ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INEXIGIBILIDADE. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de mandado de segurança impetrado contra o Diretor da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, objetivando a suspensão da exigibilidade do ICMS nas transferências de insumos agrícolas entre os estabelecimentos do Impetrante.<br>II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por Fausto Vinicius de Guimaraes Garcia, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos termos assim ementados:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DESLOCAMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS ENTRE PROPRIEDADES RURAIS DO MESMO TITULAR NOS ESTADOS DO PARÁ, TOCANTINS E MARANHÃO. COBRANÇA DE ICMS. SÚMULA 166/STJ. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMINENTE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>Na origem, trata-se de agravo de mandado de segurança impetrado por Fausto Vinicius de Guimaraes Garcia contra o Diretor da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, objetivando a suspensão da exigibilidade do ICMS nas transferências de insumos agrícolas entre os estabelecimentos do Impetrante.<br>Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, Fausto Vinicius de Guimaraes Garcia alega ofensa aos arts. 927, do CPC, Súmula 166 e Tema 1.099 e ADC n. 49, do STF.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ICMS. INEXIGIBILIDADE. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 927 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo buscando a suspensão da exigibilidade do ICMS nas transferências de insumos agrícolas entre os estabelecimentos do Impetrante.<br>II - A segurança foi denegada por ausência de direito líquido e certo, sob o argumento de que o conjunto probatório era insuficiente para demonstrar que havia ameaça ao direito do impetrante. No tribunal a quo a sentença foi mantida, com o seguinte fundamento : "A partir dos documentos que instruem o feito originário, é possível constatar tão somente que o impetrante possui inscrições estaduais de estabelecimentos agrícolas nos estados citados, contudo não comprovou estar na iminência de sofrer violação a direito líquido e certo".<br>III - O Tribunal a quo, de forma explícita, deixou de analisar o pedido do impetrante sob o viés da jurisprudência existente sobre a questão, pelo simples fato de que, segundo a convicção daquela corte, o recorrente não havia carreado aos autos conjunto probatório apto a demonstrar a lesão alegada, restando assim superada a indicada ofensa aos arts. 489 e 927 do CPC.<br>IV - No tocante ao suscitado malferimento do artigo 1º da Lei 12.016/2009, verifica-se que não é cognoscível a parcela do recurso especial onde se faz necessária a análise da documentação carreada aos autos para dizer se as provas apresentadas caracterizariam o direito líquido e certo do impetrante, ou seja, se o mesmo estava sofrendo ameaça de lhe ser exigido ICMS sobre o deslocamento de seus produtos para outros estabelecimentos de sua titularidade. Incidência da súmula 7/STJ.<br>IV - Embora a hipótese possa ser regulada pela ADC 49 e pelo Tema 1367 do STF, o certo é que essa questão não foi veiculada para fundamentar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que afastou a questão por entender que não havia a demonstração de direito líquido e certo.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido apenas em relação suposta ausência de fundamentação e, nesta parte, improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. omissão ao deixar de apreciar o dissídio jurisprudencial apontado pelo Embargante em seu recurso, que demonstra, de maneira inequívoca e suficiente, o direito líquido e certo pleiteado pelo Embargante, na medida em que a referida comprovação coaduna com a própria jurisprudência do Eg. Tribunal a quo, nos termos dos acórdãos colacionados ao recurso especial. (..)<br>.. cabe reiterar que a análise do recurso especial do Embargante independe de análise probatória, tampouco é necessário que se reveja o substrato fático do caso, em consonância com a Súmula n. 7 deste Col. STJ, uma vez que a matéria debatida diz respeito a questão com nítido conteúdo jurídico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INEXIGIBILIDADE. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de mandado de segurança impetrado contra o Diretor da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, objetivando a suspensão da exigibilidade do ICMS nas transferências de insumos agrícolas entre os estabelecimentos do Impetrante.<br>II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>.. no tocante à apontada ofensa ao artigo 1º da Lei 12.016/2009, verifica-se que não é cognoscível a parcela do recurso especial onde se faz necessária a análise da documentação carreada aos autos, in casu, para dizer se as provas apresentadas caracterizariam o direito líquido e certo do impetrante, ou seja, se o mesmo estava sofrendo ameaça de lhe ser exigido ICMS sobre o deslocamento de seus produtos para outros estabelecimentos de sua titularidade. Incidência da súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea , impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patentea impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em , D Je .19/10/2017 27/10/2017<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.