ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento proveniente de execução fiscal no qual é agravante o Estado de São Paulo, objetivando a execução de débitos de ICMS constantes da CDA 1346025337, no valor de R$ 130.730,85 para 1/2023. No Tribunal a quo, o recurso foi provido para determinar o recálculo dos juros. O valor da causa foi fixado em R$ 130.730,85.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que a ssim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - JUROS DE MORA EXIGIDOS PELA FESP - PRETENSÃO DA EMPRESA EXECUTADA DE AFASTAR A PARCELA DOS JUROS QUE EXCEDEM A TAXA SELIC PARA FRAÇÕES DE MESES. A TAXA DE JUROS APLICÁVEL AO MONTANTE DO IMPOSTO OU DA MULTA NÃO PODE EXCEDER AQUELA INCIDENTE NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS FEDERAIS (SELIC), CONFORME DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 16.497/17 - DÉBITO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 16.497/17, QUE FIXOU O PADRÃO DA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONQUANTO A CDA IMPUGNADA REFIRA-SE À COMPETÊNCIAS QUANDO, EM TESE, JÁ AFASTADA A INCIDÊNCIA DE JUROS EM EXCESSO, TEM-SE QUE A LEI ESTADUAL Nº 16.497/17, DA MESMA FORMA QUE A LEI ESTADUAL Nº 13.918/09, TAMBÉM FIXOU TAXA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR À SELIC, AO DAR NOVA REDAÇÃO AO DISPOSTO NO ITEM 2, DO §1º DO INCISO II DO ARTIGO 96 DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ÍNDICE DE 1% PARA A FRAÇÃO DO MÊS, POSTO QUE JÁ CONHECIDA A TAXA SELIC VIGENTE À ÉPOCA. RECÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou a execução fiscal proposta para cobrança de ICMS constante da CDA n. 1346025337, no valor de R$ 130.730,85, referente a 01/2023, em que foi rejeitada, no juízo de origem, a exceção de pré-executividade sob o fundamento de inadequação da via para discussão de "erro nos cálculos" e de regularidade da aplicação dos juros de mora. A 8ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a possibilidade de apreciação, em sede de exceção de pré-executividade, de matéria de ordem pública relativa aos juros e determinando o recálculo para que não excedam a taxa SELIC. Consignou-se que a apreciação de juros como matéria de ordem pública é viável e que o Órgão Especial desta Corte fixou que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC). Ademais, embora a Lei Estadual 16.497/2017 tenha adotado a SELIC como padrão para juros e correção, persiste vício quando a Fazenda utiliza 1% para fração de mês e 0,13% ao dia, superando a SELIC conhecida no período, o que demanda recálculo em conformidade com a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. A decisão, de autoria do relator, foi proferida em sessão virtual, com participação dos Desembargadores Antonio Celso Faria (Presidente) e Bandeira Lins, fixando como data de julgamento 10 de abril de 2024 (fls. 39). No voto, registrou-se que a exceção de pré-executividade pode tratar de matéria de ordem pública e citou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013, para assentar a cognoscibilidade de ofício de correção monetária e juros (fls. 42). Assentou-se que o Órgão Especial reconheceu que os arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com redação da Lei Estadual nº 13.918/09, não poderiam estabelecer juros superiores aos federais; e, embora a Lei Estadual 16.497/2017 tenha fixado "por mês" SELIC e "1%" para fração de mês, não se admite a incidência de 1% na fração inicial quando já conhecida a SELIC, devendo a fração observar a taxa vigente pro rata die; também se afastou a aplicação de 0,13% ao dia (fls. 43-47). Determinou-se, ao final, a reforma da decisão para o recálculo dos juros, a fim de que não ultrapassem a SELIC inclusive nas frações de mês (fls. 47-48). Jurisprudência citada: AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013 (STJ) (fls. 42); Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Órgão Especial do TJSP, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013 (fls. 43-44); ADI 442 (STF), Rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. 14/04/2010 (fls. 44). Normas aplicadas: Constituição Federal, art. 24, I; Lei Estadual nº 6.374/89, art. 96, com redação da Lei Estadual nº 16.497/17; Código Tributário Nacional (CTN), art. 161; Lei Federal nº 8.981/95, art. 84, § 2º; Lei Federal nº 9.250/95, art. 16 (fls. 45-47). Dispositivo: "Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso." (fls. 48). Partes: agravante e excipiente, empresa; agravado e excepto, Estado (fls. 39-41).<br>O Recurso Especial foi interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em 19 de junho de 2024 (fls. 87), contra o acórdão que afastou o percentual de 1% por fração de mês em débito atrelado à SELIC. Nas razões, a recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional, por afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que os embargos de declaração fundados no art. 161 do CTN não foram enfrentados; requereu a anulação do acórdão e o retorno dos autos para sanar omissão e viabilizar o prequestionamento (art. 1.025 do CPC) (fls. 88). No mérito, defendeu a legitimidade da metodologia aplicada pela FESP: SELIC nos meses cheios e 1% nas frações de mês, com fulcro no art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989 (redação da Lei nº 16.497/2017) e no art. 161, § 1º, do CTN, além de paralelos com normas federais que preveem 1% no mês de pagamento ou frações, tais como a Lei nº 9.430/1996, art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º; a Lei nº 10.522/2002, art. 30; o Decreto nº 7.212/2010, art. 554; e o Regulamento do ICMS/2000, art. 565 (fls. 89-93). A recorrente alinhou seu entendimento à Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, destacando que o CTN impõe 1% ao mês "se a lei não dispuser de modo diverso", e que a legislação estadual estaria em consonância com a federal e com a decisão do Órgão Especial (fls. 89-91). Afirmou ainda que a União também aplica 1% no mês de pagamento e que a SELIC é pós-fixada, sendo inviável sua incidência na fração inicial de mês (fls. 94). Para robustecer a tese, colacionou precedentes do TJSP favoráveis à incidência de 1% na fração de mês à luz da Lei nº 16.497/17 e do art. 161, § 1º, do CTN (fls. 94-96). Ao final, pediu o provimento do Recurso Especial para manter os índices de correção previstos na legislação para a fração de mês e, preliminarmente, a anulação do acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 88, 96). Jurisprudência citada: Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial do TJSP); ADI 442 (STF), Rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. 14/04/2010 (fls. 89-91); REsp 1.495.146/MG (STJ, repetitivo), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/03/2018 (fls. 146-147, citada novamente no AREsp). Normas invocadas: Código Tributário Nacional (CTN), art. 161, § 1º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022, 1.025; Lei Estadual nº 6.374/1989, art. 96, com redação da Lei nº 16.497/2017; Regulamento do ICMS/2000 (Decreto nº 45.490/2000), art. 565; Lei nº 9.430/1996, arts. 5º, § 3º, e 61, § 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 30; Decreto nº 7.212/2010, art. 554 (fls. 88-93).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida em 26 de setembro de 2024, inadmitiu o apelo extremo. Registrou-se que o recurso foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, por alegada violação aos arts. 161 do CTN e 1.022 do CPC (fls. 123). Concluiu-se que "o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local", atraindo a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça; citou-se extensa cadeia de precedentes do STJ (REsp 631.569, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 01/02/2013; AgRg no AREsp 1.085.637, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 27/02/2013; AgRg no AREsp 265.966, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/04/2013; AgRg no AREsp 129.216, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 09/04/2013; REsp 1.167.303, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04/02/2015; AREsp 751.903, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1.479.758/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 26/09/2019; AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13/01/2021) (fls. 123). Ademais, consignou-se que os argumentos não foram suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que contém fundamentação adequada, e que a revisão do entendimento da Turma Julgadora importaria ofensa à Súmula 7 do STJ, "especialmente quanto à alegação de que a legislação estadual estaria em consonância com a federal", considerando o regime de 1% na fração de mês e SELIC nos demais períodos (fls. 124). Ao final, inadmitiu-se o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (fls. 124). Jurisprudência citada: precedentes do STJ acima discriminados (fls. 123). Normas aplicadas: Súmula 280/STF; Súmula 7/STJ; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.030, V (fls. 123-124).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento proveniente de execução fiscal no qual é agravante o Estado de São Paulo, objetivando a execução de débitos de ICMS constantes da CDA 1346025337, no valor de R$ 130.730,85 para 1/2023. No Tribunal a quo, o recurso foi provido para determinar o recálculo dos juros. O valor da causa foi fixado em R$ 130.730,85.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que a ssim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Percebe-se, assim, que a "nova" legislação do Estado de São Paulo, ou seja, o artigo 96 da Lei Estadual n. 6.374/1989, que dispõe sobre a instituição do ICMS no Estado de São Paulo, com a nova redação dada pela Lei Estadual n. 16.497, de 18/07/2017, no tocante à incidênca de juros de mora sobre créditos de ICMS está em perfeita consonância com o disposto no artigo 161, § 1º, do CTN e o decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Arguição de Inconstitucionalidade n. 01709909-61.2012.8.26.000, pois:<br> .. <br>Ainda, refutando a tese jurídica de que afirma que os juros de 1% (um por cento) na fração de mês cobrados pela FESP são maiores que os juros cobrados pela Fazenda Nacional nos créditos de sua competência, a exequente, ora embargante, consigna que a legislação federal permite que haja cobrança nas hipóteses em que menciona de juros de 1% sobre a fração de mês. A TÍTULO DE EXEMPLIFICAÇÃO E CONFIRMANDO A PROPRIEDADE JURÍDICA DO EXPOSTO NOS TÓPICOS ANTERIORES, temos que a legislação federal autoriza nas hipóteses que menciona a cobrança de juros de 1% sobre a fração de mês. Nesse sentido, entre outras, temos as seguintes normas:<br> .. <br>LOGO, SE A UNIÃO PODE COBRAR JUROS DE 1% NA FRAÇÃO DE MÊS NAS SUAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS, OS ESTADOS MEMBROS TAMBÉM PODEM!! A aplicação de 1% é prevista na lei estadual de ICMS, pois a aplicação de SELIC nesse primeiro mês é impossível, tanto que na lei federal não se aplica SELIC na fração de mês, mas 0% no primeiro mês e 1% no mês de pagamento. Não se pode aplicar Selic na fração do mês (primeiro mês), porque ainda não se tem o índice Selic - que somente é revelado no mês seguinte para o mês anterior. Aplicar a Selic no primeiro mês, com um índice ainda não definido, inexistente, implicaria em tornar ilíquida a dívida. O próprio Tribunal de Justiça Bandeirante já entendeu e agasalhou as razões aqui expostas pela FESP, por exemplo, nos seguintes julgamentos:<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Pois bem, tratando-se os juros de matéria de ordem pública, sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade mostra-se plenamente viável. Sobretudo porque a questão de direito enfrentada já se encontra pacificada na Jurisprudência deste Tribunal. O Órgão Especial desta Corte reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder àquela incidente na cobrança dos tributos federais, ou seja, na hipótese, a taxa Selic conforme julgado que segue:<br> .. <br>Cumpre registrar que, em 18/07/2017 foi publicada a Lei Estadual 16.497/2017, que deu nova redação ao artigo 96 da Lei Estadual 6.374/89, fixando o padrão da taxa SELIC para o cálculo dos juros e da correção monetária, assim, em princípio, estaria superada discussão antes existente a respeito de referida matéria na forma da legislação até então em vigor (Lei Estadual 13.918/09). Confira-se:<br> .. <br>Ocorre que, conquanto o débito seja posterior à referida lei, quando, em tese, já afastada a incidência de juros em excesso, tem-se que a agravante demonstrou a utilização de juros em excesso no cálculo da CDA, em valores superiores à Selic do período, em razão da aplicação de juros de mora de 1% para a fração de mês e de 0,13% ao dia, o que não se pode admitir (fls. 02/03 dos autos de origem, CDA 1.346.025.337). A Lei Estadual 16.497/17 ao dispor nesse sentido, comete a mesma incorreção da Lei Estadual 13.918/09, declarada inconstitucional por esta Corte, permitindo a fixação de taxa de juros superior à SELIC. Nesse sentido, comporta referência a fundamentação exposta nos autos do agravo de instrumento nº 2284000-51.2019.8.26.0000, Relatora Exma. Des. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 18/02/2019, que exauriu a matéria e cujo entendimento compartilho e adoto as razões de decidir, como a seguir se transcreve:<br> .. <br>Com efeito, se o índice da taxa SELIC para os referidos meses é conhecido, deve-se aplicá-los, e não o índice de 1%, ou ainda, 0,13% ao dia. A taxa de 1% para frações de mês deve ser aplicada quando o índice não é sabido, como, por exemplo, no mês do pagamento. O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça declarou inconstitucional a interpretação e aplicação de juros moratórios em patamar superior à taxa SELIC. Não faz sentido que tal índice não seja respeitado, quando possível, também nas frações de mês. Assim, demonstrado o excesso de juros cobrados que ultrapassam a taxa SELIC em fração por mês, de rigor a reforma da decisão para determinar o recálculo dos juros.<br>O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 161 do CTN) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.