ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXECUÇÃO PARCIAL DE OBRAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando condenação ao pagamento da quantia de R$ 101.189,14 (cento e um mil, cento e oitenta e nove reais e quatorze centavos), em virtude de inexecução parcial das obras para a qual foi contratada por meio de procedimento licitatório. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . O valor da causa foi fixado em R$ 101.189,14 (cento e um mil, cento e oitenta e nove reais e quatorze centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA  MULTA POR INEXECUÇÃO PARCIAL DE OBRAS  R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO  CERCEAMENTO DE DEFESA  INOCORRÊNCIA - PERÍCIA EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES, COM CONCLUSÃO BEM FUNDAMENTADA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONSTATADO - LAUDO PERICIAL CONFLRMATÓRIO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido enfrentou controvérsia atinente à cobrança de multa por inexecução parcial de contrato administrativo de obras públicas, concluindo pela manutenção da condenação imposta em primeiro grau e pela majoração dos honorários em sede recursal.<br>No relatório e na ementa, a relatora consignou que a apelação foi interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a requerida ao pagamento de R$ 101.189,14, com correção desde o ajuizamento, em razão da inexecução parcial das obras no Campus II da Faculdade de Ciências Aplicadas, bem como ao pagamento de custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 1448-1453). A preliminar de cerceamento de defesa, fundada em alegada ilegalidade na condução da perícia técnica e em pedido de substituição do perito e realização de nova perícia com base no artigo 480 do Código de Processo Civil (CPC/2015), foi analisada conjuntamente com o mérito (fls. 1453-1454). No mérito, a apelante sustentou que o atraso decorreu de circunstâncias imprevisíveis e externas à vontade das partes, pleiteando, sucessivamente, a anulação da sentença ou a improcedência da ação (fls. 1449, 1453).<br>A relatora destacou que a contratada executou apenas 61,62% do objeto pactuado, o que motivou, após regular procedimento administrativo, a rescisão unilateral do contrato e a aplicação de multa pela inexecução parcial, no valor de R$ 91.723,55, correspondente a 5% da parte inexecutada (38,38%) (Lei nº 8.666/93) (fls. 1454). Realizada perícia técnica in loco, os peritos concluíram: foram executadas 61,62% das obras; o prazo contratual não foi cumprido por culpa da contratada e também devido às chuvas; houve descumprimento contratual; e a rescisão unilateral em 13/04/2015 ocorreu após 26 meses, 20 a mais do que o previsto (fls. 1243, referidas na fl. 1455). Em resposta a quesito, o perito afirmou que "o atraso da obra e não execução das frentes de trabalho abertas é de única e exclusiva responsabilidade da contratada" (fls. 1247, referidas na fl. 1456). A análise dos obstáculos apontados pela requerida evidenciou que comunicações sobre projetos e pendências não impediram o prosseguimento regular das obras, excepcionadas as chuvas, tendo havido indeferimento de prorrogação por 150 dias, comunicação de desculpas pelo atraso, pedidos de prorrogação e alegação de culpa concorrente, rechaçada nos autos (fls. 1456-1457, com remissões internas a fls. 229, 257, 266, 341). O laudo registrou atraso de 74 dias devido às chuvas e, correlatamente, prorrogação contratual por 74 dias em aditivo (fls. 1249, referidas na fl. 1458). Em síntese conclusiva, os peritos assentaram que os projetos e obrigações contratuais foram parcialmente realizados pela contratada, que não cumpriu integralmente suas obrigações, de exclusiva responsabilidade, sem motivação da requerente pelas inexecuções (fls. 1254, referidas na fl. 1458), tendo tais conclusões sido ratificadas após esclarecimentos (fls. 1320/1334, referidas na fl. 1458-1459).<br>Com base nesse conjunto probatório, a relatora rejeitou a tese de cerceamento de defesa, assentando que a perícia foi realizada por agrimensor, acompanhado de engenheiro civil e assistentes técnicos das partes (fls. 1240, referidas na fl. 1459), assegurando-se o contraditório, com laudo bem fundamentado e prestação de esclarecimentos após impugnação (fls. 1459). Concluiu pela inexecução parcial sem justificativa idônea para o atraso, mantendo a aplicação da sanção cabível (fls. 1459). Em sede recursal, majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 1460). A relatora registrou que o acórdão enfrentou as matérias necessárias, com observância ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), e mencionou precedente do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no MS 21.315-DF, julgado em 8/6/2016 (Info 585) (fls. 1460). Prequestionou toda a matéria suscitada, consignando não haver afronta a dispositivo infraconstitucional ou constitucional, e negou provimento ao recurso de apelação (fls. 1460). O julgamento ocorreu em 11 de novembro de 2024, com decisão unânime (fls. 1451).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, sustentando violação aos artigos 473, 480, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), bem como ao artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, e divergência jurisprudencial (fls. 1494-1499, 1500-1512). Alegou que a perícia não analisou as razões da inexecução, desconsiderou fatos relevantes como o impacto das chuvas e a impossibilidade de obras durante sua ocorrência, e foi conduzida por profissional sem formação própria (agrimensor), ainda que acompanhado por engenheiro civil, o que teria ensejado cerceamento de defesa (fls. 1495-1497, 1501-1503). Invocou o artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC/2015) para o prequestionamento (fls. 1498-1499). Requereu o processamento e provimento integral do Recurso Especial para anular o acórdão e determinar retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, por perito tecnicamente habilitado e imparcial (fls. 1512). A petição foi datada de 24 de fevereiro de 2025 (fls. 1494, 1513).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial foi proferida em 13 de maio de 2025, inadmitindo o recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 1547). Quanto à alínea "a", assentou inexistência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), por ter o acórdão recorrido apreciado as questões nos limites em que expostas, destacando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006; REsp 1.612.670/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2016; AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18/11/2020) (fls. 1545-1546). Acrescentou que a aferição da negativa de vigência de lei federal demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1546). Quanto à alínea "c", registrou que não houve atendimento suficiente ao cotejo analítico exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e pelo artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, citando precedente sobre a necessidade de transcrição e demonstração de similitude fática e soluções jurídicas diversas (AgRg no REsp 1.512.655/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04/09/2015; no mesmo sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1.095.391/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28/05/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.535.106/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/04/2020) (fls. 1546-1547).<br>Contra essa inadmissibilidade, a parte agravante apresentou Agravo em Recurso Especial, em 18 de junho de 2025 (fls. 1552-1553, 1570). A minuta sustentou a tempestividade (artigos 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil - CPC/2015) (fls. 1553), reiterou as violações aos artigos 473, 480, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), e ao artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, e impugnou os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 1553-1556, 1558-1559). Alegou que não se pretende reexame de provas ou interpretação de cláusulas, mas verificação do cumprimento das regras processuais sobre perícia e fundamentação (fls. 1558-1559). Defendeu o atendimento aos requisitos da alínea "c", com cotejo analítico e similitude fática (fls. 1559-1569). Ao final, requereu o processamento e provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e, no mérito, reformar a decisão, afastando os óbices e reconhecendo as violações legais (fls. 1570).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXECUÇÃO PARCIAL DE OBRAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando condenação ao pagamento da quantia de R$ 101.189,14 (cento e um mil, cento e oitenta e nove reais e quatorze centavos), em virtude de inexecução parcial das obras para a qual foi contratada por meio de procedimento licitatório. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . O valor da causa foi fixado em R$ 101.189,14 (cento e um mil, cento e oitenta e nove reais e quatorze centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>No caso concreto, consoante demonstrado, nos Embargos de Declaração foram formulados argumentos, apontados documentos constantes nos próprios autos e, ainda, invocado precedente deste C. Superior Tribunal de Justiça capazes, ao menos em tese, de infirmar a conclusão a que chegou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, no entanto, com a devida vênia, não enfrentou, sequer minimamente, tais questões ao rejeitar o recurso integrativo com a simples reprodução da própria decisão embargada.<br>Neste aspecto, verifica-se que, além da decisão recorrida ser nula, posto que ausente de fundamentação nos termos do inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil, também violou o disposto no artigo 1022, posto que os Embargos de Declaração foram apreciados sem que se observasse a questão novamente arguida, o que só reforça a necessidade de anulação da decisão.<br> .. <br>E prossegue o processualista: "Seguindo a tendência de simplificação na linguagem utilizada no processo, o art. 473, §1º, exige do perito a utilização de linguagem simples e com coerência lógica, com a devida justificativa de suas conclusões. Afinal, o perito formula o laudo pericial para esclarecer fatos sob uma perspectiva técnica, devendo conseguir se expressar de forma que os leigos a quem interessa a prova - sujeitos processuais- compreendam seu trabalho."2 (destacamos)<br>Portanto, a perícia realizada não observou o regramento estampado no art. 473 do Código de Processo Civil, o que se mostra suficiente para decretar a nulidade do v. acórdão recorrido, sem que seja necessário o revolvimento da prova propriamente dita, mas apenas e tão somente se observando a ausência de conteúdo das respostas apresentadas.<br> .. <br>Ainda que se considere a hipótese de inexecução parcial da obra, é certo que não há espaço para que a Recorrida imponha qualquer penalidade sem que para tanto observe o regramento legal vigente à época.<br>Neste sentido, o art. 87 da Lei 8666/93, aplicável ao caso, é claro ao elencar a necessidade de gradação das penalidades, observando- se o princípio da proporcionalidade.<br> .. <br>Logo, não existia razão para que Recorrida rescindisse unilateralmente o contrato e aplicasse a multa objeto de cobrança dos autos, sem que antes observasse a necessária gradação das penalidades administrativas, afrontando o ordenamento então aplicável - Lei 8.666/93.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Extrai-se do pedido inicial que a requerida sagrou- se vencedora em certame licitatório, firmando contrato de execução de obras n. 367/2012, com a Universidade Estadual de Campinas, nos termos da Lei nº. 8.666/93, nos autos do Procedimento Administrativo nº. 01-P-23075/2011, tendo por objeto a Execução da 2ª Etapa da Infraestrutura do Campus II da Faculdade de Ciências Aplicadas FCA da UNICAMP, de acordo com as especificações contidas no Anexo I do Edital.<br> .. <br>Daí se vê que, embora a apelante alegue que a inexecução parcial das obras decorreu de fatos imprevisíveis, na verdade, ficou demonstrado que a principal causa dos atrasos se deu em razão da necessidade de "regularização de documentos, além da baixa alocação de mão de obra no canteiro de obra".<br>Destaque-se, ademais, que consta no laudo pericial que houve o atraso da obra em 74 dias devido às chuvas. Por outro lado, verifica-se também que houve a prorrogação do prazo em 74 dias nos termos de aditivo contratual, conforme consta da resposta ao item 8, a fls. 1.249.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que, de fato, houve a inexecução parcial do objeto contratado, não havendo justificativas para tamanho atraso, razão pela qual era mesmo de rigor a aplicação da sanção cabível.<br>Ressalte-se, por fim, que a perícia determinada nos autos foi realizada por profissional agrimensor, acompanhado de profissional engenheiro civil, bem como de assistentes técnicos indicados por ambas as partes (fls. 1.240), que estiveram presentes na visitação in loco, o que garantiu o contraditório e a ampla defesa às partes.<br>Além disso, o laudo pericial está bem fundamentado em critérios técnicos, observando-se, ainda, que houve a prestação de esclarecimentos às partes após a oportunidade que tiveram de impugnar o laudo apresentado.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ademais, é fulcral pontuar que não é cabível recurso especial para simples interpretação de cláusulas contratuais, pois isso afasta a competência do STJ em uniformizar a aplicação da lei federal, limitando-se a função de ser um órgão máximo de interpretação das leis infraconstitucionais. O recurso especial deve versar sobre violação à lei federal, não sobre a análise de contratos.<br>No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.<br>Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse mesmo diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>(..)<br>IV. O conhecimento do Recurso Especial  interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88  exige a indicação, de forma clara e individualizada, do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, "sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).<br>VI. Ademais, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, na hipótese.<br>VII. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.927.971/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.922.514/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.907.002/MA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2021; AgInt no REsp 1.915.497/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.913.750/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2021; AgInt no REsp 1.899.429/MA, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2021; AgInt no REsp 1.910.049/MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no REsp 1.898.820/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.863.983/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30/11/2020.<br>VIII. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ" (STJ, AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/6/2019 .<br>IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp 1904710/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 412-415, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Não se pode conhecer de Recurso Especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, quando a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.