ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO LABORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a parte autora a condenação da ré ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, decorrentes de contratação temporária, na qual exerceu funções na área de limpeza urbana. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>IV - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigo 357, V, do CPC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso. A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VI - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou apelação cível em ação de cobrança de verbas trabalhistas e indenização por danos morais decorrentes de contratação temporária. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a parte foi intimada para especificar provas, requereu a oitiva de testemunhas, mas não apresentou o rol no prazo assinalado, operando-se a preclusão. No mérito, concluiu-se pela ausência de prova mínima do vínculo com a Administração Pública Municipal no período indicado, impondo ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito, à luz do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Com esses fundamentos, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a improcedência (fls. 159-161; 154-156; 160-161; 155-156). A Primeira Câmara de Direito Público, em sessão certificada, por votação unânime, confirmou o desprovimento, nos termos do voto do relator (fls. 171).<br>No agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negara provimento à apelação, discutiram-se (i) eventual violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático, e (ii) alegado cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução. A decisão assentou que não há violação ao princípio da colegialidade quando o julgamento monocrático encontra previsão legal (art. 932 do CPC/2015) e é submetido ao controle colegiado via agravo interno. Afastou-se o cerceamento de defesa, porque a parte não apresentou o rol de testemunhas no prazo legal, configurando preclusão; ademais, para a comprovação de vínculo laboral com a Administração, a prova documental é a via adequada, incumbindo ao autor o ônus probatório (art. 373, I, do CPC/2015). O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática, com advertência quanto à multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 em caso de interposição protelatória (fls. 173-175; 177-179; 186-191; 201-203; 178; 182). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.662.386/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11/3/2024, DJe 15/3/2024; Súmula 568 do STJ; TJ-GO, Apelação nº 01442451020088090031, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 02/03/2020 (fls. 180-181; 189-191; 174; 178).<br>Contra o acórdão dos embargos de declaração (que foram rejeitados), foi interposto Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando: (i) violação aos artigos 1.022, I, 373, I e 357, V, do CPC/2015, por contradição interna e omissão não suprida quanto à produção de prova testemunhal e à sua suposta essencialidade; (ii) dissídio jurisprudencial; e (iii) afastamento da incidência da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que não se pretende reexame de prova, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos (error in judicando). Invocou precedentes sobre revaloração da prova em REsp (STJ, AgRg no REsp nº 1.036.178/SP; STJ, REsp nº 683.702/RS) e sobre limites dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.592.600/PR), pugnando pelo conhecimento e provimento do REsp para anular o acórdão recorrido e devolver os autos para saneamento das contradições, ou, considerada causa madura, reformá-lo (fls. 248-253). Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.036.178/SP (2008/0046369-7), rel. Min. Marco Buzzi; STJ, REsp nº 683.702/RS, 5ª Turma, j. 1/3/2005; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.592.600/PR, Segunda Turma, rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17/06/2024, DJe 21/06/2024 (fls. 249-252).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, o Vice-Presidente desta Corte inadmitiu o recurso, por entender: (i) inexistir violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a prestação jurisdicional foi adequada, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte (AgInt no AREsp nº 1.878.277/DF, Primeira Turma, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 4/12/2023, DJe 7/12/2023); (ii) que a controvérsia sobre distribuição do ônus da prova e a revisão da valoração probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ (REsp nº 1.678.875/GO, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9/10/2017; AgInt no AREsp nº 2.086.208/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19/3/2025, DJEN 24/3/2025); (iii) ausência de prequestionamento do art. 357, V, do CPC/2015, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp nº 2.460.314/SE, Quarta Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/6/2024, DJe 14/6/2024); e (iv) prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea "c" quando a tese esbarra em óbice de admissibilidade pela alínea "a" (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.367.865/MA, Primeira Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/04/2024). Com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, foi inadmitido o Recurso Especial (fls. 279-281; 282-284).<br>Em Agravo em Recurso Especial, o agravante impugnou especificamente os óbices da decisão de inadmissibilidade: sustentou violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015 por omissão e contradição não supridas; afastou a incidência da Súmula 7 do STJ, por se tratar de error in judicando na valoração das provas (revaloração jurídica de fatos incontroversos); afirmou que o art. 357, V, do CPC/2015 foi expressamente ventilado e, não obstante, não prequestionado por erro de julgamento; e requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, admitir e prover o Recurso Especial (fls. 285-288; 286-287). Jurisprudência mencionada na decisão agravada e impugnada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.878.277/DF; STJ, REsp nº 1.678.875/GO; STJ, AgInt no AREsp nº 2.086.208/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.460.314/SE; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.367.865/MA (fls. 286).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO LABORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a parte autora a condenação da ré ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, decorrentes de contratação temporária, na qual exerceu funções na área de limpeza urbana. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>IV - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigo 357, V, do CPC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso. A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VI - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>3.1- Evidencia-se que a decisão recorrida in corroeu em manifesto erro de julgamento conforme acima já assinalado, violando assim o artigo 1022, alíneas a e c do CPC.<br>3.2-Conforme já consolidado na jurisprudência o error in judicando (destacadamente, aquele proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo podem, sim, ser objetos do recurso especial.<br> .. <br>4- O efeito substitutivo previsto no artigo 1008 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação<br>4.1- Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso.<br>4.2- Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício.<br>4.3- A revaloração da prova situa-se na análise da questão de direito, portanto, trata do cotejo do valor que foi atribuído à prova pela instância inferior e do que lhe é atribuído por lei.<br>4.4- Em se tratando de recurso fundado em erro in judicando, procede-se-à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Com relação ao argumento de cerceamento de defesa, também não assiste razão ao agravante. Conforme consta dos autos, a parte foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir e indicou a necessidade de oitiva de testemunhas. Todavia, não apresentou o rol no prazo assinalado, o que configurou a preclusão do direito de produzir essa prova.<br>Além disso, a instrução probatória, por meio da oitiva da parte, sequer se mostra essencial à comprovação do vínculo laboral alegado, uma vez que o ônus da prova incumbia ao autor, e deveria ter sido cumprido por meio de prova documental, como exige a matéria em questão.<br>Conforme destacado na decisão monocrática, não houve demonstração mínima do vínculo laboral entre a parte autora e a Administração Pública Municipal no período mencionado, o que impossibilita a procedência dos pedidos formulados na inicial, de acordo com o art. 373, inc. I, do CPC, que impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.<br> .. <br>Ante o exposto, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida. O julgamento monocrático encontra respaldo legal, e o cerceamento de defesa não se configura, já que o ônus probatório não foi cumprido pela parte autora.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigo 357, V, do CPC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.