ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo contra V & F Comercial Ltda. objetivando a cobrança de crédito tributário.<br>II - Na sentença, julgou-se extinto o feito, por ocorrência da prescrição intercorrente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA N. 566 DO STJ. TEMA N. 568 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Com relação à prescrição intercorrente, no que se relaciona ao crédito tributário, deve ser observada a regra prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, assim como o precedente normativo vinculante (art. 927, III, CPC) firmado pelo Tribunal da Cidadania quando do enfrentamento do tema representativo da controvérsia n. 566, de modo que, não localizado o devedor ou bens do executado, inicia-se o período de suspensão pelo prazo de 01 (hum) ano, o qual é seguido pelo lustro prescricional.<br>2. Conforme precedente editado pelo Superior Tribunal de Justiça (tema n. 568), "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (STJ. REsp n. 1.340.553 /RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).<br>3) No caso concreto, a execução foi ajuizada em 29/11/2011, decerto que em 14/06/2012 foi realizada a citação por edital da empresa executada, sendo este, portanto, o marco interruptivo da prescrição. Em evolução, desde a citação, o processo correu sem que houvesse efetiva constrição de bens, destacando-se que as petições apresentadas pela Fazenda Pública Estadual, requerendo a utilização de sistemas colocados à disposição do Juízo para busca de bens penhoráveis, não possuem o condão de inviabilizar o transcurso do lustro prescricional, considerando, frisa-se, a ausência de efetiva constrição de bens.<br>4) Recurso de apelação conhecido e desprovido.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo contra V & F Comercial Ltda. objetivando a cobrança de crédito tributário.<br>Na sentença, julgou-se extinto o feito, por ocorrência da prescrição intercorrente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, o Estado do Espírito Santo aponta dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão recorrida tem a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONSTATADA PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SUMULA N. 7/STJ.<br>I - O Tribunal de origem concluiu pela configuração da prescrição intercorrente, tendo em vista a citação do executado, início do prazo de um ano de suspensão e após, ultrapassado o prazo quinquenal, consignada a ocorrência de inércia da Fazenda Pública não sendo possível a incidência da Súmula n. 106/STJ.<br>II - A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.<br>III - Precedentes: AgInt no REsp n. 2.139.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025 ; AgInt no REsp n. 1.728.850/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.<br>IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. tanto a sentença quanto o acórdão recorrido deixaram de explicitar, fundamentada e adequadamente, todos os marcos legais (e interruptivos) da prescrição intercorrente incidentes no caso concreto, bem como desconsideraram fato essencial caracterizador da interrupção da prescrição intercorrente, consistente na efetiva constrição patrimonial de bem imóvel levada a efeito em data posterior ao marco inicial do prazo de suspensão e de prescrição adotados pelas instâncias ordinárias, quais sejam, 14/06/2012 e 14/06/2013, o que protrai no tempo o termo final do prazo prescricional para além de 14/06/2018. Repise-se, a questão é de suma essencialidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo contra V & F Comercial Ltda. objetivando a cobrança de crédito tributário.<br>II - Na sentença, julgou-se extinto o feito, por ocorrência da prescrição intercorrente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>(..) o Tribunal a quo considerou que houve desídia da Fazenda Pública e que as diligências pleiteadas não têm o condão de suspender o prazo da prescrição intercorrente.<br>De fato a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o pedido de diligências não impede o transcurso do prazo prescricional e, nesta via de recurso especial, é vedado analisar o conjunto probatório visando afastar a ocorrência de desídia da recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.