ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução derivada de sentença condenatória obtida em mandado de segurança coletivo que garantiu aos seus associados substituídos o pagamento de GDAFA nas mesmas condições em que foi paga aos servidores ativos. Apresentados embargos à execução, a sentença deu parcialmente provimento. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Em relação à ilegitimidade ativa da ANFFA apontada pelo agravante, verifica-se a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no Tribunal Regional Federal da 1ª Região com o seguinte resumo da ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDAFA. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS AO MÊS DE MAIO DE 2004. INDEVIDA. PERCENTUAL. LIMITE MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2008. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.<br>Interposto agravo interno contra a decisão da Presidência, alega a parte agravante, resumidamente:<br>a) Não se aplica, no caso em apreço, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto as razões recursais enfrentaram de forma direta e específica o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido para não conhecer do recurso especial, inexistindo qualquer deficiência de fundamentação. Ademais, a aplicação da Súmula 284 deve ser realizada com extrema parcimônia, sob pena de se incorrer em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notadamente em hipóteses em que o recorrente demonstra, de maneira clara, o ponto de insurgência e a correlação lógica entre as razões recursais e a decisão impugnada. Por fim, reitera-se o conteúdo do próprio recurso especial, no sentido de que, diante da inexistência de previsão no estatuto da associação quanto à inclusão dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários como associados diretos, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da ANFFA para figurar no polo ativo da presente demanda.<br>b) no que se refere à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que tal óbice não se amolda à hipótese dos autos. A decisão agravada entendeu que os fundamentos deduzidos pela parte recorrente - ao sustentar a inexistência de violação à coisa julgada - demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que, diversamente do afirmado, o recurso especial não busca reavaliar provas ou fatos, mas sim assegurar a correta aplicação do artigo 502 do Código de Processo Civil, limitando-se à análise jurídica da coisa julgada já consolidada. Com efeito, a controvérsia diz respeito unicamente à interpretação do título executivo judicial, em especial quanto à extensão da vantagem GDAFA concedida aos servidores em atividade, fixada no patamar máximo de 50% (cinquenta por cento). Assim, a matéria impugnada é estritamente de direito, pois envolve a correta compreensão do comando judicial à luz das normas legais pertinentes, não havendo que se falar em reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução derivada de sentença condenatória obtida em mandado de segurança coletivo que garantiu aos seus associados substituídos o pagamento de GDAFA nas mesmas condições em que foi paga aos servidores ativos. Apresentados embargos à execução, a sentença deu parcialmente provimento. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Em relação à ilegitimidade ativa da ANFFA apontada pelo agravante, verifica-se a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:<br>17. O título judicial reconheceu o direito dos exequentes, na condição de inativos da categoria de Fiscais Agropecuários do Ministério da Agricultura, à percepção da GDAFA em seu grau máximo, conforme tratamento dispensado aos servidores em atividade, o que inclui, por consecução lógica, o percentual majorado, no curso do processo, pela Lei 10.883/2004, de 50% para 55%, em razão da sobredita paridade assegurada pelo julgado, que deve ser observado no momento da execução.<br>18. Dessa forma, não há falar em afronta à coisa julgada. Desde a propositura da demanda, a União possui o pleno conhecimento acerca da extensão do direito vindicado pelos exequentes: a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Agropecuária em seu limite máximo, ou seja, o mesmo tratamento dispensado aos seus pares do serviço ativo, até que surjam as razões para o discrímen instituído pela norma, ou, como no caso, a extinção da gratificação.<br>19. Do mesmo modo, não merece ser acolhida a alegação da apelante de que a alteração do título judicial, para fazer constar o acréscimo de 5% determinado pela Lei 10.883/2004, poderia ter sido postulada pelos representados no momento processual dos embargos declaratórios, considerando que o título executivo transitou em julgado posteriormente à edição da referida lei. Com efeito, a veiculação desse tema em sede de embargos à execução não se mostra inoportuna ou intempestiva, porquanto a alteração no percentual da Gratificação, elevando-o de 50 para 55%, deu-se no curso da demanda, não podendo a embargante alegar qualquer surpresa a respeito (fls. 1.195-1.196).<br>Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ademais, em relação à ilegitimidade da ANFFA apontada pelo agravante, verifica-se a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.