ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo agravado em face do agravante. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.199,45.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>Acórdão recorrido. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do desembargador, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, por unanimidade, mantendo integralmente a sentença que declarara a inexistência de débito e condenara a concessionária de energia ao pagamento de danos morais em R$ 2.000,00. No relatório, consignou-se que a magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito de R$ 199,45 e fixando danos morais com correção pelo IPCA a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros moratórios conforme o artigo 406 do Código Civil (CC/2002), além de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 286-287). A recorrente sustentou a licitude do corte com base na Resolução 1000/2021 da ANEEL e no exercício regular de direito (artigo 188, I, do CC/2002), negando a ocorrência de dano moral e, subsidiariamente, requerendo a redução do quantum com base no artigo 944 do CC/2002 (fls. 287). Em contrarrazões, a parte consumidora enfatizou que não houve inadimplência, comprovando pagamento antecipado da fatura e a regularidade de seu histórico, bem como a ausência de demonstração, pela concessionária, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito (artigo 373, II, do CPC/2015) (fls. 287). Na sessão de 22/04/2025, a Turma julgadora, presidida pelo relator, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso, à unanimidade (fls. 293-294).<br>No voto, o relator assentou a incidência das normas de consumo, reconhecendo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço essencial, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/1988), bem como o dever de continuidade na prestação de serviços essenciais (artigo 22 do CDC) (fls. 297-298). Enfatizou que a interrupção por inadimplemento exige estrita observância da Resolução 1000/2021 da ANEEL, inclusive com prévia notificação e comunicação destacada em fatura subsequente (fls. 298). Com base nos documentos dos autos, concluiu pela inexistência de inadimplência, pela comprovação do pagamento da fatura controvertida e pela falha na prestação do serviço, não tendo a fornecedora se desincumbido do ônus da prova (artigo 373, II, do CPC/2015) (fls. 298). Quanto ao dano moral, reafirmou a orientação do STJ de que, em se tratando de serviço público essencial, a interrupção ilegal enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto (fls. 299). Fixado na sentença o valor de R$ 2.000,00, o relator manteve a quantia por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicando a Súmula 32 do TJGO ("A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se a sentença não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação."), e deixou de majorar honorários recursais em razão de já estarem no patamar máximo (20%) (fls. 300). Ao final, conheceu e negou provimento, preservando integralmente a sentença (fls. 300-302).<br>Normas aplicadas e fundamentos: CF/1988, artigo 37, § 6º (responsabilidade objetiva); CDC, artigos 14 e 22 (responsabilidade objetiva e continuidade do serviço essencial); CPC/2015, artigo 373, II (ônus da prova), artigo 487, I (resolução de mérito), artigo 85, § 2º (honorários); CC/2002, artigos 188, I (exercício regular de direito) e 406 (juros moratórios); Resolução 1000/2021 da ANEEL (regras de suspensão por inadimplência) (fls. 295-301). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1.797.271/RS, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019, assentando que o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, sendo in re ipsa (fls. 299-302); STJ, AgInt no AREsp 2.204.634/RS, Primeira Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/06/2023, DJe 15/06/2023, reconhecendo que a suspensão ilegal dispensa comprovação de prejuízo e configura dano moral in re ipsa (fls. 299-302); TJGO, Súmula 32 (fls. 300-302). Dispositivo: recurso conhecido e desprovido; tese de julgamento fixada no sentido de que o corte sem inadimplência configura defeito na prestação de serviço público essencial, gerando responsabilidade objetiva e dano moral presumido (fls. 295-302).<br>Recurso Especial. A concessionária interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 do CPC/2015 e 255 e seguintes do RISTJ, alegando violação aos artigos 186 e 188, I, do Código Civil (CC/2002), e afirmando a existência de prequestionamento e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, sem incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à relevância, invocou o Enunciado Administrativo nº 08/2022 do STJ, que suspende a exigência de demonstração até a lei regulamentadora do artigo 105, § 2º, da CF/1988 (fls. 335-337). As razões sustentaram também que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses da presunção de legitimidade dos atos administrativos e do exercício regular de direito, em violação ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 340). No mérito, defenderam que a conduta observou a legislação do poder concedente, configurando exercício regular de direito (artigo 188, I, do CC/2002), e que não houve ato ilícito nos termos do artigo 186 do CC/2002 (fls. 340-341). Ao final, requereu o provimento do recurso para cassar ou reformar o acórdão recorrido e a condenação da parte adversa em custas e honorários recursais (fls. 342).<br>Decisão de admissibilidade do Recurso Especial. O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao exercer o juízo de admissibilidade, deixou de admitir o Recurso Especial, por concluir que a análise das supostas ofensas aos artigos 186 e 188, I, do CC/2002 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Assentou que o acolhimento da pretensão exigiria sensível incursão nas provas para aferir, casuisticamente, a alegada ausência de ato ilícito, o que impede o trânsito do especial, citando como paradigma o AgInt no AREsp 1.850.373/SP, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022 (fls. 362-363). Registrou, ainda, que não se configurou negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões foram dirimidas de forma suficiente e fundamentada, afastando a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, e que a revisão do quantum indenizatório, sintonizado com razoabilidade e proporcionalidade, igualmente encontra o óbice da Súmula 7/STJ, ressalvados hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas no caso (fls. 362-363). Publicou-se e intimou-se, concluindo pelo não conhecimento do especial (fls. 362).<br>Agravo em Recurso Especial. Contra a decisão denegatória, a concessionária interpôs Agravo em Recurso Especial, nos termos do artigo 1.042 do CPC/2015 e do artigo 253 do RISTJ, afirmando a tempestividade à luz dos artigos 1.003, § 5º, e 219 do CPC/2015 (fls. 368-371). Em síntese, sustentou a não incidência da Súmula 7/STJ, por serem as matérias estritamente de direito, concernentes à violação dos artigos 186 e 188, I, do CC/2002, e à negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 11, 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 372-374). Alegou que a decisão de inadmissibilidade seria genérica e padronizada, sem análise concreta das violações apontadas, e que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas a correta subsunção dos fatos incontroversos às normas federais invocadas. Ao final, requereu o provimento do agravo para admitir e prover o recurso especial (fls. 374).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo agravado em face do agravante. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.199,45.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Inicialmente, ressalta-se que o aresto recorrido contrariou o art. 1.022, II, do CPC/15, na medida em que deixou de suprimir omissões expressamente aventadas no recurso de apelação e reiteradas por meio da oposição de embargos de declaração. Conforme asseverado nos aclaratórios, o tribunal a quo deixou de analisar que os procedimentos adotados pela concessionária de energia estão plenamente adequados à legislação emanada pelo Poder Concedente, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade de cobrança.<br> .. <br>Como visto, o argumento levantado pela recorrente e não analisado pelo tribunal de origem diz respeito à presunção de legitimidade dos atos administrativos e sobre a ausência de ilegalidade nos atos praticados pela recorrente.<br> .. <br>Não obstante, a recorrente ressaltou que apesar do corte ter ocorrido no exercício regular de direito pela recorrente, nos termos do art. 188, I, do CC, nada foi dito pelas instâncias de origem acerca do regramento civil. Além disso, a colenda câmara deixou de observar que inexistiu ato ilícito por parte da concessionária no caso em concreto, incorrendo em ofensa ao art. 186 do Código Civil, o qual expõe:<br> .. <br>Destarte, consoante o exposto, resta demonstrado que a decisão do Tribunal a quo violou dispositivos infraconstitucionais, de modo que as suscitadas violações deverão ser analisadas e julgadas por esta superior instância em sede de Recurso Especial, conforme o que prescreve o art. 105, inciso III, "a", da Carta Magna. Portanto, impõe-se o provimento deste Recurso Especial para cassar o acórdão vergastado ou reformá-lo, nos termos da fundamentação acima exposta.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Nas razões recursais (evento 42), a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A sustenta que se desincumbiu do ônus probatório, logrando êxito em demonstrar que a interrupção do fornecimento de energia foi lícita, pois decorreu do não pagamento de faturas vencidas em até 90 (noventa) dias, conforme a Resolução 1000/2021 da ANEEL, tendo sido realizada a notificação prévia do corte. Defende que a medida é um meio coercitivo legal para cobrança, afastando qualquer ilicitude. Além disso, refuta a existência de dano moral, argumentando que não há comprovação de prejuízos extrapatrimoniais e que mero aborrecimento gera o dever de compensação. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia que a indenização observe apenas a extensão do dano, sem caráter punitivo. Em contrarrazões (evento 43), a apelada enfatiza que o corte de energia foi ilegítimo, pois não houve inadimplência, nem mesmo atraso no pagamento de suas contas de energia, ao passo que a requerida não cumpriu com o ônus de provar um fato extintivo, modificativo ou impeditivo do seu direito, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, pois trouxe alegações genéricas desprovidas de prova documental que infirme aquela produzida pela autora. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (isento, ex vi lege), conheço do recurso. A controvérsia posta ao exame deste Tribunal de Justiça cinge-se à legitimidade do corte de energia elétrica efetuado pela Equatorial, devendo-se averiguar se foi correta a conclusão da Magistrada de origem, no sentido de que tal interrupção ocorreu de maneira indevida, sem que houvesse inadimplência da consumidora, gerando danos morais indenizáveis. Adianto que a sentença é irretocável, não merecendo guarida a irresignação recursal. Em proêmio, o caso concreto se submete às regras do Direito do Consumidor, pelo qual responde a apelante objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor, independentemente do elemento subjetivo da conduta, conforme dispõem os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:<br> .. <br>Para a configuração da responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação de defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. Desse modo, o fornecedor afasta a obrigação de reparar os danos experimentados pelo consumidor se provar a existência de uma das causas que excluem o nexo causal enunciada no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Em se tratando de fornecimento de energia elétrica, a interrupção da prestação do serviço é legítima nos casos de inadimplência de faturas vencidas em até 90 (noventa) dias anteriores à data do efetivo corte, com a imprescindível notificação prévia e inclusão na fatura subsequente sobre a possibilidade de suspensão, nos termos da Resolução 1000/2021 da ANEEL. Leia-se:<br> .. <br>Estabelecidas as premissas, no caso em tela, de fato, o corte de energia foi ilegítimo, pois não houve inadimplência, nem mesmo atraso no pagamento das contas de energia pela autora/apelada. Na inicial, foi comprovado o pagamento da fatura referente a outubro de 2023, no valor de R$ 199,45, via PIX em 29 de outubro de 2023, ou seja, conforme comprovante com autenticação digital colacionado no evento 1, arquivo 7. Outrossim, o histórico de pagamentos das faturas de energia contemporâneas ao corte demonstra a ausência de débito em aberto e o pagamento em dia (evento 1, arquivo 8). Além disso, como ponderado pela apelada, a Equatorial Goiás não cumpriu com o ônus de provar um fato extintivo, modificativo ou impeditivo do seu direito, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, pois trouxe alegações genéricas desprovidas de prova documental que infirme aquela produzida pela autora. Dessa forma, se ausente a inadimplência, não se justifica a suspensão do serviço, sobretudo porque a consumidora entrou em contato para a solução administrativa da situação, o que, à toda evidência, configura falha na prestação do serviço apta a ser indenizada. Por certo, quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça entende que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.<br> .. <br>Nesse sentido, cabe ao julgador, no exercício de seu prudente arbítrio, estabelecer equitativamente o valor da indenização, considerando as particularidades do caso concreto e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, no que se refere ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença a título de danos morais, o recurso da apelante não merece provimento, pois o valor foi estipulado em conformidade com os critérios adequados de mensuração, sem configurar quantia excessiva ou ensejar enriquecimento indevido da autora. Ademais, este Tribunal de Justiça já consolidou entendimento por meio da Súmula 32, que dispõe: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se a sentença não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Dessa forma, considerando que a indenização foi arbitrada em consonância com os parâmetros jurisprudenciais e doutrinários, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade, não há fundamento para sua redução ou modificação. Em conclusão, tanto pela inexistência do débito e falha na prestação de serviço da apelante, quanto pela fixação de indenização por danos morais, não há que se falar em reforma do ato sentencial, assegurando-se a justa reparação à autora, sem configurar penalidade desproporcional à apelante.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.