ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO VIA PIX A TERCEIROS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 11.616,10 (onze mil, seiscentos e dezesseis reais e dez centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 39, I; 42, parágrafo único; e 51, IV, do CDC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - Outrossim, a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>VI - Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO VIA PIX A TERCEIROS. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, SOLICITAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTOS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: RESPONSABILIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM REEMBOLSAR VALORES PAGOS VIA PIX A TERCEIROS, SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM FATURAS DE ENERGIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) À RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA, COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTA NO ARTIGO 14. NO ENTANTO, A RESPONSABILIDADE É AFASTADA QUANDO HÁ CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, CONFORME §3º DO MESMO ARTIGO. NO CASO, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE OCORREU FRAUDE NOS SISTEMAS DE ENTREGA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OS PAGAMENTOS FORAM DESTINADOS A EMPRESAS NÃO RELACIONADAS À TRANSAÇÃO, EVIDENCIANDO A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AO NÃO CONFERIR OS DADOS DA TRANSAÇÃO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADA, CONFORME ARTIGO 85, §11, DO CPC. LEGISLAÇÃO RELEVANTE : ARTIGOS 2O, 3O, E 14 DO CDC, ARTIGO 373, I, DO CPC.<br>O acórdão recorrido tratou da responsabilização da concessionária de energia elétrica por pagamentos realizados via PIX a terceiros, mediante fraude em faturas, e das consequências jurídicas correlatas (inexistência de dívida, repetição de indébito e danos morais), culminando na manutenção da improcedência dos pedidos e na majoração dos honorários advocatícios. A 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Rowilson Teixeira (fls. 167). No relatório, registrou-se a apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgada improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 168, 176). No voto, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e destacou-se a necessidade de comprovação mínima do direito, com base no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) (fls. 169, 177). Delimitou-se o objeto: declaração de inexistência de débitos das unidades consumidoras n. 20/1350416-2 (faturas de outubro, novembro e dezembro de 2023) e n. 20/1295844-3 (faturas de setembro e novembro de 2023), supostamente quitadas via PIX (fls. 170, 177). Constatou-se que os pagamentos foram destinados a terceiros (Empresas "Energia Consumo Fatura Financeiro LTDA", CNPJ 52.411.004/0001-66; "ATIVO SOLUÇÕES EM PAG LTDA", CNPJ 53.261.527/0001-36; "Quitação Negocio Ativa LTDA", CNPJ 53.143.581/0001-87), e não ao CNPJ da concessionária (05.914.650/0001-66), constante das faturas (fls. 170, 177-178). À luz do artigo 14 do CDC, reconheceu-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas se aplicou a excludente do § 3º ("defeito inexiste" ou "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"), diante da ausência de comprovação de que as faturas fraudulentas tenham sido entregues ou disponibilizadas pelo site da concessionária e do fato de o pagamento ter sido dirigido a beneficiário estranho à relação de consumo (fls. 170-171, 178). Assentou-se, com fundamento no artigo 373 do CPC/2015, que não se demonstrou o liame entre o serviço e o pagamento realizado, afastando o nexo causal e, por conseguinte, a responsabilização da fornecedora (fls. 171, 179). Em consequência, negou-se provimento à apelação, com majoração dos honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 171-172, 173-174, 180). Foram citados, como jurisprudência relevante, TJMG, AC 5025260-79.2021.8.13.0079, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 01.06.2023; TJRO, RIC 7006214-49.2021.822.0005, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, j. 30.03.2023; TJRO, Apelação Cível 7001530-61.2024.822.0010, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, j. 11/10/2024 (fls. 172, 180-182, 183-184). O acórdão foi proclamado em sessão n. 327, de 12/11/2024, com a decisão "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE" (fls. 167, 174, 183-185).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e no artigo 1.029 do CPC/2015, protocolado em 16/04/2025 (fls. 214). Nas razões, alegou: a) violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, por ausência de fundamentação adequada e omissão quanto a teses aptas a infirmar o julgado (fls. 217-219); b) reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, diante da oposição de embargos de declaração e persistência da omissão (fls. 218-220); c) afronta aos artigos 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 42, parágrafo único, 39, I, e 51, IV, do CDC, pela não observância da vulnerabilidade do consumidor, do dever de segurança do serviço, da inversão do ônus da prova, da repetição de indébito e da vedação a práticas abusivas e cláusulas iníquas (fls. 220-221). Ao final, requereu:<br>I) conhecimento, admissão e provimento do Recurso Especial para anular o acórdão recorrido (fls. 222);<br>II) no mérito, provimento para que o Superior Tribunal de Justiça julgue a causa aplicando o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015, por analogia à Súmula 456 do STF e ao art. 255, § 1º, do RISTJ), em fundamento ao artigo 105, III, "a", da CF/88 (fls. 222);<br>III) condenação das recorridas ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais e recursais (art. 85, §§ 2º e 6º, CPC/2015) (fls. 222).<br>O Recurso Especial foi inadmitido por decisão do Preside nte do Tribunal de Justiça de Rondônia, Desembargador Raduan Miguel Filho (fls. 238-240). No tocante aos artigos 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, consignou-se inexistir negativa de prestação jurisdicional, distinguindo-se irresignação quanto ao mérito de vício de omissão, à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 2.056.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2022, DJe 15/06/2022 (fls. 238-239). Quanto aos artigos 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC, reconheceu-se a ausência de prequestionamento, aplicando-se, analogicamente, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, com referência ao AgInt no REsp 1.772.273/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/02/2020, DJe 12/02/2020 (fls. 239). Relativamente aos artigos 4º, 6º, VI e VIII, e 14, do CDC, reputou-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório para aferição da responsabilidade civil, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; foram citados como paradigmas: AgInt no AREsp 2.307.081/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/12/2023, DJe 06/12/2023; AgInt no AREsp 1.917.519/RJ, Quarta Turma, j. 12/09/2022, DJe 16/09/2022 (fls. 239-240). Pelo fundamento da alínea "c", concluiu-se pela deficiência do cotejo analítico, à míngua de demonstração da similitude fática e identidade jurídica, em desacordo com o artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, citando-se o AgInt no REsp 1.965.738/SP, Primeira Turma, j. 23/05/2022, DJe 26/05/2022 (fls. 240). Ao final, decidiu-se pelo não conhecimento do Recurso Especial (fls. 240).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, foi apresentado Agravo em Recurso Especial em 23/06/2025 (fls. 242). O agravante sustentou a tempestividade em razão da publicação em 29/05/2025 e da suspensão de prazos em 19 e 20/06/2025 (fls. 243). No mérito, impugnou os óbices: a) indevida aplicação da Súmula 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com base no entendimento de que "a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento" (AgInt no AREsp 1.804.693/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/05/2022, DJe 26/05/2022) (fls. 245-246); b) violação ao artigo 14 do CDC, por se tratar de fortuito interno e risco da atividade decorrente do uso incentivado de meios eletrônicos de pagamento (PIX), com aplicação analógica da Súmula 479 do STJ, e referência ao REsp 2.077.278/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/11/2023, DJe 29/11/2023 (fls. 247); c) negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de teses essenciais, configurando violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, inclusive quanto ao dever de segurança (art. 14 do CDC) e à dinâmica de geração dos códigos de pagamento, com invocação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) (fls. 248-249); d) demonstração do prequestionamento do artigo 14 do CDC e suficientização do cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial (fls. 249). Requereu: I) o conhecimento e provimento do agravo para afastar os óbices e admitir o Recurso Especial (fls. 250); II) subsidiariamente, o provimento do próprio Recurso Especial, com reforma do acórdão recorrido, reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária e procedência dos pedidos iniciais, inclusive com inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 250).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO VIA PIX A TERCEIROS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 11.616,10 (onze mil, seiscentos e dezesseis reais e dez centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 39, I; 42, parágrafo único; e 51, IV, do CDC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - Outrossim, a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>VI - Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>O acórdão, ora guerreado, violou os dispositivos de lei federal, qual seja: art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal, a quo, (TJRO), não apreciou as teses levantadas pela Recorrente, a qual teriam o condão e capacidade de infirmar o julgado. Senão Vejamos:<br>O art. 489, § 1º, IV do CPC, foi violado, porque o tribunal a quo , não ter fundamentado o Acordão Recorrido, nem enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>O art. 489, § 1º, VI, do CPC, foi violado, porque o tribunal a quo não seguiu o precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, ao qual tinha o condão de infirmar o acordão recorrido.<br>O art. 1.022, inciso II, do CPC, foi violado, porque, o tribunal a quo, foi omisso, deixou de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O tribunal, não analisou a fundamentação apresentada pela Recorrente, ao qual tinha o condão de infirmar o acordão recorrido<br> .. <br>O art. 4º , inciso I, do CDC, foi violado, pelo motivo de que o tribunal a quo, não ter enfrentado e observado a vulnerabilidade do consumidor, ora Recorrente bem como, a violação ao respeito à sua dignidade, saúde, segurança, proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.<br>O art. 6º , inciso VI e VIII, do CDC, foram violados, porque o tribunal a quo , não enfrentou , os direitos básicos do consumidor, qual seja a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; não observou a inversão do ônus da prova, a defesa de sues direitos , não foram enfrentadas.<br>O art. 14, do CDC, foi violado, pelo motivo de que o tribunal a quo , não enfrentou a tese à qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br>O art. 42. Parágrafo Único, do CDC, foi violado, porque o tribunal a quo, não enfrentou a tese em que, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.<br>O art. 39 inciso I, do CDC, foi violado, pelo motivo de que o tribunal a quo, não ter enfrentado a tese a qual, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas ao condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.<br>O art. 51 inciso IV, do CDC, foi violado, porque o tribunal a quo , não enfrentou a tese à qual, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Depreende-se dos autos que a apelante pretende a declaração de inexistência dos débitos da Unidade Consumidora de n. 20/1350416-2, referente às faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2023, e da unidade consumidora de n. 20/1295844-3, referente às faturas dos meses de setembro e novembro do ano de 2023, cobradas pela apelada, mas foram pagas mediante PIX.<br>Ocorre que os pagamentos efetuados pela apelante foram destinados para terceiros, as empresas Razão Social: Energia Consumo Fatura Financeiro LTDA, com CNPJ 52.411.004/0001-66 (ID 25665184, pg. 6); Razão Social: ATIVO SOLUÇÕES EM PAG LTDA, com CNPJ 53.261.527/0001-36 (ID 25665184, pg. 3) e Razão Social: Quitação Negocio Ativa LTDA, com CNPJ 53.143.581/0001-87 (ID 25665184, pg. 8).<br>Nenhum dos pagamentos efetuados pela apelante se referem ao CNPJ da apelada informado na fatura constante nos autos, qual seja, 05.914.650/0001-66 (ID 25665182 e ID 25665183).<br>Dessa forma, resta analisar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela concessionária apelada, hábil a atrair sua responsabilidade na situação em análise.<br> .. <br>No caso dos autos, não há comprovação de que as faturas com os PIX falsos pagos pela apelante foram entregues pela apelada ou retirado do site da apelada.<br>Além disso, resta evidente que a destinatária dos valores era empresa diversa da apelada, de modo que caberia ao apelante cuidar-se no momento do pagamento, conferindo todas as informações lançadas antes de confirmar a transação.<br>Logo, considerando que o art. 373, CPC, determina que compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar o liame entre os serviços oferecidos e o pagamento realizado, não vislumbro a responsabilidade da concessionária apelada, tendo em vista que o beneficiário do valor é terceiro estranho à relação consumerista, tratando-se de fraude perceptível e que poderia ser impedida pelo autor.<br> .. <br>Desse modo, não ocorrendo nexo causal entre a conduta da apelada e os danos sofridos pela apelante, não há que se falar em responsabilização da concessionária dos serviços públicos.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 39, I; 42, parágrafo único; e 51, IV, do CDC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Outrossim, a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Por fim, embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.