ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo pericial que comprove as condições insalubres, sendo vedada a retroação dos efeitos financeiros ao período anterior à elaboração do laudo, conforme decidido no PUIL 413/RS.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade pode ser pago com efeitos retroativos ao período anterior à elaboração do laudo pericial que comprova as condições insalubres, não havendo falar em análise de Lei municipal. Nesse sentido: "Não incide a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal quando a questão debatida no recurso especial - termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade - reside na aplicação de norma federal, e não na interpretação de lei local" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.455/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Larissa Vanessa de Souza contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial.<br>A parte agravante alega, em síntese, a reforma da decisão agravada, por três ordens de razões:<br>1. Distinguishing quanto ao PUIL 413/RS e ao PUIL 1.954/SC.<br>Sustenta que, no caso concreto, não há presunção de insalubridade em épocas passadas, porque o laudo teria identificado condições insalubres "em todo o tempo de serviço", inclusive com a expressão "durante toda a vida laboral", sem controvérsia de que a autora sempre exerceu as mesmas funções no mesmo local (fls. 501/502).<br>Afirma que, por isso, não se justificaria limitar os efeitos financeiros à data do laudo (fls. 501/502).<br>2. Inadmissibilidade do recurso especial do Município. Alega incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, porque o acórdão de origem decidiu com base em legislação local (Lei Municipal 1.278/1995 e Lei Complementar Municipal 58/2017) que regula o adicional no âmbito do Município de Iacri (fls. 502/503).<br>Sustenta também a vedação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a municipalidade pretenderia reexaminar "elementos fáticos" já apreciados, e aponta deficiência na demonstração do dissídio, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em afronta ao art. 255 e parágrafo único do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fl. 503).<br>Precedentes sobre não cabimento de uniformização quando a controvérsia depende de direito local.<br>Narra que, em caso semelhante (AREsp 2.371.429), decisão monocrática que fixou a data do laudo como termo inicial foi revista em embargos de declaração, reconhecendo-se a incidência da Súmula 280 (fls. 504/505).<br>Segundo entende, o PUIL 3.597/SP não foi conhecido porque a matéria envolvia lei municipal e faltava similitude, conforme parecer do Ministério Público Federal: "a controvérsia em julgamento  não se referia diretamente a lei federal, mas sim a dispositivos de direito local" (fl. 505); "a decisão questionada  teve por fundamento exclusivamente interpretação conferida a lei local" (fl. 507); e "o precedente  PUIL 413/RS  é inaplicável  a quem se aplicam regulamentos locais próprios" (fls. 505/507/509). Com base nesses fundamentos, requer a submissão ao colegiado e o desprovimento do recurso especial, para manter os efeitos retroativos do adicional em todo o período não prescrito (fls. 509/510).<br>Impugnação apresentada às fls. 522/533. O Município de Iacri defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que o laudo pericial tem natureza constitutiva e produz efeitos apenas a partir de sua elaboração, conforme entendimento consolidado no PUIL 413/RS e em precedentes do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo pericial que comprove as condições insalubres, sendo vedada a retroação dos efeitos financeiros ao período anterior à elaboração do laudo, conforme decidido no PUIL 413/RS.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade pode ser pago com efeitos retroativos ao período anterior à elaboração do laudo pericial que comprova as condições insalubres, não havendo falar em análise de Lei municipal. Nesse sentido: "Não incide a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal quando a questão debatida no recurso especial - termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade - reside na aplicação de norma federal, e não na interpretação de lei local" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.455/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Anoto, inicialmente, que o presente agravo interno volta-se contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial do adicional de insalubridade na data do laudo pericial, com base nos seguintes fundamentos: (a) confronto do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 413/RS, que condiciona o pagamento do adicional ao laudo e afasta efeitos retroativos ("o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo  , de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia", fls. 494/496); (b) precedentes recentes das Turmas reafirmando a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo e fixando a data da perícia como termo inicial (fls. 494/496); e (c) aplicação da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça para provimento monocrático diante de entendimento dominante (fl. 496).<br>Com efeito, não há falar em distinguishing, tendo em vista que a hipótese dos autos guarda relação com a tese fixada no PUIL 413/RS.<br>Nesse passo, conforme delineado na decisão agravada, o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada desta Corte, firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018), qual seja, "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. PUIL N. 413/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas às quais os servidores estão expostos, não sendo devido o pagamento pelo período anterior à formalização do laudo.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 2.159.323/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).<br>3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. AUXÍLIAR DE ENFERMAGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta, em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos (pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados) que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado procedente a fim de declarar o direito da autora em receber o benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme acórdão proferido em 11/4/2018. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em ,22/5/2023 DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.<br>III - No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário- educação recebido pelo empregado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o salário-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.<br>IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a homologação do laudo comprobatório.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Noutro giro, também não é o caso de aplicação da Súmula 280 do STF, tendo em vista que a controvérsia neste átrio processual reside na possibilidade ou não de o laudo pericial emprestar efeito retroativo à condição de insalubridade anterior, o que não exige o exame da Lei municipal mencionada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. EXISTÊNCIA DE LAUDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO<br>INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não incide a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal quando a questão debatida no recurso especial - termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade - reside na aplicação de norma federal, e não na interpretação de lei local.<br>2. A tese de que o LTCAT teria sido realizado anteriormente e não cumprido pela Administração Pública não foi apresentada nas contrarrazões do recurso especial, sendo aventada apenas nos embargos de declaração opostos nesta instância, o que configura indevida inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência nesse ponto, em virtude da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.455/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.