ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2."Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023)<br>3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra a decisão desta Relatoria (fls. 942-949), que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>Em seus embargos, às fls. 957-961, assim como em sua complementação ao agravo interno de fls. 979-986 , a parte agravante defende ter impugnado especificamente a ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois:<br>" ..  no tópico IV.1 do Agravo em Recurso Especial, o Estado rebateu diretamente tal fundamento, destacando que interpôs o especial "reputando estar caracterizada ofensa ao art. 1.022, inciso II, e ao art. 1.039, do Código de Processo Civil", de forma a demonstrar que a matéria foi expressamente enfrentada. Vejamos:  ..  há contradição intrínseca no raciocínio adotado. Isso porque, ao mesmo tempo em que a decisão reconhece que houve impugnação ao fundamento lançado pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, conclui, contraditoriamente, que o agravo não conteria impugnação específica. A divergência está em que se pode reputar insuficiente a argumentação trazida, mas não se pode negar a sua existência.  ..  A impugnação específica existiu e foi devidamente direcionada contra os fundamentos da decisão agravada, ainda que, a critério do julgador, não tenha se mostrado convincente para afastá-los. Assim, ao concluir pelo não conhecimento do recurso com base em ausência de dialeticidade, incorreu o decisum em nítido error in judicando. O que se verificou foi uma apreciação do mérito dos argumentos deduzidos, e não a ausência deles. A decisão, portanto, ao qualificar como inexistente a impugnação, desconsiderou o conteúdo efetivamente articulado no agravo, o que viola a necessária distinção entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito." (fls. 981-982).<br>Ademais, alega ter atacado especificamente a incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF , ao considerar que:<br>" ..  no tópico III.1 do agravo o Estado foi explícito ao impugnar tal fundamento, asseverando que "apresenta-se equivocada a decisão agravada ao entender pela aplicação ao presente caso do verbete sumular 280 do STF, porquanto a violação perpetrada pelo acórdão do TJPE ao dispositivo de lei federal declinado é direta. (..) A discussão se situa na incompatibilidade do entendimento firmado pelo TJPE com o que está disposto no CTN, especificamente nos arts. 170 e 170-A. Estes sim é que precisarão ser interpretados e que se situam na competência do STJ". Fica evidente, portanto, que não se cogitou de reexame de direito local, mas de violação direta a normas de natureza federal, de competência exclusiva desta Corte Superior." (fl. 982).<br>Defende ter combatido especificamente ao enunciado da Súmula n. 126 do STJ, haja vista que:<br>" ..  no tópico III.2 do agravo, sustentou expressamente que "a questão posta em discussão aqui não é de índole constitucional e por isso não há necessidade da interposição de recurso extraordinário (..). Toda a discussão se desenvolve em torno da aplicação da legislação infraconstitucional, inexistindo controvérsia acerca da incidência de preceitos constitucionais ao presente caso concreto". A insurgência, portanto, não deixou de enfrentar o fundamento lançado, mas buscou afastar sua aplicação ao demonstrar que inexiste matéria constitucional, tratando-se exclusivamente de interpretação de legislação federal." (fl. 983).<br>No mais, pugna pelo enfrentamento específico ao enunciado da Súmula n. 83 do STJ, porquanto:<br>" ..  no tópico III.3 do agravo, o Estado foi categórico no enfrentamento deste fundamento. Vejamos a reprodução das razões:  ..  a exigência de apontamento de precedentes não elimina a impugnação já formulada: houve contestação direta ao fundamento, ainda que o agravo não tenha buscado demonstrar a superação da orientação consolidada no STJ.  ..  sequer era a intenção do agravante infirmar a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à possibilidade abstrata de restituição do ICMS-ST pago a maior; mas, em verdade, questionar, de forma objetiva, o modo como o Tribunal a quo estruturou a operacionalização desse direito, aspecto que não se confunde com a tese pacificada. Por essa razão, não se justificava a aplicação da Súmula 83/STJ como fundamento suficiente para a inadmissão do recurso especial." (fls. 984-985).<br>Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 994-1.003).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2."Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023)<br>3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.<br>VOTO<br>A insurgência não tem como ser conhecida.<br>Preambularmente, destaque-se que não obstante ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra decisões monocráticas do relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tal recurso, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, seja recebido como agravo interno. É exatamente o caso dos correntes aclaratórios.<br>Com efeito, tendo em conta o teor exclusivamente infringente da pretensão aclaratória, e em nome da economia processual e da celeridade, aplico o princípio da fungibilidade para receber os presentes embargos de declaração como agravo interno.<br>Destaque-se que, previamente, intimou-se a parte para complementar as razões, consoante determina o artigo 1.024, §3º, parte final, do Código de Processo Civil, o que foi feito às fls. 979-986 .<br>E assim sendo, observa-se que a insurgência não tem como ser conhecida.<br>O art. 932, III, do CPC assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supramencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenh am obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no art. 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 942-949 não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC por ter ocorrido pronunciamento fundamentado no acórdão recorrido; incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF; incidência do enunciado das Súmulas n. 126 e n. 83 do STJ), com base nos seguintes fundamentos:<br>I - "Consoante ao primeiro fundamento, entendo que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconstituísse." (fl. 947);<br>II - "No tocante ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos formulados foram genéricos, não demonstrando claramente a desnecessidade de análise de lei local (Lei Estadual nº 11.408/96 para o deslinde da controvérsia.)" (fl. 947);<br>III- "Em face do terceiro fundamento, percebo novamente que os argumentos desenvolvidos foram genéricos, sem, contudo, demonstrar que o acórdão recorrido não teria fundamento constitucional suficiente para a sua manutenção, levando-se em consideração que aquele também fora fundamentado por normas infraconstitucionais." (fl. 947);<br>IV- "No que diz respeito ao quarto fundamento, compreendo que, das razões apresentadas no agravo, deixou-se de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento exposto na referida decisão não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fundantes, ao caso sob exame." (fls. 947).<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte agravante deixou de atacar especificamente o primeiro fundamento, pois foram genéricas as argumentações expressas, deixando de demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, teria apresentado argumentos com fito de impugnar especificamente o fundamento quanto à ausência de violação ao art. 1.022, II do CPC, sem, contudo, reiterar os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial neste ponto (fls. 800-801).<br>Quanto aos demais fundamentos, limitou-se a reprisar fragmentos de sua petição de agravo em recurso especial, sem, no entanto, demonstrar, de que modo e por intermédio de quais razões jurídicas teria obedecido a regularidade formal e o princípio da dialeticidade por ocasião da interposição do seu agravo em recurso especial.<br>Desse modo, tem-se que a fundamentação da decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal Superior, à míngua de impugnação específica, detalhada, concreta e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015.<br>1. O agravo interno que limita-se a tecer impugnações genéricas quanto aos fundamentos da decisão agravada, bem como a repetir as mesmas razões do agravo em recurso especial, não atende o ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.973.779/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022) grifo acrescido<br>AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. REQUERIMENTO PARA AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, HOJE, EM FASE DE PROCESSAMENTO.<br>(..)<br>4. A alegação genérica no agravo interno, apenas reprisando as razões apresentadas na peça vestibular, não é apta a caracterizar a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC, e, portanto, a autorizar o conhecimento, no ponto, do presente agravo.<br>5. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.<br>(AgInt no TP n. 711/PE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/10/2017) grifo acrescido<br>Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020)<br>Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)<br>A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023)<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e não o conheço.<br>É como voto.