ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos de 09/03/1987 a 08/06/1988, 24/04/1989 a 13/02/1991, 23/07/1991 a 23/07/1999, 01/09/1999 a 31/03/2000, 03/04/2000 a 15/09/2003, 04/11/2003 a 18/07/2005, 17/08/2006 a 30/10/2011, 08/06/2012 a 09/04/2016, 01/06/2016 a 10/07/2017, com a respectiva conversão para tempo comum, se for o caso. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 61.503,10 (sessenta e um mil, quinhentos e três reais e dez centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Outrossim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. VALOR DE PICO. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1. HAVENDO NOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO ACERCA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO VIVENCIADAS PELA PARTE AUTORA, NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 2. O CÓDIGO 1.1.6 DO DECRETO 53.831/1964 PREVIA QUE A ESPECIALIDADE DEVERIA SER CONSIDERADA PARA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES A 80 DB(A). COM A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172, DE 06 DE MARÇO DE 1997, ESSE ÍNDICE FOI ALTERADO PARA 90 DB(A) - CÓDIGO 2.0.1. AINDA, APÓS 18/11/2003, O LIMITE FOI FIXADO EM 85 DB(A), CONFORME DISPÕE O DECRETO 4. 882/2003. 3. NOS TERMOS DO TEMA 1.083 DO ST), O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, DEVE SER AFERIDO POR MEIO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). AUSENTE ESSA INFORMAÇÃO, DEVERÁ SER ADOTADO COMO CRITÉRIO O NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO), NÃO SENDO MAIS APLICÁVEL A MÉDIA PONDERADA OU ARITMÉTICA. 4. A CIRCUNSTÂNCIA DE EVENTUALMENTE TER SIDO CONCEDIDO BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO ACARRETA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DA PARTE AUTORA, JÁ QUE AMPLAMENTE ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA A FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA DECISÃO CITRA, ULTRA OU EXTRA PETITA. O MESMO SE DIGA EM RELAÇÃO A PERÍODOS ALEGADOS E NÃO RECONHECIDOS, QUANDO TIVER SIDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO.<br>O acórdão recorrido apreciou, em sede de apelação cível, controvérsia previdenciária sobre reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e a concessão de benefício, enfrentando preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a especialidade de períodos determinados, com aplicação de parâmetros normativos e jurisprudenciais específicos sobre agentes nocivos, métodos de aferição e honorários sucumbenciais. Preliminarmente, afirmou a relatora que a prova testemunhal, em demandas de tempo especial, pode demonstrar tarefas desempenhadas, mas não a submissão a agentes nocivos; indeferiu pedido de oitiva de testemunhas quando voltado a provar exposição a agentes, sem caracterizar cerceamento (fls. 407-408). Quanto à prova pericial, destacou o poder instrutório do juiz (artigos 370 e 464, § 1º do Código de Processo Civil (CPC/2015)), a suficiência de PPP/LTCAT quando idôneos para formar convencimento, a necessidade de demonstração concreta de omissão ou divergência para complementar o PPP e, em caso de empresas extintas, a excepcionalidade da perícia em empresa similar condicionada ao ônus da parte de demonstrar a efetiva similaridade (fls. 408-409). À luz da Súmula 106 do TRF4, admitiu, em tese, perícia em congênere quando impossível no local de trabalho; porém concluiu, no caso, que o conjunto probatório era suficiente, afastando a preliminar (fls. 409). No mérito, sistematizou a evolução legislativa do tempo especial (Lei 3.807/1960; Lei 8.213/1991, artigos 57 e 58; Lei 9.032/1995; Decreto 2.172/1997; PPP a partir de 01/01/2004), a regra de que o PPP, em regra, dispensa a juntada do laudo técnico salvo impugnação idônea (STJ, Petição 10.262/RS) e reafirmou a conversão de especial em comum após 28/05/1998 (REsp 1.151.363/RS, repetitivo), bem como a tese do Tema 534/STJ sobre a natureza exemplificativa das normas regulamentares (fls. 410). Em agente ruído, fixou limites: 80 dB(A) (Decreto 53.831/1964), 90 dB(A) (Decreto 2.172/1997), 85 dB(A) após 18/11/2003 (Decreto 4.882/2003), consignando que EPI não descaracteriza especialidade em ruído (ARE 664.335/STF), e alinhou-se ao Tema 1.083/STJ, exigindo NEN como regra e, na ausência, admitindo pico desde que comprovadas habitualidade e permanência por perícia judicial; rechaçou média aritmética (fls. 411). No caso concreto: reconheceu especialidade por ruído no período de 18/11/2003 a 18/07/2005 (MAC Engenharia Ltda.), diante de níveis máximos que superavam o limite de 85 dB(A) após 18/11/2003 (fls. 412); negou especialidade e penosidade para 17/08/2006 a 30/10/2011 (Sinos Telecomunicações Ltda.), reputando ruído inferior aos limites à época e inaplicável o IAC 5033888-90.2018.404.0000 (IAC 5/TRF4) por ausência dos requisitos fáticos (fls. 412-413); e, para 01/06/2016 a 10/07/2017 (CLS Garcia Construções Ltda.), prevaleceu laudo contemporâneo da empresa ativa, sem omissão comprovada, afastando perícia tardia e a especialidade (fls. 413). Com o tempo especial reconhecido, a relatora concluiu pelo direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/07/2017), com compensação de prestações inacumuláveis conforme IRDR 14/TRF4 e Tema 1.207/STJ (fls. 413). A atualização monetária e juros observaram: INPC entre 11/08/2006 e 08/12/2021 (Tema 905/STJ; RE 870.947/STF - Tema 810), juros da poupança entre 29/06/2009 e 08/12/2021 (Lei 11.960/2009 sobre o art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e, a partir de 09/12/2021, SELIC conforme art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (fls. 414). Fixou honorários em 10% sobre parcelas vencidas até o julgamento, aplicando Súmula 111 do STJ, Súmula 76 do TRF4 e Tema 1.105 do STJ, afastando sucumbência recíproca pela fungibilidade de benefícios (art. 85, § 3º, I, do CPC/2015) (fls. 414). Determinou tutela específica (art. 497 do CPC/2015) para imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, com parâmetros de implantação constantes da tabela (fls. 414). Registrou prequestionamento, apontando inexistência de óbice para recursos excepcionais (fls. 415), e concluiu dando parcial provimento à apelação para reconhecer a especialidade do labor de 18/11/2003 a 18/07/2005, conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e redistribuir ônus sucumbenciais (fls. 415). A ementa sintetizou: inexistência de cerceamento, ruído e pico segundo Tema 1.083/STJ, enquadramento parcial e sucumbência mínima (fls. 416). Em embargos de declaração, a relatora rejeitou-os, assinalando inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC/2015) e prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC/2015) (fls. 445).<br>O Recorrente interpôs Recurso Especial (art. 105, III, "a", CF/88) alegando violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) por omissão não sanada em embargos, e aos artigos 369, 370, 938, § 3º e 927, III do CPC/2015, por indeferimento de prova pericial essencial à análise da penosidade e da vibração, invocando observância obrigatória do IAC 5/TRF4 (art. 927, III, CPC/2015) e postulando conversão do feito em diligência (art. 938, § 3º, CPC/2015); alternativamente, requereu extinção sem resolução de mérito dos períodos negados, com base no Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP) e nos artigos 320, 485, IV, 486 e 503, § 2º do CPC/2015, sob o argumento de restrições probatórias que impediram cognição exauriente (fls. 447-452 e 464-465). Nas razões, afirmou que a questão é jurídica, não atraindo a Súmula 7 do STJ; sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de: a) indicação do código GFIP "04" no PPP da Sinos Telecomunicações; b) critérios do IAC 5/TRF4 para penosidade e necessidade de perícia; c) extinção sem mérito e coisa julgada secundum eventum probationis (fls. 453-455). Reforçou a observância do IAC 5/TRF4 por analogia a motorista de caminhão, citando precedentes das Turmas do TRF4, e, quanto ao contraditório, referiu entendimento do STJ de que o PPP é documento extrajudicial e que perícia e testemunhas são as únicas provas plenamente contraditadas (AgInt no AREsp 576.733/RN) (fls. 455-458). Endeusou os critérios técnicos do IAC 5/TRF4 para penosidade e defendeu a conversão em diligência (artigos 369, 370 e 938, § 3º do CPC/2015), bem como a observância do sistema de precedentes (art. 927, III, CPC/2015), citando decisão da Corte Especial do STJ de devolução para juízo de conformação em IAC correlato (fls. 458-460). Quanto ao Tema 629/STJ, articulou sua conjugação com o art. 503, § 2º, do CPC/2015, expondo doutrina sobre limites objetivos da coisa julgada quando há restrições probatórias e reforçando a necessidade de tolerância no devido processo legal e de evitar estabilização de matéria não debatida adequadamente (fls. 460-463). Ao final, formulou pedidos: i) reconhecimento da afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015; ii) reconhecimento da afronta aos artigos 369, 370, 938, § 3º, e 927, III do CPC/2015 e conversão em diligência para perícia individualizada nas empresas; iii) alternativamente, extinção sem mérito dos períodos com fundamento no Tema 629/STJ e nos artigos 320, 485, IV, 486 e 503, § 2º do CPC/2015; iv) remessa à origem para readequação; v) manutenção da gratuidade (art. 1.007, § 1º, CPC/2015) (fls. 464-465).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial do Recorrente, proferida pela Vice-Presidência, negou-lhe seguimento. Manteve a assistência judiciária gratuita (fls. 478) e rejeitou a aplicação do Tema 629/STJ ao caso, por ter havido julgamento de mérito sobre os períodos em questão, atraindo o precedente AgInt no AREsp 1.887.906/PR e a Súmula 83/STJ (fls. 479-480). Assentou que o recurso implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e citou precedentes sobre inviabilidade de reexame de PPP e de contexto fático (AgInt no AREsp 2.225.930/SP; AgInt no AREsp 2.170.174/SP), concluindo pela inadmissão (fls. 480). Em síntese, tratou-se de fundamento de negativa de seguimento calcado em Súmula 7/STJ e, quanto ao Tema 629, reconheceu sua inaplicabilidade porque não houve extinção sem mérito.<br>O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpôs Recurso Especial (art. 105, III, "a", CF/88), sustentando violação ao Tema 1.083 do STJ e negando vigência aos artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios), bem como ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração (fls. 468-469 e 469-473). Alegou que o acórdão reconheceu especialidade por ruído variável com base no "pico" sem perícia judicial atestando habitualidade e permanência quando ausente NEN no PPP/LTCAT, em desconformidade com o Tema 1.083, e requereu devolução para juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/2015) ou, subsidiariamente, anulação por afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 469-473). Nas razões, expôs os marcos normativos de limites de ruído (80/90/85 dB(A)), rechaçou média aritmética e afirmou a necessidade de NEN ou, na ausência, perícia judicial com observância ao contraditório para comprovar habitualidade e permanência (fls. 470-472). Pediu reforma para observância integral da tese do Tema 1.083/STJ (REsp 1.886.795/RS; REsp 1.890.010/RS) e afastamento do reconhecimento baseado apenas em "pico" no PPP/LTCAT (fls. 473).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial do INSS negou seguimento com fundamento nos artigos 1.030, I, "b", e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ao reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no Tema 1.083 ("NEN como regra; na ausência, pico com perícia judicial para habitualidade e permanência"), de modo a impedir o processamento do recurso (fls. 482-483).<br>Contra a inadmissibilidade do seu Recurso Especial, o Recorrente apresentou Agravo em Recurso Especial, afirmando a tempestividade e insurgindo-se contra o óbice da Súmula 7/STJ. Reiterou que a controvérsia é estritamente jurídica - violação aos artigos 1.022, II; 369; 370; 938, § 3º; 927, III do CPC/2015, ao IAC 5/TRF4 e aos artigos 320, 485, IV, 486 e 503, § 2º do CPC/2015 -, além de postular conversão em diligência para realização de perícia essencial à penosidade e, alternativamente, extinção sem julgamento de mérito conforme o Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP) (fls. 491-497). Para afastar a Súmula 7/STJ, apontou precedente do STJ que reconheceu cerceamento de defesa e anulou acórdão para viabilizar instrução probatória em tema previdenciário (REsp 1.805.500/RS), reforçando que os fatos necessários estão delineados no aresto e que a solução demanda aplicação da norma processual, sem reexame de provas (fls. 494-496). Os pedidos reiteraram: i) declaração de afronta ao artigo 1.022, I e II, do CPC/2015; ii) afronta aos artigos 369, 370, 938, § 3º, e 927, III do CPC/2015, com devolução à origem para aplicação do IAC 5/TRF4 e conversão em diligência; iii) alternativamente, extinção sem mérito dos períodos, nos termos do Tema 629/STJ e dos artigos 320, 485, IV, 486 e 503, § 2º do CPC/2015; iv) renovação da gratuidade (fls. 497).<br>Em agravo interno interposto pelo INSS contra decisão da Vice-Presidência que negara seguimento ao seu Recurso Especial com base no Tema 1.083/STJ, a Terceira Seção do TRF4, por unanimidade, negou provimento, reafirmando que, nos termos dos artigos 1.030, I, "b", e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), é devido negar seguimento quando o acórdão recorrido coincide com a orientação do STJ em repetitivo (fls. 504-507). A Vice-Presidência reproduziu a tese do Tema 1.083/STJ e, ao examinar os fundamentos do REsp 1.886.795/RS, assentou que a perícia judicial é faculdade do julgador, não se impondo sua realização como requisito automático; reiterou que, ausente NEN, é possível adotar o "pico" desde que comprovada habitualidade e permanência por perícia judicial quando necessária para solução da controvérsia (fls. 505-506). Assim, manteve a negativa de seguimento por consonância com o paradigma representativo de controvérsia (fls. 507).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos de 09/03/1987 a 08/06/1988, 24/04/1989 a 13/02/1991, 23/07/1991 a 23/07/1999, 01/09/1999 a 31/03/2000, 03/04/2000 a 15/09/2003, 04/11/2003 a 18/07/2005, 17/08/2006 a 30/10/2011, 08/06/2012 a 09/04/2016, 01/06/2016 a 10/07/2017, com a respectiva conversão para tempo comum, se for o caso. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 61.503,10 (sessenta e um mil, quinhentos e três reais e dez centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Outrossim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Como se vê no acórdão recorrido (evento 22/RELVOTO1/TRF4), o Tribunal de origem manteve a negativa de reconhecimento da especialidade do labor exercido nos intervalos de 17/08/2006 a 30/10/2011 (Sinos Telecomunicações Ltda.) e de 01/06/2016 a 10/07/2017 (CLS Garcia Construções Ltda.).<br>O ora recorrente opôs embargos de declaração (evento 27/TRF4), visando:<br>a) sanar omissão em relação à indicação do código GFIP "04" no PPP da empresa Sinos Telecomunicações Ltda. (Evento 1/PROCADM12 - fls. 12-13);<br>b) problematização dos fundamentos determinantes e critérios de reconhecimento da penosidade no IAC 5/TRF4, com a conversão do feito em diligência, determinandose, de imediato, a realização de prova pericial nas empresas Sinos Telecomunicações Ltda. e CLS Garcia Construções Ltda.; e<br>c) caso mantida a decisão de improcedência, seja extinto o feito, sem resolução de mérito, já que negado o efetivo contraditório sobre a prova préconstituída (documentos produzidos fora do processo - tomados como prova plena da não exposição a agentes nocivos), nos termos dos arts. 320, 485, IV, 486 e 503, § 2º, do CPC, além da orientação espelhada no Tema Repetitivo 629/STJ.<br>Todavia, apesar de instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios. Na decisão restou assim expresso (evento 44, RELVOTO1/TRF4):<br> .. <br>Nesse contexto, cabe à parte recorrente, nas razões do recurso especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, alegando a existência de omissão. Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.6.21.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 1º/9/2020.<br> .. <br>A questão é relativamente simples: o acórdão proferido não observou a tese fixada no IAC 5/TRF4:<br>deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.<br> .. <br>Na prática, o reconhecimento da penosidade de uma atividade depende exclusivamente da prova pericial. E é nesse sentido a disposição da Súmula 198 do ex-TFR.<br> .. <br>Ocorre que a prova pericial foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau (evento 49/DESPADEC1/JFRS).<br>Contudo, a Colenda 11ª Turma do Tribunal de origem manteve a negativa, sem oportunizar a prova, violando os arts. o que viola os arts. 369, 370, 938, § 3, 927, III, todos do CPC).<br> .. <br>Ao se julgar improcedente o pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos de 17/08/2006 a 30/10/2011 (Sinos Telecomunicações Ltda.) e de 01/06/2016 a 10/07/2017 (CLS Garcia Construções Ltda.) com fundamento na ausência de dados que poderiam ser supridos, justamente, pela prova pericial, a questão se resolveria mais facilmente em termos processuais, pela aplicação da orientação espelhada na tese firmada no REsp 1.352.721/SP.<br> .. <br>Assim, tanto a ausência como a insuficiência de prova material justificam a extinção do feito, sem resolução de mérito. Nesse sentido:<br> .. <br>Por fim, quanto ao Tema 629, ressalte-se que<br>o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais, assim sendo, a tese ali firmada não faz qualquer distinção, servindo de parâmetro e de instrução processual civil que pode ser aplicada a qualquer ação previdenciária" (AgInt no AgInt no AREsp 1.538.872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/11/2020)<br> .. <br>O que se sustenta, portanto, é que o Tema 629/STJ deve ser conjugado com o art. 503, § 2º, do CPC.<br> .. <br>Assim, a ausência/insuficiência de provas ou de um devido processo legal não pode gerar uma coisa julgada absoluta, no sentido de impossibilitar uma nova ação, qualificada por novos documentos.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>A produção de prova testemunhal, nos casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, pode ser deferida para a comprovação do tipo de atividades desempenhadas pelo segurado, porém não se presta à demonstração de que esteve submetido a agentes nocivos.<br>Nesse sentido, inclusive, o art. 582 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, admitia a justificação administrativa para reconhecimento de tempo especial de empresa extinta. Apesar de não repetido na Instrução Normativa 128/2022, ora vigente, entendo que o deferimento da oitiva de testemunhas deve observar, no caso concreto, o objetivo pretendido com a prova.<br>Buscando a parte autora a produção de prova testemunhal para o fim de demonstrar a exposição a agentes nocivos, deve ser indeferido o pedido, não sendo reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa<br> .. <br>Postula, ainda, a parte recorrente, a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada/deferida a produção de prova pericial para demonstração da especialidade das atividades.<br> .. <br>Na hipótese, há que se diferenciar duas situações distintas:<br>a) em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação fornecida pela empresa de vínculo (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - ou outros formulários e laudos técnicos), que goza de presunção relativa de veracidade;<br>b) quando se trata de empresa cujas atividades foram encerradas (baixada/inativa), muitas vezes há longos anos, sendo impossível ao segurado a apresentação da documentação antes referida, seja pela inexistência de avaliações ambientais contemporâneas ao labor, seja pela impossibilidade de obtenção dos formulários comprobatórios das condições laborais.<br>De início, ressalto que este Tribunal já decidiu que inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido (TRF4, AC 5001814- 84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020), fato que se insere no disposto no mencionado inciso II do § 1º do art. 464 do CPC.<br>Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.<br>No tocante à realização de perícia em empresas ativas, em razão da discordância do segurado quanto ao conteúdo do PPP, torna-se necessária a demonstração da falta de correspondência entre as informações contidas no formulário e a realidade do trabalho prestado, não bastando a mera discordância genérica quanto aos dados fornecidos pelo empregador.<br>Em tais situações, parece-me que o caminho mais adequado a ser adotado pelo trabalhador para impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos, é a busca de solução perante a Justiça do Trabalho, com reconhecida competência para decidir sobre a matéria (AIRR-11346- 40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).<br>Porém, na linha do que tem decidido esta Corte, não se trata de caminho único, já que também no âmbito da demanda previdenciária poderá o segurado realizar prova complementar ao PPP regularmente emitido. No entanto, vale repetir, a admissão de provas em substituição ao PPP passa, necessariamente, pela demonstração, ainda que de forma indiciária, da existência de omissão na análise da exposição a algum agente agressivo ou, ainda, divergência a respeito da quantificação de agente informado no laudo.<br> .. <br>No que tange à realização de perícia em empresas similares, quando do encerramento das atividades da empresa de vínculo, entendo que a excepcionalidade da prova técnica deve-se ao fato de que a perícia indireta muitas vezes não se mostra capaz de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos. É necessário, por isso, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário - em última análise, o magistrado - elementos suficientes para a formação de seu convencimento.<br>De notar que a Súmula 106 deste Tribunal disciplina que quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.<br>No entanto, a demonstração da similaridade de empresa congênere é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.<br>Importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.<br>O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, afasto a preliminar aventada.<br> .. <br>Inicialmente, destaco que a extemporaneidade do laudo técnico (presente a partir de 31/10/2010) não prejudica sua utilização em relação ao período anterior, prevalecendo a presunção de que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o passar do tempo. Assim, reputamse ao menos iguais as condições havidas antes da avaliação, quando não piores. Nesse sentido vem decidindo o TRF4, exemplificativamente:<br> .. <br>Assim, conforme as provas apresentadas, sendo o ruído inferior ao limite de tolerância à época, descabido o reconhecimento pela exposição ao referido agente.<br>De outro lado, o caso dos autos não se amolda ao IAC 5033888-90.2018.404.0000. Não ignoro que em certas circunstâncias envolvendo motoristas é necessária a produção de provas para analisar se as condições de labor eram penosas, conforme critérios do referido IAC.<br>Contudo, o ramo de atividade da empregadora e as informações constantes do PPP evidenciam insuficiência para caracterizar a penosidade, que exige a realização de esforço fatigante (físico/mental). Não se verifica, outrossim, longas jornadas ao volante ou risco de violência, ou impossibilidade de satisfação das necessidades fisiológicas ou de alimentação.<br>Portanto, inexistindo contato com agentes nocivos capazes de ensejar o enquadramento da atividade como especial, e não sendo caso de avaliação da penosidade, deve ser improvido o recurso no ponto.<br> .. <br>Inicialmente, destaco que, tratando-se de empresa ativa, ou existindo laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.<br>Não é o caso dos autos.<br>Logo, não comprovada a exposição a agentes nocivos capazes de ensejar o reconhecimento da especialidade, não merece amparo, no ponto, o recurso do autor.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Outrossim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.