STF.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  <br>1. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>2.  "Descabe  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ainda  que  para  fins  de  prequestionamento,  examinar  matéria  constitucional  na  via  Especial,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal".  (EDcl  no  AgRg  nos  EREsp  n.  1.806.170/SC,  rel.  Min.  Herman  Benjamin,  Corte  Especial,  DJe  de  21/9/2023)  <br>3.  "Para  que  se  configure  o  prequestionamento,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal".  (AgRg  no  AREsp  n.  2.231.594/MS,  rel.  Min.  Jesuíno  Rissato  (Des.  Conv.  do  Tjdft),  Sexta  Turma,  DJe  de  16/8/2024)<br>4.  A argumentação recursal que não refuta especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, resulta na incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DO  TOCANTINS,  contra  decisão  monocrática,  proferida  pela  Presidência  do  STJ,  que  não conheceu  do  agravo ,  consoante  o  fragmento  a  seguir  (fls.  753/754):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Em  seu  agravo  interno,  às  fls.  759/771,  o  recorrente  alega  que  "a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado para convalidar situação amparada em medida de natureza precária, em detrimento da autonomia universitária - é eminentemente de direito. Os fatos (concessão de liminar, decurso de tempo, natureza do ato administrativo) são incontroversos e foram expressamente delineados no acórdão do TJTO. O que se busca no Recurso Especial é a correta qualificação jurídica desses fatos" (fl. 765).<br>Impugnação não apresentada (fls. 776/778).<br>O  MPF  emitiu parecer nos seguintes termos (fls. 792/806):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ESPECIAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE GURUPI - UNIRG. AUTONOMIA UNIVERSITÁRLA VIOLAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. TEMA 599/STJ. PRECEDENTES: PARECER PELO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS PARA SE CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  AOS  ARTS.  48 E 53,  INCISO  V,  DA  LEI  9.394/96 .  AUTONOMIA  DIDÁTICO-CIENTÍFICA  DAS  UNIVERSIDADES.  TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  TEORIA  DO  FATO  CONSUMADO.  FUNDAMENTAÇÃO  RECURSAL  DEFICIENTE.  SÚMULA S 283 E  284/STF.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  <br>1. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>2.  "Descabe  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ainda  que  para  fins  de  prequestionamento,  examinar  matéria  constitucional  na  via  Especial,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal".  (EDcl  no  AgRg  nos  EREsp  n.  1.806.170/SC,  rel.  Min.  Herman  Benjamin,  Corte  Especial,  DJe  de  21/9/2023)  <br>3.  "Para  que  se  configure  o  prequestionamento,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal".  (AgRg  no  AREsp  n.  2.231.594/MS,  rel.  Min.  Jesuíno  Rissato  (Des.  Conv.  do  Tjdft),  Sexta  Turma,  DJe  de  16/8/2024)<br>4.  A argumentação recursal que não refuta especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, resulta na incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  insurgência  não  merece  ser  provida.<br>Quanto  à  sustentada  ofensa  ao s  artigos 48 e  53,  inciso  V,  da  Lei  9.394/96, verifica-se que eventual contrariedade à legislação federal, ainda que houvesse, seria meramente reflexa, porquanto perpassa, obrigatoriamente, pela interpretação de normas constitucionais (art. 207, CF), providência inviável em sede especial. De fato, "eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) Em idêntica vereda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR MALFERIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DE LEI FEDERAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.592/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTT. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>IV. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.190.701/ES, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023)<br>No mais,  é  de  se  mencionar  que  "descabe  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ainda  que  para  fins  de  prequestionamento,  examinar  matéria  constitucional  na  via  Especial,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal".  (EDcl  no  AgRg  nos  EREsp  n.  1.806.170/SC,  rel.  Min.  Herman  Benjamin,  Corte  Especial,  DJe  de  21/9/2023)  Confiram-se  os  precedentes:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  VÍCIO.  INEXISTÊNCIA.  PREQUESTIONAMENTO  DE  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE.  EMBARGOS  REJEITADOS.<br>(..)<br>3.  Inviável  o  exame  de  possível  ofensa  a  dispositivo  constitucional,  ainda  que  para  prequestionamento,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>4.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgInt  nos  EREsp  n.  1.955.367/CE,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  julgado  em  21/5/2024,  DJe  de  27/5/2024.)<br>PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  VERIFICAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DOS  VÍCIOS  DESCRITOS  NO  ART.  1.022  DO  CPC.  MATÉRIA  NÃO  IMPUGNÁVEL  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  REJULGAMENTO  DO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSSIBILIDADE.  PREQUESTIONAMENTO  DE  DISPOSITIVOS  CONSTITUCIONAIS.  IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>3.  Não  cabe  a  esta  corte  se  manifestar,  ainda  que  para  efeito  de  prequestionamento,  acerca  de  suposta  afronta  a  artigos  constitucionais,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>Agravo  interno  improvido.<br>(AgInt  nos  EREsp  n.  2.028.234/SC,  rel.  Min.  Humberto  Martins,  Corte  Especial,  DJe  de  4/3/2024<br>Além do mais,  da  análise  da  petição  de  recurso  especial  do  agravante,  no  que  tange  à  aventada  violação  aos  arts.  48 e  53,  inciso  V,  da  Lei  9.394/96, art. 6º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB); art. 1º da Lei 12.016/2009,  denota-se  que  referidos  dispositivos  infraconstitucionais  não  foram  interpretados  pela  Corte  de  origem,  padecendo,  portanto,  do  indispensável  prequestionamento.<br>Assim,  ter-se  que  perquirir  nessa  via  estreita  sobre  violação  das  mencionadas  normas,  sem  que  se  tenha  explicitado  a  tese  jurídica  de  que  ora  se  controverte,  seria  frustrar  a  exigência  constitucional  do  prequestionamento,  pressuposto  inafastável  que  objetiva  evitar  a  supressão  de  instância.<br>A ausência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 211 do STJ, cujo teor proclama:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Com  efeito,  "para  que  se  configure  o  prequestionamento,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal"  (AgRg  no  AREsp  n.  2.231.594/MS,  rel.  Min.  Jesuíno  Rissato  (Des.  Conv.  do  Tjdft),  Sexta  Turma,  DJe  de  16/8/2024),  situação  essa  inocorrente  in  casu.  <br>Ainda,  "prevalece  neste  Superior  Tribunal  que  o  prequestionamento  implícito  somente  se  configura  quando  há  o  efetivo  debate  da  matéria,  embora  não  haja  expressa  menção  aos  dispositivos  violados"  (AgRg  no  AREsp  n.  2.123.235/RJ,  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  22/8/2022),  situação  não  verificada  nos  presentes  autos.<br>Mesmo  se  tratando  de  nulidades  absolutas  e  condições  da  ação,  é  imprescindível  o  prequestionamento,  pois  este  é  exigência  indispensável  ao  conhecimento  do  recurso  especial,  fora  do  qual  não  se  pode  reconhecer  sequer  matéria  de  ordem  pública,  passível  de  conhecimento  de  ofício  nas  instâncias  ordinárias.  Confira  -se,  nesse  sentido,  os  precedentes  da  Corte:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  APELO  NOBRE.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.<br>1.  Para  fins  de  prequestionamento,  não  basta  que  a  matéria  tenha  sido  suscitada  pelas  partes,  sendo  necessário  o  efetivo  debate  do  tema  invocado  no  acórdão  recorrido.  Incidência  da  Súmula  211/STJ.<br>(..)<br>3.  Agravo  interno  desprovido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  2.114.822/PR,  rel.  Min.  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  DJe  de  10/10/2024)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  DE  TERCEIROS.  ART.  1.022  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  OMISSÃO.  AUSÊNCIA.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  Nº  211/STJ.  FICTO.  IMPROPRIEDADE.  INEXISTENTE.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.<br>(..)<br>5.  A  ausência  de  discussão  pelo  tribunal  local  acerca  da  tese  ventilada  no  recurso  especial  (art.  7º  do  CPC)  acarreta  a  falta  de  prequestionamento,  atraindo  a  incidência  da  Súmula  nº  211/STJ.<br>(..)<br>9.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.398.148/MT,  rel.  Min.  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  Terceira  Turma,  DJe  de  15/5/2024)<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANOS  ECONÔMICOS.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  COBRANÇA  DE  ASTREINTES.  ARTS.  502,  503,  508,  523  E  525  DO  CPC/2015.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  REVISÃO  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.<br>1.  O  prequestionamento  é  exigência  inafastável  contida  na  própria  previsão  constitucional,  impondo-se  como  um  dos  principais  pressupostos  ao  conhecimento  do  recurso  especial,  inclusive  para  as  matérias  de  ordem  pública.<br>(..)<br>4.  Agravo  interno  improvido.<br>(AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  2.515.330/PE,  rel.  Min.  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  de  15/8/2024)<br>Quanto à teoria do fato consumado, o Tribunal de Origem se manifestou nos seguintes termos (fls. 269/270):<br>Por outro lado, em um segundo ponto de análise, que diz respeito à alegação de que estão ausentes provas pré-constituídas do alegado direito líquido e certo, cumpre destacar que o julgamento da presente remessa necessária não teve como fundamento direto a tese  rmada no IAC n. 5, e, mesmo que tivesse, nada impediria, como de fato ocorreu, aplicar, quanto à matéria debatida, a teoria do fato consumado, tendo em vista que, com o deferimento da liminar, a própria universidade se encarregou de promover a revalidação do diploma estrangeiro pelo procedimento simpli cado, situação que não pode ser desfeito pelo decurso do tempo.<br>Ademais, em que pese o Colendo Tribunal Pleno tenha acolhido questão de ordem para reconhecer a nulidade do julgamento da tese especí ca do aludido IAC, veri ca-se que, posteriormente, na sessão ordinária de 17/11/2022, sobreveio novo julgamento deste incidente, onde, por maioria dos membros, foram rea rmadas as teses jurídicas geral e especí ca sobre o tema, nos termos do voto do Relator, Des. EURÍPEDES LAMONUIR, in verbis:<br>a) As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simpli cado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-cientí ca e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo, observada as disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e anteriores, do Conselho Nacional de Educação;<br>b) Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica.<br>Observa-se, a partir da leitura dos trechos do acórdão recorrido acima transcritos que a fundamentação nele expendida não foi especificamente impugnada nas razões do recurso especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. Com efeito, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no decisum vergastado, que se mostram capazes, por si só, manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não os impugnou. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284/STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.