ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.096-1.102), que não conheceu do recurso especial, ante os seguintes fundamentos:<br>I) incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF;<br>II) incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ;<br>III) incidência do enunciado da Súmula n. 518 do STJ.<br>Nas razões recursais, a parte agravante alega não ter ocorrido a ausência de indicação objetiva e precisa dos dispositivos de leis supostamente omissos, contraditórios e obscuros no acórdão recorrido e das razões jurídicas sobre as alegadas ofensas (incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF), pois:<br>" ..  basta uma leitura perfunctória das razões do recurso, sobretudo das fls. 1.029/1.030 e-STJ, para se verificar que foram expressamente indicadas as matérias sobre as quais o Tribunal de origem deveria pronunciar-se, bem assim os dispositivos legais que teriam sido violados pelo TRF5, com a demonstração da relevância delas para o deslinde de controvérsia (art. 1.022 do CPC, art. 3º, inc. IX "d" e art. 64 da Lei 12.651/12) Se não, vejamos (fls. 1.029/1.030 e-STJ):  ..  Ressalte-se que já nos Embargos de Declaração opostos na instância de origem, o IBAMA requereu que o Tribunal o quo emitisse juízo claro a respeito dessas questões, especialmente a respeito das matérias insertas no art. 3, inc. IX "d" e no art. 64 da Lei 12.651/12, conforme se verifica do seguinte trecho (e-STJ fl. 972):  ..  Como se vê, desde os Embargos de Declaração opostos na origem, com replicação dos mesmos argumentos nas razões de seu Recurso Especial, o IBAMA vem apontando a omissão em relação aos seguintes pontos:  ..  Todavia, no julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal de origem reiterou a omissão atacada, furtando-se ao prequestionamento da referida matéria, dando azo à interposição do Recurso Especial por violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC, o que foi feito.  ..  é absolutamente desprovida de razão a alegação constante da decisão ora agravada  ..  porquanto o IBAMA, nas razões de seu apelo nobre, apontou, de forma clara e suficiente, as matérias e os dispositivos legais sobre os quais o Tribunal de origem deveria pronunciar-se, bem assim foi demonstrada a relevância delas para o deslinde de controvérsia, conforme demonstrado acima." (fls. 1.116-1.118).<br>Ademais, assevera terem sido os comandos normativos (arts. 3º, IX, d; e 64 ambos da Lei n. 12.651/12) capazes de infirmar as conclusões do acordão recorrido em face do não dever de indenizar da parte agravada consoante o caso em apreço (incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF), tendo em vista que:<br>" ..  o IBAMA demonstrou claramente o modo como tais dispositivos legais foram violados, argumentando que a ocupação em APP de área urbana consolidada somente é permitida para regularização fundiária para fins sociais, nos termos do art. 3, inc. IX "d" e art. 64 da Lei 12.651/12, e a situação do réu não se enquadra na possível regularização fundiária, pois trata-se de casa de veraneio, e pela dimensão do empreendimento, não pode haver seu enquadramento como baixa renda. Confira-se (fls. 1.030/1.031 e-STJ):  ..  mesmo que o imóvel estava localizado em área urbana consolidada e antropizado, ainda assim, há que obedecer aos requisitos previstos no art. 3, inc. IX "d" e art. 64 da Lei 12.651/12, acima transcritos.  ..  não há que se falar em incidência da Súmula 284/STF, pois, como demonstrado acima, os comandos normativos invocados pelo IBAMA infirmam sim as conclusões do acórdão recorrido e estão diretamente relacionados à fundamentação que ampara o acórdão impugnado, o qual houve por bem vedar a demolição de casa de veraneio, situado em condomínio de alto padrão, construído ilegalmente em área de APP, sem a observância das prescrições legais, consoante acima demonstrado." (fls. 1.119-1.124).<br>Defende não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, ao considerar que:<br>" ..  o IBAMA opôs Embargos de Declaração (fls. 972/973 e-STJ), para fins de prequestionamento, suscitando exatamente violação ao art. 3, inc. IX "d" e art. 64 da Lei 12.651/12 e apontou, em preliminar de seu Recurso Especial e de forma fundamentada, violação tanto ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 1.029/1.030 e-STJ).  ..  a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao arts. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, e foi exatamente isso que fez o IBAMA, conforme já demonstrado acima. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:  ..  não é necessário que o acórdão regional faça menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados para caracterização do prequestionamento. Basta que o seu conteúdo seja examinado e seja objeto de decisão, o que ocorreu na espécie, conforme se observa do trecho acima transcrito. Referida orientação, que consagra a admissibilidade do prequestionamento implícito, encontra amparo em precedentes dessa colenda Corte Superior:  .. ." (fls. 1.124-1.127).<br>No mais, pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 518 do STJ, porquanto:<br>" ..  a mera referência à Súmula 613/STJ serviu apenas como reforço argumentativo, de forma combinada com dispositivos de Lei Federal (arts. 3º, IX, d; e 64 ambos da Lei n. 12.651/12), ou seja, apenas de forma suplementar, com o objetivo de dar a necessária coerência às teses em que se esteiam as violações apontadas, até porque, a edição da Súmula 613/STJ surgiu, exatamente, da interpretação dada por essa Colenda Corte Superior aos dispositivos do Código Florestal relacionados a construções irregulares em APP, conforme se depreende do seguinte julgado:  ..  ." (fls. 1.127-1.128).<br>Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento ou não provimento do agravo, requerendo a aplicação de multa à parte agravante consoante ao disposto no art. 1.021, §4º, do CPC (fls. 1.134-1.140).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O art. 932, III, do CPC assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supramencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no art. 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática desta Relatoria de fls. 1.096-1.102 não conheceu do recurso especial, consoante aos seguintes fundamentos:<br>I) " ..  entendo que, no tocante à suposta violação ao art. 1.022 do CPC, não houve, de forma clara e precisa, nas razões recursais, a demonstração de qual(is) o(s) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido violado(s) pelo acórdão recorrido, tampouco expostas as razões jurídicas demonstrando a(s) alegada(s) ofensa (s), incidindo, portanto, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF  .. ." (fl. 1.099);<br>II) " ..  No tocante à suposta violação aos arts. 3º, IX, ; e 64 ambos da Lei n. 12.651/12, compreendo que os referidos comandos normativas não foram capazes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido em face do não dever de indenizar da parte recorrida diante do caso sob análise, além de considerar que os argumentos apresentados estão dissociados da fundamentação que ampara o acórdão impugnado, incidindo, também, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF neste ponto." (fl. 1.100);<br>III) " ..  E, mesmo que não fosse o caso, constata-se, da análise dos fundamentos do referido acórdão, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre estes pontos (arts. 3º, IX, d; e 64 ambos da Lei n. 12.651/12) considerados violados, incidindo, também, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ  .. ." (fl. 1.101);<br>IV) " ..  no tocante à suposta violação do enunciado da Súmula n. 613 do STJ pelo Tribunal de origem, é de entendimento sumular ser incabível a interposição de recurso especial para alegar suposta violação a enunciados de Súmula deste Tribunal, incidindo, portanto, nesse ponto o enunciado da Súmula n. 518 do STJ  .. ." (fl. 1.101).<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte recorrente não logrou êxito em impugnar especificamente o primeiro fundamento, não tendo sido demonstrado o modo como, nas razões do Recurso Especial, teria havido a indicação objetiva e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido e, ainda, que teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando as alegadas ofensas.<br>Não obteve sucesso em impugnar o segundo fundamento, porquanto novamente genéricas as argumentações expressas, sem, contudo, apontar o modo como nas razões do recurso especial teriam sido expostas as razões jurídicas demostrando não estarem dissociadas dos fundamentos (o não dever de indenizar da parte agravada em face do caso em apreço - fls. 871) apresentados pelo acórdão recorrido, considerando os dispositivos de lei supostamente violados supra pelo Tribunal primevo.<br>Não hostilizou especificamente o terceiro fundamento, porque também genéricas as argumentações delineadas, haja vista serem genéricas as argumentações formuladas, não tendo sido demonstrado que, na razões do recurso especial, teriam sido indicados os argumentos no sentido de comprovar a ocorrência do prequestionamento em face dos dispositivos supostamente violados pelo acórdão em comento.<br>Por fim, não houve maltrato específico ao quarto fundamento, haja vista terem sido genéricas as argumentações apresentadas, pois não houve a demonstração de forma clara e precisa de que o seu recurso especial não fora interposto, no todo ou em parte, por indicação de violação à verbete sumular.<br>Desse modo, "verificada a ausência de impug nação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Por fim, quanto ao pedido da parte agravada pela aplicação de multa por litigância de má-fé, prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/2015, a Primeira Seção deste Corte Superior já se manifestou, por unanimidade, no sentido de ser tão somente aplicável nos casos em que se configura manifesta inadmissão ou improcedência do recurso, o que não vejo ser o caso em apreço, muito embora, na ocasião, o recurso interposto não tenha ultrapassado o juízo de admissibilidade para a sua análise de mérito. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL, EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A decisão rescindenda limitou-se a indeferir a petição inicial, não havendo juízo de valor acerca das teses apresentadas na presente rescisória que, em verdade, busca desconstituir a decisão exarada no AREsp 707.330/RS, transitada em julgado em 25.11.2015.<br>II - Conquanto não seja exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória, é necessário que a questão objeto da controvérsia tenha sido expressamente analisada, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na AR n. 7.637, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 21/10/2024) grifo acrescido.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.