ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em favor da União. Na sentença, julgou-se extinta a presente ação de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à 1ª instância para apreciação dos demais pedidos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.315.494,16<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES, RESIDENTES FORA DO ESTADO ONDE TRAMITOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA (MS), ALEGANDO LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS AUTORES, NÃO RESIDENTES NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, PODEM SE BENEFICIAR DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EFEITOS NACIONAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RE 1101937, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP), AFASTANDO A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. 4. NO CASO CONCRETO, A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA NÃO CONTÉM RESTRIÇÃO TERRITORIAL, SENDO APLICÁVEL O ENTENDIMENTO DO STF QUANTO À ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. TESE DE JULGAMENTO: "1. É INCONSTITUCIONAL A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ÂMBITO NACIONAL, NOS TERMOS DO RE 1101937." "2. OS AUTORES, AINDA QUE RESIDENTES FORA DO ESTADO ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO COLETIVA, POSSUEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, II; LACP, ART. 16; CPC, ART. 485, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1101937, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, PLENÁRIO, J. 08.04.2021.<br>O acórdão recorrido examinou a legitimidade ativa para o cumprimento de sentença coletiva, em execução de título oriundo de ação civil pública, quando os exequentes não residem no Estado em que tramitou a ação originária. A Primeira Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal, reconheceu que a sentença coletiva não estabeleceu limitação territorial e que, à luz da tese firmada no RE 1.101.937 (Tema 1.075), a restrição do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP) é inconstitucional, conferindo, por conseguinte, legitimidade aos exequentes para promoverem o cumprimento de sentença independentemente do seu domicílio (fls. 765-769). O voto consignou que: a) a controvérsia diz respeito à possibilidade de cumprimento de sentença coletiva proferida pela 1ª Vara Federal de Campo Grande, independentemente de os autores residirem no Mato Grosso do Sul (fls. 766, 771); b) não há limitação territorial no título exequendo, devendo ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 16 da LACP (fls. 766-772, 849-850); c) a jurisprudência interna da Corte aponta que, em regra, ações coletivas propostas por sindicato têm efeitos perante toda a categoria, salvo expressa limitação subjetiva no título executivo (TRF-3, ApCiv 5011978-04.2017.4.03.6100, 1ª Turma) (fls. 768, 850-851). Ao final, deu provimento à apelação para anular a sentença que extinguira a execução por ilegitimidade ativa e determinou o retorno dos autos à primeira instância para apreciação dos demais pedidos (fls. 768-769, 772). No campo normativo, foram mobilizados: Lei da Ação Civil Pública (LACP), art. 16; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 93, II; Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), art. 485, IV; Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 5º, II (fls. 769). Como precedentes, citou-se: STF, RE 1.101.937 RG (Tema 1.075), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, 08/04/2021, DJe 14/06/2021; TRF-3, ApCiv 50119780420174036100/SP, 1ª Turma, 31/10/2023, Intimação 01/11/2023 (fls. 766-768, 771-772).<br>Na sequência, foram opostos embargos de declaração, sustentando omissão quanto a pontos específicos, inclusive aplicabilidade do Tema 1.075 e eventual restrição subjetiva do título, bem como alegação de litigância predatória e pedido de prequestionamento. O Relator rejeitou os embargos por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes e que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada (CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025) (fls. 840-845, 849-851). Reiterou trechos do julgamento da apelação, inclusive a transcrição da tese do STF no RE 1.101.937, e alinhou a posição à jurisprudência da própria Turma quanto à inexistência de omissão (TRF-3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, 1ª Turma, 30/10/2023, DJEN 06/11/2023) (fls. 844-845, 851). A decisão dos embargos: embargos rejeitados, com a observação de que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 supre, para fins recursais, a inclusão das questões levantadas ainda que os embargos sejam rejeitados (fls. 844-845). Dispositivos e precedentes alinhados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; STF, RE 1.101.937; TRF-3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100 (fls. 845).<br>A União interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, apontando:<br>a) negativa de prestação jurisdicional, por suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, afirmando que os embargos de declaração pleitearam apreciação de normas e teses não enfrentadas, dentre os quais: irretroatividade da decisão do Tema 1.075 em respeito aos limites da coisa julgada (CPC/2015, arts. 502, 503 e 507; STF, Tema 733), vigência e eficácia do art. 16 da LACP à época, prevalência sobre CDC (arts. 103 e 104), e aplicação dos arts. 927, III, e 1.035 do CPC/2015; interpretação restritiva do pedido (CPC/2015, arts. 141, 322, § 2º, e 492; CPC/1973, arts. 128, 293 e 460), ponderação de consequências (LINDB, art. 20; STJ, Temas 1.076 e 1.198);<br>b) ofensa direta ao art. 16 da LACP, dado que o título não afastou sua incidência e, à época, a norma era válida, vigente e eficaz, envolvendo consequência automática de limitação territorial;<br>c) inaplicabilidade do Tema 1.075 por distinguishing, em razão do trânsito em julgado anterior (02/08/2019), incidindo o STF, Tema 733, que veda reforma automática de decisões pretéritas, e contexto de constitucionalidade do art. 16 à época (ADI 1.576 MC; STF, Tema 499 - RE 612.043 RG, art. 2º-A da Lei 9.494/1997);<br>d) impossibilidade de exigir menção expressa ao art. 16 no título quando o próprio pedido inicial limitou a abrangência a órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul, sustentando precedentes do STJ sobre delimitação dos limites subjetivos pela petição inicial e legitimidade indicada (STJ, REsp 1.907.010/DF, Primeira Turma, 24/09/2024, DJe 02/10/2024) (fls. 853-861).<br>Na alínea "c", demonstrou divergência com acórdão paradigma do TRF da 5ª Região (AC 0813719-29.2024.4.05.8300, 5ª Turma, 21/03/2025), que reconheceu ilegitimidade ativa de exequentes não residentes no MS, aplicando o STF, Tema 733 à tese do Tema 1.075, e reforçando a desnecessidade de menção expressa à limitação quando vigente o art. 16 da LACP, com trânsito em julgado anterior à declaração de inconstitucionalidade (fls. 864-870). Ao final, requereu o processamento e provimento do recurso especial para reconhecer a ilegitimidade ativa de exequente não vinculado a órgão federal no MS para executar o título da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 (fls. 871). Data do recurso: 18/06/2025 (fls. 852). Normas e temas invocados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 1.029, 489, § 1º, 1.022, II, 1.025, 1.035, 502, 503, 507, 141, 322, § 2º, e 492; LACP, art. 16; CDC, arts. 103 e 104; LINDB, art. 20; STF, Temas 1.075, 733, 499; STJ, Temas 1.076 e 1.198; ADI 1.576 MC; ADI 4.414 (fls. 853-860, 864-870). Jurisprudência citada: STF, RE 1.101.937 RG (Tema 1.075), Pleno, 08/04/2021; STF, RE 730.462 RG (Tema 733), Pleno, 28/05/2015; STF, RE 612.043 RG (Tema 499); STF, ADI 1.576 MC, Pleno, 16/04/1997; STF, ADI 4.414, Pleno, 31/05/2012; STJ, REsp 1.907.010/DF, Primeira Turma, 24/09/2024; TRF-5, AC 0813719-29.2024.4.05.8300, 5ª Turma, 21/03/2025 (fls. 854-861, 864-870).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência, inadmitiu o recurso. Fundamentou que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente o cerne da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp 1.902.508/PR, Primeira Turma, 02/10/2023; REsp 2.084.344/PR, Segunda Turma, 12/09/2023) (fls. 914-915). Assentou também que o acórdão está em consonância com a orientação consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, ao reconhecer, em contexto de ações coletivas ajuizadas por sindicatos, a amplitude dos efeitos da sentença e a inexistência de limitação territorial ou subjetiva, salvo previsão expressa no título (AgInt no REsp 1.878.360/RS, Primeira Turma, 15/03/2021; AgInt no REsp 1.956.312/RS, Primeira Turma, 29/11/2022; REsp 1.732.071/RJ, Segunda Turma, 17/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.660.651/RS, Primeira Turma, 20/02/2018; AgRg no AREsp 454.098/SC, Primeira Turma, 16/09/2014) (fls. 915-919). Ao final, decidiu: não admito o recurso especial (fls. 919). Fundamentos aplicados: "Ausência de afronta ao art. 1.022 ou 489 do CPC"; "Súmula" (Súmula 83/STJ); "Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ" (fls. 914-919).<br>Em face da inadmissão, a União interpôs Agravo em Recurso Especial. A agravante sustentou a tempestividade (CPC/2015, arts. 183 e 219, caput) (fls. 920), reiterou a síntese fática (extinção por ilegitimidade ativa, reforma em apelação com fundamento no Tema 1.075/STF) e impugnou os óbices:<br>a) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ante a ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, de pontos essenciais: irretroatividade do Tema 1.075 em respeito à coisa julgada (CPC/2015, arts. 502, 503 e 507; STF, Tema 733), vigência do art. 16 da LACP e prevalência sobre o CDC (arts. 103 e 104), decisões do STF na ADI 1.576-1 e Tema 499, artigos 927, III, e 1.035 do CPC/2015, interpretação do pedido e boa-fé (CPC/2015, arts. 141, 322, § 2º, 489, § 3º, e 492; CPC/1973, arts. 128, 293 e 460), ponderação das consequências (LINDB, art. 20; STJ, Temas 1.076 e 1.198) (fls. 921-923);<br>b) inocorrência da Súmula 83/STJ, por distinguishing, pois os precedentes citados tratariam de ações coletivas propostas por sindicatos, enquanto a controvérsia decorre de ACP proposta pelo Ministério Público Federal, sob regime normativo distinto à época da formação do título, além de haver dissídio com TRF-5 e reforço com precedente do STJ acerca da delimitação dos limites subjetivos pelo pedido inicial (STJ, REsp 1.907.010/DF, Primeira Turma, 24/09/2024, DJe 02/10/2024) (fls. 922-924). Ao final, requereu: conhecimento e provimento do agravo para cassar a decisão de inadmissão, com decretação da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e baixa para novo julgamento; subsidiariamente, reforma do acórdão para reconhecer a ilegitimidade ativa, como decidido em primeiro grau (fls. 924-925). Normas e precedentes reiterados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 1.025, 183, 219; LACP, art. 16; CDC, arts. 103 e 104; LINDB, art. 20; STF, Temas 733, 499, 1.075; ADI 1.576 MC; ADI 4.414; STJ, Temas 1.076 e 1.198; STJ, REsp 1.907.010/DF (fls. 921-924).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em favor da União. Na sentença, julgou-se extinta a presente ação de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à 1ª instância para apreciação dos demais pedidos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.315.494,16<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>A apresentação dos Embargos de Declaração pela União torna prequestionada a matéria, dado o disposto no art. 1.025, do CPC. Todavia, uma vez que o v. acórdão não justificou por quais fundamentos jurídicos entendia que as normas consignadas naquela peça não incidiam no caso concreto, a forma como foram decididos os aclaratórios da União pela Corte Regional, sem a efetiva análise da legislação invocada, constitui negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos artigos 489, § 1º e 1.022, do CPC. Na eventualidade de não se considerar prequestionada a questão ventilada no recurso aclaratório, a União requer seja decretada a nulidade do r. acórdão para que outro seja prolatado, enfrentando de forma efetiva os dispositivos contrariados, por violação direta aos artigos 489, 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, eis que sonegada a prestação jurisdicional de prequestionamento, com a integração do acórdão pretendida pela recorrente.<br> .. <br>Analisando os autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, primeiramente, percebe-se claramente que o Ministério Público Federal, autor da demanda, na causa de pedir remota e próxima e nos pedidos, não questionou a validade e a eficácia do art. 16 da LACP, a fim de que não fosse aplicado na referida demanda, envolvendo o percentual de 28,86%. Outrossim, o magistrado a quo ao apreciar a pretensão formulada na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 em nenhum momento afastou a incidência do art. 16 da LACP, com redação da Lei 9.494/1997, declarando sua ineficácia ao caso, por inconstitucionalidade ou por qualquer outro motivo. Pois bem, esse silêncio eloquente na inicial e nas decisões proferidas na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 quanto a não aplicação do referido dispositivo ao caso, não pode ser suprido na fase de execução, como se fosse necessário que o título prevesse expressamente a sua incidência no caso concreto, o que não se pode anuir, dado os atributos inerentes à lei (o art. 16 da LACP estava em pleno vigor, era válido e eficaz). Ora, se a limitação dos beneficiários da decisão por meios de um critério territorial de competência estava em vigor, era válida e eficaz (atributos da lei), houve a incidência automática do art. 16 da LACP no julgamento da Ação Civil Pública n.º 0005019- 15.1997.4.03.6000, que só deixaria de ser aplicado se o título excluísse expressamente sua incidência no caso concreto, o que deveras não ocorreu, daí o silêncio eloquente que não pode levar à interpretação de que deveria ter ocorrido o inverso, ou seja, que o título deveria ter limitado o rol de beneficiários. Assim, na época do ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 e dos pronunciamentos judiciais, o art. 16 da LACP estava em pleno vigor, ou seja, era válido e eficaz, tendo, portanto, incidência automática nas ações civis públicas, de tal modo que somento pronunciamento judicial em sentido diverso, declarando a sua inconstitucionalidade, é que poderia afastar a sua aplicação ao caso, o que não ocorreu, conforme se infere dos autos do processo coletiva subjacente.<br> .. <br>O v. acórdão se fundamenta no entendimento firmado no Tema 1075/STF (inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985) para afastar qualquer limitação territorial ao título. Com o devido respeito, o Tema 1075 é inaplicável ao caso dos autos. Isso porque a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019). Os próprios dispositivos que tratam da repercussão geral esclarecem que a decisão da Suprema Corte se aplicará apenas aos casos ainda em curso, ou seja, àqueles que ainda não têm decisão definitiva:<br> .. <br>A regra do art. 16, da LACP, é específica e posterior em relação aos ditames dos artigos 103 e 104 do CDC, sobrepondo-se, assim, às regras gerais do Código Consumerista pelo princípio da especialização e da atualidade (art. 2º e seus §§ da LINDB). Além da presunção geral de validade e constitucionalidade das leis, é importante notar que o entendimento da inconstitucionalidade do art. 16 da LACP não era pacífico à época do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, pois já naquele ano (1997) o Supremo Tribunal Federal rejeitou a pretensão de declaração da inconstitucionalidade do art. 16 da LACP na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1576-1, mantendo a nova regra do art. 16 da LACP, trazida com a MP n. 1.570/97. Como sabemos, a atual redação do art. 16, da LACP, foi dada pelo art. 3º, da MP n. 1.570/97 (posteriormente reeditada e convertida na Lei n. 9.494/97), assim redigido:<br> .. <br>No mesmo sentido votaram os Exmos. Ministros Nelson Jobim, Maurício Correa (para quem a nova redação do art. 16, da LACP, cuida de "tema que há muito se aguardava viesse a ser disciplinado em lei"). O Ministro Carlos Veloso inclusive apontou que "o antigo Tribunal Federal de Recursos decidia exatamente no mesmo sentido dessa norma introduzida pela Medida Provisória n. 1.570", e que "a regra processual, aliás é esta: o juiz decide nos limites de sua competência territorial" (voto do Exmo. Min. Carlos Veloso da ADI 1576 MC). O Ministro Nelson Jobim entendeu que caso se entendesse inconstitucional a norma, "estaríamos estendendo a competência de um juiz, em termos concretos, reais, fora do seu território de competência, o que é uma inversão total do critério de competência e da territorialidade" (voto do Exmo. Min. Nelson Jobim na ADI 1576 MC). Na própria decisão de afetação do Tema 1075 de Repercussão Geral, datada de 27/02/2020, o Exmo. Min. Relator Alexandre de Morais aponta que no Tema 499 (RE 612.043-RG) o Supremo Tribunal Federal tinha reconhecido a validade da limitação territorial em ações coletivas (positivado no art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97), mencionando ainda a posição do STF na citada ADI 1576:<br> .. <br>O exposto evidencia que até a afetação do Tema 1075 não só não havia jurisprudência uniforme do STF quanto à inconstitucionalidade do art. 16 da LACP, mas sim, ao contrário, havia posicionamento prévio do STF pela constitucionalidade do art. 16 da LACP na ADI 1576 MC e no Tema 499 pela constitucionalidade da semelhante regra do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, o que demonstra, com a devida vênia, o equívoco do entendimento pela aplicação retroativa do entendimento posteriormente firmado no Tema 1075. Interessante notar que foi a contrariedade com o decidido na ADI 1576 MC e com o Tema 499 que levou o Exmo. Ministo Alexandre de Moraes a inicialmente dar provimento monocrático ao RE 1.101.937, posteriormente afetado para virar o Tema 1075 de Repercussão Geral, como vemos no relatório do julgamento do referido Tema 1075:<br> .. <br>A posição do STF no julgamento de 1997 - contemporâneo, inclusive, ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, demonstra a necessidade de percepção da mentalidade jurídica da época em que tramitou a ACP, em um mundo bastante diferente do atual, em momento em que tínhamos texto expresso de lei e decisão do STF em sede de ADI confirmando a validade da limitação territorial das sentenças em Ações Civis Públicas. Admitir que o posterior julgamento do tema 1075 pudesse alterar de maneira (em muito) retroativa o alcance da competência territorial anterior do Juízo configuraria, com o devido respeito, a alteração jurisdicional ex post facto que é censurada pelo Supremo Tribunal Federal à luz do direito e confiança à manutenção das regras então em vigor atinentes à competência territorial da jurisdição (no caso, especialmente o art. 16, da LACP), como decidiu o STF na ADI 4.414:<br> .. <br>Todo o exposto demonstra a necessidade de percepção da mentalidade jurídica da época em que tramitou a ACP, em um mundo bastante diferente do atual, em momento em que tínhamos texto expresso de lei e decisão do STF em sede de ADI confirmando a validade da limitação territorial das sentenças em Ações Civis Públicas. Uma vez que o superveniente julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, não tem poder rescisório a ponto de desconstituir sentenças anteriores à decisão tomada naquela Repercussão Geral - exatamente como entende o STF no Tema 733/STF, descabida é a concessão de efeitos retroativos ao Tema 1075/STF, o que leva à necessária reforma do v. acórdão, com acolhimento da ilegitimidade ativa do Exequente que não resida no Estado do Mato Grosso do Sul (Estado de origem da Ação Coletiva executada), sob pena de violação aos artigos 16, da LACP, 502, 503 e 507, do CPC.<br> .. <br>Além de conceder retroatividade ao decidido no Tema 1075/STF, o v. acórdão afastou a incidência do art. 16, da Lei da Ação Civil Pública, ao argumento de que a r. sentença executada não teria consignado a incidência da referida norma. Como exposto pela União ao longo de suas manifestações na lide, a Ação Civil Pública executada foi ajuizada com pedido limitado pelo Autor da ação (o Ministério Público Federal), com o que, evidentemente, não haveria como o magistrado daquela ação conceder efeitos maiores do que os que foram postulados pela parte, sendo descabida a necessidade de impor limites (isto é, de mencionar o art. 16 da LACP) ao que já tinha sido restringido no pedido do próprio Autor da lide. Em situação semelhante o C. STJ bem destacou que "admitir-se o contrário importaria no reconhecimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não estariam delimitados pelo pedido formulado na petição inicial da ação coletiva acrescido da legitimidade então ostentada pela parte autora, o que, isso sim, tem o condão de gerar grave insegurança jurídica":<br> .. <br>Todos os atores processuais que atuaram na Ação Coletiva o fizeram na certeza de que a lide dizia respeito apenas aos servidores federais do Mato Grosso do Sul, quer em razão do art. 16, da LACP (então em vigor, e tido como constitucional pelo STF no Tema 499 (RE 612.043-RE) e na ADI 1576), quer em razão do próprio pedido limitado feito pelo Autor da Ação Civil Pública. Daí não parecer ser possível desnaturar o alcance do debate travado naquela lide coletiva para agora se conceder efeitos nacionais à condenação. Essa correta interpretação do alcance do título executivo vem sendo inclusive adotada no Juízo de Origem da Ação Coletiva executada nos centenas (quiçá milhares) de Cumprimentos de Sentença que estão sendo propostos na Justiça Federal de Campo Grande:<br> .. <br>Em ambas as demandas se discute, por conseguinte, se há legitimidade ativa ad causam de servidores públicos federais não lotados em órgãos da Administração Pública no Estado de Mato Grosso do Sul para executarem o título formado na Ação Civil Pública n.º 0005019- 15.1997.4.03.6000. Todavia, não obstante a identidade de situações, os Tribunais Regionais Federais da 3ª e 5ª Regiões divergem de entendimento. Com efeito, o TRF da 3ª Região, no caso dos autos, entendeu que há legitimidade ativa para o recorrido promover execução, ainda que não tenha sido lotado no Estado de Mato Grosso do Sul, sob o fundamento de que há de ser aplicado retroativamente o Tema da Repercussão Geral n.º 1075 do STF, que considerou inconstitucional o Art. 16 da LACP na redação conferida pela Lei 9494/97. De outra face, o acórdão paradigma, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrido, por considerar que há limitação territorial da eficácia do título ao Estado de Mato Grosso do Sul, não se mostrando possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 sob a vigência do Art. 16 da LACP (com redação conferida pela Lei 9494/97), não sendo possível retroagir para o presente caso o quanto decidido no Tema da Repercussão Geral n.º 1075 do STF. Em outros termos: o título que se pretende executar somente beneficia os servidores públicos federais vinculados a órgãos da Administração Pública Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, situação fática não demonstrada pelo ora recorrido. É patente que os litígios em baila têm grande semelhança, configurando, em relação às questões debatidas, plena identidade. Em vista disso, salta aos olhos que os acórdãos a que se comparou denotam dissídio não admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, que busca a segurança jurídica e a confiança no Poder Judiciário.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Em análise à sentença proferida na ACP nº0005019-15.1997.403.6000, também não se vislumbra qualquer limitação territorial. Sem limitação no título exequendo, não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, devendo ser observado o entendimento do C. STF. Nesse sentido é o entendimento deste E. TRF da 3ª Região:<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.