ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. REGIME PRESCRICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à exec ução fiscal. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinguir a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 14.580.259,03 (quatorze milhões, quinhentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e nove reais e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. REGIME PRESCRICIONAL. FUNDO DE INVESTIMENTO. FINAM. LEI N. 8.167/91. SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIÁRIA DO FUNDO. DESVIO DE RECURSOS DESTINADOS A FINALIDADE ESPECÍFICA. FUNDO REGIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGIME PRESCRICIONAL CIVILISTA. 1) TRATA-SE DE REJULGAMENTO DAS APELAÇÕES DA UNIÃO (EVENTO 164, OUT8/JFRJ, FLS. 45/49), E DE MAPE INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA (EVENTO 164, OUT8/JFRJ, FLS. 26/42), SEGUNDO AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO DECISOR DO RECURSO ESPECIAL 2018204 (STJ, 2A TURMA, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, DJE 25/08/2023).<br>O acórdão recorrido rejulgou apelações e, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.018.204/RJ (Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 25/08/2023), redefiniu o regime prescricional aplicável à cobrança, em execução fiscal, de valores oriundos de incentivos financeiros vinculados ao FINAM, assentando que a inscrição em dívida ativa não transmuta a natureza civil do crédito nem altera o regime de prescrição do direito material. A relatora, juíza federal convocada, concluiu que, diante da natureza privada da relação com a beneficiária dos recursos e da finalidade específica descumprida, incide prescrição civil, com marco inicial em 02/11/1998, afastando o Decreto 20.910/1932. Aplicando os arts. 177 e 179 do Código Civil de 1916 (CC/1916), conjugados com o art. 2.028 do Código Civil de 2002 (CC/2002), a Turma verificou que a execução, ajuizada em 25/04/2008, não ultrapassou o prazo aplicável, provendo a apelação do ente público e não conhecendo da apelação da parte adversa, cujo único pedido era a majoração de honorários decorrentes de sentença reformada. A fundamentação mencionou o Tema 639/STJ e a lógica de que o regime prescricional decorre da natureza do débito, não da presença da Fazenda no polo ativo, além de referência ao REsp 1.731.450/PE (Sexta Turma, rel. Min. Rogério Schietti) para delimitar a estrutura das operações dos fundos da Lei 8.167/1991, e ao conjunto de teses dos Temas 251, 252, 253 e 254/STJ sobre serviços de água e esgoto. Ao final, decidiu-se por dar provimento à apelação do ente público e não conhecer da apelação da parte contrária (fls. 865-872), com a ementa fixada e o acórdão formalizado em 14 de maio de 2024 (fls. 873-874). Jurisprudências citadas: REsp 2.018.204/RJ, Segunda Turma do STJ, julgado em 22/8/2023, DJe 25/8/2023; REsp 1.731.450/PE, Sexta Turma do STJ; Temas 639, 251, 252, 253 e 254 do STJ (fls. 865-869).<br>Nos embargos de declaração subsequentes, o relator, desembargador federal, reconheceu omissão quanto à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 (CC/2002), precisando que, entre o marco inicial (02/11/1998) e a entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003), não transcorreu mais da metade do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 (CC/1916), razão pela qual se aplica o prazo decenal do art. 205 do CC/2002, concluindo pela inexistência de prescrição até o ajuizamento em 25/04/2008. Embargos providos, sem efeitos infringentes (fls. 897-901), com ementa e acórdão formalizados em 13 de agosto de 2024 (fls. 902-903). Jurisprudência citada: embargos de divergência em recurso especial do STJ fixando que pretensões decorrentes de inadimplemento contratual submetem-se ao prazo do art. 205 do CC/2002 (fls. 900-901).<br>Em novos embargos de declaração, a relatora, juíza federal convocada, rejeitou a alegação de omissão à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) e do art. 489, § 1º, do CPC/2015, reafirmando que o acórdão anterior enfrentou, de modo suficiente, a natureza civil do crédito e a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002) por força da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, não se prestando os embargos à rediscussão de mérito. Embargos rejeitados, com ementa que ressalta a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, e acórdão formalizado em 10 de dezembro de 2024 (fls. 923-927).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos que rejulgaram e integraram a apelação. Nas razões, sustentou: a) violação aos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 (CC/2002), por reputar aplicável o prazo trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, em substituição ao prazo decenal adotado; b) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), ante a não explicitação, no acórdão, da natureza jurídica da cobrança e da existência de regra específica que justificasse afastar o art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; c) satisfação do prequestionamento pela via do art. 1.025 do CPC/2015 e da Súmula 356/STF, com afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica, citando precedentes: AgInt no REsp 1.659.797/SP (Terceira Turma, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/08/2017) e AgInt no REsp 1.510.287/PR (Quarta Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 04/05/2017). Ao final, requereu o provimento do Recurso para reconhecer a prescrição com base no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, ou, alternativamente, a anulação do acórdão por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 (fls. 930-941). Jurisprudências citadas: Súmula 356/STF; AgInt no REsp 1.659.797/SP, Terceira Turma do STJ, DJe 28/08/2017; AgInt no REsp 1.510.287/PR, Quarta Turma do STJ, DJe 04/05/2017 (fls. 934-936).<br>A decisão de admissibilidade proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região inadmitiu o Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015). Assentou que: a) a alegação de violação a normas federais, no ponto em que demanda controle da legalidade de atos infralegais, configura violação reflexa e, assim, inviável em sede especial; b) os dispositivos invocados ("artigos 205 e 206, §3º, IV, do CC/2002 e artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015") não teriam densidade jurídica suficiente para a reforma do acórdão, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF; c) os vícios relacionados à prescrição foram enfrentados pelo STJ nos embargos do REsp 2.018.204, afastando omissão e contradição; d) o órgão julgador não está compelido a rebater, individualmente, todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente. Citou precedentes: AgInt no REsp 2.165.043/SC (Segunda Turma, Min. Francisco Falcão, DJEN 2/12/2024), AgInt no REsp 2.159.060/CE (Primeira Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJEN 29/11/2024), AgInt no AREsp 2.381.818/RS (Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 20/12/2023), e AgInt no REsp 2.009.722/PR (Primeira Turma, Min. Sérgio Kukina, DJe 6/10/2022). Ao final, inadmitiu o Recurso Especial (fls. 950-952). Jurisprudências citadas: AgInt no REsp 2.165.043/SC, Segunda Turma do STJ, DJEN 2/12/2024; AgInt no REsp 2.159.060/CE, Primeira Turma do STJ, DJEN 29/11/2024; AgInt no AREsp 2.381.818/RS, Segunda Turma do STJ, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.009.722/PR, Primeira Turma do STJ, DJe 6/10/2022 (fls. 952).<br>Em Agravo em Recurso Especial, a agravante impugnou os óbices da decisão denegatória, defendendo: a) violação direta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por ausência de enfrentamento específico da natureza da cobrança e da existência de regra especial (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002); b) violação direta aos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 (CC/2002), por se tratar de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa e não de regra geral do art. 205; c) densidade jurídica suficiente dos dispositivos para a reforma do acórdão, afastando a aplicação da Súmula 284/STF; d) inexistência de julgamento anterior do STJ sobre a adoção do prazo do art. 205 do CC/2002, já que o REsp 2.018.204 tratou apenas da substituição do regime prescricional administrativo pelo civilista; e) necessidade de fundamentação adequada pelo órgão julgador, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Requereu o provimento do agravo para admitir e, posteriormente, prover o Recurso Especial (fls. 956-965). Normas invocadas e aplicáveis às teses: arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); arts. 205 e 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 (CC/2002).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. REGIME PRESCRICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à exec ução fiscal. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinguir a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 14.580.259,03 (quatorze milhões, quinhentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e nove reais e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Inicialmente, deve-se observar que, no julgamento do Recurso Especial nº 2018204/RJ, esse Superior Tribunal de Justiça em momento algum determinou que deveria ser aplicado ao presente caso o prazo geral da norma civilista, tendo apenas consignado que esse é o prazo que incide quando não há norma específica. Todavia, obviamente, o exame se há ou não norma específica no qual se enquadre o caso concreto competia exclusivamente ao Tribunal a quo.<br>Evidentemente, essa C. Corte não examinou o caso concreto para definir que não haveria norma específica e que, portanto, seria aplicável o prazo prescricional geral, até mesmo porque isso representaria inviável supressão de instância.<br>Não por outra razão, o Recurso Especial nº 2018204/RJ não julgou o mérito da questão, tendo se limitado a anular o acórdão antes proferido com base no regime do Decreto administrativo, para determinar que a 6ª Turma do TRF da 2ª Região fizesse novo julgamento da apelação, onde deveria analisar todas as peculiaridades do caso e enquadrar a hipótese concreta em algum dos prazos prescricionais do regime civilista.<br>Assim, não poderia o acórdão recorrido simplesmente afirmar, sem qualquer fundamentação ou justificativa, que o prazo prescricional pelo regime civilista seria o prazo geral de dez anos, previsto no art. 205 do CC/02. Com efeito, ao fazê-lo, o V. acórdão recorrido incorreu em flagrante omissão e, consequentemente violou os artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Como se vê, a afirmativa de que o prazo aplicável seria o "de dez anos, previsto no art. 205, do CC/2002, que regula a prescrição em casos que a Lei não he haja fixado prazo menor", não veio acompanhada de qualquer fundamentação que pudesse justificar ser esse o caso dos autos.<br>Efetivamente, para que a prestação jurisdicional seja completa e cumpra os preceitos do art. 489, §1º, IV, do CPC, deve o V. acórdão, antes de concluir qual seria o prazo aplicável à luz do CC/2002, examinar e responder as seguintes questões:<br>  Qual a natureza da cobrança objeto da ação executiva <br>  Diante da definição da natureza cobrança, há previsão legal fixando o prazo prescricional menor do que o previsto no art. 205 do CC <br>Ora, Exmos. Min., somente após definir fundamentadamente qual a natureza da cobrança e, ainda, depois de constatar que a Lei não fixou prazo menor para a hipótese, seria possível aplicar o prazo do art. 205 do CC. Desse modo, considerando-se que nada disso constou do julgado, configura-se a omissão do V. acórdão embargado, nos exatos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Assim, caso não se alcance o acolhimento da pretensão recursal por outro fundamento, a indefinição quanto a aspectos que dizem respeito à própria delimitação da controvérsia, aliada ao fato de que se tratam de elementos passíveis de modificar a conclusão do julgado, justifica o reconhecimento da nulidade do V. acórdão recorrido por violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, em virtude da negativa de prestação jurisdicional por ocasião da persistência, mesmo após a oposição de embargos de declaração, de vício de omissão, que resultou, ao final, em julgamento distanciado da realidade.<br> .. <br>Além das violações acima mencionadas, o V. acórdão recorrido também infringiu os artigos 205 e 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.<br>Isto porque a própria União Federal sustentou em sua apelação que o crédito por ela executado diz respeito à "valores recebidos pela empresa a título de incentivos fiscais, que deveriam ter sido ressarcidos ao erário e não o foram", conforme evidencia a reprodução do recurso a seguir:<br> .. <br>Assim, consoante expressamente admitido pela União Federal, a presente execução é relativa à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (a União Federal busca na presente ação o ressarcimento de incentivos que concedeu à Apelada e que deveriam ter sido restituídos ao erário e não o foram), o que atrai a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, inciso IV, do CC/02, que prevê expressamente que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa:<br> .. <br>Consoante as regras de transição do CC, o referido prazo deve ser contado desde o início da vigência do Código Civil de 2002, em 11/01/2003. Ou seja, o prazo prescricional se consumou em 11 de janeiro de 2006, ao passo que o ajuizamento da execução somente se deu em 24 de abril de 2008.<br>Portanto, ao se analisar o prazo aplicável à presente hipótese pelo regime civilista, resta evidente que há previsão legal específica de prazo menor do que aquele genérico previsto no art. 205 do CC, o que afasta sua aplicação, nos termos da ressalva expressa constante da sua redação, de modo que fica evidente a infringência à sua redação.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>No caso concreto, o débito controvertido tem natureza civil (e não administrativa ou tributária), a atrair o regime prescricional previsto nas normas de direito civil, não havendo que se falar, portanto, em prazo prescricional de 5 (cinco) anos.<br>À míngua de norma específica, incide, in casu, o prazo do art. 177 do Código Civil de 1916 ( "As ações pessoais prescrevem ordinariamente em trinta anos, as reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas"), combinado com o art. 179, do mesmo código ("Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177"), observada a norma de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 ("Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada").<br>Com efeito, o prazo prescricional, in casu, é de 20 (vinte) anos, à luz, outrossim, mutatis, da tese jurídica consolidada no Tema Repetitivo/STJ nº 629, verbis:<br> .. <br>Quanto ao marco inicial da contagem, verificado o desvio de verba direcionada a finalidade específica - e após notificação da pessoa jurídica beneficiária para recolhimento da quantia investida, no prazo de 30 (trinta) dias -, surge o direito de crédito, sendo então o feito encaminhado para inscrição em dívida ativa e subsequente cobrança pela via da execução fiscal.<br>No caso concreto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional foi 02/11/1998, conforme destacamos da sentença:<br> .. <br>Como a execução fiscal foi ajuizada em 25/04/2008, o prazo prescricional não foi sobejado, o que deságua na reforma da sentença, para, provendo a apelação da UNIÃO, afastar a prescrição, restando prejudicado o conhecimento da apelação de MAPE INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, uma vez que o único pleito ali veiculado foi a majoração dos honorários advocatícios a cujo pagamento foi a União condenada pela sentença ora reformada.<br> .. <br>Ao julgar os primeiros embargos de declaração, o tribunal de origem, acrescentou os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Posto isso, o art. 2.028, do CC/2002 dispõe o seguinte:<br>"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."<br>Observa-se que tal regra autoriza a adoção do prazo prescricional de vinte anos (art. 177, do CC/1916) quando transcorrido mais da metade desse prazo (ou seja, mais de dez anos), no momento da entrada em vigor do CC/2002, o que se deu em 11/01/2003.<br>No caso concreto, considerando-se o marco inicial da contagem do prazo prescricional (02/11/1998) e a data de início de vigência do CC/2002 (11/01/2003), verifica-se que tal intervalo temporal foi de cinco anos e nove meses, aproximadamente, o que corresponde a menos da metade do prazo da lei anterior (ou seja, menos de dez anos), razão pela qual o prazo aplicável no presente caso é o da lei posterior (CC/2002).<br>O prazo da lei posterior aplicável, in casu, é o de dez anos, previsto no art. 205, do CC/2002, que regula a prescrição nos casos em que a Lei não lhe haja fixado prazo menor.<br>Destarte, em cumprimento das diretrizes estabelecidas no acórdão decisor do REsp 2018204, que reformou o acórdão do evento 30/TRF, determinando a reanálise da ocorrência ou não da prescrição à luz do regime civilista, inclusive com a observância da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 , conclui-se que a prescrição não ocorreu, uma vez que o intervalo entre 11/01/2003 (marco inicial da contagem) e 25/04/2008 (data do ajuizamento da ação) não se sobejou o decênio prescricional (art. 205, do CC/2002).<br>Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>Outrossim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.