ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Blumenau e do Diretor de Receita, com o objetivo de excluir os valores referentes ao ISS e às Contribuições de PIS e COFINS da base de cálculo do próprio ISS. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 97 e 110 do CTN ) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE NÃO PODEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ISS O VALOR DO PRÓPRIO TRIBUTO E AS CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO NÃO PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF N. 190/SP (STF, REL. MINISTRO EDSON FACHIN, EM 29/09/2016). INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DO VALOR DO PRÓPRIO IMPOSTO E DOS TRIBUTOS FEDERAIS INDICADOS, NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. IMPOSTO QUE POSSUI COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR TOTAL DO SERVIÇO PRESTADO, EXCLUÍDOS APENAS OS MATERIAIS EVENTUALMENTE EMPREGADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º E SEU § 2º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 116/2003. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF AO CASO. PRECEDENTES. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO.<br>A controvérsia residiu na pretensão de excluir, da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), os valores referentes ao próprio ISS e às contribuições ao PIS e à COFINS, tema ventilado em mandado de segurança preventivo. O relator, ao enfrentar a matéria, reafirmou a natureza do mandado de segurança e o conceito de direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída e vedação a dilação probatória, com referência ao art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e ao art. 1º da Lei 12.016/2009 (fls. 177). No mérito, reputou insubsistentes as razões da apelação e assentou que a base de cálculo do ISS é o "preço do serviço", nos termos do art. 7º da Lei Complementar 116/2003, não havendo, no § 2º, previsão de exclusão para o próprio ISS, o PIS e a COFINS, além da hipótese específica relativa a materiais utilizados em determinados serviços (fls. 177-179). Destacou que a Lei Complementar Municipal 632/2007 (art. 268) define o "preço do serviço" como tudo o que é cobrado pela prestação, sendo irrelevante, para fins de ISS, a composição interna de custos do prestador, pois o preço final é suportado pelo tomador (fls. 177-178). Fundamentou, ainda, na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 190/SP, no sentido da inconstitucionalidade de leis municipais que excluem valores da base do ISS fora das hipóteses da lei complementar nacional, repelindo, por consequência, qualquer tentativa de afastar o ISS, PIS e COFINS do "preço do serviço" (fls. 178-179). Assentou a inaplicabilidade do Tema 69/STF (RE 574.706) ao caso, por tratar de exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, e não de exclusões na base do ISS (fls. 180). Citou, como reforço, precedente do Superior Tribunal de Justiça que admite o cálculo "por dentro" do ISS (STJ, REsp 688/SP, Primeira Turma), tal como praticado no caso (fls. 180). Concluiu negando provimento à apelação e mantendo a denegação da segurança, sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ, impondo à impetrante taxa e despesas judiciais (fls. 181). A ementa reiterou a tese: inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade na inclusão do valor do próprio ISS e das contribuições federais na base de cálculo do ISS; aplicação do art. 7º e § 2º da LC 116/2003 e da ADPF 190; inaplicabilidade do Tema 69/STF; recurso desprovido (fls. 182). Jurisprudência do STF/STJ considerada: STF, ADPF 190/SP (Rel. Min. Edson Fachin, j. 29/09/2016) (fls. 178-179); STF, RE 574.706/PR - Tema 69 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 15/03/2017) (fls. 180); STJ, REsp 688/SP (Primeira Turma, j. 05/09/1994) (fls. 180).<br>O relator rejeitou os embargos de declaração opostos pela impetrante, que alegava omissão quanto à pertinência do Tema 69/STF e ao alcance do art. 7º da LC 116/2003. À luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e da doutrina citada, assentou a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consignando que o acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia, inclusive com transcrição dos fundamentos sobre preços, custos e base de cálculo previstos na LC 116/2003, e a inaplicabilidade do Tema 69/STF (fls. 189-193). Reforçou, com precedentes do STJ, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos, bastando enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, AgInt no AREsp 1340444/RS; AgInt nos EDcl no AREsp 1186179/SP), afastando a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 194). Rejeitou os embargos, anotando a regra do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto) e a inexistência de violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88 (fls. 194-195). Ementa reiterou a tese de mérito (LC 116/2003, ADPF 190/SP, inaplicabilidade do Tema 69/STF), além da ausência de vício e do intuito de rediscutir a matéria; embargos rejeitados (fls. 195). Jurisprudência do STF/STJ considerada: STJ, AgInt no AREsp 1340444/RS (Segunda Turma, j. 06/12/2018) e AgInt nos EDcl no AREsp 1186179/SP (DJe 15/02/2019) (fls. 194); STF, ADPF 190/SP; STF, RE 574.706/PR - Tema 69 (fls. 189-193).<br>O recorrente, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, interpôs Recurso Especial contra os acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração (fls. 199). Sustentou, em síntese: a) violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por omissão no enfrentamento de fundamentos capazes de levar à conclusão diversa, inclusive quanto à tese do STF de vedação a "tributo sobre tributo" e ao princípio da estrita legalidade (fls. 206-208); b) violação ao art. 7º da Lei Complementar 116/2003, e aos arts. 97, I, e 110 do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando que "preço do serviço" não comporta inclusão do próprio ISS e das contribuições ao PIS e à COFINS, e que a legislação municipal ampliou indevidamente a base de cálculo ao equiparar "preço do serviço" à "receita bruta" (fls. 208-212, 209). Alegou ainda que, ao contrário do ICMS (LC 87/1996, art. 13, § 1º, I), inexiste autorização expressa para cálculo "por dentro" do ISS, razão pela qual a ampliação da base configuraria violação à legalidade (art. 97, I, CTN) e inadmissível alteração de conceitos do direito privado para definição da competência tributária (art. 110, CTN) (fls. 212). Quanto ao Tema 69/STF (RE 574.706/PR), defendeu a pertinência por identidade de razões quanto à natureza de valores que meramente transitam na contabilidade, sem se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não devendo compor a base de contribuições ou impostos (fls. 212-214). Prequestionamento: invocou prequestionamento explícito do art. 7º da LC 116/2003 e prequestionamento implícito dos arts. 97, I, e 110 do CTN, além de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) (fls. 203-206). Relevância da questão (EC 125/2022): assentou a inaplicabilidade do requisito até regulamentação, conforme Enunciado Administrativo STJ nº 8 (fls. 202-203). Ao final, requereu: I) reconhecer a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, declarar a nulidade do acórdão e devolver os autos ao tribunal de origem (fls. 216-217); II) reconhecer a violação ao art. 7º da LC 116/2003 e aos arts. 97, I, e 110 do CTN, para excluir ISS, PIS e COFINS da base do ISS e assegurar a recuperação/compensação dos valores (fls. 217). Jurisprudência do STF/STJ citada pelo recorrente: STF, RE 574.706/PR - Tema 69 (Pleno, j. 15/03/2017) e RE 240.785 (fls. 212-213); STJ, REsp 1584736/SE (Primeira Turma, j. 06/02/2018) e AgRg no Ag 848.626/RJ (Segunda Turma, j. 18/09/2007) (fls. 214-215).<br>O Vice-Presidente do tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial (art. 1.030, V, do CPC/2015), nos seguintes termos: a) Ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015): inexistentes omissão ou falta de fundamentação; o acórdão enfrentou as questões relevantes, sendo mera rediscussão do julgado (fls. 274); b) Ausência de prequestionamento dos arts. 97, I, e 110 do Código Tributário Nacional (CTN): apesar dos embargos de declaração, a Câmara não apreciou tais dispositivos; aplicação da Súmula 211/STJ (fls. 275); c) Deficiência de fundamentação e não impugnação de fundamentos autônomos: aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF (fls. 275-276); d) Matéria assentada também em legislação municipal: incidência, por analogia, da Súmula 280/STF (fls. 276). Citou precedentes do STJ corroborando os óbices (v.g., AgInt no REsp 2.066.009/DF; AgInt no REsp 1.818.364/RS; AgInt no AREsp 1.284.727/SP; AgInt no REsp 1.690.029/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.855.114/SP) (fls. 274-276). Concluiu pela inadmissão, consignando o cabimento de Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC/2015) (fls. 276).<br>A agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade, sustentando: a) Demonstração de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015): a Corte local não enfrentou, de modo expresso, que a base de cálculo do ISS é exclusivamente o "preço do serviço" e que não se pode incluir outros tributos, apesar dos embargos de declaração, o que configura omissão (fls. 289-290); b) Existência de prequestionamento implícito e ficto (art. 1.025 do CPC/2015): a matéria dos arts. 97, I, e 110 do Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 7º da Lei Complementar 116/2003 foi apreciada na origem, ainda que sem menção literal, bastando juízo de valor sobre a questão, motivo pelo qual não incide a Súmula 211/STJ nem a Súmula 284/STF (fls. 290-293); c) Afastamento das Súmulas 283 e 280/STF: afirmou ter impugnado os fundamentos do acórdão recorrido, e que a análise de legislação local não obstaria o processamento quando se discute violação a lei federal ou julgamento de validade de ato de governo local em face de lei federal, na forma do art. 105, III, "b" e "c", da CF/88, razão pela qual não seria aplicável a Súmula 280/STF (fls. 294-295). Requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial (fls. 295-296).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Blumenau e do Diretor de Receita, com o objetivo de excluir os valores referentes ao ISS e às Contribuições de PIS e COFINS da base de cálculo do próprio ISS. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 97 e 110 do CTN ) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>35. O acórdão limitou-se a sustentar que o "acórdão embargado tratou de forma extremamente clara as questões levantadas e, por isso, não há como cogitar de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.".<br>36. Os dispositivos federais mencionados, somados a definição de serviço realizada pelo art. 7º da Lei complementar nº 116/2003, conduziria a convicção do juízo de que a incidência do ISSQN sobre os tributos resulta em invariável violação a legalidade e deturpa o conceito de serviços. Assim, ao manter-se omisso quanto ao enfrentamento desses dispositivos, o Acórdão acabou por violar o Art. 1.022, II do Código de Processo Civil.<br> .. <br>38. Ato contínuo, houve também violação ao art. 7º, da Lei Complementar nº 116/2003 e arts 97, I e 110 do CTN.<br>39. O art. 7º, da Lei Complementar nº 116/2003, expressamente prevê que "A base de cálculo do imposto é o preço do serviço". Preço do serviço não deve incluir os tributos, por questão lógica.<br>40. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço prestado, não havendo previsão na norma complementar para inclusão do próprio ISS na base de cálculo do imposto, razão pela qual os municípios, extrapolam o aspecto material do ISS ao exigir a inclusão de sua própria parcela, bem como das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do imposto municipal.<br>41. O equívoco apontado pela Recorrente reside exatamente na confusão feita pelo v. acórdão recorrido, ou seja, confundir o conceito de "preço do serviço". Esta confusão é oriunda da própria legislação municipal.<br> .. <br>45. Em linhas gerais, o Município de Blumenau considera que o preço do serviço, base de cálculo do ISSQN, como se fosse "receita bruta" auferida na operação, de modo que os tributos aqui abordados (ISSQN, PIS e COFINS) fariam parte do preço do serviço, o que viola o art. 7º, da lei complementar nº 116/2003 e os arts 97, i e 110 do CTN.<br>46. Dessa maneira, a equiparação entre "preço do serviço" e "receita bruta", incorre em uma equiparação de grandezas completamente distintas, que não encontra qualquer respaldo na Lei Complementar n. 116/2003.<br>47. Ao contrário do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não há na Constituição Federal, qualquer menção à inclusão do ISS e dos demais tributos federais em sua própria base de cálculo, sendo que a tarefa de fixar a base imponível restou integralmente delegada ao legislador complementar, que não fez propositalmente<br> .. <br>50. Por essa razão, deve ser descartada a argumentação apresentada no Acórdão contestado, ante a clara violação de Lei Federal, que afirma que a legislação complementar federal, ao definir que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço - o valor pago pelo tomador ao prestador, independentemente dos componentes desse valor, ou seja, se o prestador inclui outros custos no preço cobrado, como tributos federais repassados ao tomador, esses valores devem ser considerados na base de cálculo do ISS.<br> .. <br>59. Assim, se não existe determinação expressa na Lei Complementar n. 116/2003, a legislação do município de Blumenau extrapolou completamente os limites do normativo nacional, estando, já por esse motivo, eivada de completa ilegalidade.<br>60. Além disso, ao inserir na base de cálculo do ISSQN valores estranhos à correspondente base de cálculo, acaba o Município por realizar a cobrança de um novo imposto, que refoge à competência tributária municipal outorgada pela Constituição Federal, o princípio da estrita legalidade (art. 97, I, CTN), uma vez que os valores tributados são desprovidos de relevância econômica em relação ao serviço realizado, obrigando-se a Impetrante a recolher o imposto com base em fato jurídico não representativo de sua materialidade.<br>61. Não bastassem os fundamentos até aqui apresentados, capazes de justificar a ilegalidade da exigência, pertine, ainda, destacar o precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706 (tema 69). Guardadas as particularidades do caso concreto, os fundamentos determinantes adotados no julgamento da matéria mostram-se favoráveis à tese da Impetrante, na medida em que, a partir do julgamento, a Corte Suprema passou a considerar que o elemento transitoriedade é relevante para definição da natureza jurídica dos valores que perpassam pela esfera patrimonial do contribuinte.<br> .. <br>68. Além disso, no que diz respeito à aplicação da ADPF nº 190, em oposição ao entendimento do Egrégio Tribunal a quo, a legislação do município de Blumenau/SC, ao contrário da legislação analisada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF, infringiu a Constituição Federal e a Lei Complementar 116/2006, baseando-se em premissas diferentes<br> .. <br>72. No presente caso, a Recorrente argumenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão de outros tributos, bem como do próprio ISSQN, na sua própria base de cálculo. Alegando que o município de Blumenau, de maneira arbitrária, ampliou o critério quantitativo (base de cálculo) do ISSQN, equiparando o "preço do serviço" à "receita bruta" obtida na operação.<br>73. Como já mencionado na inicial, a Constituição Federal define o modelo constitucional para todos os tributos, e tanto os legisladores complementares quanto os ordinários devem, ao criar ou regulamentar esses tributos, seguir estritamente os parâmetros estabelecidos na Constituição, que orientam e regulam o exercício da competência tributária.<br>74. Dessa forma, resta evidente a violação ao art. 7º, da Lei Complementar nº 116/2003 e arts 97, I e 110 do CTN, o que requer seja reconhecido nesta oportunidade<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>As razões recursais apresentadas afiguram-se insubsistentes para a reforma da sentença objurgada.<br>Em primeiro lugar, porque não há prova alguma de que as contribuições de PIS e COFINS integrem a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS), pois este é calculado sobre o valor dos serviços tributáveis prestados pelo contribuinte a terceiros, como estabelece com clareza o art. 7º da Lei Complementar Federal n. 116, de 31.07.2003, cujo § 2º excepciona que "não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar".<br>No Município de Blumenau, por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 632/2007 estabelece, no seu art. 268, que "a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Considera-se preço de serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em consequência da sua prestação".<br>É irrelevante para o Fisco Municipal o cálculo que o empresário realizou e os itens de despesas e lucros que nele considerou, para formular o preço de seus serviços, que é a base de cálculo do ISS.<br>Até porque, bem se sabe, o preço final dos serviços, incluindo todos os tributos nele embutidos, é suportado pelo tomador dos serviços, contribuinte de fato, e não pelo fornecedor, que é o contribuinte de direito.<br>Em segundo lugar, porque, ainda que os tributos mencionados pela contribuinte (contribuições de PIS e COFINS) possam eventualmente ser considerados como custos, pelo empresário, no seu cálculo interno para a formulação do preço final de seus serviços, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na integração de tais tributos na base de cálculo do ISS, pois, quisesse a legislação federal excluí-los desse parâmetro, haveria de fazê-lo expressamente, não sendo possível à legislação municipal, à míngua daquela, prever a exclusão, como estabeleceu o Supremo Tribunal Federal na tese jurídica que firmou no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 190/SP, "in verbis":<br> .. <br>E não há, na Lei Complementar Federal n. 116/2003, nenhuma norma que indique a exclusão dos valores dos tributos mencionados da base de cálculo do ISS, assim como também não há na Lei Complementar Municipal.<br> .. <br>Da mesma forma, no preço dos serviços, que compõe a base de cálculo do ISS, é evidente que o empresário vai computar o próprio tributo, como seria natural, já que todos os custos são repassados ao preço, daí porque não se pode alijar da referida base de cálculo o valor do próprio tributo, num cálculo que tem sido chamado de "cálculo por dentro", da mesma forma que ocorre com o ICMS.<br> .. <br>Portanto, a sentença revisanda deve permanecer incólume, na exata medida em que, como muito bem pontuado no parecer ministerial acima citado, "a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, que representa o valor total cobrado do tomador. Esse "preço" inclui não apenas o lucro do prestador, mas também todos os custos envolvidos, como despesas operacionais, tributos, encargos sociais e trabalhistas, insumos, entre outros".<br>Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 574706, firmou tese jurídica acerca do Tema 69, no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Veja-se a ementa do Julgado:<br> .. <br>Esse Tema 69 não serve para sustentar a tese defendida pela parte impetrante neste "mandamus", pois sua formulação é o inverso do que esta pretende. Excluir o ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS não é o mesmo que excluir PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, e, pela extensão pretendida pela impetrante, da base de cálculo do ISS.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 97 e 110 do CTN ) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Por fim, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.