ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA. VALOR DEPOSITADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de desapropriação, que deferiu a imissão de posse sobre a área de servidão, e determinou o depósito do preço pertinente a avaliação prévia nos autos do processo em trâmite na vara de família. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que o valor depositado pelo Município (referente à avaliação prévia realizada para a desapropriação do imóvel do agravante) seja depositado nos próprios autos da ação desapropriatória. O valor da causa foi fixado em R$ 37.233,75 (trinta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1293222/RS, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DEPOSITADO REFERENTE À AVALIAÇÃO PRÉVIA REALIZADA PARA FINS DE IMISSÀO NA POSSE DO BEM IMÓVEL OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO QUE DEVE SER REALIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O DEPÓSITO DO PREÇO REFERENTE À AVALIAÇÃO PRÉVIA REALIZADA PARA A IMISSÁO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO DEVE SER REALIZADO PELO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. NÃO SE JUSTIFICA O DEPÓSITO NOS AUTOS ONDE É DISCUTIDA A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL C/COM PARTILHA DE BENS, PORQUE "NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, A COMPANHEIRA CONFESSA QUE O IMÓVEL NÃO FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO HAVIDA ENTRE O CASAL, TANTO QUE, EM RELAÇÃO A ELE, BUSCA APENAS A MEAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS BENFEITORIAS ERIGIDAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL.". (TJMG -AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0000.23.058165-4/001, RELATOR(A): DES.(A) LÍLIAN MACIEL, 20A CÂMARA CÍVEL, JULGAMENTO EM 02/08/2023, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 03/08/2023).<br>O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento, no contexto de ação de desapropriação, discutindo a destinação do depósito judicial do valor referente à avaliação prévia para fins de imissão na posse. A 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao agravo, reformando a decisão de primeiro grau para determinar que o depósito seja realizado nos próprios autos da ação desapropriatória (fls. 394). No voto, o relator, Desembargador Armando Freire, registrou que o juízo de origem havia deferido a imissão na posse e determinado o depósito do preço no processo de dissolução de união estável (nº 0338.12.006820-4) em trâmite na Vara de Família, providência impugnada no agravo (fls. 395). Após analisar que o imóvel desapropriado não foi relacionado na ação de família e que sua aquisição ocorreu em 17/07/1987, anterior ao início da união estável (dezembro de 1993 a fevereiro de 2007), concluiu estar ajustado que o valor deve permanecer acautelado nos próprios autos da desapropriação (fls. 396-397). O relator destacou precedente da 20ª Câmara Cível em agravo de instrumento (1.0000.23.058165-4/001), no qual se reconheceu que a companheira apenas buscava meação das benfeitorias e exercia direito de retenção, sem titularidade de domínio sobre o bem, com referência ao art. 1.219 do Código Civil (CC/2002) (fls. 397-401). Ao final, determinou o depósito nos autos da desapropriação e deu provimento ao recurso (fls. 402).<br>Nos embargos de declaração opostos contra esse acórdão, a 1ª Câmara Cível rejeitou-os, assentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 454). O voto consignou que o colegiado havia abordado as questões necessárias e que os aclaratórios pretendiam reabrir matéria já decidida, o que é inviável em sede integrativa (fls. 455-456). O relator reproduziu trechos do acórdão embargado delineando a controvérsia sobre a destinação do depósito e reafirmando a ausência de relação do imóvel desapropriado com a ação de dissolução de união estável, bem como o fato de o bem ter sido adquirido antes do início da união, sustentando a pertinência de manter o depósito nos autos da desapropriação e referindo o precedente da 20ª Câmara Cível com fundamento no art. 1.219 do CC/2002 (fls. 456-462). Concluiu pela rejeição dos embargos, pontuando que a atribuição de efeito infringente é excepcional e não se configurava no caso (fls. 463).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), alegando que: a) houve invasão de competência jurisdicional, por a 1ª Câmara Cível ter decidido tema de família e sucessões (prevenção do art. 79 do Regimento Interno do TJMG e competência da 8ª Câmara Cível segundo a Resolução nº 977/2021), valendo-se de decisão da 20ª Câmara Cível em prejuízo da prevenção da 8ª Câmara (fls. 480-483, 486-488); b) ocorreu negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porque os embargos de declaração teriam sido rejeitados genericamente (fls. 485-486). Ao final, requereu a admissão e provimento do REsp, para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a determinação de depósito à disposição do Juízo de Família no processo nº 0068204-98.2012.8.13.0338 (fls. 488).<br>Na decisão de admissibilidade, a Primeira Vice-Presidência inicialmente inadmitiu o REsp por deserção, mas, em embargos de declaração, reconheceu o recolhimento adequado do preparo em dobro e passou ao juízo de admissibilidade (fls. 1047). No mérito, inadmitiu o recurso especial, concluindo que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o colegiado se manifestou de forma clara e suficiente, afastando violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com apoio em precedente (AgInt no REsp n. 2.129.882/RS) (fls. 1048); b) não é cabível REsp por violação a resolução e regimento interno, por não se enquadrarem como "lei federal" nos termos do art. 105, III, da CF/88, citando precedentes (AgInt no AREsp n. 2.155.515/PE; AgInt no AREsp n. 2.658.692/SC) (fls. 1049). Assim, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, inadmitiu o REsp (fls. 1049).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial. No AREsp, a agravante sustenta que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem deve se limitar aos requisitos formais e não adentrar no mérito da violação legal, sob pena de cercear o acesso à instância superior e ferir o art. 5º, LV, da CF/88 (fls. 1054). Defende inequívoca negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta rejeição genérica dos embargos declaratórios, citando precedente do STJ sobre nulidade por omissão em pontos essenciais (AgInt no AREsp 1.723.499/MS) (fls. 1055). Requer o processamento do agravo, seu provimento e consequente seguimento do recurso especial, para apreciação das violações apontadas (fls. 1055-1056).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA. VALOR DEPOSITADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de desapropriação, que deferiu a imissão de posse sobre a área de servidão, e determinou o depósito do preço pertinente a avaliação prévia nos autos do processo em trâmite na vara de família. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que o valor depositado pelo Município (referente à avaliação prévia realizada para a desapropriação do imóvel do agravante) seja depositado nos próprios autos da ação desapropriatória. O valor da causa foi fixado em R$ 37.233,75 (trinta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1293222/RS, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>O presente Recurso Especial visa sanar o ERRO, cometido com base na invasão de Competência Jurisdicional do Órgão Especial, vez que, a 1ª Câmara utilizou parte de decisão proferida pela 20ª Câmara Cível ambas invadindo a competência jurisdicional da 8ª Câmara Cível Especializada em questões de família e sucessões, ao decidir sobre a propriedade do imóvel e o direito de partilha, matérias que deveriam ser julgadas pela Câmara Especializada.<br>Destaca-se, que a competência para julgar e decidir questões relativas à propriedade do casal é da 8ª Câmara Cível, que já havia acatado uma preliminar de cerceamento de defesa e não enfrentou nenhuma questão de mérito, sendo, portanto, inadequado que outra Câmara emitisse decisão sobre o caso.<br>A decisão proferida no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.282058-1/001 e mantida nos Embargos de Declaração nº 1.0000.22.282058-1/002 incorreu em erro ao decidir sobre questões que caberiam à relatoria da 8ª Câmara Cível Especializada, a Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, que julgava o processo principal de Ação de Reconhecimento e Dissolução da União Estável.<br> .. <br>Assim resta demostrado, que a Decisão proferida no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.282058-1/001 e mantida nos Embargos de Declaração nº 1.0000.22.282058-1/002, incorreu ERRO ao decidir sobre questões que caberia a relatoria pela 8ª Câmara Cível Especializada, que julgava o processo principal de Ação de Reconhecimento e Dissolução da União Estável.<br>Isso porque o recebimento da primeira distribuição de recurso foi a Apelação Cível nº 1.0338.72.006820-4/072, distribuída para a 8ª Câmara Cível Especializada, envolvendo as mesmas partes, decorrentes do mesmo fato, qual seja a Ação de Reconhecimento e Dissolução da União Estável, tornando Prevento o Julgador, neste caso, a Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues.<br>Ressalta-se, que as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possuem as seguintes composições por competências: 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 19ª Matéria Cível de Direito Público; 4ª e 8ª MATÉRIA CÍVEL ESPECIALIZADA - FAMÍLIA E SUCESSÕES (Compete a elas, ainda, a apreciação dos danos materiais e morais praticados nas relações familiares e feitos que concernem ao direito das sucessões, Resolução 977/2021.); 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 17ª, 18ª, 20ª: MATÉRIA CÍVEL - DE DIREITO PRIVADO RESIDUAL; 16ª e 21ª Matéria Cível Especializada - Empresarial, Registro Público e Previdenciário-INSS, chamadas de especialização de câmaras.<br> .. <br>Diante disso, o presente Recurso Especial demostra a divergência presente no Acórdão recorrido, sendo certo que, a decisão da 1ª Câmara Cível violou o princípio da competência jurisdicional conforme estabelecido na Resolução nº 977/2021 que dispõe sobre a especialização das câmaras cíveis e ainda o art. 79 do Regimento Interno do TJMG.<br> .. <br>Pela análise dos embargos n. 1.0000.22.282058-1/002, resta provado que as questões jurídicas foram explicitamente debatidas e decididas, atendendo ao requisito do prequestionamento necessário para a admissibilidade do Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Com isso, conforme demonstrado pela Recorrente, o Acórdão contrariou o art. 1.022 do CPC, quando rejeitou os Embargos Declaratórios sob o argumento de que "se trata de mero inconformismo com o teor da decisão combatida e que a mera discordância quanto à conclusão contida no julgado não revela existência de vício que deva ser sanado."<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Em suma, o que se discute no presente recurso é para quem será liberado o valor depositado pelo Município (referente à avaliação prévia realizada para a desapropriação do imóvel do agravante), diante da servidão administrativa da área descrita na inicial. Ou seja, se o valor deve ficar na Vara de Família da comarca de Itaúna (processo de nº 0338.12.006820- 4) ou se deve ficar acautelado nos próprios autos da ação desapropriatória.<br>Pois bem. Nos autos de nº 0338.12.006820-4, a agravada, GERALDA APARECIDA OTONE, ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face do agravante, ANTONIO EUSTAQUIO TEIXEIRA DE MIRANDA, e relacionou os bens do agravante à época da propositura da ação, a serem partilhados.<br>Analisando os bens indicados, vê-se que o imóvel objeto do processo desapropriatório implementado pelo Município de Itatiaiuçu não tem mesmo relação com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável de nº 0338.12.006820-4, posto que o imóvel não foi relacionado na referida ação judicial, ao menos inicialmente.<br>Ainda, importante considerar o fato de que o recorrente alega e comprova que o imóvel objeto da desapropriação representa uma área de 14.13 hectares, tendo sido adquirido na data de 17/07/1987 (conforme cópia da escritura pública de compra e venda descrita e colacionada nos autos), data esta muito anterior ao início da união estável ocorrida entre as partes (dezembro de 1993 a fevereiro de 2007).<br>Sendo assim, entendo pertinente a insurgência do agravante quanto à decisão proferida pelo Juízo de origem, que determinou que o valor referente à avaliação prévia fosse depositado nos autos de nº 0338.12.006820-4<br> .. <br>Portanto, sem mais delongas, reformando a decisão proferida na origem , determino que o valor depositado pelo Município (referente à avaliação prévia realizada para a desapropriação do imóvel do agravante) seja depositado nos próprios autos da ação desapropriatória<br>De início, ressalta-se que não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal (AgInt no AREsp 1293222/RS, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024 ).<br>Desta feita, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Mesmo que ultrapassado tais óbices, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Por fim, embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.