ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. A PARTE AGRAVANTE REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, realização de exame de imagem PET/CT oncológico com FDG para controle pós quimioterápico, não padronizado na rede pública de saúde, em razão de diagnóstico de neoplasia de reto (CID C20). Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem apreciação do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Verifica-se que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 303, § 2º DO CPC E 485, INCISO X, DO CPC. INSURGÉNCIA DA PARTE AUTORA PARA A ANULAÇÃO DA DEMANDA DESDE A DETERMINAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PARA MANTER A TUTELA DE URGÊNCIA, COM NOVA DECISÃO PARA INTIMAR A PARTE PARA ADITAR A INICIAL, OU PARA QUE SEJA RECONHECIDA A SUA PROCEDÊNCIA A FIM DE CONDENAR OS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DO VALOR DO EXAME COM A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INACOLHIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EXARADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE NOS MOLDES DO ART. 303, § 1º, I DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO (fl. 434).<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Da análise dos destaques constantes na r. Decisão agravada, verifica-se que a Douta Presidência desta Colenda Corte considerou que não houve impugnação específica sobre a suposta inércia da parte autora em não promover o aditamento da inicial quando determinado pelo Juízo a quo.<br> .. <br>O Recurso Especial constou expressamente o trecho combatido (f. e-STJ 448-449), além de oferecer fundamentação específica e direta contra o trecho do Acórdão recorrido (f. e-STJ 450-453).<br> .. <br>Portanto, na visão deste causídico, o Recurso Especial encartado nos autos não ofendeu a Súmula n. 284/STF, na medida em que os fundamentos nele constantes guardam relação direta com o Acórdão Recorrido, expressamente citado.<br>Ademais, a fundamentação legal e jurisprudencial consta expressa e respectivamente das e-STJ f. 450 e 453, pelo que se considera, com a mais respeitosa vênia, como equivocada a r. Decisão de f. 513-517.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. A PARTE AGRAVANTE REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, realização de exame de imagem PET/CT oncológico com FDG para controle pós quimioterápico, não padronizado na rede pública de saúde, em razão de diagnóstico de neoplasia de reto (CID C20). Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem apreciação do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Verifica-se que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>De início, extrai-se que a decisão do magistrado singular (evento 65, em 1º grau) determinou o aditamento da inicial, nestas palavras" III - CIENTIFIQUE-SE à parte autora que lhe incumbe, no prazo indicado no Evento 53, cumprir a determinação legal constante do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção sem resolução de mérito,nos termos do artigo 303, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 65, em 1º grau) (grifo nosso).<br> .. <br>Na hipótese, a parte autora, em que pese ter tomado ciência a respeito da determinação emanada pelo insigne magistrado singular, a fim de promover o aditamento da inicial nos moldes do art. 303, §1º, I do CPC (evento 65, em 1º grau), não o fez, incorrendo na extinção do feito, sem julgamento de mérito, conforme prevê art. 303, § 2º do CPC (evento 120, em 1º grau) (fls. 430- 431, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.