ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos com o fim de anular auto de infração lavrado por ente municipal. Na sentença o processo foi extinto ante o reconhecimento de litispendência com ação mandamental em curso. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, a Corte local o inadmitiu. Por fim, este Tribunal especial conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - A alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil não se comprova, tendo em vista que a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que conduziram à conclusão adotada. Portanto, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita.<br>III - Sobre o assunto confiram-se: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>IV - No tocante à alegada inexistência de litispendência, inclusive "diante da prova pericial de engenharia que havia sido deferida logo antes da sentença extintiva", observa- se que é inviável a análise da alegação do recorrente tendo em vista a necessidade de incursão à matéria de prova, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. Isso porque a constatação, ou não, da identidade entre partes, objetos e causas de pedir demanda necessariamente a análise de matérias fáticas contidas nas ações confrontadas para que se tenha reconhecido o fenômeno da litispendência, razão pela qual reserva-se às instâncias ordinárias tal atividade.<br>V - Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.638.822/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020<br>VI - Finalmente, no tocante aos honorários, diante do princípio da causalidade, observam-se a incidência de dois óbices processuais, o primeiro a inexistência de debate sobre a questão o que atrai o comando da súmula 282 STF e depois a impossibilidade de revisão da referida fixação, tendo em vista a impossibilidade de neste conduto recursal se reexaminar o conjunto probatório, o que implica na aplicação da referida súmula 7/STJ. Cita-se: AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no AREsp 1411075/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>A presente controvérsia teve origem na lavratura, pelo Município de Catalão, do Auto de Infração nº 39/2018, relativo à cobrança de ISS sobre operações envolvendo a Embargante. Para impugnar a exigência, após o encerramento do processo administrativo, a Embargante ajuizou Mandado de Segurança, no qual pleiteou, após o ajuizamento da Execução Fiscal, o recebimento da ação como substitutivo de Embargos à Execução Fiscal.<br> .. <br>A primeira omissão que reclama integração reside no afastamento genérico, pelo acórdão embargado, da alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Conquanto a decisão colegiada tenha afirmado que o Tribunal de origem "enfrentou adequadamente os pontos controvertidos", não houve pronunciamento específico sobre a questão central suscitada pela Embargante: a inexistência, à época do ajuizamento dos Embargos à Execução, de decisão passível de impugnação acerca do pedido de recebimento do Mandado de Segurança como embargos.<br> .. <br>Outro ponto que demanda integração se refere à aplicação da Súmula 7/STJ para afastar o exame da tese de inexistência de litispendência entre o Mandado de Segurança e os Embargos à Execução Fiscal.<br>O r. acórdão embargado, com o devido respeito, limitou-se a consignar que a verificação da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) demandaria reanálise de fatos, o que atrairia a vedação da Súmula 7/STJ. Contudo, deixou de esclarecer quais fatos, em concreto, seriam objeto de reexame, o que gera omissão no julgado.<br> .. <br>Somente com esse esclarecimento se poderá aferir se, de fato, há impedimento processual à apreciação do mérito recursal ou se a questão comporta exame jurídico pelo STJ, à luz do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.<br> .. <br>O acórdão embargado, ao analisar a pretensão da Embargante de ver aplicada a regra do art. 85, §10, do CPC, limitou-se a afirmar a incidência de duplo óbice: a ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e a impossibilidade de reexame probatório (Súmula 7/STJ).<br>Entretanto, com o devido respeito, verifica-se omissão no julgado, pois não houve a devida explicitação de (i) quais fundamentos concretos atrairiam a incidência da Súmula 282/STF e (ii) quais seriam os fatos cuja rediscussão demandaria reexame probatório para fins de incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>O Tribunal de origem, ao confirmar o reconhecimento da litispendência pela sentença que extinguiu o feito, ressaltou (fl. 2816):<br> .. <br>Do detido exame da petição inicial do mandado de segurança n. 5578387-41 (mov. 01 - arq. 01), impetrado pela executada/apelante, bem assim da inicial dos embargos executivos (movimentação 1 dos autos n. 5139654-66), também por ela ajuizados, extrai-se a identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Vejamos.<br>Tanto no mandado de segurança, quanto nos embargos, foram levantadas as seguintes questões: não ocorrência do fornecimento de combustível aventado pela Fazenda Pública Municipal; o óleo diesel fornecido/cálculo do ISSQN; óleo diesel eventualmente cedido pelo tomador não constituiria receita da prestadora de serviços; dedutibilidade dos materiais empregados nos serviços; e ilegitimidade da adoção do arbitramento da base de cálculo.<br> .. <br>Portanto, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita.<br>Sobre o assunto confiram-se: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>No tocante à alegada inexistência de litispendência, inclusive "diante da prova pericial de engenharia que havia sido deferida logo antes da sentença extintiva", observa- se que é inviável a análise da alegação do recorrente tendo em vista a necessidade de incursão à matéria de prova, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.<br>Isso porque a constatação, ou não, da identidade entre partes, objetos e causas de pedir demanda necessariamente a análise de matérias fáticas contidas nas ações confrontadas para que se tenha reconhecido o fenômeno da litispendência, razão pela qual reserva-se às instâncias ordinárias tal atividade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA, PARTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N. 1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se discute sobre a obrigatoriedade dos autores, servidores públicos vinculados à UFSC, de restituírem aos cofres públicos valores relativos à URP de fevereiro de 1989 (pagos no período de 7/2001 a 12/2007). A sentença julgou improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, foi provida a apelação da parte autora e foi negado provimento a apelação do ente público, ficando consignado que, quer no período relativo às parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor por erro da administração, quer no relativo àquelas recebidas por força de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada, é inexigível do servidor a devolução dos valores percebidos.<br> .. <br>III - Quanto à questão acerca da litispendência, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.3 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando condenação dos réus a apresentar ao órgão ambiental PRAD relativo a uma área desativada de exploração de carcinicultura. Na sentença, foi acolhida a preliminar de litispendência e extinto o processo sem resolução do mérito. No tribunal a quo a sentença foi reformada para afastar a preliminar de ofensa à coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.<br> .. <br>III - As arguições de litispendência e coisa julgada são institutos símiles, que diferem eminentemente quanto ao estado da ação anteriormente proposta (se em trâmite ou transitada em julgado) e que têm como consequência processual a extinção, sem resolução do mérito, da ação proposta a a posteriori.<br> .. <br>XIII - A análise quanto à ocorrência ou não da identidade das ações (a se concluir pela litispendência ou coisa julgada) exige o revolvimento de matéria fático-probatória, expediente vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>XIV - Neste mesmo sentido concluiu o parecer do d. Ministério Público Federal, verbis: (..) embora o recorrente defenda que "a litispendência deve ser solucionada como matéria de direito, porque não há necessidade de consultar os fatos do processo (a prova dos autos)", o entendimento desta Corte é distinto, conforme os julgados: AgRg no AREsp 478.259/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014; AgRg no AREsp 56.259/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 29/11/2012. De acordo com essas decisões, a exigência da tríplice identidade entre partes, objetos e causas de pedir é atendida por juízo de matérias de fato, tanto que as instâncias competentes para tanto seriam as de primeiro e segundo grau. Destarte, a decisão do Tribunal a quo, embora contrária ao interesse do recorrente, mantém-se acertada, e nova análise realizada em sede de recurso especial encontraria óbice na súmula 7 da egrégia Corte.<br>XV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.638.822/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)<br>Finalmente, no tocante aos honorários, diante do princípio da causalidade, observam-se a incidência de dois óbices processuais, o primeiro a inexistência de debate sobre a questão o que atrai o comando da súmula 282 STF e depois a impossibilidade de revisão da referida fixação, tendo em vista a impossibilidade de neste conduto recursal se reexaminar o conjunto probatório, o que implica na aplicação da referida súmula 7/STJ.<br>Cita-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA E CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior admita a possibilidade de existência de litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, no presente caso, o Tribunal de origem entendeu que o liame existente entre essas duas demandas seria o de continência.<br>2. A verificação acerca da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas e da correta aplicação do princípio da causalidade para fins da condenação em verba honorária pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial em face do veto contido na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR NA QUAL NÃO HOUVE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a recorrente deu causa à demanda, atribuindo-lhe o ônus da sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Outrossim, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, havendo a extinção dos Embargos do Devedor em razão do reconhecimento de litispendência com a Ação Anulatória proposta anteriormente, em que não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte embargante. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.269.192/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.5.2013; REsp. 1.040.781/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.3.2009.<br>3. Agravo Interno da Empresa desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1411075/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020).<br> .. <br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.